Detalhe do processo

1002044-43.2025.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002044-43.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.M.T. - C.A.F.A. - Vistos. 1. REGULARIDADE PROCESSUAL E SANEAMENTO As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. 2. CONVERSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Comprovado o nascimento com vida do menor C. C. de T., ocorrido em 24/11/2025, convertem-se os alimentos gravídicos provisórios deferidos às fls. 44/46 em pensão alimentícia provisória em favor do recém-nascido, no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, com amparo no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Proceda a serventia à retificação da autuação no sistema para incluir o menor C. C. de T. no polo ativo, representado por sua genitora. 3. ALTERAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Diante do bloqueio das contas da genitora noticiado às fls. 170/171, acolho o pedido para determinar que os depósitos da pensão alimentícia passem a ser efetuados na conta bancária de titularidade da avó materna, I. I. de M. T. (Banco Nu Pagamentos S.A. - 260, Agência 0001, Conta 294811088-6, Chave PIX: imaculadateodoro045@gmail.com). Intime-se o requerido para cumprimento imediato. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO Analisando os documentos juntados pelo réu às fls. 120/164 (extratos bancários, CTPS digital e comprovante de rescisão contratual), resta demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS E PRODUÇÃO DE PROVAS Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a confirmação da paternidade biológica do requerido em relação ao menor C. C. de T.; e (b) a apuração da real capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentando para a fixação dos alimentos definitivos. Ambas as partes e o Ministério Público requereram a realização de prova pericial. Diante da concordância das partes e da imprescindibilidade da prova técnica para a elucidação da filiação, defere-se a produção de prova pericial hematológica (exame de DNA). Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material genético das partes e do recém-nascido. Na hipótese de ausência de resposta ou agendamento pelo IMESC no prazo de 60 (sessenta) dias, defere-se, desde logo, a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Artur Nogueira para viabilizar a realização do exame de DNA. Indefere-se a produção de prova testemunhal, ante a ausência de interesse manifestada pela parte autora e a suficiência da prova pericial para a solução da controvérsia. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Aguarde-se a indicação da data de perícia pelo órgão oficial. Com a comunicação, intimem-se as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO DO AMARAL PANIGHEL (OAB 443951/SP), EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB 449407/SP), NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.F.A.

Autor T.A.M.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DO AMARAL PANIGHEL

OAB: 443951/SP

EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE

OAB: 449407/SP

NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA

OAB: 455108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002044-43.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.M.T. - C.A.F.A. - Vistos. 1. REGULARIDADE PROCESSUAL E SANEAMENTO As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. 2. CONVERSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Comprovado o nascimento com vida do menor C. C. de T., ocorrido em 24/11/2025, convertem-se os alimentos gravídicos provisórios deferidos às fls. 44/46 em pensão alimentícia provisória em favor do recém-nascido, no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, com amparo no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Proceda a serventia à retificação da autuação no sistema para incluir o menor C. C. de T. no polo ativo, representado por sua genitora. 3. ALTERAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Diante do bloqueio das contas da genitora noticiado às fls. 170/171, acolho o pedido para determinar que os depósitos da pensão alimentícia passem a ser efetuados na conta bancária de titularidade da avó materna, I. I. de M. T. (Banco Nu Pagamentos S.A. - 260, Agência 0001, Conta 294811088-6, Chave PIX: imaculadateodoro045@gmail.com). Intime-se o requerido para cumprimento imediato. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO Analisando os documentos juntados pelo réu às fls. 120/164 (extratos bancários, CTPS digital e comprovante de rescisão contratual), resta demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS E PRODUÇÃO DE PROVAS Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a confirmação da paternidade biológica do requerido em relação ao menor C. C. de T.; e (b) a apuração da real capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentando para a fixação dos alimentos definitivos. Ambas as partes e o Ministério Público requereram a realização de prova pericial. Diante da concordância das partes e da imprescindibilidade da prova técnica para a elucidação da filiação, defere-se a produção de prova pericial hematológica (exame de DNA). Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material genético das partes e do recém-nascido. Na hipótese de ausência de resposta ou agendamento pelo IMESC no prazo de 60 (sessenta) dias, defere-se, desde logo, a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Artur Nogueira para viabilizar a realização do exame de DNA. Indefere-se a produção de prova testemunhal, ante a ausência de interesse manifestada pela parte autora e a suficiência da prova pericial para a solução da controvérsia. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Aguarde-se a indicação da data de perícia pelo órgão oficial. Com a comunicação, intimem-se as partes para comparecimento. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO DO AMARAL PANIGHEL (OAB 443951/SP), EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB 449407/SP), NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)