Detalhe do processo

1002044-16.2017.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002044-16.2017.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.B.B. - - L.D.M.B.B. - P.R.T. - Fundamento e DECIDO. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a sanar. O comparecimento espontâneo do réu, que ofertou contestação sem arguir qualquer vício, supre eventual defeito da citação levada a efeito por carta rogatória, a teor dos arts. 239, § 1º, e 278 do Código de Processo Civil. De um lado, o comparecimento espontâneo equivale, para todos os efeitos, à citação válida, fluindo a partir dele o prazo de defesa; de outro, não tendo o réu suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, opera-se a preclusão, tanto mais porque o ato de comunicação atingiu integralmente a sua finalidade, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo pressuposto inafastável do reconhecimento de nulidades processuais. Antes das deliberações instrutórias, cumpre examinar questão que lhes é logicamente antecedente, relativa à competência. Noticiou-se às fls. 440 a mudança de domicílio da parte autora para a Comarca de Serra Negra. Em regra, a competência estabiliza-se no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, tudo em nome da segurança jurídica e da racionalidade da atividade jurisdicional, evitando-se o deslocamento sucessivo dos feitos ao sabor da conveniência das partes. Essa regra da perpetuatio jurisdictionis, contudo, não é absoluta e comporta flexibilização quando a causa versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, hipótese em que prepondera o princípio do juízo imediato, corolário da doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Sob tal perspectiva, a competência deve fixar-se no foro que melhor viabilize o acesso do incapaz à jurisdição, a apuração da sua real situação e a efetividade da tutela que lhe é devida, prevalecendo a vulnerabilidade da parte sobre a conveniência da estabilização formal do juízo. Nesse sentido é a orientação extraída do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2152509-57.2015.8.26.0000 (Relator Desembargador Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2015). Não se trata, porém, de deslocamento automático, porquanto a flexibilização somente se legitima quando, no caso concreto, resultar em benefício efetivo ao incapaz, e não em embaraço adicional à marcha processual. Assim, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre o interesse na manutenção do feito nesta comarca ou na remessa dos autos ao juízo do domicílio atual do autor, na Comarca de Serra Negra, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde logo, que a abertura de vista não obsta as demais deliberações adiante lançadas, as quais aproveitarão ao juízo que vier a ser reconhecido competente, dada a conservação dos atos até aqui praticados e a inconveniência de nova paralisação em processo que já se prolongou substancialmente em razão das diligências de localização do réu. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelo réu (fls. 308/309), reiterado às fls. 424 e 430/432 e ainda não apreciado, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), há nos autos elementos concretos que a infirmam. Com efeito, a renda declarada na contestação, de R$ 3.645,46, diverge do salário contratual anotado na Carteira de Trabalho Digital, de R$ 4.770,00, documento no qual, ademais, consta admissão em valor ainda superior, de R$ 8.500,00 (fls. 322/323). A isso se somam a residência do réu no exterior e a incompatibilidade entre a atividade por ele declarada, de atleta profissional, e o vínculo de administrador constante daquele mesmo documento. Tais circunstâncias, entretanto, não autorizam o indeferimento de plano do benefício. A presunção legal é relativa e cede diante de indícios de capacidade econômica, mas o afastamento do benefício reclama, necessariamente, a prévia oportunidade de demonstração da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto, pois, ao réu que comprove documentalmente a hipossuficiência afirmada. Deverá apresentar, sob pena de indeferimento, em observância ao decidido nos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1178 Justiça Gratuita Hipossuficiência Critérios Objetivos Artigos 98 e 99 do CPC (caso já tenha apresentado parte dos documentos, deverá indicar expressamente a página e complementar toda a documentação abaixo necessária): a) comprovante ou declaração da atividade laboral que exerce e da renda mensal: a.1) caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses; a.2) caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho; a.3) caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e dos seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva; a.4) caso seja empresário ou exerça atividade rural, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas; a.5) caso receba benefício previdenciário, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal, disponível no link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) cópia dos três últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e de cartão de crédito que tiver, devendo apresentar, também, o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato > Fazer login), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro. Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa Prevjud, juntando aos autos o extrato do CNIS em nome do réu. Havendo vínculo empregatício em vigência, oficie-se ao empregador P. N. Rocha Escola Infantil (CNPJ 17.931.568/0001-29) para que informe os rendimentos do réu nos últimos seis meses. Até a apreciação do pedido de gratuidade, suspendo a exigibilidade do recolhimento dos honorários do mediador (fls. 430/432), providência com a qual anuiu o Ministério Público. Pela mesma razão, fica diferida para aquele momento a deliberação sobre a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, pretensão que o réu deduziu em estrita dependência do reconhecimento de sua alegada insuficiência de recursos. Superadas tais questões, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do vínculo biológico de paternidade entre o réu e o autor e, subsidiariamente, acaso reconhecida a paternidade, o binômio necessidade-possibilidade para o arbitramento dos alimentos. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, ressalvado, quanto à prova pericial genética, o disposto no art. 232 do Código Civil e na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a recusa injustificada do réu em submeter-se ao exame poderá suprir a prova que por meio dele se pretendia obter, gerando presunção relativa de paternidade presunção que, por não ser absoluta nem operar automaticamente, haverá de ser sopesada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Defiro, pois, a produção da prova pericial genética (exame de DNA), reclamada por ambas as partes e pelo Ministério Público e reconhecidamente imprescindível ao deslinde da controvérsia. Considerando, todavia, que o réu reside no exterior e que a via da cooperação jurídica internacional é reconhecidamente morosa, impõe-se, antes de acionada, verificar a viabilidade de solução consensual e mais célere para a coleta do material genético. Faculto, assim, ao réu que se manifeste sobre a possibilidade de realização do exame em clínica particular, por ocasião de eventual vinda ao Brasil para visita a familiares, com a respectiva divisão do custeio, ou, alternativamente, sobre a realização de perícia indireta, mediante coleta de material genético de seus parentes, esclarecendo, nesta última hipótese, quais seriam eles e se anuiriam voluntariamente à colheita, dado que, não integrando a lide, não podem ser compelidos ao ato. Frustrada a via consensual de coleta, expeça-se carta rogatória para a produção da prova, por intermédio da Autoridade Central (DRCI/Ministério da Justiça), nos moldes da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e de seu Protocolo Adicional (Decreto n. 2.022/1996) e da Portaria Interministerial n. 501 MRE/MJ, retomando-se o canal já utilizado para a citação. Quanto à prova oral requerida pelo réu, a fim de se evitar a produção de atos inúteis e eventuais nulidades, deverá ele esclarecer, pormenorizadamente, a sua pertinência, indicando, junto com o rol de testemunhas, os fatos controvertidos que cada uma delas seria capaz de demonstrar. As partes poderão especificar outras provas que entenderem pertinentes e, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão. Persistindo controvertida a paternidade e ausente prova pré-constituída do vínculo, mantém-se, por ora, o indeferimento dos alimentos provisórios (fls. 22/24), diferida a eventual reanálise para após a conclusão do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento de todas as determinações aqui lançadas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Amparo, 27 de agosto de 2026. - ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.B.B.

Autor L.D.M.B.B.

Réu P.R.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO BORTOLOTTI

OAB: 246867/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ

OAB: 254362/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002044-16.2017.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.B.B. - - L.D.M.B.B. - P.R.T. - Fundamento e DECIDO. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a sanar. O comparecimento espontâneo do réu, que ofertou contestação sem arguir qualquer vício, supre eventual defeito da citação levada a efeito por carta rogatória, a teor dos arts. 239, § 1º, e 278 do Código de Processo Civil. De um lado, o comparecimento espontâneo equivale, para todos os efeitos, à citação válida, fluindo a partir dele o prazo de defesa; de outro, não tendo o réu suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, opera-se a preclusão, tanto mais porque o ato de comunicação atingiu integralmente a sua finalidade, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo pressuposto inafastável do reconhecimento de nulidades processuais. Antes das deliberações instrutórias, cumpre examinar questão que lhes é logicamente antecedente, relativa à competência. Noticiou-se às fls. 440 a mudança de domicílio da parte autora para a Comarca de Serra Negra. Em regra, a competência estabiliza-se no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, tudo em nome da segurança jurídica e da racionalidade da atividade jurisdicional, evitando-se o deslocamento sucessivo dos feitos ao sabor da conveniência das partes. Essa regra da perpetuatio jurisdictionis, contudo, não é absoluta e comporta flexibilização quando a causa versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, hipótese em que prepondera o princípio do juízo imediato, corolário da doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Sob tal perspectiva, a competência deve fixar-se no foro que melhor viabilize o acesso do incapaz à jurisdição, a apuração da sua real situação e a efetividade da tutela que lhe é devida, prevalecendo a vulnerabilidade da parte sobre a conveniência da estabilização formal do juízo. Nesse sentido é a orientação extraída do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2152509-57.2015.8.26.0000 (Relator Desembargador Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2015). Não se trata, porém, de deslocamento automático, porquanto a flexibilização somente se legitima quando, no caso concreto, resultar em benefício efetivo ao incapaz, e não em embaraço adicional à marcha processual. Assim, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre o interesse na manutenção do feito nesta comarca ou na remessa dos autos ao juízo do domicílio atual do autor, na Comarca de Serra Negra, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde logo, que a abertura de vista não obsta as demais deliberações adiante lançadas, as quais aproveitarão ao juízo que vier a ser reconhecido competente, dada a conservação dos atos até aqui praticados e a inconveniência de nova paralisação em processo que já se prolongou substancialmente em razão das diligências de localização do réu. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelo réu (fls. 308/309), reiterado às fls. 424 e 430/432 e ainda não apreciado, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), há nos autos elementos concretos que a infirmam. Com efeito, a renda declarada na contestação, de R$ 3.645,46, diverge do salário contratual anotado na Carteira de Trabalho Digital, de R$ 4.770,00, documento no qual, ademais, consta admissão em valor ainda superior, de R$ 8.500,00 (fls. 322/323). A isso se somam a residência do réu no exterior e a incompatibilidade entre a atividade por ele declarada, de atleta profissional, e o vínculo de administrador constante daquele mesmo documento. Tais circunstâncias, entretanto, não autorizam o indeferimento de plano do benefício. A presunção legal é relativa e cede diante de indícios de capacidade econômica, mas o afastamento do benefício reclama, necessariamente, a prévia oportunidade de demonstração da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto, pois, ao réu que comprove documentalmente a hipossuficiência afirmada. Deverá apresentar, sob pena de indeferimento, em observância ao decidido nos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1178 Justiça Gratuita Hipossuficiência Critérios Objetivos Artigos 98 e 99 do CPC (caso já tenha apresentado parte dos documentos, deverá indicar expressamente a página e complementar toda a documentação abaixo necessária): a) comprovante ou declaração da atividade laboral que exerce e da renda mensal: a.1) caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses; a.2) caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho; a.3) caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e dos seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva; a.4) caso seja empresário ou exerça atividade rural, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas; a.5) caso receba benefício previdenciário, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal, disponível no link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) cópia dos três últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e de cartão de crédito que tiver, devendo apresentar, também, o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato > Fazer login), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro. Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa Prevjud, juntando aos autos o extrato do CNIS em nome do réu. Havendo vínculo empregatício em vigência, oficie-se ao empregador P. N. Rocha Escola Infantil (CNPJ 17.931.568/0001-29) para que informe os rendimentos do réu nos últimos seis meses. Até a apreciação do pedido de gratuidade, suspendo a exigibilidade do recolhimento dos honorários do mediador (fls. 430/432), providência com a qual anuiu o Ministério Público. Pela mesma razão, fica diferida para aquele momento a deliberação sobre a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, pretensão que o réu deduziu em estrita dependência do reconhecimento de sua alegada insuficiência de recursos. Superadas tais questões, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do vínculo biológico de paternidade entre o réu e o autor e, subsidiariamente, acaso reconhecida a paternidade, o binômio necessidade-possibilidade para o arbitramento dos alimentos. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, ressalvado, quanto à prova pericial genética, o disposto no art. 232 do Código Civil e na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a recusa injustificada do réu em submeter-se ao exame poderá suprir a prova que por meio dele se pretendia obter, gerando presunção relativa de paternidade presunção que, por não ser absoluta nem operar automaticamente, haverá de ser sopesada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Defiro, pois, a produção da prova pericial genética (exame de DNA), reclamada por ambas as partes e pelo Ministério Público e reconhecidamente imprescindível ao deslinde da controvérsia. Considerando, todavia, que o réu reside no exterior e que a via da cooperação jurídica internacional é reconhecidamente morosa, impõe-se, antes de acionada, verificar a viabilidade de solução consensual e mais célere para a coleta do material genético. Faculto, assim, ao réu que se manifeste sobre a possibilidade de realização do exame em clínica particular, por ocasião de eventual vinda ao Brasil para visita a familiares, com a respectiva divisão do custeio, ou, alternativamente, sobre a realização de perícia indireta, mediante coleta de material genético de seus parentes, esclarecendo, nesta última hipótese, quais seriam eles e se anuiriam voluntariamente à colheita, dado que, não integrando a lide, não podem ser compelidos ao ato. Frustrada a via consensual de coleta, expeça-se carta rogatória para a produção da prova, por intermédio da Autoridade Central (DRCI/Ministério da Justiça), nos moldes da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e de seu Protocolo Adicional (Decreto n. 2.022/1996) e da Portaria Interministerial n. 501 MRE/MJ, retomando-se o canal já utilizado para a citação. Quanto à prova oral requerida pelo réu, a fim de se evitar a produção de atos inúteis e eventuais nulidades, deverá ele esclarecer, pormenorizadamente, a sua pertinência, indicando, junto com o rol de testemunhas, os fatos controvertidos que cada uma delas seria capaz de demonstrar. As partes poderão especificar outras provas que entenderem pertinentes e, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão. Persistindo controvertida a paternidade e ausente prova pré-constituída do vínculo, mantém-se, por ora, o indeferimento dos alimentos provisórios (fls. 22/24), diferida a eventual reanálise para após a conclusão do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento de todas as determinações aqui lançadas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Amparo, 27 de agosto de 2026. - ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)