1002047-08.2025.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002047-08.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ADELITA HESSEL LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ADELITA HESSEL LINS em face de (2º) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação. iII) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por ADELITA HESSEL LINS em face de (1ª) ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZU, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - horas extras além da 12ª diária, conforme a jornada supra fixada, para o período a partir de 21/04/2025; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 40 minutos indenizados diários pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, à razão de uma vez por semana, por todo o período laboral, conforme supra fixado; - indenização por danos morais, no valor ora fixado de R$ 10.000,00, referente ao assédio moral; - indenização do período estabilitário, consistente em doze meses de salários, 1/3 de férias pelo duodécimo e 13º salário pelo duodécimo; - pensão mensal, desde a data da dispensa até o término do auxílio doença (19/12/2025), fixada no valor de 1/4 de sua última remuneração (considerando as diversas concausas verificadas no laudo pericial), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O valor da pensão será reajustado consoante os aumentos da categoria. Integra o pensionamento o 1/3 de férias pelo duodécimo e o 13º salário pelo duodécimo; - indenização por danos morais de R$ 5.000,00, referente à doença do trabalho. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELITA HESSEL LINS
Réu ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL
Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN
Autor MARCELLO CANIELLO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
OAB: 288619/SP
RICARDO LUIZ SALVADOR
OAB: 179023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002047-08.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ADELITA HESSEL LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ADELITA HESSEL LINS em face de (2º) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação. iII) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por ADELITA HESSEL LINS em face de (1ª) ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZU, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - horas extras além da 12ª diária, conforme a jornada supra fixada, para o período a partir de 21/04/2025; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 40 minutos indenizados diários pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, à razão de uma vez por semana, por todo o período laboral, conforme supra fixado; - indenização por danos morais, no valor ora fixado de R$ 10.000,00, referente ao assédio moral; - indenização do período estabilitário, consistente em doze meses de salários, 1/3 de férias pelo duodécimo e 13º salário pelo duodécimo; - pensão mensal, desde a data da dispensa até o término do auxílio doença (19/12/2025), fixada no valor de 1/4 de sua última remuneração (considerando as diversas concausas verificadas no laudo pericial), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O valor da pensão será reajustado consoante os aumentos da categoria. Integra o pensionamento o 1/3 de férias pelo duodécimo e o 13º salário pelo duodécimo; - indenização por danos morais de R$ 5.000,00, referente à doença do trabalho. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002047-08.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ADELITA HESSEL LINS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ADELITA HESSEL LINS em face de (2º) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação. iII) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por ADELITA HESSEL LINS em face de (1ª) ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZU, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - horas extras além da 12ª diária, conforme a jornada supra fixada, para o período a partir de 21/04/2025; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 40 minutos indenizados diários pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, à razão de uma vez por semana, por todo o período laboral, conforme supra fixado; - indenização por danos morais, no valor ora fixado de R$ 10.000,00, referente ao assédio moral; - indenização do período estabilitário, consistente em doze meses de salários, 1/3 de férias pelo duodécimo e 13º salário pelo duodécimo; - pensão mensal, desde a data da dispensa até o término do auxílio doença (19/12/2025), fixada no valor de 1/4 de sua última remuneração (considerando as diversas concausas verificadas no laudo pericial), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O valor da pensão será reajustado consoante os aumentos da categoria. Integra o pensionamento o 1/3 de férias pelo duodécimo e o 13º salário pelo duodécimo; - indenização por danos morais de R$ 5.000,00, referente à doença do trabalho. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELITA HESSEL LINS