1002042-44.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002042-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Newmaq Eletrodomésticos Ltda - Vistos. A parte autora atravessou embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 2443/2444) e pedido de reconsideração da mesma decisão (fls. 2545/2560), formulado após a juntada do Laudo Pericial Contábil (fls. 2457/2532). Destaco inicialmente que o pedido de reconsideração, por ser mais abrangente e fundamentado no laudo pericial, absorve o objeto dos embargos. Assim, a análise do mérito da tutela sob a nova ótica probatória torna prejudicada a análise de eventual omissão na decisão anterior. Passo a decidir. A situação discutida pela autora em seu pedido de tutela de urgência modificou-se substancialmente com a apresentação do laudo pericial, pois ainda que tal prova esteja pendente de contraditório, não se pode negar que suas conclusões, ao menos em cognição sumária, corroboram às alegações da parte autora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), antes ausente, agora possui fortes indícios, já que o laudo técnico aponta que as operações comerciais ocorreram antes da publicação oficial da inidoneidade da empresa fornecedora, demonstrando a efetiva circulação das mercadorias e a regularidade dos pagamentos e da escrituração contábil. O perigo de dano (periculum in mora) resta igualmente configurado, uma vez que a manutenção da exigibilidade do débito impede a renovação de regime especial indispensável à atividade da empresa, ameaçando a própria continuidade de suas operações. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 2452/2456, pela perda superveniente de seu objeto; b) DEFIRO, em sede de reconsideração, o pedido de tutela provisória de urgência para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos (AIIM nº 4.148.981-0 / CDA nº 1.421.312.902); c) DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da autora, relativamente ao débito aqui discutido, nos termos do art. 206 do CTN, viabilizando a continuidade do Processo Administrativo nº 023.00033868/2026-84, se por outro motivo não estiver impedida. No mais, aguarde-se o prazo para a manifestação da parte requerida sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEWMAQ ELETRODOMéSTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO GREVE
OAB: 211900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002042-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Newmaq Eletrodomésticos Ltda - Vistos. A parte autora atravessou embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 2443/2444) e pedido de reconsideração da mesma decisão (fls. 2545/2560), formulado após a juntada do Laudo Pericial Contábil (fls. 2457/2532). Destaco inicialmente que o pedido de reconsideração, por ser mais abrangente e fundamentado no laudo pericial, absorve o objeto dos embargos. Assim, a análise do mérito da tutela sob a nova ótica probatória torna prejudicada a análise de eventual omissão na decisão anterior. Passo a decidir. A situação discutida pela autora em seu pedido de tutela de urgência modificou-se substancialmente com a apresentação do laudo pericial, pois ainda que tal prova esteja pendente de contraditório, não se pode negar que suas conclusões, ao menos em cognição sumária, corroboram às alegações da parte autora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), antes ausente, agora possui fortes indícios, já que o laudo técnico aponta que as operações comerciais ocorreram antes da publicação oficial da inidoneidade da empresa fornecedora, demonstrando a efetiva circulação das mercadorias e a regularidade dos pagamentos e da escrituração contábil. O perigo de dano (periculum in mora) resta igualmente configurado, uma vez que a manutenção da exigibilidade do débito impede a renovação de regime especial indispensável à atividade da empresa, ameaçando a própria continuidade de suas operações. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 2452/2456, pela perda superveniente de seu objeto; b) DEFIRO, em sede de reconsideração, o pedido de tutela provisória de urgência para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos (AIIM nº 4.148.981-0 / CDA nº 1.421.312.902); c) DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da autora, relativamente ao débito aqui discutido, nos termos do art. 206 do CTN, viabilizando a continuidade do Processo Administrativo nº 023.00033868/2026-84, se por outro motivo não estiver impedida. No mais, aguarde-se o prazo para a manifestação da parte requerida sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)