Detalhe do processo

1002045-46.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002045-46.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.R.H.O. - Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA", como denominada, proposta por DEBORAH REGINA HERMÍNIO OLIVEIRA em face de sua mãe, LINDALVA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda é pessoa idosa, com 72 anos, e apresenta deterioração de suas funções cognitivas, que comprometem sua capacidade de responder pelos atos de vida civil. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeada curadora provisória da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens, além de diversas medidas destinadas a assegurar os bens da interditanda, em virtude de alegações de que familiares estariam dilapidando seu patrimônio. Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 10/26. Manifestação do Ministério Público, à fl. 32/33, pela nomeação da interessada como curadora. Decisão de fl. 35 deferiu a gratuidade da justiça à interessada, bem como determinou a emenda da inicial, o que foi cumprido pela interessada à fl. 40/49. Ministério Público reiterou, à fl. 54, o parecer retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, o documento de natureza médica juntado à fl. 19/20 atesta que a interditanda "(...) EM FUNÇÃO DE TAIS ALTERAÇÕES ACIMA DESCRITAS E AVALIADAS PELO QUADRO CLÍNICO, ATESTO QUE HÁ HIPÓTESE DIAGNÓSTICA COMPATÍVEL COM SÍNDROME DEMENCIAL RESULTANDO EM INCAPACIDADE DE COMPLETA AUTONOMIA, SENDO NECESSÁRIO CUIDADO SUPERVISIONADO DE FAMILIARES" Ante o atestado médico, e a cota ministerial de fl. 32/33, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado e nomeio DEBORAH REGINA HERMÍNIO OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Deverá a interessada comparecer perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, profissional cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso o(a) periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa aos interessados, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para o(a) periciando(a) submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seu estado de saúde. O valor de R$ 500,00 deverá ser custeado pela própria interessada, e o pagamento deverá ser realizado diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA está situado na av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a interessada para que, no prazo de 5 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 500,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail e WhatsApp, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a interessada da designação, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento da interditanda à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a interessada nos moldes determinados no parágrafo anterior. Com a entrega do laudo, dê-se ciência à interessada pelo prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos em seguida. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Ainda, em atenção à cota ministerial de fl. 32/33, esclareça a interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se a interditanda possui patrimônio, descrevendo eventuais bens e rendimentos pormenorizadamente, com comprovação documental; b) se eventuais bens imóveis de titularidade da interditanda são locados, comprovando-se documentalmente, e, em caso positivo, qualifique os locatários, sendo que, após tais esclarecimentos, será analisado o requerimento contido na cota ministerial de fl. 32/33; c) se eventuais familiares residem em imóveis de titularidade da interditanda, comprovando-se documentalmente, e, em caso positivo, qualifique-os e requeira o que entender de direito para resguardo do patrimônio da interditanda, notando-se que o que extrapolar os limites do procedimento de interdição, deverá ser remetido às vias próprias de discussão; d) qualifique os demais filhos da interditanda, indicando seus endereços para citação. Pondero, ademais, que, por ora, não há falar em expedição de ofício às instituições financeiras em que a interditanda possua relacionamento para "[...] identificação e bloqueio de movimentações não autorizadas por terceiros [...]", visto que as medidas de praxe podem ser tomadas diretamente pela curadora provisória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Por fim, nos termos da cota ministerial de fl. 32/33, diante do quadro de intensos conflitos familiares, antecipo a realização do estudo social do caso, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, em virtude da necessidade de apuração célere da situação da interditanda, e proteção de seus interesses. De a Zelosa Serventia encaminhar os autos ao setor técnico, com urgência, para realização do estudo social. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BASILIO ZECCHINI FILHO (OAB 299439/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.R.H.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BASILIO ZECCHINI FILHO

OAB: 299439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002045-46.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.R.H.O. - Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA", como denominada, proposta por DEBORAH REGINA HERMÍNIO OLIVEIRA em face de sua mãe, LINDALVA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda é pessoa idosa, com 72 anos, e apresenta deterioração de suas funções cognitivas, que comprometem sua capacidade de responder pelos atos de vida civil. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeada curadora provisória da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens, além de diversas medidas destinadas a assegurar os bens da interditanda, em virtude de alegações de que familiares estariam dilapidando seu patrimônio. Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 10/26. Manifestação do Ministério Público, à fl. 32/33, pela nomeação da interessada como curadora. Decisão de fl. 35 deferiu a gratuidade da justiça à interessada, bem como determinou a emenda da inicial, o que foi cumprido pela interessada à fl. 40/49. Ministério Público reiterou, à fl. 54, o parecer retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, o documento de natureza médica juntado à fl. 19/20 atesta que a interditanda "(...) EM FUNÇÃO DE TAIS ALTERAÇÕES ACIMA DESCRITAS E AVALIADAS PELO QUADRO CLÍNICO, ATESTO QUE HÁ HIPÓTESE DIAGNÓSTICA COMPATÍVEL COM SÍNDROME DEMENCIAL RESULTANDO EM INCAPACIDADE DE COMPLETA AUTONOMIA, SENDO NECESSÁRIO CUIDADO SUPERVISIONADO DE FAMILIARES" Ante o atestado médico, e a cota ministerial de fl. 32/33, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado e nomeio DEBORAH REGINA HERMÍNIO OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Deverá a interessada comparecer perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, profissional cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso o(a) periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa aos interessados, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para o(a) periciando(a) submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seu estado de saúde. O valor de R$ 500,00 deverá ser custeado pela própria interessada, e o pagamento deverá ser realizado diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA está situado na av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a interessada para que, no prazo de 5 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 500,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail e WhatsApp, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a interessada da designação, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento da interditanda à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a interessada nos moldes determinados no parágrafo anterior. Com a entrega do laudo, dê-se ciência à interessada pelo prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos em seguida. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Ainda, em atenção à cota ministerial de fl. 32/33, esclareça a interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se a interditanda possui patrimônio, descrevendo eventuais bens e rendimentos pormenorizadamente, com comprovação documental; b) se eventuais bens imóveis de titularidade da interditanda são locados, comprovando-se documentalmente, e, em caso positivo, qualifique os locatários, sendo que, após tais esclarecimentos, será analisado o requerimento contido na cota ministerial de fl. 32/33; c) se eventuais familiares residem em imóveis de titularidade da interditanda, comprovando-se documentalmente, e, em caso positivo, qualifique-os e requeira o que entender de direito para resguardo do patrimônio da interditanda, notando-se que o que extrapolar os limites do procedimento de interdição, deverá ser remetido às vias próprias de discussão; d) qualifique os demais filhos da interditanda, indicando seus endereços para citação. Pondero, ademais, que, por ora, não há falar em expedição de ofício às instituições financeiras em que a interditanda possua relacionamento para "[...] identificação e bloqueio de movimentações não autorizadas por terceiros [...]", visto que as medidas de praxe podem ser tomadas diretamente pela curadora provisória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Por fim, nos termos da cota ministerial de fl. 32/33, diante do quadro de intensos conflitos familiares, antecipo a realização do estudo social do caso, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, em virtude da necessidade de apuração célere da situação da interditanda, e proteção de seus interesses. De a Zelosa Serventia encaminhar os autos ao setor técnico, com urgência, para realização do estudo social. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BASILIO ZECCHINI FILHO (OAB 299439/SP)