1002043-53.2025.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002043-53.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VICTOR ZANARDO RECLAMADO: BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb8bf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#9b8d8eb), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. EDISON NEVES FERREIRA que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Autor VICTOR ZANARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CHRISTIAN FERRACIN DE SOUZA
OAB: 534538/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002043-53.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VICTOR ZANARDO RECLAMADO: BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb8bf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#9b8d8eb), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. EDISON NEVES FERREIRA que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002043-53.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VICTOR ZANARDO RECLAMADO: BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb8bf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#9b8d8eb), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. EDISON NEVES FERREIRA que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ZANARDO