Detalhe do processo

1002042-53.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002042-53.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.S.S. - R.J.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerido. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos, em que os autos vieram conclusos para especificação de provas. A investigação de paternidade tem por finalidade a definição do vínculo biológico entre as partes, sendo o exame de DNA o meio de prova de maior eficácia científica para tal aferição. Trata-se, portanto, de prova cujo resultado tem o condão de influir diretamente na definição dos demais pontos controvertidos da demanda, na medida em que a confirmação ou a exclusão do vínculo biológico repercute sobre a necessidade e a pertinência da produção de outras provas. No caso dos autos, verifica-se que a definição do vínculo biológico constitui pressuposto lógico e cronologicamente anterior à análise dos demais aspectos da controvérsia, de modo que a especificação de provas relativas aos pontos remanescentes deve ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Dessa forma, a realização do exame de DNA deve preceder a delimitação final dos pontos controvertidos, evitando-se a produção de provas cuja pertinência poderá restar prejudicada ou esvaziada em razão do resultado pericial. Ante o exposto, DETERMINO a realização de exame de DNA para aferição do vínculo de paternidade. Tendo em vista a sobrecarga do IMESC, que acarreta demora na designação de exame pericial, manifestem-se as partes se há interesse em realização de exame DNA nesta cidade, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Havendo anuência, deverão as partes comparecer ao Laboratório Assisense, situado na rua Smith de Vasconcelos, 649, centro, nesta cidade, apresentar a cópia da presente decisão, efetuar o pagamento do exame, agendar a data para coleta e, por fim, comunicar este Juízo, para intimação da parte contrária. Caso contrário, após o prazo acima, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, com exame de DNA. Int. - ADV: JULIA JAKELAITIS SILVA (OAB 518067/SP), MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.S.S.

Réu R.J.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA

OAB: 449165/SP

JULIA JAKELAITIS SILVA

OAB: 518067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002042-53.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.S.S. - R.J.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerido. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos, em que os autos vieram conclusos para especificação de provas. A investigação de paternidade tem por finalidade a definição do vínculo biológico entre as partes, sendo o exame de DNA o meio de prova de maior eficácia científica para tal aferição. Trata-se, portanto, de prova cujo resultado tem o condão de influir diretamente na definição dos demais pontos controvertidos da demanda, na medida em que a confirmação ou a exclusão do vínculo biológico repercute sobre a necessidade e a pertinência da produção de outras provas. No caso dos autos, verifica-se que a definição do vínculo biológico constitui pressuposto lógico e cronologicamente anterior à análise dos demais aspectos da controvérsia, de modo que a especificação de provas relativas aos pontos remanescentes deve ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Dessa forma, a realização do exame de DNA deve preceder a delimitação final dos pontos controvertidos, evitando-se a produção de provas cuja pertinência poderá restar prejudicada ou esvaziada em razão do resultado pericial. Ante o exposto, DETERMINO a realização de exame de DNA para aferição do vínculo de paternidade. Tendo em vista a sobrecarga do IMESC, que acarreta demora na designação de exame pericial, manifestem-se as partes se há interesse em realização de exame DNA nesta cidade, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Havendo anuência, deverão as partes comparecer ao Laboratório Assisense, situado na rua Smith de Vasconcelos, 649, centro, nesta cidade, apresentar a cópia da presente decisão, efetuar o pagamento do exame, agendar a data para coleta e, por fim, comunicar este Juízo, para intimação da parte contrária. Caso contrário, após o prazo acima, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, com exame de DNA. Int. - ADV: JULIA JAKELAITIS SILVA (OAB 518067/SP), MIKAELLY BIANCA DE OLIVEIRA (OAB 449165/SP)