1002046-11.2025.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002046-11.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANILLO BRUNO FLORENCIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d09c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por D.B.F.D.N. em face de YAKULT S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, R$ 89.292,21, no importe de R$1.785,84 dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILLO BRUNO FLORENCIO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANILLO BRUNO FLORENCIO DO NASCIMENTO
Autor SAUL BORGES CRUZ
Réu YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
OAB: 288619/SP
TERESA HIROKO KUNINARI OTA
OAB: 109119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002046-11.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANILLO BRUNO FLORENCIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d09c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por D.B.F.D.N. em face de YAKULT S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, R$ 89.292,21, no importe de R$1.785,84 dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILLO BRUNO FLORENCIO DO NASCIMENTO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002046-11.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: DANILLO BRUNO FLORENCIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d09c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por D.B.F.D.N. em face de YAKULT S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, R$ 89.292,21, no importe de R$1.785,84 dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO