1002044-87.2024.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Orlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002044-87.2024.8.26.0404/SP AUTOR : MARCILEIA SOUZA ROQUE ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB SP293158) ADVOGADO(A) : OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB SP262134) AUTOR : ANTONIO ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB SP293158) ADVOGADO(A) : OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB SP262134) RÉU : COMERCIO DE FRUTAS VAL ROSSI LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO GIGLIO (OAB SP189246) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO MASCARO (OAB SP209435) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CARLOS AMÉRICO TIBÉRIO (OAB SP084506) ADVOGADO(A) : FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727) ADVOGADO(A) : TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO (OAB SP286371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As impugnações apresentadas pelo requerido e pela litisdenunciada em face do laudo pericial não merecem acolhimento. O perito judicial apresentou trabalho claro, técnico, fundamentado e plenamente coerente com o conjunto probatório encartado aos autos. Instado a se manifestar sobre os pontos de divergência, o expert elaborou laudo suplementar minucioso, respondendo de forma satisfatória a todos os quesitos complementares e esclarecendo as nuances físicas do local, da dinâmica do impacto e das velocidades registradas. A discordância das partes com a conclusão técnica reflete mero inconformismo com o resultado do trabalho o qual não se coaduna com as respectivas teses defensivas, inexistindo vício metodológico a sanar. Por tais razões, dou por encerrada a etapa de esclarecimentos periciais, dispenso novas complementações e HOMOLOGO a perícia realizada (laudo principal e suplementar) para que produza seus regulares efeitos. Houve pleito de produção de prova oral. Contudo, a realização de nova audiência nesta sede cível se mostra contraproducente e contrária ao princípio da celeridade processual, diante do trâmite da ação penal correspondente sob o nº 1500421-28.2024.8.26.0404 na qual a instrução oral está agendada para o dia 25 de agosto de 2026. Desta forma, para evitar a desnecessária repetição de atos e garantir a otimização da atividade jurisdicional, INDEFIRO a produção de prova oral nestes autos. Em contrapartida, ADMITO a utilização de prova emprestada a ser extraída da ação penal nº 1500421-28.2024.8.26.0404, estendendo-se a admissão a eventuais perícias técnicas lá produzidas, devendo a zelosa Serventia providenciar tal traslado para estes autos. Intime-se. Orlândia, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ARAUJO SOUSA
Réu COMERCIO DE FRUTAS VAL ROSSI LTDA.
Autor MARCILEIA SOUZA ROQUE
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO
OAB: 293158/SP
TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO
OAB: 286371/SP
FRANCISCO GIGLIO
OAB: 189246/SP
ALEX ANTONIO MASCARO
OAB: 209435/SP
FERNANDO FELIPE ABU JAMRA
OAB: 218727/SP
CARLOS AMÉRICO TIBÉRIO
OAB: 84506/SP
OSWALDO DE CAMPOS FILHO
OAB: 262134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002044-87.2024.8.26.0404/SP AUTOR : MARCILEIA SOUZA ROQUE ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB SP293158) ADVOGADO(A) : OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB SP262134) AUTOR : ANTONIO ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB SP293158) ADVOGADO(A) : OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB SP262134) RÉU : COMERCIO DE FRUTAS VAL ROSSI LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO GIGLIO (OAB SP189246) ADVOGADO(A) : ALEX ANTONIO MASCARO (OAB SP209435) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CARLOS AMÉRICO TIBÉRIO (OAB SP084506) ADVOGADO(A) : FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727) ADVOGADO(A) : TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO (OAB SP286371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As impugnações apresentadas pelo requerido e pela litisdenunciada em face do laudo pericial não merecem acolhimento. O perito judicial apresentou trabalho claro, técnico, fundamentado e plenamente coerente com o conjunto probatório encartado aos autos. Instado a se manifestar sobre os pontos de divergência, o expert elaborou laudo suplementar minucioso, respondendo de forma satisfatória a todos os quesitos complementares e esclarecendo as nuances físicas do local, da dinâmica do impacto e das velocidades registradas. A discordância das partes com a conclusão técnica reflete mero inconformismo com o resultado do trabalho o qual não se coaduna com as respectivas teses defensivas, inexistindo vício metodológico a sanar. Por tais razões, dou por encerrada a etapa de esclarecimentos periciais, dispenso novas complementações e HOMOLOGO a perícia realizada (laudo principal e suplementar) para que produza seus regulares efeitos. Houve pleito de produção de prova oral. Contudo, a realização de nova audiência nesta sede cível se mostra contraproducente e contrária ao princípio da celeridade processual, diante do trâmite da ação penal correspondente sob o nº 1500421-28.2024.8.26.0404 na qual a instrução oral está agendada para o dia 25 de agosto de 2026. Desta forma, para evitar a desnecessária repetição de atos e garantir a otimização da atividade jurisdicional, INDEFIRO a produção de prova oral nestes autos. Em contrapartida, ADMITO a utilização de prova emprestada a ser extraída da ação penal nº 1500421-28.2024.8.26.0404, estendendo-se a admissão a eventuais perícias técnicas lá produzidas, devendo a zelosa Serventia providenciar tal traslado para estes autos. Intime-se. Orlândia, 15 de julho de 2026.