1002040-35.2024.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002040-35.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIVANILDO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e55b5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (6109559); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (c17cbf4); 3. Transitado em julgado em 02/12/2025; 4. Laudo Pericial Contábil (f2e4928); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (3f3e3ce). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (aacef69) e fixo o crédito exequendo em R$ 246.279,71 relativo ao principal e R$ 35.936,39, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 28.221,61 (10%), vigentes em 31/05/2026. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.647,11, em 31/05/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.800,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (0792e34). Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 374,39 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2026. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO SEVERINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Autor GIVANILDO SEVERINO DA SILVA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
JOSE GALDINO DA SILVA
OAB: 405971/SP
ADAILTON ROSENO DE BRITO
OAB: 417010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002040-35.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIVANILDO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e55b5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (6109559); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (c17cbf4); 3. Transitado em julgado em 02/12/2025; 4. Laudo Pericial Contábil (f2e4928); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (3f3e3ce). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (aacef69) e fixo o crédito exequendo em R$ 246.279,71 relativo ao principal e R$ 35.936,39, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 28.221,61 (10%), vigentes em 31/05/2026. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.647,11, em 31/05/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.800,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (0792e34). Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 374,39 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2026. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO SEVERINO DA SILVA
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002040-35.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIVANILDO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e55b5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (6109559); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (c17cbf4); 3. Transitado em julgado em 02/12/2025; 4. Laudo Pericial Contábil (f2e4928); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (3f3e3ce). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (aacef69) e fixo o crédito exequendo em R$ 246.279,71 relativo ao principal e R$ 35.936,39, relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 28.221,61 (10%), vigentes em 31/05/2026. Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.647,11, em 31/05/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.800,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (0792e34). Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. Fixo o valor devido pelo reclamante a título de IRRF em R$ 374,39 a ser deduzido do seu crédito, atualizável a partir de 31/05/2026. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA