Detalhe do processo

1002043-32.2017.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Em comum / De fato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002043-32.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - R.A.U. - H.U. - - J.A.S. - C.M.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização ajuizada por Ricardo Aníbal Uhalde em face de Hans Uhalde e Jucimeia Antonia Sorio, apensada à ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 1000996-86.2018.8.26.0248, promovida por Hans Uhalde em face de Ricardo Aníbal Uhalde. Os feitos foram saneados (p. 974/980 do processo principal e p. 368/370 do apenso), oportunidade em que se reconheceu a conexão e se deferiu a produção de prova pericial contábil e documental única para ambas as demandas, reservando-se a análise sobre a necessidade de audiência de instrução para momento posterior à vinda do laudo. O perito Nelson Rondon Júnior aceitou o encargo (p. 1044). Diante do expediente de p. 1068/1069, no qual o expert noticiou a ausência de documentos fiscais e demonstrações contábeis solicitados pela ré à p. 942, o Juízo proferiu a decisão de p. 1099, facultando ao profissional indicar a viabilidade de elaboração do laudo mediante elementos bancários obtidos externamente. O perito requisitou os extratos bancários (p. 1108), acostados pelo réu à p. 1116/1131. Em seguida, o laudo pericial contábil foi encartado à p. 1137/1209. O laudo pericial de p. 1137/1209 preencheu integralmente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ofertando análise técnica abrangente sobre as movimentações bancárias da empresa ré. Decido. Indefiro o pedido do corréu (p. 1233/1234) para requisição de novos documentos contábeis ou fiscais, os quais foram expressamente declarados pelo perito como inexistentes ou não conservados pelas partes, tornando eventual diligência inócua, protelatória e contrária à razoável duração do processo. Declaro encerrada a prova pericial contábil. Com a preclusão da presente, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito Nelson Rondon Júnior (p. 1063). 2. No mais, nos despachos saneadores (p. 974/980 dos autos principais e p. 368/370 do apenso), reservou-se a deliberação sobre a prova oral para momento posterior à entrega do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias esclareçam se ainda mantêm interesse na produção de prova oral em audiência, indicando os fatos controversos sobre os quais recairá a prova, sob pena de indeferimento e preclusão. 3. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação sobre prova oral ou prolação de sentença. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação conexa em apenso nº 1000996-86.2018.8.26.0248. Intime-se. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP), CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP), ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP), DÉBORA GABRIELA RAMOS (OAB 316603/SP), CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI (OAB 209171/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.U.

Réu J.A.S.

Autor R.A.U.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI

OAB: 209171/SP

JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO

OAB: 350784/SP

DÉBORA GABRIELA RAMOS

OAB: 316603/SP

CRISTIANE AZEVEDO TORRES

OAB: 336947/SP

ZULMIRA DE PAULA ROSA

OAB: 321226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002043-32.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - R.A.U. - H.U. - - J.A.S. - C.M.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização ajuizada por Ricardo Aníbal Uhalde em face de Hans Uhalde e Jucimeia Antonia Sorio, apensada à ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 1000996-86.2018.8.26.0248, promovida por Hans Uhalde em face de Ricardo Aníbal Uhalde. Os feitos foram saneados (p. 974/980 do processo principal e p. 368/370 do apenso), oportunidade em que se reconheceu a conexão e se deferiu a produção de prova pericial contábil e documental única para ambas as demandas, reservando-se a análise sobre a necessidade de audiência de instrução para momento posterior à vinda do laudo. O perito Nelson Rondon Júnior aceitou o encargo (p. 1044). Diante do expediente de p. 1068/1069, no qual o expert noticiou a ausência de documentos fiscais e demonstrações contábeis solicitados pela ré à p. 942, o Juízo proferiu a decisão de p. 1099, facultando ao profissional indicar a viabilidade de elaboração do laudo mediante elementos bancários obtidos externamente. O perito requisitou os extratos bancários (p. 1108), acostados pelo réu à p. 1116/1131. Em seguida, o laudo pericial contábil foi encartado à p. 1137/1209. O laudo pericial de p. 1137/1209 preencheu integralmente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ofertando análise técnica abrangente sobre as movimentações bancárias da empresa ré. Decido. Indefiro o pedido do corréu (p. 1233/1234) para requisição de novos documentos contábeis ou fiscais, os quais foram expressamente declarados pelo perito como inexistentes ou não conservados pelas partes, tornando eventual diligência inócua, protelatória e contrária à razoável duração do processo. Declaro encerrada a prova pericial contábil. Com a preclusão da presente, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito Nelson Rondon Júnior (p. 1063). 2. No mais, nos despachos saneadores (p. 974/980 dos autos principais e p. 368/370 do apenso), reservou-se a deliberação sobre a prova oral para momento posterior à entrega do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias esclareçam se ainda mantêm interesse na produção de prova oral em audiência, indicando os fatos controversos sobre os quais recairá a prova, sob pena de indeferimento e preclusão. 3. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação sobre prova oral ou prolação de sentença. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação conexa em apenso nº 1000996-86.2018.8.26.0248. Intime-se. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP), CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP), ZULMIRA DE PAULA ROSA (OAB 321226/SP), DÉBORA GABRIELA RAMOS (OAB 316603/SP), CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI (OAB 209171/SP)