Detalhe do processo

1002043-23.2025.5.02.0037

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002043-23.2025.5.02.0037 REQUERENTE: CARLOS JOSE SILVA GONCALVES REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7e281 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 88ff7ef Acórdão: b470f87 Responsabilidade subsidiária Esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000346-64.2025.5.02.0037. Inicialmente reconsidero o despacho de id.52a4b68 no qual se determinou a manifestação das partes em relação ao laudo pericial pois, na realidade a manifestação do perito de id.ec6be83 trata-se de esclarecimentos ao juízo, de modo que as partes deveriam ter sido intimadas apenas para tomar conhecimento e não para manifestação com abertura de prazo conforme constou. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo bem como os esclarecimentos prestados e, por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados (id.7c83d25), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/04/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 22.225,74 JUROS: R$ 2.412,74 TOTAL BRUTO: R$ 24.638,48 FGTS para depósito: R$ 4.964,94 FGTS JUROS: R$ 543,48 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.508,42 HONORÁRIOS PERÍCIA CONTÁBIL: R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 1.507,34 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 2.240,36 INSS RCTE: R$ 665,52 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 09 meses. Base tributável: R$ 8.109,91 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: id.b77b381 Determina-se a intimação da 1ª reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 3) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SILVA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOSE SILVA GONCALVES

Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

DURVALINO DOMINGUES DA SILVA

OAB: 351110/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 293372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002043-23.2025.5.02.0037 REQUERENTE: CARLOS JOSE SILVA GONCALVES REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7e281 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 88ff7ef Acórdão: b470f87 Responsabilidade subsidiária Esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000346-64.2025.5.02.0037. Inicialmente reconsidero o despacho de id.52a4b68 no qual se determinou a manifestação das partes em relação ao laudo pericial pois, na realidade a manifestação do perito de id.ec6be83 trata-se de esclarecimentos ao juízo, de modo que as partes deveriam ter sido intimadas apenas para tomar conhecimento e não para manifestação com abertura de prazo conforme constou. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo bem como os esclarecimentos prestados e, por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados (id.7c83d25), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/04/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 22.225,74 JUROS: R$ 2.412,74 TOTAL BRUTO: R$ 24.638,48 FGTS para depósito: R$ 4.964,94 FGTS JUROS: R$ 543,48 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.508,42 HONORÁRIOS PERÍCIA CONTÁBIL: R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 1.507,34 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 2.240,36 INSS RCTE: R$ 665,52 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 09 meses. Base tributável: R$ 8.109,91 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: id.b77b381 Determina-se a intimação da 1ª reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 3) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SILVA GONCALVES

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002043-23.2025.5.02.0037 REQUERENTE: CARLOS JOSE SILVA GONCALVES REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7e281 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 88ff7ef Acórdão: b470f87 Responsabilidade subsidiária Esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000346-64.2025.5.02.0037. Inicialmente reconsidero o despacho de id.52a4b68 no qual se determinou a manifestação das partes em relação ao laudo pericial pois, na realidade a manifestação do perito de id.ec6be83 trata-se de esclarecimentos ao juízo, de modo que as partes deveriam ter sido intimadas apenas para tomar conhecimento e não para manifestação com abertura de prazo conforme constou. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo bem como os esclarecimentos prestados e, por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados (id.7c83d25), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/04/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 22.225,74 JUROS: R$ 2.412,74 TOTAL BRUTO: R$ 24.638,48 FGTS para depósito: R$ 4.964,94 FGTS JUROS: R$ 543,48 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.508,42 HONORÁRIOS PERÍCIA CONTÁBIL: R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 1.507,34 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 2.240,36 INSS RCTE: R$ 665,52 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 09 meses. Base tributável: R$ 8.109,91 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: id.b77b381 Determina-se a intimação da 1ª reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 3) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002043-23.2025.5.02.0037 REQUERENTE: CARLOS JOSE SILVA GONCALVES REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7e281 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 88ff7ef Acórdão: b470f87 Responsabilidade subsidiária Esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 1000346-64.2025.5.02.0037. Inicialmente reconsidero o despacho de id.52a4b68 no qual se determinou a manifestação das partes em relação ao laudo pericial pois, na realidade a manifestação do perito de id.ec6be83 trata-se de esclarecimentos ao juízo, de modo que as partes deveriam ter sido intimadas apenas para tomar conhecimento e não para manifestação com abertura de prazo conforme constou. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo bem como os esclarecimentos prestados e, por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados (id.7c83d25), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/04/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 22.225,74 JUROS: R$ 2.412,74 TOTAL BRUTO: R$ 24.638,48 FGTS para depósito: R$ 4.964,94 FGTS JUROS: R$ 543,48 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.508,42 HONORÁRIOS PERÍCIA CONTÁBIL: R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (5%): R$ 1.507,34 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 2.240,36 INSS RCTE: R$ 665,52 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 09 meses. Base tributável: R$ 8.109,91 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: id.b77b381 Determina-se a intimação da 1ª reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 3) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA