1002043-69.2024.5.02.0033
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002043-69.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32ad045): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002043-69.2024.5.02.0033 ORIGEM: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (executados) DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO (exequente) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Incabível o agravo de petição, sem a garantia do juízo e sem oposição prévia de embargos à execução contra a decisão que homologou os cálculos periciais e determinou a intimação das rés para pagamento da execução, inclusive dos honorários periciais ali fixados, nos moldes do art. 884 da CLT. Apelo a que se nega conhecimento. RELATÓRIO Inconformadas com o despacho que indeferiu o pedido de concessão de "prazo para manifestação sobre o laudo pericial" (Id. a2a7bfd), agravam de petição os executados (em peça comum, Id. 3dbf72b), arguindo nulidade da decisão homologatória por ausência de contraditório e cerceamento de defesa, além de ofensa ao artigo 879, §2º da CLT. VOTO NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por incabível e por não garantida a execução. O Juízo de origem homologou os cálculos periciais e determinou a intimação dos executados "para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução" (Id. 420a64c), que alegaram que não lhes foi concedida "ciência do laudo pericial às partes, tampouco prazo para se manifestar, o que fere o disposto no art. 852-H, § 6º., da CLT, bem como o art. 5º. LIV e LV da Constituição Federal", requerendo "seja concedido prazo para manifestação sobre o laudo pericial, para posterior homologação dos mesmos, sob pena de ferir os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa" (Id. c3f9713), o que foi rejeitado a quo pelos seguintes fundamentos(Id. a2a7bfd): "Nada a reformar. A ré foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação bem como o autor a contestá-los. Não houve concordância dos cálculos entre as partes e ante a divergência ocorrida, o feito foi encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, como determinado em id 9d4ba04, cuja decisão a ré ficou ciente, conforme verifica-se 9d4ba04 na aba 'Expedientes'. Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição. Essa medida será admitida , uma vez que o art. 879, §2º, se já não precluso tal prazo da CLT dispõe que: 'elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão' (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017). A Sentença Exequenda proferida, em 420a64c, foi, devidamente, publicada, e, também, foram intimadas as partes, conforme visualiza se, também, na aba 'Expedientes', iniciando-se, assim, o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnações e ou embargos à execução, em conformidade com §2º do art. 879 da CLT, acima transcrito. Destaca-se que houve intimação das reclamadas, da referida execução, para que, se assim entenderem de direito, ofertem a medida cabível, no caso Embargos à Execução, tudo em conformidade §2º do art. 879 da CLT. No mais, prossiga-se a execução como já determinado em Id 420a64c. INTIMEM-SE" Contra essa decisão os executados interpuseram diretamente o agravo de petição (Id. 3dbf72b), contudo, o art. 884 da CLT dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação", e somente contra a decisão proferida em embargos à execução, que pressupõe a garantia do juízo, caberia o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No caso, a decisão recorrida não possui caráter terminativo capaz de ensejar o presente apelo, sendo irrecorrível na espécie, nos termos dos arts. 893, §1º, e 897, "a", da CLT, dos quais se extrai que os incidentes de execução devem ser veiculados em recurso principal a ser interposto contra decisão definitiva. Nesse sentido, cito o julgado desta 10ª Turma proferido no processo n° 1000848-16.2025.5.02.0065, de relatoria da Desembargadora Dra. Kyong Mi Lee. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição dos executados, por incabível e por ausência de garantia do Juízo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA
Autor DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Autor MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO
Réu PAULO SERGIO PORFIRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANOR MORENO MELE
OAB: 83339/SP
MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES
OAB: 79173/DF
VICTOR LEITE MELE
OAB: 380192/SP
ANDREA GROTTA RAGAZZO BRITO
OAB: 112478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002043-69.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32ad045): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002043-69.2024.5.02.0033 ORIGEM: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (executados) DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO (exequente) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Incabível o agravo de petição, sem a garantia do juízo e sem oposição prévia de embargos à execução contra a decisão que homologou os cálculos periciais e determinou a intimação das rés para pagamento da execução, inclusive dos honorários periciais ali fixados, nos moldes do art. 884 da CLT. Apelo a que se nega conhecimento. RELATÓRIO Inconformadas com o despacho que indeferiu o pedido de concessão de "prazo para manifestação sobre o laudo pericial" (Id. a2a7bfd), agravam de petição os executados (em peça comum, Id. 3dbf72b), arguindo nulidade da decisão homologatória por ausência de contraditório e cerceamento de defesa, além de ofensa ao artigo 879, §2º da CLT. VOTO NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por incabível e por não garantida a execução. O Juízo de origem homologou os cálculos periciais e determinou a intimação dos executados "para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução" (Id. 420a64c), que alegaram que não lhes foi concedida "ciência do laudo pericial às partes, tampouco prazo para se manifestar, o que fere o disposto no art. 852-H, § 6º., da CLT, bem como o art. 5º. LIV e LV da Constituição Federal", requerendo "seja concedido prazo para manifestação sobre o laudo pericial, para posterior homologação dos mesmos, sob pena de ferir os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa" (Id. c3f9713), o que foi rejeitado a quo pelos seguintes fundamentos(Id. a2a7bfd): "Nada a reformar. A ré foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação bem como o autor a contestá-los. Não houve concordância dos cálculos entre as partes e ante a divergência ocorrida, o feito foi encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, como determinado em id 9d4ba04, cuja decisão a ré ficou ciente, conforme verifica-se 9d4ba04 na aba 'Expedientes'. Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição. Essa medida será admitida , uma vez que o art. 879, §2º, se já não precluso tal prazo da CLT dispõe que: 'elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão' (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017). A Sentença Exequenda proferida, em 420a64c, foi, devidamente, publicada, e, também, foram intimadas as partes, conforme visualiza se, também, na aba 'Expedientes', iniciando-se, assim, o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnações e ou embargos à execução, em conformidade com §2º do art. 879 da CLT, acima transcrito. Destaca-se que houve intimação das reclamadas, da referida execução, para que, se assim entenderem de direito, ofertem a medida cabível, no caso Embargos à Execução, tudo em conformidade §2º do art. 879 da CLT. No mais, prossiga-se a execução como já determinado em Id 420a64c. INTIMEM-SE" Contra essa decisão os executados interpuseram diretamente o agravo de petição (Id. 3dbf72b), contudo, o art. 884 da CLT dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação", e somente contra a decisão proferida em embargos à execução, que pressupõe a garantia do juízo, caberia o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No caso, a decisão recorrida não possui caráter terminativo capaz de ensejar o presente apelo, sendo irrecorrível na espécie, nos termos dos arts. 893, §1º, e 897, "a", da CLT, dos quais se extrai que os incidentes de execução devem ser veiculados em recurso principal a ser interposto contra decisão definitiva. Nesse sentido, cito o julgado desta 10ª Turma proferido no processo n° 1000848-16.2025.5.02.0065, de relatoria da Desembargadora Dra. Kyong Mi Lee. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição dos executados, por incabível e por ausência de garantia do Juízo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002043-69.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32ad045): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002043-69.2024.5.02.0033 ORIGEM: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (executados) DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO (exequente) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Incabível o agravo de petição, sem a garantia do juízo e sem oposição prévia de embargos à execução contra a decisão que homologou os cálculos periciais e determinou a intimação das rés para pagamento da execução, inclusive dos honorários periciais ali fixados, nos moldes do art. 884 da CLT. Apelo a que se nega conhecimento. RELATÓRIO Inconformadas com o despacho que indeferiu o pedido de concessão de "prazo para manifestação sobre o laudo pericial" (Id. a2a7bfd), agravam de petição os executados (em peça comum, Id. 3dbf72b), arguindo nulidade da decisão homologatória por ausência de contraditório e cerceamento de defesa, além de ofensa ao artigo 879, §2º da CLT. VOTO NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por incabível e por não garantida a execução. O Juízo de origem homologou os cálculos periciais e determinou a intimação dos executados "para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução" (Id. 420a64c), que alegaram que não lhes foi concedida "ciência do laudo pericial às partes, tampouco prazo para se manifestar, o que fere o disposto no art. 852-H, § 6º., da CLT, bem como o art. 5º. LIV e LV da Constituição Federal", requerendo "seja concedido prazo para manifestação sobre o laudo pericial, para posterior homologação dos mesmos, sob pena de ferir os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa" (Id. c3f9713), o que foi rejeitado a quo pelos seguintes fundamentos(Id. a2a7bfd): "Nada a reformar. A ré foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação bem como o autor a contestá-los. Não houve concordância dos cálculos entre as partes e ante a divergência ocorrida, o feito foi encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, como determinado em id 9d4ba04, cuja decisão a ré ficou ciente, conforme verifica-se 9d4ba04 na aba 'Expedientes'. Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição. Essa medida será admitida , uma vez que o art. 879, §2º, se já não precluso tal prazo da CLT dispõe que: 'elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão' (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017). A Sentença Exequenda proferida, em 420a64c, foi, devidamente, publicada, e, também, foram intimadas as partes, conforme visualiza se, também, na aba 'Expedientes', iniciando-se, assim, o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnações e ou embargos à execução, em conformidade com §2º do art. 879 da CLT, acima transcrito. Destaca-se que houve intimação das reclamadas, da referida execução, para que, se assim entenderem de direito, ofertem a medida cabível, no caso Embargos à Execução, tudo em conformidade §2º do art. 879 da CLT. No mais, prossiga-se a execução como já determinado em Id 420a64c. INTIMEM-SE" Contra essa decisão os executados interpuseram diretamente o agravo de petição (Id. 3dbf72b), contudo, o art. 884 da CLT dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação", e somente contra a decisão proferida em embargos à execução, que pressupõe a garantia do juízo, caberia o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No caso, a decisão recorrida não possui caráter terminativo capaz de ensejar o presente apelo, sendo irrecorrível na espécie, nos termos dos arts. 893, §1º, e 897, "a", da CLT, dos quais se extrai que os incidentes de execução devem ser veiculados em recurso principal a ser interposto contra decisão definitiva. Nesse sentido, cito o julgado desta 10ª Turma proferido no processo n° 1000848-16.2025.5.02.0065, de relatoria da Desembargadora Dra. Kyong Mi Lee. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição dos executados, por incabível e por ausência de garantia do Juízo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PORFIRIO
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002043-69.2024.5.02.0033 AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32ad045): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002043-69.2024.5.02.0033 ORIGEM: 29ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (executados) DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA AGRAVADO: PAULO SERGIO PORFIRIO (exequente) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Incabível o agravo de petição, sem a garantia do juízo e sem oposição prévia de embargos à execução contra a decisão que homologou os cálculos periciais e determinou a intimação das rés para pagamento da execução, inclusive dos honorários periciais ali fixados, nos moldes do art. 884 da CLT. Apelo a que se nega conhecimento. RELATÓRIO Inconformadas com o despacho que indeferiu o pedido de concessão de "prazo para manifestação sobre o laudo pericial" (Id. a2a7bfd), agravam de petição os executados (em peça comum, Id. 3dbf72b), arguindo nulidade da decisão homologatória por ausência de contraditório e cerceamento de defesa, além de ofensa ao artigo 879, §2º da CLT. VOTO NÃO CONHEÇO do agravo de petição, por incabível e por não garantida a execução. O Juízo de origem homologou os cálculos periciais e determinou a intimação dos executados "para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução" (Id. 420a64c), que alegaram que não lhes foi concedida "ciência do laudo pericial às partes, tampouco prazo para se manifestar, o que fere o disposto no art. 852-H, § 6º., da CLT, bem como o art. 5º. LIV e LV da Constituição Federal", requerendo "seja concedido prazo para manifestação sobre o laudo pericial, para posterior homologação dos mesmos, sob pena de ferir os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa" (Id. c3f9713), o que foi rejeitado a quo pelos seguintes fundamentos(Id. a2a7bfd): "Nada a reformar. A ré foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação bem como o autor a contestá-los. Não houve concordância dos cálculos entre as partes e ante a divergência ocorrida, o feito foi encaminhado ao perito de confiança deste Juízo, como determinado em id 9d4ba04, cuja decisão a ré ficou ciente, conforme verifica-se 9d4ba04 na aba 'Expedientes'. Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição. Essa medida será admitida , uma vez que o art. 879, §2º, se já não precluso tal prazo da CLT dispõe que: 'elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão' (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017). A Sentença Exequenda proferida, em 420a64c, foi, devidamente, publicada, e, também, foram intimadas as partes, conforme visualiza se, também, na aba 'Expedientes', iniciando-se, assim, o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnações e ou embargos à execução, em conformidade com §2º do art. 879 da CLT, acima transcrito. Destaca-se que houve intimação das reclamadas, da referida execução, para que, se assim entenderem de direito, ofertem a medida cabível, no caso Embargos à Execução, tudo em conformidade §2º do art. 879 da CLT. No mais, prossiga-se a execução como já determinado em Id 420a64c. INTIMEM-SE" Contra essa decisão os executados interpuseram diretamente o agravo de petição (Id. 3dbf72b), contudo, o art. 884 da CLT dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação", e somente contra a decisão proferida em embargos à execução, que pressupõe a garantia do juízo, caberia o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. No caso, a decisão recorrida não possui caráter terminativo capaz de ensejar o presente apelo, sendo irrecorrível na espécie, nos termos dos arts. 893, §1º, e 897, "a", da CLT, dos quais se extrai que os incidentes de execução devem ser veiculados em recurso principal a ser interposto contra decisão definitiva. Nesse sentido, cito o julgado desta 10ª Turma proferido no processo n° 1000848-16.2025.5.02.0065, de relatoria da Desembargadora Dra. Kyong Mi Lee. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição dos executados, por incabível e por ausência de garantia do Juízo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO