1002040-14.2025.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002040-14.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16cce1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 17h05, na sala de audiências desta Vara, sob a direção da MMª Juíza do Trabalho, DRA EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN, foram, por ordem desta, apregoados os seguintes litigantes: ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA, reclamante, e DHL SUPLLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., reclamada. Ausentes as partes. A Vara proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT (Lei 9.957/00). II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO I – Em preliminar 1 – Retificação do polo passivo Alega a reclamada a sucessão de empresas por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Sem oposição do reclamante, retifique a Secretaria da Vara, o polo passivo da ação para constar referida empresa. II – No mérito Da prescrição quinquenal Alega a reclamada em sua defesa acostada aos autos, que postula o autor por verbas já alcançadas pela prescrição qüinqüenal nos termos do inciso XXIX, artigo 7° da Constituição Federal. Oportunamente alegada pela reclamada e em consonância com o preceito constitucional, reconheço a prescrição das verbas devidas anteriormente a 02/12/2020. Adicional de insalubridade Alegou o autor que, durante o contrato de trabalho mantido com a ré, permaneceu exposto a condições insalubres. A ré negou o trabalho em condições insalubres, pelo que, foi determinada a realização de perícia técnica. Vistoriado o local de trabalho do autor, disse o perito: “Os acompanhantes entrevistados e o Reclamante, demonstraram-nos, na íntegra, todas as atividades da sua função, prestando também informações adicionais importantes para a realização deste trabalho... ... De acordo com informações prestadas pelos acompanhantes e pelo autor, suas atividades eram as seguintes: Durante o período que atuou na função de AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA, suas funções eram: - Trabalhava no setor das Docas do CEADIS; - Aguardava chegada de caminhões; - Entrava no baú refrigerado dos caminhões, media temperatura e conferia com temperatura mostrada no painel do caminhão (+2⁰C a +8⁰C); - Carregava em média 20 caminhões por dia com vacinas acondicionadas em isopores; - No período pandêmico o número de caminhões carregados poderia chegar a 40 por dia; - Para a realização dos carregamentos, entrava no baú refrigerado do caminhão, permanecendo no interior do baú resfriado durante a atividade; - Média de 10 a 15 minutos cada caminhão; - Afirmou que não recebeu EPI´s da reclamada para a realização de suas atividades nos baús dos caminhões; - Repetia o ciclo de operações durante a jornada de trabalho.. ... A Empresa Reclamada NÃO informou e também NÃO apresentou no processo qualquer documentação comprobatória referente à entrega de Equipamentos de Proteção Individual ao reclamante, devidamente aprovados e homologados pelo MTE. A Empresa Reclamada NÃO apresentou nos Autos, até a presente data, os respectivos Certificados de Aprovação - (C.A's), correspondentes aos EPI’s fornecidos ao Autor. Estando, portanto, em desacordo com o disposto na NR-06 da Portaria 3.214/78... ... O Reclamante afirmou que não recebeu nenhum EPI da reclamada para a realização de suas atividades nos baús dos caminhões. A eficiência do equipamento depende essencialmente do modo como são usados. Assim, além do correto fornecimento do EPI, é igualmente importante a empresa treinar o seu funcionário sobre a utilização do equipamento, sob o risco de não promoverem a atenuação especificada ao agente insalubre. Não há comprovação de treinamento ou informação ao Reclamante sobre EPI de proteção térmica, tempo de exposição ao frio, repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Não houve entrega regular e efetiva ao Reclamante de EPI para a proteção térmica dos membros superiores e inferiores como japona térmica, balaclava térmica, gorro, luvas, meias, calça e sapato térmico.” Concluiu o laudo afirmando que: “Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições efetuadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades do Autor: DURANTE O PERÍODO LABORADO ENTRE: 17/11/2020 até 01/08/2022. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR - 15 (ANEXO 9 – FRIO), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).” A reclamada impugnou a conclusão do laudo e apresentou quesitos suplementares. Em esclarecimentos, disse o perito: “Deste modo, restou claro que o Autor em sua jornada diária de trabalho, se expunha ao agente físico Frio de forma diária e regular e não eventual, como alega o Advogado da Empresa Reclamada. Importante lembrar aos ilustres advogados que, “eventual” se refere a uma condição de ocorrência fortuita, ou seja, que não é programada, o que se apresenta muito diferente da condição de regularidade, constatada nas atividades do Autor, as quais ocorriam por imposição do seu cargo, ou seja, entrar nos baús refrigerados dos caminhões fazia parte de suas atribuições, conforme exposto no corpo do laudo. A entrada e saída do autor das câmaras submete seu organismo ao estresse prejudicando e, sujeitando-o em repetidas variações químicas e hormonais, toleradas esporadicamente pelo homem, mas não de modo habitual, como no caso do Autor. Reportando-nos ao Artigo 253, da CLT, em seu Parágrafo Único, o mesmo considera arti- ficialmente frio, para fins do referido Artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC (quinze graus centígrados), na quarta zona a 12ºC (doze graus centígrados) e na quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus centígrados). Portanto, para a região da grande São Paulo, é considerado artificialmente frio, temperaturas inferiores a 10ºC (dez graus centígrados). Conforme item 5.C. do presente laudo, a empresa reclamada não comprovou fornecimento de EPI´s para o autor e não fiscalizou o uso dos EPI´s. Verifica-se assim, que as condições mínimas exigidas para a proteção dos empregados, no caso o Autor, foram negligenciadas pela empresa Reclamada.” A despeito das impugnações da reclamada, esta não produziu provas para invalidar a conclusão do laudo pericial. As atividades do autor, descritas no laudo, foram confirmadas no momento da realização da perícia. Assim, acolhendo a conclusão do laudo, defiro ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 17/11/2020 a 01/08/2022, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não há reflexos em dsr, pois a parcela é calculada sobre salário mensal que já engloba tal título. Da justiça gratuita Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário que o reclamante comprove, nos termos do §3º do art. 790 da CLT que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O último salário do autor é inferior a este limite, pelo que, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Descontos fiscais e previdenciários Por decorrentes de imposição legal, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com retenção de valores no crédito do autor, quando cabível, com comprovação documental nos autos pela demandada. Diretrizes: A – Imposto de Renda Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. Comprovados nos autos, autoriza-se o desconto do valor total a ser pago ao reclamante. B – Contribuição Previdenciária As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, sob pena de execução, nos moldes da novel determinação constitucional. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, tem natureza salarial, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Critérios para liquidação da sentença Quanto à correção monetária dos débitos ora deferidos, cabe aqui mencionar o teor do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Certamente, quando a lei se refere à época própria definida em lei, está tratando do prazo concedido para o pagamento da obrigação, isto é, do seu vencimento. Desta forma, no caso dos salários, a aplicação da correção monetária, deve ser realizada a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, já que o vencimento destes ocorre no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O mesmo critério, da data de vencimento da obrigação, deve ser obedecido para o pagamento das demais verbas, obedecendo, portanto, ao disposto na lei n. 8.177/91, adotando-se no aspecto, a Súmula 381 do TST. Apliquem-se na execução os índices a serem definidos com base no julgamento da ADC nº 58, pelo C. STF. Quanto aos juros de mora, há que se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, estabeleceu que, na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), será aplicada o IPCA-E (que não contempla juros moratórios); na fase judicial (após o ajuizamento da ação), será aplicada a taxa SELIC (que já contempla, em si mesma, os juros moratórios). III - DISPOSITIVO Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor ALLAN DAVID D’ANGELO DA SILVA para condenar a ré DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., a pagar as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 – adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 17/11/2020 a 01/08/2022, sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Custas pela demandada no importe de R$ 450,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 9.000,00, sujeitas à complementação. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e independentemente de nova intimação, deverá o autor apresentar os cálculos de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA
Réu DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
MARIO FERNANDO BERTONCINI
OAB: 339741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002040-14.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16cce1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 17h05, na sala de audiências desta Vara, sob a direção da MMª Juíza do Trabalho, DRA EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN, foram, por ordem desta, apregoados os seguintes litigantes: ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA, reclamante, e DHL SUPLLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., reclamada. Ausentes as partes. A Vara proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT (Lei 9.957/00). II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO I – Em preliminar 1 – Retificação do polo passivo Alega a reclamada a sucessão de empresas por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Sem oposição do reclamante, retifique a Secretaria da Vara, o polo passivo da ação para constar referida empresa. II – No mérito Da prescrição quinquenal Alega a reclamada em sua defesa acostada aos autos, que postula o autor por verbas já alcançadas pela prescrição qüinqüenal nos termos do inciso XXIX, artigo 7° da Constituição Federal. Oportunamente alegada pela reclamada e em consonância com o preceito constitucional, reconheço a prescrição das verbas devidas anteriormente a 02/12/2020. Adicional de insalubridade Alegou o autor que, durante o contrato de trabalho mantido com a ré, permaneceu exposto a condições insalubres. A ré negou o trabalho em condições insalubres, pelo que, foi determinada a realização de perícia técnica. Vistoriado o local de trabalho do autor, disse o perito: “Os acompanhantes entrevistados e o Reclamante, demonstraram-nos, na íntegra, todas as atividades da sua função, prestando também informações adicionais importantes para a realização deste trabalho... ... De acordo com informações prestadas pelos acompanhantes e pelo autor, suas atividades eram as seguintes: Durante o período que atuou na função de AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA, suas funções eram: - Trabalhava no setor das Docas do CEADIS; - Aguardava chegada de caminhões; - Entrava no baú refrigerado dos caminhões, media temperatura e conferia com temperatura mostrada no painel do caminhão (+2⁰C a +8⁰C); - Carregava em média 20 caminhões por dia com vacinas acondicionadas em isopores; - No período pandêmico o número de caminhões carregados poderia chegar a 40 por dia; - Para a realização dos carregamentos, entrava no baú refrigerado do caminhão, permanecendo no interior do baú resfriado durante a atividade; - Média de 10 a 15 minutos cada caminhão; - Afirmou que não recebeu EPI´s da reclamada para a realização de suas atividades nos baús dos caminhões; - Repetia o ciclo de operações durante a jornada de trabalho.. ... A Empresa Reclamada NÃO informou e também NÃO apresentou no processo qualquer documentação comprobatória referente à entrega de Equipamentos de Proteção Individual ao reclamante, devidamente aprovados e homologados pelo MTE. A Empresa Reclamada NÃO apresentou nos Autos, até a presente data, os respectivos Certificados de Aprovação - (C.A's), correspondentes aos EPI’s fornecidos ao Autor. Estando, portanto, em desacordo com o disposto na NR-06 da Portaria 3.214/78... ... O Reclamante afirmou que não recebeu nenhum EPI da reclamada para a realização de suas atividades nos baús dos caminhões. A eficiência do equipamento depende essencialmente do modo como são usados. Assim, além do correto fornecimento do EPI, é igualmente importante a empresa treinar o seu funcionário sobre a utilização do equipamento, sob o risco de não promoverem a atenuação especificada ao agente insalubre. Não há comprovação de treinamento ou informação ao Reclamante sobre EPI de proteção térmica, tempo de exposição ao frio, repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Não houve entrega regular e efetiva ao Reclamante de EPI para a proteção térmica dos membros superiores e inferiores como japona térmica, balaclava térmica, gorro, luvas, meias, calça e sapato térmico.” Concluiu o laudo afirmando que: “Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições efetuadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades do Autor: DURANTE O PERÍODO LABORADO ENTRE: 17/11/2020 até 01/08/2022. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR - 15 (ANEXO 9 – FRIO), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).” A reclamada impugnou a conclusão do laudo e apresentou quesitos suplementares. Em esclarecimentos, disse o perito: “Deste modo, restou claro que o Autor em sua jornada diária de trabalho, se expunha ao agente físico Frio de forma diária e regular e não eventual, como alega o Advogado da Empresa Reclamada. Importante lembrar aos ilustres advogados que, “eventual” se refere a uma condição de ocorrência fortuita, ou seja, que não é programada, o que se apresenta muito diferente da condição de regularidade, constatada nas atividades do Autor, as quais ocorriam por imposição do seu cargo, ou seja, entrar nos baús refrigerados dos caminhões fazia parte de suas atribuições, conforme exposto no corpo do laudo. A entrada e saída do autor das câmaras submete seu organismo ao estresse prejudicando e, sujeitando-o em repetidas variações químicas e hormonais, toleradas esporadicamente pelo homem, mas não de modo habitual, como no caso do Autor. Reportando-nos ao Artigo 253, da CLT, em seu Parágrafo Único, o mesmo considera arti- ficialmente frio, para fins do referido Artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC (quinze graus centígrados), na quarta zona a 12ºC (doze graus centígrados) e na quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus centígrados). Portanto, para a região da grande São Paulo, é considerado artificialmente frio, temperaturas inferiores a 10ºC (dez graus centígrados). Conforme item 5.C. do presente laudo, a empresa reclamada não comprovou fornecimento de EPI´s para o autor e não fiscalizou o uso dos EPI´s. Verifica-se assim, que as condições mínimas exigidas para a proteção dos empregados, no caso o Autor, foram negligenciadas pela empresa Reclamada.” A despeito das impugnações da reclamada, esta não produziu provas para invalidar a conclusão do laudo pericial. As atividades do autor, descritas no laudo, foram confirmadas no momento da realização da perícia. Assim, acolhendo a conclusão do laudo, defiro ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 17/11/2020 a 01/08/2022, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não há reflexos em dsr, pois a parcela é calculada sobre salário mensal que já engloba tal título. Da justiça gratuita Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário que o reclamante comprove, nos termos do §3º do art. 790 da CLT que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O último salário do autor é inferior a este limite, pelo que, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Descontos fiscais e previdenciários Por decorrentes de imposição legal, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com retenção de valores no crédito do autor, quando cabível, com comprovação documental nos autos pela demandada. Diretrizes: A – Imposto de Renda Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. Comprovados nos autos, autoriza-se o desconto do valor total a ser pago ao reclamante. B – Contribuição Previdenciária As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, sob pena de execução, nos moldes da novel determinação constitucional. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, tem natureza salarial, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Critérios para liquidação da sentença Quanto à correção monetária dos débitos ora deferidos, cabe aqui mencionar o teor do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Certamente, quando a lei se refere à época própria definida em lei, está tratando do prazo concedido para o pagamento da obrigação, isto é, do seu vencimento. Desta forma, no caso dos salários, a aplicação da correção monetária, deve ser realizada a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, já que o vencimento destes ocorre no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O mesmo critério, da data de vencimento da obrigação, deve ser obedecido para o pagamento das demais verbas, obedecendo, portanto, ao disposto na lei n. 8.177/91, adotando-se no aspecto, a Súmula 381 do TST. Apliquem-se na execução os índices a serem definidos com base no julgamento da ADC nº 58, pelo C. STF. Quanto aos juros de mora, há que se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, estabeleceu que, na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), será aplicada o IPCA-E (que não contempla juros moratórios); na fase judicial (após o ajuizamento da ação), será aplicada a taxa SELIC (que já contempla, em si mesma, os juros moratórios). III - DISPOSITIVO Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor ALLAN DAVID D’ANGELO DA SILVA para condenar a ré DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., a pagar as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 – adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 17/11/2020 a 01/08/2022, sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Custas pela demandada no importe de R$ 450,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 9.000,00, sujeitas à complementação. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e independentemente de nova intimação, deverá o autor apresentar os cálculos de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002040-14.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA RECLAMADO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16cce1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 17h05, na sala de audiências desta Vara, sob a direção da MMª Juíza do Trabalho, DRA EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN, foram, por ordem desta, apregoados os seguintes litigantes: ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA, reclamante, e DHL SUPLLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., reclamada. Ausentes as partes. A Vara proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT (Lei 9.957/00). II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO I – Em preliminar 1 – Retificação do polo passivo Alega a reclamada a sucessão de empresas por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Sem oposição do reclamante, retifique a Secretaria da Vara, o polo passivo da ação para constar referida empresa. II – No mérito Da prescrição quinquenal Alega a reclamada em sua defesa acostada aos autos, que postula o autor por verbas já alcançadas pela prescrição qüinqüenal nos termos do inciso XXIX, artigo 7° da Constituição Federal. Oportunamente alegada pela reclamada e em consonância com o preceito constitucional, reconheço a prescrição das verbas devidas anteriormente a 02/12/2020. Adicional de insalubridade Alegou o autor que, durante o contrato de trabalho mantido com a ré, permaneceu exposto a condições insalubres. A ré negou o trabalho em condições insalubres, pelo que, foi determinada a realização de perícia técnica. Vistoriado o local de trabalho do autor, disse o perito: “Os acompanhantes entrevistados e o Reclamante, demonstraram-nos, na íntegra, todas as atividades da sua função, prestando também informações adicionais importantes para a realização deste trabalho... ... De acordo com informações prestadas pelos acompanhantes e pelo autor, suas atividades eram as seguintes: Durante o período que atuou na função de AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA, suas funções eram: - Trabalhava no setor das Docas do CEADIS; - Aguardava chegada de caminhões; - Entrava no baú refrigerado dos caminhões, media temperatura e conferia com temperatura mostrada no painel do caminhão (+2⁰C a +8⁰C); - Carregava em média 20 caminhões por dia com vacinas acondicionadas em isopores; - No período pandêmico o número de caminhões carregados poderia chegar a 40 por dia; - Para a realização dos carregamentos, entrava no baú refrigerado do caminhão, permanecendo no interior do baú resfriado durante a atividade; - Média de 10 a 15 minutos cada caminhão; - Afirmou que não recebeu EPI´s da reclamada para a realização de suas atividades nos baús dos caminhões; - Repetia o ciclo de operações durante a jornada de trabalho.. ... A Empresa Reclamada NÃO informou e também NÃO apresentou no processo qualquer documentação comprobatória referente à entrega de Equipamentos de Proteção Individual ao reclamante, devidamente aprovados e homologados pelo MTE. A Empresa Reclamada NÃO apresentou nos Autos, até a presente data, os respectivos Certificados de Aprovação - (C.A's), correspondentes aos EPI’s fornecidos ao Autor. Estando, portanto, em desacordo com o disposto na NR-06 da Portaria 3.214/78... ... O Reclamante afirmou que não recebeu nenhum EPI da reclamada para a realização de suas atividades nos baús dos caminhões. A eficiência do equipamento depende essencialmente do modo como são usados. Assim, além do correto fornecimento do EPI, é igualmente importante a empresa treinar o seu funcionário sobre a utilização do equipamento, sob o risco de não promoverem a atenuação especificada ao agente insalubre. Não há comprovação de treinamento ou informação ao Reclamante sobre EPI de proteção térmica, tempo de exposição ao frio, repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Não houve entrega regular e efetiva ao Reclamante de EPI para a proteção térmica dos membros superiores e inferiores como japona térmica, balaclava térmica, gorro, luvas, meias, calça e sapato térmico.” Concluiu o laudo afirmando que: “Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições efetuadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades do Autor: DURANTE O PERÍODO LABORADO ENTRE: 17/11/2020 até 01/08/2022. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR - 15 (ANEXO 9 – FRIO), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).” A reclamada impugnou a conclusão do laudo e apresentou quesitos suplementares. Em esclarecimentos, disse o perito: “Deste modo, restou claro que o Autor em sua jornada diária de trabalho, se expunha ao agente físico Frio de forma diária e regular e não eventual, como alega o Advogado da Empresa Reclamada. Importante lembrar aos ilustres advogados que, “eventual” se refere a uma condição de ocorrência fortuita, ou seja, que não é programada, o que se apresenta muito diferente da condição de regularidade, constatada nas atividades do Autor, as quais ocorriam por imposição do seu cargo, ou seja, entrar nos baús refrigerados dos caminhões fazia parte de suas atribuições, conforme exposto no corpo do laudo. A entrada e saída do autor das câmaras submete seu organismo ao estresse prejudicando e, sujeitando-o em repetidas variações químicas e hormonais, toleradas esporadicamente pelo homem, mas não de modo habitual, como no caso do Autor. Reportando-nos ao Artigo 253, da CLT, em seu Parágrafo Único, o mesmo considera arti- ficialmente frio, para fins do referido Artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC (quinze graus centígrados), na quarta zona a 12ºC (doze graus centígrados) e na quinta, sexta e sétima zonas a 10ºC (dez graus centígrados). Portanto, para a região da grande São Paulo, é considerado artificialmente frio, temperaturas inferiores a 10ºC (dez graus centígrados). Conforme item 5.C. do presente laudo, a empresa reclamada não comprovou fornecimento de EPI´s para o autor e não fiscalizou o uso dos EPI´s. Verifica-se assim, que as condições mínimas exigidas para a proteção dos empregados, no caso o Autor, foram negligenciadas pela empresa Reclamada.” A despeito das impugnações da reclamada, esta não produziu provas para invalidar a conclusão do laudo pericial. As atividades do autor, descritas no laudo, foram confirmadas no momento da realização da perícia. Assim, acolhendo a conclusão do laudo, defiro ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 17/11/2020 a 01/08/2022, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não há reflexos em dsr, pois a parcela é calculada sobre salário mensal que já engloba tal título. Da justiça gratuita Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário que o reclamante comprove, nos termos do §3º do art. 790 da CLT que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O último salário do autor é inferior a este limite, pelo que, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Descontos fiscais e previdenciários Por decorrentes de imposição legal, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com retenção de valores no crédito do autor, quando cabível, com comprovação documental nos autos pela demandada. Diretrizes: A – Imposto de Renda Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. Comprovados nos autos, autoriza-se o desconto do valor total a ser pago ao reclamante. B – Contribuição Previdenciária As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, sob pena de execução, nos moldes da novel determinação constitucional. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, tem natureza salarial, o adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Critérios para liquidação da sentença Quanto à correção monetária dos débitos ora deferidos, cabe aqui mencionar o teor do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Certamente, quando a lei se refere à época própria definida em lei, está tratando do prazo concedido para o pagamento da obrigação, isto é, do seu vencimento. Desta forma, no caso dos salários, a aplicação da correção monetária, deve ser realizada a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, já que o vencimento destes ocorre no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O mesmo critério, da data de vencimento da obrigação, deve ser obedecido para o pagamento das demais verbas, obedecendo, portanto, ao disposto na lei n. 8.177/91, adotando-se no aspecto, a Súmula 381 do TST. Apliquem-se na execução os índices a serem definidos com base no julgamento da ADC nº 58, pelo C. STF. Quanto aos juros de mora, há que se esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, estabeleceu que, na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), será aplicada o IPCA-E (que não contempla juros moratórios); na fase judicial (após o ajuizamento da ação), será aplicada a taxa SELIC (que já contempla, em si mesma, os juros moratórios). III - DISPOSITIVO Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor ALLAN DAVID D’ANGELO DA SILVA para condenar a ré DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., a pagar as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 – adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 17/11/2020 a 01/08/2022, sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Custas pela demandada no importe de R$ 450,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 9.000,00, sujeitas à complementação. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e independentemente de nova intimação, deverá o autor apresentar os cálculos de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN DAVID D ANGELO DA SILVA