1002042-90.2024.8.26.0025
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Angatuba - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002042-90.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clarice Martins de Lima - Vistos. Trata-se de petição de fls. 180, na qual a parte autora, CLARICE MARTINS DE LIMA, requer a redesignação da perícia médica agendada. Aduz, em síntese, que a comunicação do ato processual não observou a antecedência mínima necessária para viabilizar sua organização e comparecimento, o que cerceou seu direito de defesa. Pois bem. O pedido da parte autora merece acolhimento. Conforme se verifica no ofício do IMESC juntado a fls. 180, a perícia médica foi agendada para o dia 30 de julho de 2026. O referido documento, por sua vez, foi emitido em 13 de julho de 2026, o que resulta em um intervalo de apenas 17 (dezessete) dias entre a comunicação e a data do ato. Tal prazo se mostra exíguo e insuficiente para garantir que a parte autora pudesse se organizar adequadamente para o comparecimento, comprometendo o exercício de seu direito de produzir a prova essencial ao deslinde da causa. A ausência de intimação em tempo hábil, portanto, configura justo impedimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 180 para tornar sem efeito o ato pericial anteriormente agendado. Determino a expedição de novo ofício ao IMESC para que proceda a uma nova data para a realização da perícia médica, atentando-se a serventia para que a intimação das partes ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data a ser designada, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLARICE MARTINS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002042-90.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clarice Martins de Lima - Vistos. Trata-se de petição de fls. 180, na qual a parte autora, CLARICE MARTINS DE LIMA, requer a redesignação da perícia médica agendada. Aduz, em síntese, que a comunicação do ato processual não observou a antecedência mínima necessária para viabilizar sua organização e comparecimento, o que cerceou seu direito de defesa. Pois bem. O pedido da parte autora merece acolhimento. Conforme se verifica no ofício do IMESC juntado a fls. 180, a perícia médica foi agendada para o dia 30 de julho de 2026. O referido documento, por sua vez, foi emitido em 13 de julho de 2026, o que resulta em um intervalo de apenas 17 (dezessete) dias entre a comunicação e a data do ato. Tal prazo se mostra exíguo e insuficiente para garantir que a parte autora pudesse se organizar adequadamente para o comparecimento, comprometendo o exercício de seu direito de produzir a prova essencial ao deslinde da causa. A ausência de intimação em tempo hábil, portanto, configura justo impedimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 180 para tornar sem efeito o ato pericial anteriormente agendado. Determino a expedição de novo ofício ao IMESC para que proceda a uma nova data para a realização da perícia médica, atentando-se a serventia para que a intimação das partes ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data a ser designada, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)