Detalhe do processo

1002041-14.2017.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002041-14.2017.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO JOAO FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166b4d3 proferida nos autos. ROT 1002041-14.2017.5.02.0464 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO JOAO FIGUEIREDO ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) RECURSO DE: ALBERTO JOAO FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6d533cb; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 884b68f). Regular a representação processual (Id e85983f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): CLÁUSULA 6.46.1 JÁ AFASTADA POR ESTA E. 8ª TURMA - ACÓRDÃO DE ID aaf7db7 AUSÊNCIA DE COTEJO DO CAPÍTULO 5 DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 6.46.1 E DO TEMA 1046 AO RECLAMANTE PELA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) JÁ CONHECIDA POR ESTE MESMO ÓRGÃO JULGADOR (8ª TURMA) RECLAMANTE NÃO UTILIZA ÔNIBUS DA RECLAMADA – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 - EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM O ÔNIBUS FRETADO - “HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL” (CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO) INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 E DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 PARA AS HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL “CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO” – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 NÃO COTEJADO INTERVALO INTRAJORNADA – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA EM 28/09/2017 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO C. TST DISTINGUISHING E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF – SENTENÇA EXTRA PETITA PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RECLAMANTE REINTEGRADO JUDICIALMENTE NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO Sustenta que a decisão proferida em embargos de declaração não sanou as omissões e contradições apontadas, ignorando argumentos fundamentais que poderiam alterar o desfecho do julgamento quanto aos minutos residuais, ao intervalo intrajornada e às parcelas vincendas do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. (...) 3.6. Do intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que sua testemunha "ratificou os termos da exordial de que o autor sempre gozou de 20/30 minutos de intervalo" (fl. 1375 - grifos no original). Ao exame. No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nego provimento. (...) 3.2. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Das parcelas vincendas. Da obrigação de fazer - PPP. Dos honorários periciais. Insurge-se, a ré, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alega, em suma, que o autor não laborou em condições insalubres ou de risco durante a contratualidade, tendo concedido todos os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. Aduz, ainda, que não havia exposição permanente ou intermitente a agentes de risco (Súmula nº 364 do C. TST). Requer, assim, o afastamento da condenação, bem como da obrigação de fornecimento do PPP ao obreiro. O autor, por seu turno, vindica o pagamento das parcelas vincendas, em razão do restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que, "após o ingresso da presente ação o autor foi reintegrado judicialmente, estando, atualmente, com o contrato de trabalho ativo" (fl. 1401). Ao exame. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quopara deferir o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Da detida análise do feito, verifica-se que o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 936/957, concluiu que o reclamante se ativou em condições insalubres, bem como laborou sob risco, nos seguintes termos, verbis: "D. 2 - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: Durante o período imprescrito, o Reclamante se ativou no setor de REPAROS AUTOMOTIVOS, destinado ao reparo de veículos acabados, localizado no 1º andar do prédio denominado Ala 14 da Reclamada, com as características construtivas abaixo: (...) No mesmo piso, encontra-se a linha de montagem final de veículos em produção, local onde se localizam bombas de combustíveis, etanol e gasolina, utilizadas para o abastecimento dos tanques dos veículos em fase de acabamento, local, onde o Reclamante, de forma regular, comparecia para abastecimento de canecas metálicas comuns, utilizadas para o reabastecimento dos tanques dos veículos em processo de reparos mecânicos. Ainda no início da rampa da Ala 14 existia o depósito de inflamáveis da manutenção, onde eram armazenados inflamáveis (Thinner, óleo diesel, Álcool, Tintas)para a manutenção geral da Ala 14, onde o Autor se ativava de forma regular (03 vezes na semana). (...) > ANEXO Nº. 11 - AGENTES QUÍMICOS: (análise qualitativa) (...) Também na função de Reparador de Veículos, fazia parte das atribuições diárias e regulares do Autor, a realização de operações de limpeza da carroceria com o produto "Varsol" (Mistura de Hidrocarbonetos). Conforme exposto nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, a Reclamada somente comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados no caso de Cremes Protetivos para a pele nos anos de 2013 a 2014. Não comprovando os EPI´s adequados e em volumes suficientes para a proteção do Autor nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), a Reclamada deixou de obedecer as determinações da NR 6 da Portaria 3214/78 do MTE, reproduzida no item E.6 deste Laudo Pericial, que estabelece: (...) I - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade e periculosidade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. Alberto João Figueiredo, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "Reparador de Veículos/Monitor", foram caracterizadas como sendo realizadas em condições de: I. 1 - QUANTO À INSALUBRIDADE: > "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE AGENTES QUÍMICOS- - "Manuseio de Álcool isopropílico - Absorção também pela pele". E ainda, no mesmo período: > "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". I. 2 - QUANTO À PERICULOSIDADE: "PERICULOSIDADE, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", corroborada e validada legalmente pela Orientação Jurisprudencial 385 do TST, que define pela existência de condições de periculosidade em edificações que contam com armazenagem de líquidos inflamáveis em condições similares às observadas no caso em tela" (fls. 939, 947 e 956 - grifos nossos e no original) As supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos prestados às fls. 974/978. Vale destacar, nesse particular, que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição ao agente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, porquanto o risco está relacionado à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer instantaneamente (exegese da Súmula nº 364 do C. TST). Registre-se, ainda, que a exposição a condições de risco, mesmo por poucos minutos diários, é apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, não configurando tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do C. TST), consoante se extrai do seguinte precedente da SbDI-1 da C. Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o 'tempo extremamente reduzido', mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 0011638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de publicação: 22.3.2019 - g.n.) Em verdade, nota-se que a insurgência da reclamada evidencia o mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente capaz de infirmar o trabalho técnico, ônus que incumbia à ré (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Mantém-se. Em relação à entrega/retificação do PPP, uma vez reconhecidos os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ora mantidos por esta Eg. Corte Revisora, impõe-se à empregadora a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (artigos 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 e 148, § 4º, da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC). Com efeito, o documento em questão constitui formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador e tem como escopo a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos. Deve conter o registro relativo às condições do ambiente em que o labor ocorreu quanto aos riscos existentes e agentes insalubres. Outrossim, mister esclarecer que o MM. Juízo de origem determinou, expressamente, que, em razão de o contrato de trabalho ainda estar vigente, a entrega do PPP somente deverá se dar "quando da rescisão do contrato de trabalho" (fl. 127), razão pela qual não há falar em incidência do magistério da Súmula nº 410 do C. STJ à hipótese. Mantém-se. Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento. Por fim, no que concerne aos honorários periciais, a r. sentença recorrida merece pequeno reparo. Com efeito, tendo sido sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entretanto, verifica-se que o valor dos estipêndios do Sr. Perito ("R$ 3.000,00" - fl. 1288) refoge à razoabilidade, porquanto não arbitrado com moderação e em observância ao grau de complexidade do trabalho realizado e às diligências necessárias para o fiel cumprimento do mister. Desse modo, por razoabilidade e sem aviltamento do trabalho técnico preciso, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, e que serviu de base à convicção adotada a respeito das matérias, reduzo os honorários periciais técnicos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reforma-se. Dou parcial provimento ao recurso da ré somente para reduzir os honorários periciais técnicos ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de conhecer do apelo obreiro, quanto às parcelas vincendas, em razão da evidente inovação recursal." Após a oposição de embargos, foi proferida a seguinte decisão: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontados no V. Acórdão de fls. 1474/1498, de forma clara e concisa, todas as razões para o não provimento do apelo operário no tocante ao intervalo intrajornada, diante da validade dos termos da negociação coletiva que permitiu a redução da referida pausa intervalar, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos." (fls. 1488/1489 - grifos no original). De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante à impossibilidade de apreciação do pleito de pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, por se constituir a questão em verdadeira tentativa de inovação recursal, porquanto assim restou expressamente consignado, in litteris: "Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento." (fl. 1481 - grifos nossos e no original) Outrossim, no que concerne ao pleito de horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada e horas particulares, como no tocante à aplicabilidade da norma coletiva, mister salientar que nenhum vício técnico se constata no V. Acórdão embargado, que assim fundamentou suas razões de decidir, in verbis: "Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. (...) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese." (fls. 1482/1486 - grifos no original) Mister obtemperar, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O que o embargante aponta, em verdade, é um suposto conflito entre duas decisões proferidas em momentos processuais distintos. Anote-se, nesse sentir, que o primeiro V. Acórdão (ID aaf7db7 - fl. 1236/1240), ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, exerceu um juízo de cognição sumária, típico daquela fase processual. A menção à distinção entre o caso concreto e a norma coletiva serviu como fundamento para cassar a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova, mas não formou coisa julgada material sobre a tese, o que seria inviável naquele momento, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. Apenas com o retorno dos autos e a prolação do acórdão de mérito ora embargado é que a matéria foi, de fato, exaurida por esta Corte. O objetivo daquele provimento foi, unicamente, garantir ao autor o seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), franqueando-lhe a oportunidade de produzir a prova oral que entendia necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Após o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória, com a colheita da prova oral, a matéria foi novamente submetida a este Tribunal, desta vez para análise de mérito, em um novo contexto fático-probatório e jurídico. Destarte, o V. Acórdão ora embargado (fls. 1474/1498), ao analisar o mérito da questão, o fez à luz de todo o conjunto probatório - inclusive a prova testemunhal que confirmou o labor extraordinário - e, fundamentalmente, sob a égide do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). Este novo panorama jurídico, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, estabeleceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a segunda decisão não ignorou a prova produzida. Pelo contrário, valeu-se dela para manter a condenação ao pagamento das horas registradas como "particulares", por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o autor não estava à sua disposição. Contudo, no que tange aos minutos residuais, a decisão embargada aplicou, de forma escorreita, a tese vinculante do E. STF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e reconhecendo a validade da cláusula que elasteceu a tolerância para o cômputo das horas extras. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a evolução natural do julgamento, que partiu de uma análise preliminar e procedimental para uma decisão de mérito, amparada em prova robusta e em tese de repercussão geral do Pretório Excelso. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, adota-se tese explícita no sentido de que não há violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC), pois não se trata de decisões conflitantes sobre a mesma questão de mérito, mas de decisões proferidas em fases e com escopos distintos, sendo que a segunda, ao julgar o mérito, observou o precedente vinculante do E. STF (Tema 1.046), cuja aplicação se impunha. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de fls. 1474/1498 no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." Após nova interposição de embargos, o Regional decidiu: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Pois bem. Na hipótese dos autos, o embargante alega haver omissão, erro e contradição no r. acórdão quanto aos diversos temas trazidos nas razões de embargos, ou seja, horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade (fls. 1541/1568) Todavia, a oposição de novos embargos de declaração somente é viável quando o vício técnico apontado diga respeito a questão levantada nos primeiros aclaratórios aviados e não analisada no V. Acórdão respectivo, o que não ocorreu in casu, em que todos os temas tratados no recurso de fls. 1501/1526 foram devidamente enfrentados na r. decisão colegiada prolatada às fls. 1531/1536. A esse respeito, os seguintes precedentes do C. TST, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A reclamante opõe novos embargos de declaração se dirigindo não ao acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios por ela aviados, mas sim ao acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista. Logo, incide ao caso a preclusão consumativa, decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração e dos quais não constou a argumentação ora aventada nestes declaratórios, o que impede o exame da alegada omissão. Julgados. Embargos de declaração rejeitados." (ED-ED-RR: 0001741-30.2016.5.20.0003, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de publicação: 16.9.2024 - g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1. 021, § 4º, DO CPC. O cabimento de novos Embargos de Declaração fica restrito à hipótese de vícios decorrentes da análise dos primeiros. A via eleita não se presta à repetição de análise das questões já dirimidas. Embargos de Declaração rejeitados, porque não verificadas as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC." (ED: 109684420165030059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, Data de Publicação: 17.11.2021 - g.n.) Convém destacar que a contradição a ser corrigida por meio dos embargos de declaração é aquela de natureza intrínseca, ou seja, quando a r. decisão combatida traz duas ou mais proposições incompatíveis entre si, impedindo a adequada compreensão do decisum, o que não vislumbra na hipótese de contradição existente entre as razões de convencimento do magistrado e a de outra decisão, ou até mesmo em relação à prova produzida ou à tese defendida pela parte. Deveras, o que o embargante almeja é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria - pretensão que não se revela compatível com a finalidade deste instrumento processual. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos. Rejeito." Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): DECISÕES CONFLITANTES NO MESMO PROCESSO – SEGURANÇA JURÍDICA MACULADA - CLÁUSULA 6.46.1 JÁ AFASTADA POR ESTA E. 8ª TURMA - ACÓRDÃO DE ID aaf7db7 – AUSÊNCIA DE COTEJO DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING AO TEMA 1046) ELUCIDADAS NO CAPÍTULO 5 DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE – VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 926 DO CPC INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 6.46.1 E DO TEMA 1046 AO RECLAMANTE PELA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) JÁ CONHECIDA POR ESTE MESMO ÓRGÃO JULGADOR (8ª TURMA) EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO Pleiteia sejam afastadas a cláusula normativa e a aplicação do Tema 1046 do STF, com o consequente restabelecimento da r. sentença, deferindo todos os registros que antecedem e sucedem a jornada contratual de forma completa (sem limitações) das horas extras e reflexos, registradas nos cartões de ponto, nos termos da exordial. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência." Consta do v. Acórdão proferido em embargos de declaração: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontados no V. Acórdão de fls. 1474/1498, de forma clara e concisa, todas as razões para o não provimento do apelo operário no tocante ao intervalo intrajornada, diante da validade dos termos da negociação coletiva que permitiu a redução da referida pausa intervalar, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos." (fls. 1488/1489 - grifos no original). De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante à impossibilidade de apreciação do pleito de pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, por se constituir a questão em verdadeira tentativa de inovação recursal, porquanto assim restou expressamente consignado, in litteris: "Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento." (fl. 1481 - grifos nossos e no original) Outrossim, no que concerne ao pleito de horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada e horas particulares, como no tocante à aplicabilidade da norma coletiva, mister salientar que nenhum vício técnico se constata no V. Acórdão embargado, que assim fundamentou suas razões de decidir, in verbis: "Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. (...) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese." (fls. 1482/1486 - grifos no original) Mister obtemperar, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O que o embargante aponta, em verdade, é um suposto conflito entre duas decisões proferidas em momentos processuais distintos. Anote-se, nesse sentir, que o primeiro V. Acórdão (ID aaf7db7 - fl. 1236/1240), ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, exerceu um juízo de cognição sumária, típico daquela fase processual. A menção à distinção entre o caso concreto e a norma coletiva serviu como fundamento para cassar a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova, mas não formou coisa julgada material sobre a tese, o que seria inviável naquele momento, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. Apenas com o retorno dos autos e a prolação do acórdão de mérito ora embargado é que a matéria foi, de fato, exaurida por esta Corte. O objetivo daquele provimento foi, unicamente, garantir ao autor o seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), franqueando-lhe a oportunidade de produzir a prova oral que entendia necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Após o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória, com a colheita da prova oral, a matéria foi novamente submetida a este Tribunal, desta vez para análise de mérito, em um novo contexto fático-probatório e jurídico. Destarte, o V. Acórdão ora embargado (fls. 1474/1498), ao analisar o mérito da questão, o fez à luz de todo o conjunto probatório - inclusive a prova testemunhal que confirmou o labor extraordinário - e, fundamentalmente, sob a égide do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). Este novo panorama jurídico, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, estabeleceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a segunda decisão não ignorou a prova produzida. Pelo contrário, valeu-se dela para manter a condenação ao pagamento das horas registradas como "particulares", por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o autor não estava à sua disposição. Contudo, no que tange aos minutos residuais, a decisão embargada aplicou, de forma escorreita, a tese vinculante do E. STF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e reconhecendo a validade da cláusula que elasteceu a tolerância para o cômputo das horas extras. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a evolução natural do julgamento, que partiu de uma análise preliminar e procedimental para uma decisão de mérito, amparada em prova robusta e em tese de repercussão geral do Pretório Excelso. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, adota-se tese explícita no sentido de que não há violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC), pois não se trata de decisões conflitantes sobre a mesma questão de mérito, mas de decisões proferidas em fases e com escopos distintos, sendo que a segunda, ao julgar o mérito, observou o precedente vinculante do E. STF (Tema 1.046), cuja aplicação se impunha. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de fls. 1474/1498 no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): HORAS EXTRAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST NÃO SOPESADA PELO REGIONAL – CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 ACOLHIDA PELO REGIONAL QUE NÃO SE APLICA AO RECLAMANTE - ESPECÍFICA PARA: (I) EMPREGADOS QUE “UTILIZAM ÔNIBUS FRETADO” DA RECLAMADA (QUE NÃO É A SITUAÇÃO DO AUTOR) E (II) PARA PERÍODO NÃO CONSIGNADO NO CARTÃO DE PONTO HORAS EXTRAS DEVIDAS, CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO E CONFESSADAMENTE NÃO PAGAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS: 4º E ART. 58, § 1º DA CLT E A SÚMULA 366 DO TST DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ACÓRDÃO PARADIGMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA DA 15ª REGIÃO QUE DEFERIU AS HORAS EXTRAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO E NÃO PAGAS - CONSIDERANDO IDÊNTICO CONTEÚDO DA CLÁUSULA – MESMA RECLAMADA (distinguishing ao tema 1046 – que atrai a incidência da Súmula 366 do TST) Requer seja afastada a aplicação do Tema 1046 em razão das distinções (dinstinguishing) demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 366 do TST. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): INTERVALO INTRAJORNADA – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA EM 28/09/2017 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO C. TST DISTINGUISHING E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF – SENTENÇA EXTRA PETITA Requer seja deferida 1 hora extra integral com reflexos até 11.11.2017 decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com parcelas vincendas após 11.11.2017 para o complemento de horas extras de 30 minutos/dia com adicional convencional, nos termos da nova redação do art. 71 da CLT. Consta do v. acórdão: "3.6. Do intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que sua testemunha "ratificou os termos da exordial de que o autor sempre gozou de 20/30 minutos de intervalo" (fl. 1375 - grifos no original). Ao exame. No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente como hora extra, com natureza salarial. Nesse sentido: Ag-ARR-20572-45.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2025; RRAg-313-66.2014.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-511-57.2013.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025; ARR-346-17.2016.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/08/2025; Ag-AIRR-321-70.2014.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; RRAg-12278-31.2017.5.03.0098, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025; RR-11746-35.2014.5.06.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025; RRAg-443-14.2014.5.15.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 71 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RECLAMANTE REINTEGRADO JUDICIALMENTE NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO – ACÓRDÃO QUE VIOLA ART. 323 do CPC E OJ 172 da SDI-I do C. TST DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ACÓRDÃO PARADIGMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA DA 3ª e 24ª REGIÃO QUE DEFERIRAM AS PARCELAS VINCENDAS, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 323 DO CPC E OJ 172 DO C. TST Pleiteia sejam deferidas as parcelas vincendas do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.2. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Das parcelas vincendas. Da obrigação de fazer - PPP. Dos honorários periciais. Insurge-se, a ré, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alega, em suma, que o autor não laborou em condições insalubres ou de risco durante a contratualidade, tendo concedido todos os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. Aduz, ainda, que não havia exposição permanente ou intermitente a agentes de risco (Súmula nº 364 do C. TST). Requer, assim, o afastamento da condenação, bem como da obrigação de fornecimento do PPP ao obreiro. O autor, por seu turno, vindica o pagamento das parcelas vincendas, em razão do restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que, "após o ingresso da presente ação o autor foi reintegrado judicialmente, estando, atualmente, com o contrato de trabalho ativo" (fl. 1401). Ao exame. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quopara deferir o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Da detida análise do feito, verifica-se que o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 936/957, concluiu que o reclamante se ativou em condições insalubres, bem como laborou sob risco, nos seguintes termos, verbis: "D. 2 - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: Durante o período imprescrito, o Reclamante se ativou no setor de REPAROS AUTOMOTIVOS, destinado ao reparo de veículos acabados, localizado no 1º andar do prédio denominado Ala 14 da Reclamada, com as características construtivas abaixo: (...) No mesmo piso, encontra-se a linha de montagem final de veículos em produção, local onde se localizam bombas de combustíveis, etanol e gasolina, utilizadas para o abastecimento dos tanques dos veículos em fase de acabamento, local, onde o Reclamante, de forma regular, comparecia para abastecimento de canecas metálicas comuns, utilizadas para o reabastecimento dos tanques dos veículos em processo de reparos mecânicos. Ainda no início da rampa da Ala 14 existia o depósito de inflamáveis da manutenção, onde eram armazenados inflamáveis (Thinner, óleo diesel, Álcool, Tintas)para a manutenção geral da Ala 14, onde o Autor se ativava de forma regular (03 vezes na semana). (...) > ANEXO Nº. 11 - AGENTES QUÍMICOS: (análise qualitativa) (...) Também na função de Reparador de Veículos, fazia parte das atribuições diárias e regulares do Autor, a realização de operações de limpeza da carroceria com o produto "Varsol" (Mistura de Hidrocarbonetos). Conforme exposto nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, a Reclamada somente comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados no caso de Cremes Protetivos para a pele nos anos de 2013 a 2014. Não comprovando os EPI´s adequados e em volumes suficientes para a proteção do Autor nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), a Reclamada deixou de obedecer as determinações da NR 6 da Portaria 3214/78 do MTE, reproduzida no item E.6 deste Laudo Pericial, que estabelece: (...) I - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade e periculosidade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. Alberto João Figueiredo, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "Reparador de Veículos/Monitor", foram caracterizadas como sendo realizadas em condições de: I. 1 - QUANTO À INSALUBRIDADE: > "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE AGENTES QUÍMICOS- - "Manuseio de Álcool isopropílico - Absorção também pela pele". E ainda, no mesmo período: > "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". I. 2 - QUANTO À PERICULOSIDADE: "PERICULOSIDADE, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", corroborada e validada legalmente pela Orientação Jurisprudencial 385 do TST, que define pela existência de condições de periculosidade em edificações que contam com armazenagem de líquidos inflamáveis em condições similares às observadas no caso em tela" (fls. 939, 947 e 956 - grifos nossos e no original) As supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos prestados às fls. 974/978. Vale destacar, nesse particular, que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição ao agente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, porquanto o risco está relacionado à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer instantaneamente (exegese da Súmula nº 364 do C. TST). Registre-se, ainda, que a exposição a condições de risco, mesmo por poucos minutos diários, é apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, não configurando tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do C. TST), consoante se extrai do seguinte precedente da SbDI-1 da C. Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o 'tempo extremamente reduzido', mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 0011638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de publicação: 22.3.2019 - g.n.) Em verdade, nota-se que a insurgência da reclamada evidencia o mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente capaz de infirmar o trabalho técnico, ônus que incumbia à ré (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Mantém-se. Em relação à entrega/retificação do PPP, uma vez reconhecidos os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ora mantidos por esta Eg. Corte Revisora, impõe-se à empregadora a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (artigos 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 e 148, § 4º, da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC). Com efeito, o documento em questão constitui formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador e tem como escopo a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos. Deve conter o registro relativo às condições do ambiente em que o labor ocorreu quanto aos riscos existentes e agentes insalubres. Outrossim, mister esclarecer que o MM. Juízo de origem determinou, expressamente, que, em razão de o contrato de trabalho ainda estar vigente, a entrega do PPP somente deverá se dar "quando da rescisão do contrato de trabalho" (fl. 127), razão pela qual não há falar em incidência do magistério da Súmula nº 410 do C. STJ à hipótese. Mantém-se. Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento. Por fim, no que concerne aos honorários periciais, a r. sentença recorrida merece pequeno reparo. Com efeito, tendo sido sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entretanto, verifica-se que o valor dos estipêndios do Sr. Perito ("R$ 3.000,00" - fl. 1288) refoge à razoabilidade, porquanto não arbitrado com moderação e em observância ao grau de complexidade do trabalho realizado e às diligências necessárias para o fiel cumprimento do mister. Desse modo, por razoabilidade e sem aviltamento do trabalho técnico preciso, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, e que serviu de base à convicção adotada a respeito das matérias, reduzo os honorários periciais técnicos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reforma-se. Dou parcial provimento ao recurso da ré somente para reduzir os honorários periciais técnicos ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de conhecer do apelo obreiro, quanto às parcelas vincendas, em razão da evidente inovação recursal." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à OJ 172 da SDI-I do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio pretoriano, porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) ou provenientes de Turmas do TST - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INTERVALO INTRAJORNADA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JOAO FIGUEIREDO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO JOAO FIGUEIREDO

Réu ALBERTO JOAO FIGUEIREDO

Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CRISTINA FELIX

OAB: 207813/SP

DANIEL GIAMPA TICIANELI

OAB: 149672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002041-14.2017.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO JOAO FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166b4d3 proferida nos autos. ROT 1002041-14.2017.5.02.0464 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO JOAO FIGUEIREDO ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) RECURSO DE: ALBERTO JOAO FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6d533cb; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 884b68f). Regular a representação processual (Id e85983f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): CLÁUSULA 6.46.1 JÁ AFASTADA POR ESTA E. 8ª TURMA - ACÓRDÃO DE ID aaf7db7 AUSÊNCIA DE COTEJO DO CAPÍTULO 5 DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 6.46.1 E DO TEMA 1046 AO RECLAMANTE PELA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) JÁ CONHECIDA POR ESTE MESMO ÓRGÃO JULGADOR (8ª TURMA) RECLAMANTE NÃO UTILIZA ÔNIBUS DA RECLAMADA – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 - EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM O ÔNIBUS FRETADO - “HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL” (CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO) INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 E DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 PARA AS HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL “CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO” – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 NÃO COTEJADO INTERVALO INTRAJORNADA – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA EM 28/09/2017 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO C. TST DISTINGUISHING E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF – SENTENÇA EXTRA PETITA PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RECLAMANTE REINTEGRADO JUDICIALMENTE NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO Sustenta que a decisão proferida em embargos de declaração não sanou as omissões e contradições apontadas, ignorando argumentos fundamentais que poderiam alterar o desfecho do julgamento quanto aos minutos residuais, ao intervalo intrajornada e às parcelas vincendas do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. (...) 3.6. Do intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que sua testemunha "ratificou os termos da exordial de que o autor sempre gozou de 20/30 minutos de intervalo" (fl. 1375 - grifos no original). Ao exame. No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nego provimento. (...) 3.2. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Das parcelas vincendas. Da obrigação de fazer - PPP. Dos honorários periciais. Insurge-se, a ré, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alega, em suma, que o autor não laborou em condições insalubres ou de risco durante a contratualidade, tendo concedido todos os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. Aduz, ainda, que não havia exposição permanente ou intermitente a agentes de risco (Súmula nº 364 do C. TST). Requer, assim, o afastamento da condenação, bem como da obrigação de fornecimento do PPP ao obreiro. O autor, por seu turno, vindica o pagamento das parcelas vincendas, em razão do restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que, "após o ingresso da presente ação o autor foi reintegrado judicialmente, estando, atualmente, com o contrato de trabalho ativo" (fl. 1401). Ao exame. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quopara deferir o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Da detida análise do feito, verifica-se que o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 936/957, concluiu que o reclamante se ativou em condições insalubres, bem como laborou sob risco, nos seguintes termos, verbis: "D. 2 - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: Durante o período imprescrito, o Reclamante se ativou no setor de REPAROS AUTOMOTIVOS, destinado ao reparo de veículos acabados, localizado no 1º andar do prédio denominado Ala 14 da Reclamada, com as características construtivas abaixo: (...) No mesmo piso, encontra-se a linha de montagem final de veículos em produção, local onde se localizam bombas de combustíveis, etanol e gasolina, utilizadas para o abastecimento dos tanques dos veículos em fase de acabamento, local, onde o Reclamante, de forma regular, comparecia para abastecimento de canecas metálicas comuns, utilizadas para o reabastecimento dos tanques dos veículos em processo de reparos mecânicos. Ainda no início da rampa da Ala 14 existia o depósito de inflamáveis da manutenção, onde eram armazenados inflamáveis (Thinner, óleo diesel, Álcool, Tintas)para a manutenção geral da Ala 14, onde o Autor se ativava de forma regular (03 vezes na semana). (...) > ANEXO Nº. 11 - AGENTES QUÍMICOS: (análise qualitativa) (...) Também na função de Reparador de Veículos, fazia parte das atribuições diárias e regulares do Autor, a realização de operações de limpeza da carroceria com o produto "Varsol" (Mistura de Hidrocarbonetos). Conforme exposto nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, a Reclamada somente comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados no caso de Cremes Protetivos para a pele nos anos de 2013 a 2014. Não comprovando os EPI´s adequados e em volumes suficientes para a proteção do Autor nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), a Reclamada deixou de obedecer as determinações da NR 6 da Portaria 3214/78 do MTE, reproduzida no item E.6 deste Laudo Pericial, que estabelece: (...) I - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade e periculosidade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. Alberto João Figueiredo, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "Reparador de Veículos/Monitor", foram caracterizadas como sendo realizadas em condições de: I. 1 - QUANTO À INSALUBRIDADE: > "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE AGENTES QUÍMICOS- - "Manuseio de Álcool isopropílico - Absorção também pela pele". E ainda, no mesmo período: > "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". I. 2 - QUANTO À PERICULOSIDADE: "PERICULOSIDADE, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", corroborada e validada legalmente pela Orientação Jurisprudencial 385 do TST, que define pela existência de condições de periculosidade em edificações que contam com armazenagem de líquidos inflamáveis em condições similares às observadas no caso em tela" (fls. 939, 947 e 956 - grifos nossos e no original) As supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos prestados às fls. 974/978. Vale destacar, nesse particular, que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição ao agente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, porquanto o risco está relacionado à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer instantaneamente (exegese da Súmula nº 364 do C. TST). Registre-se, ainda, que a exposição a condições de risco, mesmo por poucos minutos diários, é apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, não configurando tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do C. TST), consoante se extrai do seguinte precedente da SbDI-1 da C. Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o 'tempo extremamente reduzido', mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 0011638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de publicação: 22.3.2019 - g.n.) Em verdade, nota-se que a insurgência da reclamada evidencia o mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente capaz de infirmar o trabalho técnico, ônus que incumbia à ré (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Mantém-se. Em relação à entrega/retificação do PPP, uma vez reconhecidos os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ora mantidos por esta Eg. Corte Revisora, impõe-se à empregadora a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (artigos 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 e 148, § 4º, da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC). Com efeito, o documento em questão constitui formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador e tem como escopo a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos. Deve conter o registro relativo às condições do ambiente em que o labor ocorreu quanto aos riscos existentes e agentes insalubres. Outrossim, mister esclarecer que o MM. Juízo de origem determinou, expressamente, que, em razão de o contrato de trabalho ainda estar vigente, a entrega do PPP somente deverá se dar "quando da rescisão do contrato de trabalho" (fl. 127), razão pela qual não há falar em incidência do magistério da Súmula nº 410 do C. STJ à hipótese. Mantém-se. Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento. Por fim, no que concerne aos honorários periciais, a r. sentença recorrida merece pequeno reparo. Com efeito, tendo sido sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entretanto, verifica-se que o valor dos estipêndios do Sr. Perito ("R$ 3.000,00" - fl. 1288) refoge à razoabilidade, porquanto não arbitrado com moderação e em observância ao grau de complexidade do trabalho realizado e às diligências necessárias para o fiel cumprimento do mister. Desse modo, por razoabilidade e sem aviltamento do trabalho técnico preciso, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, e que serviu de base à convicção adotada a respeito das matérias, reduzo os honorários periciais técnicos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reforma-se. Dou parcial provimento ao recurso da ré somente para reduzir os honorários periciais técnicos ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de conhecer do apelo obreiro, quanto às parcelas vincendas, em razão da evidente inovação recursal." Após a oposição de embargos, foi proferida a seguinte decisão: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontados no V. Acórdão de fls. 1474/1498, de forma clara e concisa, todas as razões para o não provimento do apelo operário no tocante ao intervalo intrajornada, diante da validade dos termos da negociação coletiva que permitiu a redução da referida pausa intervalar, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos." (fls. 1488/1489 - grifos no original). De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante à impossibilidade de apreciação do pleito de pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, por se constituir a questão em verdadeira tentativa de inovação recursal, porquanto assim restou expressamente consignado, in litteris: "Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento." (fl. 1481 - grifos nossos e no original) Outrossim, no que concerne ao pleito de horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada e horas particulares, como no tocante à aplicabilidade da norma coletiva, mister salientar que nenhum vício técnico se constata no V. Acórdão embargado, que assim fundamentou suas razões de decidir, in verbis: "Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. (...) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese." (fls. 1482/1486 - grifos no original) Mister obtemperar, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O que o embargante aponta, em verdade, é um suposto conflito entre duas decisões proferidas em momentos processuais distintos. Anote-se, nesse sentir, que o primeiro V. Acórdão (ID aaf7db7 - fl. 1236/1240), ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, exerceu um juízo de cognição sumária, típico daquela fase processual. A menção à distinção entre o caso concreto e a norma coletiva serviu como fundamento para cassar a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova, mas não formou coisa julgada material sobre a tese, o que seria inviável naquele momento, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. Apenas com o retorno dos autos e a prolação do acórdão de mérito ora embargado é que a matéria foi, de fato, exaurida por esta Corte. O objetivo daquele provimento foi, unicamente, garantir ao autor o seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), franqueando-lhe a oportunidade de produzir a prova oral que entendia necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Após o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória, com a colheita da prova oral, a matéria foi novamente submetida a este Tribunal, desta vez para análise de mérito, em um novo contexto fático-probatório e jurídico. Destarte, o V. Acórdão ora embargado (fls. 1474/1498), ao analisar o mérito da questão, o fez à luz de todo o conjunto probatório - inclusive a prova testemunhal que confirmou o labor extraordinário - e, fundamentalmente, sob a égide do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). Este novo panorama jurídico, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, estabeleceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a segunda decisão não ignorou a prova produzida. Pelo contrário, valeu-se dela para manter a condenação ao pagamento das horas registradas como "particulares", por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o autor não estava à sua disposição. Contudo, no que tange aos minutos residuais, a decisão embargada aplicou, de forma escorreita, a tese vinculante do E. STF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e reconhecendo a validade da cláusula que elasteceu a tolerância para o cômputo das horas extras. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a evolução natural do julgamento, que partiu de uma análise preliminar e procedimental para uma decisão de mérito, amparada em prova robusta e em tese de repercussão geral do Pretório Excelso. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, adota-se tese explícita no sentido de que não há violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC), pois não se trata de decisões conflitantes sobre a mesma questão de mérito, mas de decisões proferidas em fases e com escopos distintos, sendo que a segunda, ao julgar o mérito, observou o precedente vinculante do E. STF (Tema 1.046), cuja aplicação se impunha. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de fls. 1474/1498 no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." Após nova interposição de embargos, o Regional decidiu: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Pois bem. Na hipótese dos autos, o embargante alega haver omissão, erro e contradição no r. acórdão quanto aos diversos temas trazidos nas razões de embargos, ou seja, horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade (fls. 1541/1568) Todavia, a oposição de novos embargos de declaração somente é viável quando o vício técnico apontado diga respeito a questão levantada nos primeiros aclaratórios aviados e não analisada no V. Acórdão respectivo, o que não ocorreu in casu, em que todos os temas tratados no recurso de fls. 1501/1526 foram devidamente enfrentados na r. decisão colegiada prolatada às fls. 1531/1536. A esse respeito, os seguintes precedentes do C. TST, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A reclamante opõe novos embargos de declaração se dirigindo não ao acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios por ela aviados, mas sim ao acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista. Logo, incide ao caso a preclusão consumativa, decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração e dos quais não constou a argumentação ora aventada nestes declaratórios, o que impede o exame da alegada omissão. Julgados. Embargos de declaração rejeitados." (ED-ED-RR: 0001741-30.2016.5.20.0003, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de publicação: 16.9.2024 - g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1. 021, § 4º, DO CPC. O cabimento de novos Embargos de Declaração fica restrito à hipótese de vícios decorrentes da análise dos primeiros. A via eleita não se presta à repetição de análise das questões já dirimidas. Embargos de Declaração rejeitados, porque não verificadas as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC." (ED: 109684420165030059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, Data de Publicação: 17.11.2021 - g.n.) Convém destacar que a contradição a ser corrigida por meio dos embargos de declaração é aquela de natureza intrínseca, ou seja, quando a r. decisão combatida traz duas ou mais proposições incompatíveis entre si, impedindo a adequada compreensão do decisum, o que não vislumbra na hipótese de contradição existente entre as razões de convencimento do magistrado e a de outra decisão, ou até mesmo em relação à prova produzida ou à tese defendida pela parte. Deveras, o que o embargante almeja é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria - pretensão que não se revela compatível com a finalidade deste instrumento processual. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos. Rejeito." Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): DECISÕES CONFLITANTES NO MESMO PROCESSO – SEGURANÇA JURÍDICA MACULADA - CLÁUSULA 6.46.1 JÁ AFASTADA POR ESTA E. 8ª TURMA - ACÓRDÃO DE ID aaf7db7 – AUSÊNCIA DE COTEJO DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING AO TEMA 1046) ELUCIDADAS NO CAPÍTULO 5 DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE – VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 926 DO CPC INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 6.46.1 E DO TEMA 1046 AO RECLAMANTE PELA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) JÁ CONHECIDA POR ESTE MESMO ÓRGÃO JULGADOR (8ª TURMA) EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO Pleiteia sejam afastadas a cláusula normativa e a aplicação do Tema 1046 do STF, com o consequente restabelecimento da r. sentença, deferindo todos os registros que antecedem e sucedem a jornada contratual de forma completa (sem limitações) das horas extras e reflexos, registradas nos cartões de ponto, nos termos da exordial. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência." Consta do v. Acórdão proferido em embargos de declaração: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontados no V. Acórdão de fls. 1474/1498, de forma clara e concisa, todas as razões para o não provimento do apelo operário no tocante ao intervalo intrajornada, diante da validade dos termos da negociação coletiva que permitiu a redução da referida pausa intervalar, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos." (fls. 1488/1489 - grifos no original). De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante à impossibilidade de apreciação do pleito de pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, por se constituir a questão em verdadeira tentativa de inovação recursal, porquanto assim restou expressamente consignado, in litteris: "Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento." (fl. 1481 - grifos nossos e no original) Outrossim, no que concerne ao pleito de horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada e horas particulares, como no tocante à aplicabilidade da norma coletiva, mister salientar que nenhum vício técnico se constata no V. Acórdão embargado, que assim fundamentou suas razões de decidir, in verbis: "Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. (...) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese." (fls. 1482/1486 - grifos no original) Mister obtemperar, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O que o embargante aponta, em verdade, é um suposto conflito entre duas decisões proferidas em momentos processuais distintos. Anote-se, nesse sentir, que o primeiro V. Acórdão (ID aaf7db7 - fl. 1236/1240), ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, exerceu um juízo de cognição sumária, típico daquela fase processual. A menção à distinção entre o caso concreto e a norma coletiva serviu como fundamento para cassar a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova, mas não formou coisa julgada material sobre a tese, o que seria inviável naquele momento, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. Apenas com o retorno dos autos e a prolação do acórdão de mérito ora embargado é que a matéria foi, de fato, exaurida por esta Corte. O objetivo daquele provimento foi, unicamente, garantir ao autor o seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), franqueando-lhe a oportunidade de produzir a prova oral que entendia necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Após o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória, com a colheita da prova oral, a matéria foi novamente submetida a este Tribunal, desta vez para análise de mérito, em um novo contexto fático-probatório e jurídico. Destarte, o V. Acórdão ora embargado (fls. 1474/1498), ao analisar o mérito da questão, o fez à luz de todo o conjunto probatório - inclusive a prova testemunhal que confirmou o labor extraordinário - e, fundamentalmente, sob a égide do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). Este novo panorama jurídico, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, estabeleceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a segunda decisão não ignorou a prova produzida. Pelo contrário, valeu-se dela para manter a condenação ao pagamento das horas registradas como "particulares", por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o autor não estava à sua disposição. Contudo, no que tange aos minutos residuais, a decisão embargada aplicou, de forma escorreita, a tese vinculante do E. STF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e reconhecendo a validade da cláusula que elasteceu a tolerância para o cômputo das horas extras. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a evolução natural do julgamento, que partiu de uma análise preliminar e procedimental para uma decisão de mérito, amparada em prova robusta e em tese de repercussão geral do Pretório Excelso. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, adota-se tese explícita no sentido de que não há violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC), pois não se trata de decisões conflitantes sobre a mesma questão de mérito, mas de decisões proferidas em fases e com escopos distintos, sendo que a segunda, ao julgar o mérito, observou o precedente vinculante do E. STF (Tema 1.046), cuja aplicação se impunha. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de fls. 1474/1498 no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): HORAS EXTRAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST NÃO SOPESADA PELO REGIONAL – CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 ACOLHIDA PELO REGIONAL QUE NÃO SE APLICA AO RECLAMANTE - ESPECÍFICA PARA: (I) EMPREGADOS QUE “UTILIZAM ÔNIBUS FRETADO” DA RECLAMADA (QUE NÃO É A SITUAÇÃO DO AUTOR) E (II) PARA PERÍODO NÃO CONSIGNADO NO CARTÃO DE PONTO HORAS EXTRAS DEVIDAS, CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO E CONFESSADAMENTE NÃO PAGAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS: 4º E ART. 58, § 1º DA CLT E A SÚMULA 366 DO TST DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ACÓRDÃO PARADIGMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA DA 15ª REGIÃO QUE DEFERIU AS HORAS EXTRAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO E NÃO PAGAS - CONSIDERANDO IDÊNTICO CONTEÚDO DA CLÁUSULA – MESMA RECLAMADA (distinguishing ao tema 1046 – que atrai a incidência da Súmula 366 do TST) Requer seja afastada a aplicação do Tema 1046 em razão das distinções (dinstinguishing) demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 366 do TST. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): INTERVALO INTRAJORNADA – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA EM 28/09/2017 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO C. TST DISTINGUISHING E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF – SENTENÇA EXTRA PETITA Requer seja deferida 1 hora extra integral com reflexos até 11.11.2017 decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com parcelas vincendas após 11.11.2017 para o complemento de horas extras de 30 minutos/dia com adicional convencional, nos termos da nova redação do art. 71 da CLT. Consta do v. acórdão: "3.6. Do intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que sua testemunha "ratificou os termos da exordial de que o autor sempre gozou de 20/30 minutos de intervalo" (fl. 1375 - grifos no original). Ao exame. No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente como hora extra, com natureza salarial. Nesse sentido: Ag-ARR-20572-45.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2025; RRAg-313-66.2014.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-511-57.2013.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025; ARR-346-17.2016.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/08/2025; Ag-AIRR-321-70.2014.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; RRAg-12278-31.2017.5.03.0098, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025; RR-11746-35.2014.5.06.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025; RRAg-443-14.2014.5.15.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 71 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RECLAMANTE REINTEGRADO JUDICIALMENTE NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO – ACÓRDÃO QUE VIOLA ART. 323 do CPC E OJ 172 da SDI-I do C. TST DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ACÓRDÃO PARADIGMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA DA 3ª e 24ª REGIÃO QUE DEFERIRAM AS PARCELAS VINCENDAS, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 323 DO CPC E OJ 172 DO C. TST Pleiteia sejam deferidas as parcelas vincendas do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.2. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Das parcelas vincendas. Da obrigação de fazer - PPP. Dos honorários periciais. Insurge-se, a ré, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alega, em suma, que o autor não laborou em condições insalubres ou de risco durante a contratualidade, tendo concedido todos os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. Aduz, ainda, que não havia exposição permanente ou intermitente a agentes de risco (Súmula nº 364 do C. TST). Requer, assim, o afastamento da condenação, bem como da obrigação de fornecimento do PPP ao obreiro. O autor, por seu turno, vindica o pagamento das parcelas vincendas, em razão do restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que, "após o ingresso da presente ação o autor foi reintegrado judicialmente, estando, atualmente, com o contrato de trabalho ativo" (fl. 1401). Ao exame. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quopara deferir o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Da detida análise do feito, verifica-se que o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 936/957, concluiu que o reclamante se ativou em condições insalubres, bem como laborou sob risco, nos seguintes termos, verbis: "D. 2 - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: Durante o período imprescrito, o Reclamante se ativou no setor de REPAROS AUTOMOTIVOS, destinado ao reparo de veículos acabados, localizado no 1º andar do prédio denominado Ala 14 da Reclamada, com as características construtivas abaixo: (...) No mesmo piso, encontra-se a linha de montagem final de veículos em produção, local onde se localizam bombas de combustíveis, etanol e gasolina, utilizadas para o abastecimento dos tanques dos veículos em fase de acabamento, local, onde o Reclamante, de forma regular, comparecia para abastecimento de canecas metálicas comuns, utilizadas para o reabastecimento dos tanques dos veículos em processo de reparos mecânicos. Ainda no início da rampa da Ala 14 existia o depósito de inflamáveis da manutenção, onde eram armazenados inflamáveis (Thinner, óleo diesel, Álcool, Tintas)para a manutenção geral da Ala 14, onde o Autor se ativava de forma regular (03 vezes na semana). (...) > ANEXO Nº. 11 - AGENTES QUÍMICOS: (análise qualitativa) (...) Também na função de Reparador de Veículos, fazia parte das atribuições diárias e regulares do Autor, a realização de operações de limpeza da carroceria com o produto "Varsol" (Mistura de Hidrocarbonetos). Conforme exposto nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, a Reclamada somente comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados no caso de Cremes Protetivos para a pele nos anos de 2013 a 2014. Não comprovando os EPI´s adequados e em volumes suficientes para a proteção do Autor nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), a Reclamada deixou de obedecer as determinações da NR 6 da Portaria 3214/78 do MTE, reproduzida no item E.6 deste Laudo Pericial, que estabelece: (...) I - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade e periculosidade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. Alberto João Figueiredo, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "Reparador de Veículos/Monitor", foram caracterizadas como sendo realizadas em condições de: I. 1 - QUANTO À INSALUBRIDADE: > "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE AGENTES QUÍMICOS- - "Manuseio de Álcool isopropílico - Absorção também pela pele". E ainda, no mesmo período: > "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". I. 2 - QUANTO À PERICULOSIDADE: "PERICULOSIDADE, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", corroborada e validada legalmente pela Orientação Jurisprudencial 385 do TST, que define pela existência de condições de periculosidade em edificações que contam com armazenagem de líquidos inflamáveis em condições similares às observadas no caso em tela" (fls. 939, 947 e 956 - grifos nossos e no original) As supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos prestados às fls. 974/978. Vale destacar, nesse particular, que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição ao agente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, porquanto o risco está relacionado à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer instantaneamente (exegese da Súmula nº 364 do C. TST). Registre-se, ainda, que a exposição a condições de risco, mesmo por poucos minutos diários, é apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, não configurando tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do C. TST), consoante se extrai do seguinte precedente da SbDI-1 da C. Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o 'tempo extremamente reduzido', mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 0011638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de publicação: 22.3.2019 - g.n.) Em verdade, nota-se que a insurgência da reclamada evidencia o mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente capaz de infirmar o trabalho técnico, ônus que incumbia à ré (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Mantém-se. Em relação à entrega/retificação do PPP, uma vez reconhecidos os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ora mantidos por esta Eg. Corte Revisora, impõe-se à empregadora a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (artigos 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 e 148, § 4º, da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC). Com efeito, o documento em questão constitui formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador e tem como escopo a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos. Deve conter o registro relativo às condições do ambiente em que o labor ocorreu quanto aos riscos existentes e agentes insalubres. Outrossim, mister esclarecer que o MM. Juízo de origem determinou, expressamente, que, em razão de o contrato de trabalho ainda estar vigente, a entrega do PPP somente deverá se dar "quando da rescisão do contrato de trabalho" (fl. 127), razão pela qual não há falar em incidência do magistério da Súmula nº 410 do C. STJ à hipótese. Mantém-se. Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento. Por fim, no que concerne aos honorários periciais, a r. sentença recorrida merece pequeno reparo. Com efeito, tendo sido sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entretanto, verifica-se que o valor dos estipêndios do Sr. Perito ("R$ 3.000,00" - fl. 1288) refoge à razoabilidade, porquanto não arbitrado com moderação e em observância ao grau de complexidade do trabalho realizado e às diligências necessárias para o fiel cumprimento do mister. Desse modo, por razoabilidade e sem aviltamento do trabalho técnico preciso, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, e que serviu de base à convicção adotada a respeito das matérias, reduzo os honorários periciais técnicos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reforma-se. Dou parcial provimento ao recurso da ré somente para reduzir os honorários periciais técnicos ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de conhecer do apelo obreiro, quanto às parcelas vincendas, em razão da evidente inovação recursal." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à OJ 172 da SDI-I do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio pretoriano, porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) ou provenientes de Turmas do TST - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INTERVALO INTRAJORNADA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JOAO FIGUEIREDO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1002041-14.2017.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO JOAO FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166b4d3 proferida nos autos. ROT 1002041-14.2017.5.02.0464 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO JOAO FIGUEIREDO ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) RECURSO DE: ALBERTO JOAO FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6d533cb; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 884b68f). Regular a representação processual (Id e85983f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): CLÁUSULA 6.46.1 JÁ AFASTADA POR ESTA E. 8ª TURMA - ACÓRDÃO DE ID aaf7db7 AUSÊNCIA DE COTEJO DO CAPÍTULO 5 DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 6.46.1 E DO TEMA 1046 AO RECLAMANTE PELA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) JÁ CONHECIDA POR ESTE MESMO ÓRGÃO JULGADOR (8ª TURMA) RECLAMANTE NÃO UTILIZA ÔNIBUS DA RECLAMADA – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 - EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM O ÔNIBUS FRETADO - “HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL” (CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO) INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 E DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 PARA AS HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL “CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO” – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 NÃO COTEJADO INTERVALO INTRAJORNADA – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA EM 28/09/2017 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO C. TST DISTINGUISHING E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF – SENTENÇA EXTRA PETITA PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RECLAMANTE REINTEGRADO JUDICIALMENTE NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO Sustenta que a decisão proferida em embargos de declaração não sanou as omissões e contradições apontadas, ignorando argumentos fundamentais que poderiam alterar o desfecho do julgamento quanto aos minutos residuais, ao intervalo intrajornada e às parcelas vincendas do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. (...) 3.6. Do intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que sua testemunha "ratificou os termos da exordial de que o autor sempre gozou de 20/30 minutos de intervalo" (fl. 1375 - grifos no original). Ao exame. No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nego provimento. (...) 3.2. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Das parcelas vincendas. Da obrigação de fazer - PPP. Dos honorários periciais. Insurge-se, a ré, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alega, em suma, que o autor não laborou em condições insalubres ou de risco durante a contratualidade, tendo concedido todos os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. Aduz, ainda, que não havia exposição permanente ou intermitente a agentes de risco (Súmula nº 364 do C. TST). Requer, assim, o afastamento da condenação, bem como da obrigação de fornecimento do PPP ao obreiro. O autor, por seu turno, vindica o pagamento das parcelas vincendas, em razão do restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que, "após o ingresso da presente ação o autor foi reintegrado judicialmente, estando, atualmente, com o contrato de trabalho ativo" (fl. 1401). Ao exame. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quopara deferir o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Da detida análise do feito, verifica-se que o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 936/957, concluiu que o reclamante se ativou em condições insalubres, bem como laborou sob risco, nos seguintes termos, verbis: "D. 2 - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: Durante o período imprescrito, o Reclamante se ativou no setor de REPAROS AUTOMOTIVOS, destinado ao reparo de veículos acabados, localizado no 1º andar do prédio denominado Ala 14 da Reclamada, com as características construtivas abaixo: (...) No mesmo piso, encontra-se a linha de montagem final de veículos em produção, local onde se localizam bombas de combustíveis, etanol e gasolina, utilizadas para o abastecimento dos tanques dos veículos em fase de acabamento, local, onde o Reclamante, de forma regular, comparecia para abastecimento de canecas metálicas comuns, utilizadas para o reabastecimento dos tanques dos veículos em processo de reparos mecânicos. Ainda no início da rampa da Ala 14 existia o depósito de inflamáveis da manutenção, onde eram armazenados inflamáveis (Thinner, óleo diesel, Álcool, Tintas)para a manutenção geral da Ala 14, onde o Autor se ativava de forma regular (03 vezes na semana). (...) > ANEXO Nº. 11 - AGENTES QUÍMICOS: (análise qualitativa) (...) Também na função de Reparador de Veículos, fazia parte das atribuições diárias e regulares do Autor, a realização de operações de limpeza da carroceria com o produto "Varsol" (Mistura de Hidrocarbonetos). Conforme exposto nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, a Reclamada somente comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados no caso de Cremes Protetivos para a pele nos anos de 2013 a 2014. Não comprovando os EPI´s adequados e em volumes suficientes para a proteção do Autor nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), a Reclamada deixou de obedecer as determinações da NR 6 da Portaria 3214/78 do MTE, reproduzida no item E.6 deste Laudo Pericial, que estabelece: (...) I - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade e periculosidade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. Alberto João Figueiredo, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "Reparador de Veículos/Monitor", foram caracterizadas como sendo realizadas em condições de: I. 1 - QUANTO À INSALUBRIDADE: > "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE AGENTES QUÍMICOS- - "Manuseio de Álcool isopropílico - Absorção também pela pele". E ainda, no mesmo período: > "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". I. 2 - QUANTO À PERICULOSIDADE: "PERICULOSIDADE, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", corroborada e validada legalmente pela Orientação Jurisprudencial 385 do TST, que define pela existência de condições de periculosidade em edificações que contam com armazenagem de líquidos inflamáveis em condições similares às observadas no caso em tela" (fls. 939, 947 e 956 - grifos nossos e no original) As supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos prestados às fls. 974/978. Vale destacar, nesse particular, que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição ao agente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, porquanto o risco está relacionado à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer instantaneamente (exegese da Súmula nº 364 do C. TST). Registre-se, ainda, que a exposição a condições de risco, mesmo por poucos minutos diários, é apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, não configurando tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do C. TST), consoante se extrai do seguinte precedente da SbDI-1 da C. Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o 'tempo extremamente reduzido', mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 0011638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de publicação: 22.3.2019 - g.n.) Em verdade, nota-se que a insurgência da reclamada evidencia o mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente capaz de infirmar o trabalho técnico, ônus que incumbia à ré (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Mantém-se. Em relação à entrega/retificação do PPP, uma vez reconhecidos os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ora mantidos por esta Eg. Corte Revisora, impõe-se à empregadora a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (artigos 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 e 148, § 4º, da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC). Com efeito, o documento em questão constitui formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador e tem como escopo a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos. Deve conter o registro relativo às condições do ambiente em que o labor ocorreu quanto aos riscos existentes e agentes insalubres. Outrossim, mister esclarecer que o MM. Juízo de origem determinou, expressamente, que, em razão de o contrato de trabalho ainda estar vigente, a entrega do PPP somente deverá se dar "quando da rescisão do contrato de trabalho" (fl. 127), razão pela qual não há falar em incidência do magistério da Súmula nº 410 do C. STJ à hipótese. Mantém-se. Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento. Por fim, no que concerne aos honorários periciais, a r. sentença recorrida merece pequeno reparo. Com efeito, tendo sido sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entretanto, verifica-se que o valor dos estipêndios do Sr. Perito ("R$ 3.000,00" - fl. 1288) refoge à razoabilidade, porquanto não arbitrado com moderação e em observância ao grau de complexidade do trabalho realizado e às diligências necessárias para o fiel cumprimento do mister. Desse modo, por razoabilidade e sem aviltamento do trabalho técnico preciso, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, e que serviu de base à convicção adotada a respeito das matérias, reduzo os honorários periciais técnicos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reforma-se. Dou parcial provimento ao recurso da ré somente para reduzir os honorários periciais técnicos ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de conhecer do apelo obreiro, quanto às parcelas vincendas, em razão da evidente inovação recursal." Após a oposição de embargos, foi proferida a seguinte decisão: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontados no V. Acórdão de fls. 1474/1498, de forma clara e concisa, todas as razões para o não provimento do apelo operário no tocante ao intervalo intrajornada, diante da validade dos termos da negociação coletiva que permitiu a redução da referida pausa intervalar, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos." (fls. 1488/1489 - grifos no original). De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante à impossibilidade de apreciação do pleito de pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, por se constituir a questão em verdadeira tentativa de inovação recursal, porquanto assim restou expressamente consignado, in litteris: "Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento." (fl. 1481 - grifos nossos e no original) Outrossim, no que concerne ao pleito de horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada e horas particulares, como no tocante à aplicabilidade da norma coletiva, mister salientar que nenhum vício técnico se constata no V. Acórdão embargado, que assim fundamentou suas razões de decidir, in verbis: "Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. (...) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese." (fls. 1482/1486 - grifos no original) Mister obtemperar, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O que o embargante aponta, em verdade, é um suposto conflito entre duas decisões proferidas em momentos processuais distintos. Anote-se, nesse sentir, que o primeiro V. Acórdão (ID aaf7db7 - fl. 1236/1240), ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, exerceu um juízo de cognição sumária, típico daquela fase processual. A menção à distinção entre o caso concreto e a norma coletiva serviu como fundamento para cassar a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova, mas não formou coisa julgada material sobre a tese, o que seria inviável naquele momento, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. Apenas com o retorno dos autos e a prolação do acórdão de mérito ora embargado é que a matéria foi, de fato, exaurida por esta Corte. O objetivo daquele provimento foi, unicamente, garantir ao autor o seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), franqueando-lhe a oportunidade de produzir a prova oral que entendia necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Após o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória, com a colheita da prova oral, a matéria foi novamente submetida a este Tribunal, desta vez para análise de mérito, em um novo contexto fático-probatório e jurídico. Destarte, o V. Acórdão ora embargado (fls. 1474/1498), ao analisar o mérito da questão, o fez à luz de todo o conjunto probatório - inclusive a prova testemunhal que confirmou o labor extraordinário - e, fundamentalmente, sob a égide do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). Este novo panorama jurídico, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, estabeleceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a segunda decisão não ignorou a prova produzida. Pelo contrário, valeu-se dela para manter a condenação ao pagamento das horas registradas como "particulares", por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o autor não estava à sua disposição. Contudo, no que tange aos minutos residuais, a decisão embargada aplicou, de forma escorreita, a tese vinculante do E. STF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e reconhecendo a validade da cláusula que elasteceu a tolerância para o cômputo das horas extras. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a evolução natural do julgamento, que partiu de uma análise preliminar e procedimental para uma decisão de mérito, amparada em prova robusta e em tese de repercussão geral do Pretório Excelso. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, adota-se tese explícita no sentido de que não há violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC), pois não se trata de decisões conflitantes sobre a mesma questão de mérito, mas de decisões proferidas em fases e com escopos distintos, sendo que a segunda, ao julgar o mérito, observou o precedente vinculante do E. STF (Tema 1.046), cuja aplicação se impunha. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de fls. 1474/1498 no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." Após nova interposição de embargos, o Regional decidiu: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Pois bem. Na hipótese dos autos, o embargante alega haver omissão, erro e contradição no r. acórdão quanto aos diversos temas trazidos nas razões de embargos, ou seja, horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade (fls. 1541/1568) Todavia, a oposição de novos embargos de declaração somente é viável quando o vício técnico apontado diga respeito a questão levantada nos primeiros aclaratórios aviados e não analisada no V. Acórdão respectivo, o que não ocorreu in casu, em que todos os temas tratados no recurso de fls. 1501/1526 foram devidamente enfrentados na r. decisão colegiada prolatada às fls. 1531/1536. A esse respeito, os seguintes precedentes do C. TST, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A reclamante opõe novos embargos de declaração se dirigindo não ao acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios por ela aviados, mas sim ao acórdão que deu provimento ao seu recurso de revista. Logo, incide ao caso a preclusão consumativa, decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração e dos quais não constou a argumentação ora aventada nestes declaratórios, o que impede o exame da alegada omissão. Julgados. Embargos de declaração rejeitados." (ED-ED-RR: 0001741-30.2016.5.20.0003, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de publicação: 16.9.2024 - g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1. 021, § 4º, DO CPC. O cabimento de novos Embargos de Declaração fica restrito à hipótese de vícios decorrentes da análise dos primeiros. A via eleita não se presta à repetição de análise das questões já dirimidas. Embargos de Declaração rejeitados, porque não verificadas as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC." (ED: 109684420165030059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, Data de Publicação: 17.11.2021 - g.n.) Convém destacar que a contradição a ser corrigida por meio dos embargos de declaração é aquela de natureza intrínseca, ou seja, quando a r. decisão combatida traz duas ou mais proposições incompatíveis entre si, impedindo a adequada compreensão do decisum, o que não vislumbra na hipótese de contradição existente entre as razões de convencimento do magistrado e a de outra decisão, ou até mesmo em relação à prova produzida ou à tese defendida pela parte. Deveras, o que o embargante almeja é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria - pretensão que não se revela compatível com a finalidade deste instrumento processual. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. Não existindo no V. Acórdão embargado qualquer mácula que justifique o seu uso, revelam-se inacolhíveis os embargos de declaração opostos. Rejeito." Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): DECISÕES CONFLITANTES NO MESMO PROCESSO – SEGURANÇA JURÍDICA MACULADA - CLÁUSULA 6.46.1 JÁ AFASTADA POR ESTA E. 8ª TURMA - ACÓRDÃO DE ID aaf7db7 – AUSÊNCIA DE COTEJO DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING AO TEMA 1046) ELUCIDADAS NO CAPÍTULO 5 DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE – VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 926 DO CPC INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 6.46.1 E DO TEMA 1046 AO RECLAMANTE PELA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) JÁ CONHECIDA POR ESTE MESMO ÓRGÃO JULGADOR (8ª TURMA) EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO Pleiteia sejam afastadas a cláusula normativa e a aplicação do Tema 1046 do STF, com o consequente restabelecimento da r. sentença, deferindo todos os registros que antecedem e sucedem a jornada contratual de forma completa (sem limitações) das horas extras e reflexos, registradas nos cartões de ponto, nos termos da exordial. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência." Consta do v. Acórdão proferido em embargos de declaração: "Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido. Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Foram apontados no V. Acórdão de fls. 1474/1498, de forma clara e concisa, todas as razões para o não provimento do apelo operário no tocante ao intervalo intrajornada, diante da validade dos termos da negociação coletiva que permitiu a redução da referida pausa intervalar, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, assim constou do V. Acórdão fustigado, in verbis: "No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos." (fls. 1488/1489 - grifos no original). De igual forma, nenhuma mácula se verifica na r. decisão colegiada no tocante à impossibilidade de apreciação do pleito de pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, por se constituir a questão em verdadeira tentativa de inovação recursal, porquanto assim restou expressamente consignado, in litteris: "Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento." (fl. 1481 - grifos nossos e no original) Outrossim, no que concerne ao pleito de horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada e horas particulares, como no tocante à aplicabilidade da norma coletiva, mister salientar que nenhum vício técnico se constata no V. Acórdão embargado, que assim fundamentou suas razões de decidir, in verbis: "Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. (...) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese." (fls. 1482/1486 - grifos no original) Mister obtemperar, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O que o embargante aponta, em verdade, é um suposto conflito entre duas decisões proferidas em momentos processuais distintos. Anote-se, nesse sentir, que o primeiro V. Acórdão (ID aaf7db7 - fl. 1236/1240), ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova, exerceu um juízo de cognição sumária, típico daquela fase processual. A menção à distinção entre o caso concreto e a norma coletiva serviu como fundamento para cassar a decisão de primeiro grau que impediu a produção de prova, mas não formou coisa julgada material sobre a tese, o que seria inviável naquele momento, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. Apenas com o retorno dos autos e a prolação do acórdão de mérito ora embargado é que a matéria foi, de fato, exaurida por esta Corte. O objetivo daquele provimento foi, unicamente, garantir ao autor o seu direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), franqueando-lhe a oportunidade de produzir a prova oral que entendia necessária para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Após o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória, com a colheita da prova oral, a matéria foi novamente submetida a este Tribunal, desta vez para análise de mérito, em um novo contexto fático-probatório e jurídico. Destarte, o V. Acórdão ora embargado (fls. 1474/1498), ao analisar o mérito da questão, o fez à luz de todo o conjunto probatório - inclusive a prova testemunhal que confirmou o labor extraordinário - e, fundamentalmente, sob a égide do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). Este novo panorama jurídico, de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, estabeleceu a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a segunda decisão não ignorou a prova produzida. Pelo contrário, valeu-se dela para manter a condenação ao pagamento das horas registradas como "particulares", por entender que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que o autor não estava à sua disposição. Contudo, no que tange aos minutos residuais, a decisão embargada aplicou, de forma escorreita, a tese vinculante do E. STF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e reconhecendo a validade da cláusula que elasteceu a tolerância para o cômputo das horas extras. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim a evolução natural do julgamento, que partiu de uma análise preliminar e procedimental para uma decisão de mérito, amparada em prova robusta e em tese de repercussão geral do Pretório Excelso. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, não pode ser veiculado pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, adota-se tese explícita no sentido de que não há violação à segurança jurídica (art. 926 do CPC), pois não se trata de decisões conflitantes sobre a mesma questão de mérito, mas de decisões proferidas em fases e com escopos distintos, sendo que a segunda, ao julgar o mérito, observou o precedente vinculante do E. STF (Tema 1.046), cuja aplicação se impunha. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para, tão somente, prestar os esclarecimentos supra, os quais deverão integrar a fundamentação do V. Acórdão de fls. 1474/1498 no tópico referente às horas extras, mantendo-se, entretanto, suas conclusões." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): HORAS EXTRAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST NÃO SOPESADA PELO REGIONAL – CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 ACOLHIDA PELO REGIONAL QUE NÃO SE APLICA AO RECLAMANTE - ESPECÍFICA PARA: (I) EMPREGADOS QUE “UTILIZAM ÔNIBUS FRETADO” DA RECLAMADA (QUE NÃO É A SITUAÇÃO DO AUTOR) E (II) PARA PERÍODO NÃO CONSIGNADO NO CARTÃO DE PONTO HORAS EXTRAS DEVIDAS, CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO E CONFESSADAMENTE NÃO PAGAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS: 4º E ART. 58, § 1º DA CLT E A SÚMULA 366 DO TST DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ACÓRDÃO PARADIGMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA DA 15ª REGIÃO QUE DEFERIU AS HORAS EXTRAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO E NÃO PAGAS - CONSIDERANDO IDÊNTICO CONTEÚDO DA CLÁUSULA – MESMA RECLAMADA (distinguishing ao tema 1046 – que atrai a incidência da Súmula 366 do TST) Requer seja afastada a aplicação do Tema 1046 em razão das distinções (dinstinguishing) demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 366 do TST. Consta do v. acórdão: "3.3. Das horas extras e reflexos - minutos que antecedem e sucedem a jornada. Das horas particulares. Da dedução dos valores pagos. Insurge-se, a reclamada, em relação ao pagamento, como extra, dos minutos residuais que antecediam a jornada de trabalho do autor. Aduz que os minutos residuais entre a chegada ao trabalho e início das atividades não correspondem a labor efetivo ou tempo à disposição para cumprimento de ordens de serviço, podendo o reclamante "utilizar o tempo ao seu livre arbítrio" (fl. 1341). Alega, ainda, que foi firmado acordo coletivo que estabelece uma tolerância no início e no final da jornada, sendo considerados como horas extras somente quando ultrapassar 40 minutos. Aduz, ainda, que as denominadas "horas particulares" correspondem a "tempo em que o empregado permanece nas instalações da reclamada realizando atividades particulares, como utilização de terminal de computador em seu setor e sua própria mesa de trabalho para estudo" (fl. 1344), razão pela qual não podem ser consideradas como extras. O obreiro, por sua vez, afirma que as horas extras deferidas "não se confundem com aquelas que foram eventualmente autorizadas e pagas pela reclamada", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para que não haja qualquer dedução dos valores pagos" (fl. 1407) Examina-se. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o E. STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.). Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas (inciso XIII e XIV do artigo 7), entendimento o qual foi acompanhado pelos Exmos. Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia[1]. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, houve regular negociação coletiva quanto ao elastecimento da tolerância atinente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para quarenta minutos (v. cláusula 51ª do ACT 2011/2013 - fl. 456, com equivalência nas demais), o que atende ao precedente vinculante do E. STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MINUTOS RESIDUAIS. 40 MINUTOS NA ENTRADA E NA SAÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva em exame traz expressa previsão no sentido de que " o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída, em atenção ao disposto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-1001196-86.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022 - g.n.) "(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o elastecimento de 10 minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido(...)" (RRAg-816-79.2014.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023 - g.n.) Via de consequência, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva (artigo 7º, XXVI, da CF) e à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), resta inaplicável, in casu, o teor das Súmula nº 366 e 429 do C. TST. Não se pode olvidar, entretanto, que a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Antônio de Souza Amaral, afirmou que "O reclamante cumpria o mesmo horário que o depoente; A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto", bem como que "Essa jornada extraordinária de 30 minutos a mais no início do expediente e 40 minutos a 60 minutos a mais no final do expediente eram registradas no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.). Assim, merece parcial guarida o apelo patronal para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência. Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já fixados pela origem (fls. 1279/1283). Reforma-se. No tocante às horas particulares, sem razão a empregadora. Isso porque, incumbia à ré o ônus de comprovar que o reclamante, nos períodos registrados como "horas particulares", não estava a serviço da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consoante suso disposto, a única testemunha ouvida em Juízo asseverou, de forma veemente, que "A empresa lançava esses 40 minutos / 1h que eram Trabalhadas a mais como horas particulares no cartão de ponto" (fl. 1260 - g.n.), de sorte que não há falar em afastamento da condenação quanto ao tópico em liça. Mantém-se. Por fim, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem, afigura-se devida a dedução dos pagamentos realizados em holerite a título de horas extras, desde comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do CC). Desprovê-se o apelo operário, na hipótese. Nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar que, na apuração das horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem o turno de trabalho, sejam considerados somente os minutos excedentes ao 40º diário, à luz dos horários de entrada anotados nos controles de frequência." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): INTERVALO INTRAJORNADA – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA EM 28/09/2017 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO C. TST DISTINGUISHING E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF – SENTENÇA EXTRA PETITA Requer seja deferida 1 hora extra integral com reflexos até 11.11.2017 decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com parcelas vincendas após 11.11.2017 para o complemento de horas extras de 30 minutos/dia com adicional convencional, nos termos da nova redação do art. 71 da CLT. Consta do v. acórdão: "3.6. Do intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando, em suma, que sua testemunha "ratificou os termos da exordial de que o autor sempre gozou de 20/30 minutos de intervalo" (fl. 1375 - grifos no original). Ao exame. No caso vertente, a reclamada adunou ao caderno processual normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada, entre 40 e 55 minutos, a depender da escala de trabalho, resultando incontroversa tal circunstância fática. Nesse aspecto, convém obtemperar que, consoante alhures ressaltado, o E. STF, no julgamento do Tema nº 1046, deixou assente que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (g.n.) Logo, a teor do artigo 7º, XXVI, da CF e da tese vinculante definida pelo Pretório Excelso, deve ser prestigiada a negociação coletiva, consoante exposto no item 3.3 suso. Demais disso, conquanto a testemunha operária tenha afirmado que "fazia de 20 a 30 minutos de intervalo", complementou, posteriormente, que "esses 20/30 minutos eram relativos ao tempo gasto dentro do refeitório propriamente dito, sendo que também gastavam em torno de 10 minutos para ir e 10 minutos para voltar do refeitório" (fl. 996 - g.n.), de forma que, da somatória dos períodos citados, não se vislumbra desrespeito ao tempo previsto em negociação coletiva. Remanesce incólume, portanto, a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente como hora extra, com natureza salarial. Nesse sentido: Ag-ARR-20572-45.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2025; RRAg-313-66.2014.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/09/2025; Ag-AIRR-511-57.2013.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025; ARR-346-17.2016.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/08/2025; Ag-AIRR-321-70.2014.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; RRAg-12278-31.2017.5.03.0098, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025; RR-11746-35.2014.5.06.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025; RRAg-443-14.2014.5.15.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 71 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): PARCELAS VINCENDAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RECLAMANTE REINTEGRADO JUDICIALMENTE NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO – ACÓRDÃO QUE VIOLA ART. 323 do CPC E OJ 172 da SDI-I do C. TST DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ACÓRDÃO PARADIGMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL TRABALHISTA DA 3ª e 24ª REGIÃO QUE DEFERIRAM AS PARCELAS VINCENDAS, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 323 DO CPC E OJ 172 DO C. TST Pleiteia sejam deferidas as parcelas vincendas do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "3.2. Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Das parcelas vincendas. Da obrigação de fazer - PPP. Dos honorários periciais. Insurge-se, a ré, em face da r. sentença que a condenou ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alega, em suma, que o autor não laborou em condições insalubres ou de risco durante a contratualidade, tendo concedido todos os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. Aduz, ainda, que não havia exposição permanente ou intermitente a agentes de risco (Súmula nº 364 do C. TST). Requer, assim, o afastamento da condenação, bem como da obrigação de fornecimento do PPP ao obreiro. O autor, por seu turno, vindica o pagamento das parcelas vincendas, em razão do restabelecimento do vínculo empregatício, uma vez que, "após o ingresso da presente ação o autor foi reintegrado judicialmente, estando, atualmente, com o contrato de trabalho ativo" (fl. 1401). Ao exame. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do CPC. Nada obstante, não há elementos de prova nos autos capazes de elidir as conclusões expostas pelo Sr. Vistor e adotadas pelo MM. Juízo a quopara deferir o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Da detida análise do feito, verifica-se que o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 936/957, concluiu que o reclamante se ativou em condições insalubres, bem como laborou sob risco, nos seguintes termos, verbis: "D. 2 - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: Durante o período imprescrito, o Reclamante se ativou no setor de REPAROS AUTOMOTIVOS, destinado ao reparo de veículos acabados, localizado no 1º andar do prédio denominado Ala 14 da Reclamada, com as características construtivas abaixo: (...) No mesmo piso, encontra-se a linha de montagem final de veículos em produção, local onde se localizam bombas de combustíveis, etanol e gasolina, utilizadas para o abastecimento dos tanques dos veículos em fase de acabamento, local, onde o Reclamante, de forma regular, comparecia para abastecimento de canecas metálicas comuns, utilizadas para o reabastecimento dos tanques dos veículos em processo de reparos mecânicos. Ainda no início da rampa da Ala 14 existia o depósito de inflamáveis da manutenção, onde eram armazenados inflamáveis (Thinner, óleo diesel, Álcool, Tintas)para a manutenção geral da Ala 14, onde o Autor se ativava de forma regular (03 vezes na semana). (...) > ANEXO Nº. 11 - AGENTES QUÍMICOS: (análise qualitativa) (...) Também na função de Reparador de Veículos, fazia parte das atribuições diárias e regulares do Autor, a realização de operações de limpeza da carroceria com o produto "Varsol" (Mistura de Hidrocarbonetos). Conforme exposto nos itens E.6 e subitens do Laudo Pericial, a Reclamada somente comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados no caso de Cremes Protetivos para a pele nos anos de 2013 a 2014. Não comprovando os EPI´s adequados e em volumes suficientes para a proteção do Autor nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), a Reclamada deixou de obedecer as determinações da NR 6 da Portaria 3214/78 do MTE, reproduzida no item E.6 deste Laudo Pericial, que estabelece: (...) I - CONCLUSÃO: Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade e periculosidade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. Alberto João Figueiredo, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "Reparador de Veículos/Monitor", foram caracterizadas como sendo realizadas em condições de: I. 1 - QUANTO À INSALUBRIDADE: > "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº 11 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE AGENTES QUÍMICOS- - "Manuseio de Álcool isopropílico - Absorção também pela pele". E ainda, no mesmo período: > "INSALUBRES em GRAU MÁXIMO", nos anos de 2015 até a data de demissão (26/05/2017), com enquadramento nos termos do Anexo nº. 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos". I. 2 - QUANTO À PERICULOSIDADE: "PERICULOSIDADE, em todo o período imprescrito, com enquadramento nos termos do Artigo 193 da CLT e da Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2 - DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", corroborada e validada legalmente pela Orientação Jurisprudencial 385 do TST, que define pela existência de condições de periculosidade em edificações que contam com armazenagem de líquidos inflamáveis em condições similares às observadas no caso em tela" (fls. 939, 947 e 956 - grifos nossos e no original) As supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos prestados às fls. 974/978. Vale destacar, nesse particular, que o trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição ao agente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, porquanto o risco está relacionado à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer instantaneamente (exegese da Súmula nº 364 do C. TST). Registre-se, ainda, que a exposição a condições de risco, mesmo por poucos minutos diários, é apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, não configurando tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 do C. TST), consoante se extrai do seguinte precedente da SbDI-1 da C. Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o 'tempo extremamente reduzido', mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR - 0011638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de publicação: 22.3.2019 - g.n.) Em verdade, nota-se que a insurgência da reclamada evidencia o mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, não tendo o condão de afastar, só por si, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Não houve produção de contraprova equivalente capaz de infirmar o trabalho técnico, ônus que incumbia à ré (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Mantém-se. Em relação à entrega/retificação do PPP, uma vez reconhecidos os direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ora mantidos por esta Eg. Corte Revisora, impõe-se à empregadora a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (artigos 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 e 148, § 4º, da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC). Com efeito, o documento em questão constitui formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador e tem como escopo a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos. Deve conter o registro relativo às condições do ambiente em que o labor ocorreu quanto aos riscos existentes e agentes insalubres. Outrossim, mister esclarecer que o MM. Juízo de origem determinou, expressamente, que, em razão de o contrato de trabalho ainda estar vigente, a entrega do PPP somente deverá se dar "quando da rescisão do contrato de trabalho" (fl. 127), razão pela qual não há falar em incidência do magistério da Súmula nº 410 do C. STJ à hipótese. Mantém-se. Mister salientar, por oportuno, que, da leitura do libelo inicial (fls. 3/29), emerge a conclusão de que não houve pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, de forma que o pleito recursal obreiro quanto ao tema em liça se caracteriza como inovação recursal (artigos 336 e 1.013 do CPC, aplicáveis por analogia), não comportando, portanto, conhecimento. Por fim, no que concerne aos honorários periciais, a r. sentença recorrida merece pequeno reparo. Com efeito, tendo sido sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entretanto, verifica-se que o valor dos estipêndios do Sr. Perito ("R$ 3.000,00" - fl. 1288) refoge à razoabilidade, porquanto não arbitrado com moderação e em observância ao grau de complexidade do trabalho realizado e às diligências necessárias para o fiel cumprimento do mister. Desse modo, por razoabilidade e sem aviltamento do trabalho técnico preciso, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, e que serviu de base à convicção adotada a respeito das matérias, reduzo os honorários periciais técnicos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reforma-se. Dou parcial provimento ao recurso da ré somente para reduzir os honorários periciais técnicos ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando de conhecer do apelo obreiro, quanto às parcelas vincendas, em razão da evidente inovação recursal." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à OJ 172 da SDI-I do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio pretoriano, porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) ou provenientes de Turmas do TST - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INTERVALO INTRAJORNADA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JOAO FIGUEIREDO - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA