1002044-44.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002044-44.2025.5.02.0607 RECORRENTE: SPE INTEGRA S/A RECORRIDO: LUCIANO ANGELO CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e575930 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1002044-44.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 7ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE RECORRENTE: SPE INTEGRA S/A RECORRIDO: LUCIANO ANGELO CASSIANO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DO JULGAMENTO/ CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS DEVEM SER CONSIDERADOS AS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE PORTE - TEMA 33 DO IRR DO TST Pugna pela suspensão do julgamento em razão do Tema 33 do IRR do C. TST. Sem razão. Conquanto o tema debatido nos autos tangencie a matéria examinada no IRR nº 33, não houve no referido incidente determinação de suspensão dos processos e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente, uma vez que como se verá no exame do mérito, o reclamante realizava limpeza habitual de sanitários em escola pública, cujo fluxo diário era de aproximadamente 300 alunos e que não houve fornecimento regular e suficiente de EPIs, concluindo-se, por conseguinte, pela insalubridade em grau máximo, pois, a situação fática se subsome ao item II, da Súmula 448 do TST. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. Laudo pericial (id. 6674656). O reclamante era auxiliar de limpeza e a diligência foi realizada no local de trabalho do reclamante - CEU Rei Pelé, local. O rol de atribuições do reclamante está descrito no item 6 do laudo. No que concerne à utilização de EPIs, assim constou no laudo: "Não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) certificados pela Reclamada no período integral do contrato laboral. Não restou comprovado o fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a neutralização dos riscos biológicos constatados nas atividades diárias do Reclamante. Não foi constatada a documentação comprobatória do treinamento específico e da fiscalização para uso dos EPIs. Não há comprovação de entrega frequente e regular dos óculos de proteção e as luvas de látex em quantidade suficiente para o Reclamante em todos os meses do contrato, equipamentos obrigatórios para o desenvolvimento das atividades com segurança. Estes equipamentos são obrigatórios e eficazes para a neutralização dos agentes biológicos constatados no ambiente de trabalho e nas atividades do Reclamante" (destacamos) Impende destacar em relação ao capítulo "8.3 Avaliação de insalubridade - agentes biológicos" (fls. 11/12 do laudo) na fração de interesse: "(...) O Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos alunos e dos funcionários da escola vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza dos lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos. O Reclamante coletava o lixo urbano em diversos locais da escola vistoriada, como salas de aula, corredores e banheiros. Posteriormente, transportava o lixo urbano até a central de armazenamento. (...) Importante destacar que, devido ao tipo de estabelecimento escolar que se apresenta neste caso, com aproximadamente 300 alunos, existe um intenso fluxo e uma grande circulação de pessoas, resultando na grande utilização dos banheiros e demais locais pelos alunos, funcionários e visitantes, gerando uma grande quantidade de lixo e demais agentes biológicos. (...) Não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual (EPI) certificados pela Reclamada no período integral do contrato laboral. (...) Não há comprovação de entrega frequente e regular dos óculos de proteção e as luvas de látex em quantidade suficiente para o Reclamante em todos os meses do contrato, equipamentos obrigatórios para o desenvolvimento das atividades com segurança. Estes equipamentos são obrigatórios e eficazes para a neutralização dos agentes biológicos constatados no ambiente de trabalho e nas atividades do Reclamante" Eis a conclusão pericial: "Ficou caracterizada a insalubridade por exposição aos agentes biológicos, em grau máximo, sendo devido o pagamento do adicional de 40%, no período integral do contrato laboral". Em seus esclarecimentos (id. e1fba42), a i. perita ratificou in totum suas conclusões. Pois bem. A conclusão do laudo pericial está em perfeita consonância com a jurisprudência firme do C. TST, segundo a qual a limpeza de banheiros em escola e o recolhimento de lixo nessas dependências configuram atividade insalubre em grau máximo (40%), invalidando, portanto, o argumento de "eventualidade". Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHO DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I # Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face de acórdão regional em que se entendeu que as atividades de limpeza de cinco sanitários e recolhimento de lixos na escola pública municipal (com 246 estudantes e 25 funcionários), dentre outras atividades, não se equiparam às atividades de contato com esgotos ou coleta de lixo urbano, reformando a sentença de piso e indeferindo o adicional de insalubridade. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, tendo a parte autora interposto recurso ordinário. II # Esta Subseção Especializada, em situação extremamente semelhante à dos autos, entendeu, por unanimidade, que " o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos #aparelhos sanitários#, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como #lixo urbano# e #esgoto#, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978" (RO-10386-27.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020). III # Ademais, este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência, há muito, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST). Precedentes da SBDI-I e da 7ª Turma do TST. IV - Dessa forma, ao destoar da jurisprudência uniforme e pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 448, II, do TST, o acórdão rescindendo ofendeu frontalmente os arts. 192 da CLT e 7º XXIII, da Constituição Federal, merecendo ser rescindido. Afastados os óbices das Súmulas 83, 298 e 410, todas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0014458-13.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2025). As teses sucessivas sustentadas pela reclamada também não prosperam, uma vez que não há que se falar em redução no percentual do adicional de insalubridade, em razão da prova técnica produzida e a jurisprudência consolidada do TST e no que concerne ao uso de EPI sequer houve comprovação de uso regular e que a quantidade fornecida era suficiente, constatação feita no laudo pericial e corroborado pela prova testemunhal na parte final de seu depoimento (id. f32567c - testemunha sra. Sebastiana). Uma vez que a recorrente continua sucumbente na pretensão objeto da perícia não há que se falar em sua exclusão. No tocante à sua redução, nada a deferir, pois o valor arbitrado (R$ 1.600,00) não se revela excessivo diante do trabalho realizado pela perita, plenamente sintonizada ao equilíbrio da Lei 9.289/96. DANOS MORAIS Prospera o inconformismo. Em que pese o reconhecimento que a entrega insuficiente de EPIs pela reclamada possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao reclamante. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização a título de dano moral, tendo em vista que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Diante do exposto, provejo o apelo para excluir da condenação a indenização por dano moral. VALOR DOS DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL/VALOR DOS DANOS MORAIS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO Ante a improcedência da pretensão obreira, desnecessária a retificação do erro material ou o acolhimento do pedido subsidiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRENTE A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%, pugna pela majoração. Sem razão. Não há fundamento para a majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, pois fixados moderadamente, eis que foram valorados o local da prestação de serviços, a complexidade e a extensão da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono, sem que se descure do grau de zelo empreendido, à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT. O percentual foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRIDA A exclusão dos honorários advocatícios a serem pagos em prol do patrono do recorrido não se sustenta mercê da manutenção da procedência parcial da ação. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, sobre o valor ora fixado em R$ 8.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANGELO CASSIANO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO ANGELO CASSIANO
Autor MARCIA CONDESSO LIMA
Autor SPE INTEGRA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BORSATO
OAB: 341436/SP
MARIANA DIAS CAPOZOLI
OAB: 316859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002044-44.2025.5.02.0607 RECORRENTE: SPE INTEGRA S/A RECORRIDO: LUCIANO ANGELO CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e575930 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1002044-44.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 7ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE RECORRENTE: SPE INTEGRA S/A RECORRIDO: LUCIANO ANGELO CASSIANO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DO JULGAMENTO/ CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS DEVEM SER CONSIDERADOS AS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE PORTE - TEMA 33 DO IRR DO TST Pugna pela suspensão do julgamento em razão do Tema 33 do IRR do C. TST. Sem razão. Conquanto o tema debatido nos autos tangencie a matéria examinada no IRR nº 33, não houve no referido incidente determinação de suspensão dos processos e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente, uma vez que como se verá no exame do mérito, o reclamante realizava limpeza habitual de sanitários em escola pública, cujo fluxo diário era de aproximadamente 300 alunos e que não houve fornecimento regular e suficiente de EPIs, concluindo-se, por conseguinte, pela insalubridade em grau máximo, pois, a situação fática se subsome ao item II, da Súmula 448 do TST. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. Laudo pericial (id. 6674656). O reclamante era auxiliar de limpeza e a diligência foi realizada no local de trabalho do reclamante - CEU Rei Pelé, local. O rol de atribuições do reclamante está descrito no item 6 do laudo. No que concerne à utilização de EPIs, assim constou no laudo: "Não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) certificados pela Reclamada no período integral do contrato laboral. Não restou comprovado o fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a neutralização dos riscos biológicos constatados nas atividades diárias do Reclamante. Não foi constatada a documentação comprobatória do treinamento específico e da fiscalização para uso dos EPIs. Não há comprovação de entrega frequente e regular dos óculos de proteção e as luvas de látex em quantidade suficiente para o Reclamante em todos os meses do contrato, equipamentos obrigatórios para o desenvolvimento das atividades com segurança. Estes equipamentos são obrigatórios e eficazes para a neutralização dos agentes biológicos constatados no ambiente de trabalho e nas atividades do Reclamante" (destacamos) Impende destacar em relação ao capítulo "8.3 Avaliação de insalubridade - agentes biológicos" (fls. 11/12 do laudo) na fração de interesse: "(...) O Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos alunos e dos funcionários da escola vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza dos lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos. O Reclamante coletava o lixo urbano em diversos locais da escola vistoriada, como salas de aula, corredores e banheiros. Posteriormente, transportava o lixo urbano até a central de armazenamento. (...) Importante destacar que, devido ao tipo de estabelecimento escolar que se apresenta neste caso, com aproximadamente 300 alunos, existe um intenso fluxo e uma grande circulação de pessoas, resultando na grande utilização dos banheiros e demais locais pelos alunos, funcionários e visitantes, gerando uma grande quantidade de lixo e demais agentes biológicos. (...) Não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual (EPI) certificados pela Reclamada no período integral do contrato laboral. (...) Não há comprovação de entrega frequente e regular dos óculos de proteção e as luvas de látex em quantidade suficiente para o Reclamante em todos os meses do contrato, equipamentos obrigatórios para o desenvolvimento das atividades com segurança. Estes equipamentos são obrigatórios e eficazes para a neutralização dos agentes biológicos constatados no ambiente de trabalho e nas atividades do Reclamante" Eis a conclusão pericial: "Ficou caracterizada a insalubridade por exposição aos agentes biológicos, em grau máximo, sendo devido o pagamento do adicional de 40%, no período integral do contrato laboral". Em seus esclarecimentos (id. e1fba42), a i. perita ratificou in totum suas conclusões. Pois bem. A conclusão do laudo pericial está em perfeita consonância com a jurisprudência firme do C. TST, segundo a qual a limpeza de banheiros em escola e o recolhimento de lixo nessas dependências configuram atividade insalubre em grau máximo (40%), invalidando, portanto, o argumento de "eventualidade". Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHO DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I # Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face de acórdão regional em que se entendeu que as atividades de limpeza de cinco sanitários e recolhimento de lixos na escola pública municipal (com 246 estudantes e 25 funcionários), dentre outras atividades, não se equiparam às atividades de contato com esgotos ou coleta de lixo urbano, reformando a sentença de piso e indeferindo o adicional de insalubridade. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, tendo a parte autora interposto recurso ordinário. II # Esta Subseção Especializada, em situação extremamente semelhante à dos autos, entendeu, por unanimidade, que " o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos #aparelhos sanitários#, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como #lixo urbano# e #esgoto#, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978" (RO-10386-27.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020). III # Ademais, este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência, há muito, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST). Precedentes da SBDI-I e da 7ª Turma do TST. IV - Dessa forma, ao destoar da jurisprudência uniforme e pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 448, II, do TST, o acórdão rescindendo ofendeu frontalmente os arts. 192 da CLT e 7º XXIII, da Constituição Federal, merecendo ser rescindido. Afastados os óbices das Súmulas 83, 298 e 410, todas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0014458-13.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2025). As teses sucessivas sustentadas pela reclamada também não prosperam, uma vez que não há que se falar em redução no percentual do adicional de insalubridade, em razão da prova técnica produzida e a jurisprudência consolidada do TST e no que concerne ao uso de EPI sequer houve comprovação de uso regular e que a quantidade fornecida era suficiente, constatação feita no laudo pericial e corroborado pela prova testemunhal na parte final de seu depoimento (id. f32567c - testemunha sra. Sebastiana). Uma vez que a recorrente continua sucumbente na pretensão objeto da perícia não há que se falar em sua exclusão. No tocante à sua redução, nada a deferir, pois o valor arbitrado (R$ 1.600,00) não se revela excessivo diante do trabalho realizado pela perita, plenamente sintonizada ao equilíbrio da Lei 9.289/96. DANOS MORAIS Prospera o inconformismo. Em que pese o reconhecimento que a entrega insuficiente de EPIs pela reclamada possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao reclamante. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização a título de dano moral, tendo em vista que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Diante do exposto, provejo o apelo para excluir da condenação a indenização por dano moral. VALOR DOS DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL/VALOR DOS DANOS MORAIS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO Ante a improcedência da pretensão obreira, desnecessária a retificação do erro material ou o acolhimento do pedido subsidiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRENTE A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%, pugna pela majoração. Sem razão. Não há fundamento para a majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, pois fixados moderadamente, eis que foram valorados o local da prestação de serviços, a complexidade e a extensão da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono, sem que se descure do grau de zelo empreendido, à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT. O percentual foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRIDA A exclusão dos honorários advocatícios a serem pagos em prol do patrono do recorrido não se sustenta mercê da manutenção da procedência parcial da ação. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, sobre o valor ora fixado em R$ 8.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ANGELO CASSIANO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002044-44.2025.5.02.0607 RECORRENTE: SPE INTEGRA S/A RECORRIDO: LUCIANO ANGELO CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e575930 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1002044-44.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 7ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE RECORRENTE: SPE INTEGRA S/A RECORRIDO: LUCIANO ANGELO CASSIANO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DO JULGAMENTO/ CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS DEVEM SER CONSIDERADOS AS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE PORTE - TEMA 33 DO IRR DO TST Pugna pela suspensão do julgamento em razão do Tema 33 do IRR do C. TST. Sem razão. Conquanto o tema debatido nos autos tangencie a matéria examinada no IRR nº 33, não houve no referido incidente determinação de suspensão dos processos e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente, uma vez que como se verá no exame do mérito, o reclamante realizava limpeza habitual de sanitários em escola pública, cujo fluxo diário era de aproximadamente 300 alunos e que não houve fornecimento regular e suficiente de EPIs, concluindo-se, por conseguinte, pela insalubridade em grau máximo, pois, a situação fática se subsome ao item II, da Súmula 448 do TST. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. Laudo pericial (id. 6674656). O reclamante era auxiliar de limpeza e a diligência foi realizada no local de trabalho do reclamante - CEU Rei Pelé, local. O rol de atribuições do reclamante está descrito no item 6 do laudo. No que concerne à utilização de EPIs, assim constou no laudo: "Não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) certificados pela Reclamada no período integral do contrato laboral. Não restou comprovado o fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a neutralização dos riscos biológicos constatados nas atividades diárias do Reclamante. Não foi constatada a documentação comprobatória do treinamento específico e da fiscalização para uso dos EPIs. Não há comprovação de entrega frequente e regular dos óculos de proteção e as luvas de látex em quantidade suficiente para o Reclamante em todos os meses do contrato, equipamentos obrigatórios para o desenvolvimento das atividades com segurança. Estes equipamentos são obrigatórios e eficazes para a neutralização dos agentes biológicos constatados no ambiente de trabalho e nas atividades do Reclamante" (destacamos) Impende destacar em relação ao capítulo "8.3 Avaliação de insalubridade - agentes biológicos" (fls. 11/12 do laudo) na fração de interesse: "(...) O Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos alunos e dos funcionários da escola vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza dos lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos. O Reclamante coletava o lixo urbano em diversos locais da escola vistoriada, como salas de aula, corredores e banheiros. Posteriormente, transportava o lixo urbano até a central de armazenamento. (...) Importante destacar que, devido ao tipo de estabelecimento escolar que se apresenta neste caso, com aproximadamente 300 alunos, existe um intenso fluxo e uma grande circulação de pessoas, resultando na grande utilização dos banheiros e demais locais pelos alunos, funcionários e visitantes, gerando uma grande quantidade de lixo e demais agentes biológicos. (...) Não ficou evidenciada a entrega frequente e regular dos equipamentos de proteção individual (EPI) certificados pela Reclamada no período integral do contrato laboral. (...) Não há comprovação de entrega frequente e regular dos óculos de proteção e as luvas de látex em quantidade suficiente para o Reclamante em todos os meses do contrato, equipamentos obrigatórios para o desenvolvimento das atividades com segurança. Estes equipamentos são obrigatórios e eficazes para a neutralização dos agentes biológicos constatados no ambiente de trabalho e nas atividades do Reclamante" Eis a conclusão pericial: "Ficou caracterizada a insalubridade por exposição aos agentes biológicos, em grau máximo, sendo devido o pagamento do adicional de 40%, no período integral do contrato laboral". Em seus esclarecimentos (id. e1fba42), a i. perita ratificou in totum suas conclusões. Pois bem. A conclusão do laudo pericial está em perfeita consonância com a jurisprudência firme do C. TST, segundo a qual a limpeza de banheiros em escola e o recolhimento de lixo nessas dependências configuram atividade insalubre em grau máximo (40%), invalidando, portanto, o argumento de "eventualidade". Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHO DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I # Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face de acórdão regional em que se entendeu que as atividades de limpeza de cinco sanitários e recolhimento de lixos na escola pública municipal (com 246 estudantes e 25 funcionários), dentre outras atividades, não se equiparam às atividades de contato com esgotos ou coleta de lixo urbano, reformando a sentença de piso e indeferindo o adicional de insalubridade. Nesta ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, tendo a parte autora interposto recurso ordinário. II # Esta Subseção Especializada, em situação extremamente semelhante à dos autos, entendeu, por unanimidade, que " o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos #aparelhos sanitários#, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como #lixo urbano# e #esgoto#, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978" (RO-10386-27.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020). III # Ademais, este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência, há muito, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula 448, II, do TST). Precedentes da SBDI-I e da 7ª Turma do TST. IV - Dessa forma, ao destoar da jurisprudência uniforme e pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 448, II, do TST, o acórdão rescindendo ofendeu frontalmente os arts. 192 da CLT e 7º XXIII, da Constituição Federal, merecendo ser rescindido. Afastados os óbices das Súmulas 83, 298 e 410, todas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0014458-13.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2025). As teses sucessivas sustentadas pela reclamada também não prosperam, uma vez que não há que se falar em redução no percentual do adicional de insalubridade, em razão da prova técnica produzida e a jurisprudência consolidada do TST e no que concerne ao uso de EPI sequer houve comprovação de uso regular e que a quantidade fornecida era suficiente, constatação feita no laudo pericial e corroborado pela prova testemunhal na parte final de seu depoimento (id. f32567c - testemunha sra. Sebastiana). Uma vez que a recorrente continua sucumbente na pretensão objeto da perícia não há que se falar em sua exclusão. No tocante à sua redução, nada a deferir, pois o valor arbitrado (R$ 1.600,00) não se revela excessivo diante do trabalho realizado pela perita, plenamente sintonizada ao equilíbrio da Lei 9.289/96. DANOS MORAIS Prospera o inconformismo. Em que pese o reconhecimento que a entrega insuficiente de EPIs pela reclamada possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, inexistindo nos autos comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao reclamante. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização a título de dano moral, tendo em vista que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Diante do exposto, provejo o apelo para excluir da condenação a indenização por dano moral. VALOR DOS DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL/VALOR DOS DANOS MORAIS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO Ante a improcedência da pretensão obreira, desnecessária a retificação do erro material ou o acolhimento do pedido subsidiário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRENTE A r. sentença os arbitrou no percentual de 5%, pugna pela majoração. Sem razão. Não há fundamento para a majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, pois fixados moderadamente, eis que foram valorados o local da prestação de serviços, a complexidade e a extensão da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono, sem que se descure do grau de zelo empreendido, à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT. O percentual foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRIDA A exclusão dos honorários advocatícios a serem pagos em prol do patrono do recorrido não se sustenta mercê da manutenção da procedência parcial da ação. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação a indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, sobre o valor ora fixado em R$ 8.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPE INTEGRA S/A