Detalhe do processo

1002042-24.2025.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002042-24.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.L.A. - V.L.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por R. L. de A., neste ato representado por sua genitora, contra V. L. de A., aduzindo, em suma, que, nos autos do processo nº 10000312-46.2023.8.26.045 as partes celebraram acordo por meio do qual o requerido passou a prestar alimentos no importe de 30% de seu salário líquido, a serem depositados mensalmente, em duas parcelas, em conta de titularidade da genitora do autor. Contudo, sustenta que o requerido não apresenta seus holerites e que acredita ter havido aumento em sua remuneração, razão pela qual tem dúvidas se o valor atualmente pago corresponde ao percentual fixado no acordo. Diante disso, requer que a prestação alimentar seja descontada diretamente em folha de pagamento pelo empregador do requerido. Com a inicial vieram documentos de fls. 14/71. Gratuidade da justiça deferida na decisão de fls. 78/83. Citado (fl. 126), o requerido apresentou contestação, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e alegou não ter sido demonstrada alteração do binômio necessidade-possibilidade que justificasse a revisão pretendida. Em reconvenção, requereu a revisão da pensão alimentícia para o equivalente a 80% do salário mínimo vigente, acrescida do pagamento de despesas específicas, sob o argumento de que os recursos destinados ao menor estariam sendo mal administrados. Requereu, ainda, a revisão das condições de exercício do direito de visitas, alegando dificuldades em seu cumprimento (fls. 195/226). Réplica e contestação à reconvenção e aditamento à inicial às fls. 353/390. Manifestação da contestação à reconvenção às fls. 54/578. Manifestação do Ministério Público às fls. 750/751, requerendo a realização de estudo psicossocial. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, REJEITO a impugnação oposta contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, isso porque a genitora do menor não integra a relação jurídico processual, atua apenas como representante legal do menor, portanto suas condições financeiras são de todo inservíveis para subsidiar a pretensão impugnatória. O réu litiga contra o filho, não contra a mãe. Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As únicas questões de fato controvertidas são: A) Há necessidade de alteração das condições atualmente estabelecidas para compatibilizar a proteção da genitora com a convivência entre pai e filho? B) Tendo em vista a imposição de medidas protetivas de urgÊncia em desfavor do genitor, qual a melhor forma de retirada da criança para visitação principalmente nos períodos de suspensão de aulas? A resolução das demais questões, conforme bem pontuado na última manifestação ministerial, não dependem de produção de outras provas, pois consistem em questões de direito ou já comprovadas através da documentação coligida aos autos. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao reconvinte, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reconvindo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos. Providencie a serventia a intimação da equipe técnica para realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos, sendo que desde já ficam deferidos quaisquer pedidos de intimação das partes que forem requeridos pelo Setor Técnico. Caso haja parte com endereço em outra comarca, depreque-se o estudo social. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do setor técnico, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito Int. Pirapozinho, 17 de julho de 2026. - ADV: GABRIELA APARECIDA DA CRUZ ESTEVAM (OAB 526987/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER (OAB 286151/SP), DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB 362113/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor R.L.A.

Réu V.L.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA FERNANDA ROSSATO

OAB: 362113/SP

FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER

OAB: 286151/SP

GABRIELA APARECIDA DA CRUZ ESTEVAM

OAB: 526987/SP

RANGEL STRASSER FILHO

OAB: 309164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002042-24.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.L.A. - V.L.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por R. L. de A., neste ato representado por sua genitora, contra V. L. de A., aduzindo, em suma, que, nos autos do processo nº 10000312-46.2023.8.26.045 as partes celebraram acordo por meio do qual o requerido passou a prestar alimentos no importe de 30% de seu salário líquido, a serem depositados mensalmente, em duas parcelas, em conta de titularidade da genitora do autor. Contudo, sustenta que o requerido não apresenta seus holerites e que acredita ter havido aumento em sua remuneração, razão pela qual tem dúvidas se o valor atualmente pago corresponde ao percentual fixado no acordo. Diante disso, requer que a prestação alimentar seja descontada diretamente em folha de pagamento pelo empregador do requerido. Com a inicial vieram documentos de fls. 14/71. Gratuidade da justiça deferida na decisão de fls. 78/83. Citado (fl. 126), o requerido apresentou contestação, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e alegou não ter sido demonstrada alteração do binômio necessidade-possibilidade que justificasse a revisão pretendida. Em reconvenção, requereu a revisão da pensão alimentícia para o equivalente a 80% do salário mínimo vigente, acrescida do pagamento de despesas específicas, sob o argumento de que os recursos destinados ao menor estariam sendo mal administrados. Requereu, ainda, a revisão das condições de exercício do direito de visitas, alegando dificuldades em seu cumprimento (fls. 195/226). Réplica e contestação à reconvenção e aditamento à inicial às fls. 353/390. Manifestação da contestação à reconvenção às fls. 54/578. Manifestação do Ministério Público às fls. 750/751, requerendo a realização de estudo psicossocial. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, REJEITO a impugnação oposta contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, isso porque a genitora do menor não integra a relação jurídico processual, atua apenas como representante legal do menor, portanto suas condições financeiras são de todo inservíveis para subsidiar a pretensão impugnatória. O réu litiga contra o filho, não contra a mãe. Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As únicas questões de fato controvertidas são: A) Há necessidade de alteração das condições atualmente estabelecidas para compatibilizar a proteção da genitora com a convivência entre pai e filho? B) Tendo em vista a imposição de medidas protetivas de urgÊncia em desfavor do genitor, qual a melhor forma de retirada da criança para visitação principalmente nos períodos de suspensão de aulas? A resolução das demais questões, conforme bem pontuado na última manifestação ministerial, não dependem de produção de outras provas, pois consistem em questões de direito ou já comprovadas através da documentação coligida aos autos. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao reconvinte, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reconvindo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos. Providencie a serventia a intimação da equipe técnica para realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos, sendo que desde já ficam deferidos quaisquer pedidos de intimação das partes que forem requeridos pelo Setor Técnico. Caso haja parte com endereço em outra comarca, depreque-se o estudo social. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do setor técnico, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito Int. Pirapozinho, 17 de julho de 2026. - ADV: GABRIELA APARECIDA DA CRUZ ESTEVAM (OAB 526987/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER (OAB 286151/SP), DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB 362113/SP)