1002039-95.2024.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-95.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCIANE AVANCINI MARTIM RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd645f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos vindos da instância superior. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de ID de46a3f, deu provimento ao agravo de petição interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 4b0c498) para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados (ID 4f01810). O colegiado regional reconheceu que o laudo elaborado pela perita judicial (ID 1b084ed) incorreu em equívoco ao desconsiderar o pedido de gratificação especial na proporcionalidade das verbas do acordo. Conforme decidido pela instância superior, o valor da causa a ser considerado para fins de proporcionalidade deve corresponder à soma dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" da petição inicial, excluindo-se apenas o pedido de honorários advocatícios de sucumbência (pedido "f", estimado em R$ 151.287,02), uma vez que estes não integraram a transação homologada. Ademais, o v. acórdão estabeleceu que a verba "gratificação especial" (pedido "c", estimado em R$ 148.154,00) possui natureza jurídica estritamente indenizatória, tendo em vista a ausência de previsão legal e de habitualidade em seu pagamento, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, restou consolidado que possuem natureza salarial apenas as horas extras e os seus reflexos em 13º salários, férias gozadas e reflexos em repouso semanal remunerado. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão (ID de46a3f), determino o retorno dos autos à perita judicial, ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI, para que proceda à retificação de seus cálculos de liquidação (ID 1b084ed). A perita judicial deverá observar estritamente os seguintes parâmetros fixados pela instância superior: a) considerar, para o cálculo da proporcionalidade das verbas do acordo, o valor resultante da soma dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" constantes da petição inicial, com a exclusão do pedido "f" correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência; b) considerar que a verba "gratificação especial" possui natureza jurídica indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias; c) considerar que possuem natureza jurídica salarial unicamente as horas extras e os seus reflexos em 13º salários, férias gozadas e reflexos em repouso semanal remunerado. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação do laudo pericial retificador. Com a juntada dos cálculos retificados pela perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LUCIANE AVANCINI MARTIM
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMINDO BAPTISTA MACHADO
OAB: 78583-D/SP
MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA
OAB: 89156/SP
JOAO PAULO NUNES DE ANDRADE
OAB: 239624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-95.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCIANE AVANCINI MARTIM RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd645f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos vindos da instância superior. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de ID de46a3f, deu provimento ao agravo de petição interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 4b0c498) para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados (ID 4f01810). O colegiado regional reconheceu que o laudo elaborado pela perita judicial (ID 1b084ed) incorreu em equívoco ao desconsiderar o pedido de gratificação especial na proporcionalidade das verbas do acordo. Conforme decidido pela instância superior, o valor da causa a ser considerado para fins de proporcionalidade deve corresponder à soma dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" da petição inicial, excluindo-se apenas o pedido de honorários advocatícios de sucumbência (pedido "f", estimado em R$ 151.287,02), uma vez que estes não integraram a transação homologada. Ademais, o v. acórdão estabeleceu que a verba "gratificação especial" (pedido "c", estimado em R$ 148.154,00) possui natureza jurídica estritamente indenizatória, tendo em vista a ausência de previsão legal e de habitualidade em seu pagamento, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, restou consolidado que possuem natureza salarial apenas as horas extras e os seus reflexos em 13º salários, férias gozadas e reflexos em repouso semanal remunerado. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão (ID de46a3f), determino o retorno dos autos à perita judicial, ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI, para que proceda à retificação de seus cálculos de liquidação (ID 1b084ed). A perita judicial deverá observar estritamente os seguintes parâmetros fixados pela instância superior: a) considerar, para o cálculo da proporcionalidade das verbas do acordo, o valor resultante da soma dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" constantes da petição inicial, com a exclusão do pedido "f" correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência; b) considerar que a verba "gratificação especial" possui natureza jurídica indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias; c) considerar que possuem natureza jurídica salarial unicamente as horas extras e os seus reflexos em 13º salários, férias gozadas e reflexos em repouso semanal remunerado. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação do laudo pericial retificador. Com a juntada dos cálculos retificados pela perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-95.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCIANE AVANCINI MARTIM RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd645f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos vindos da instância superior. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de ID de46a3f, deu provimento ao agravo de petição interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 4b0c498) para determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados (ID 4f01810). O colegiado regional reconheceu que o laudo elaborado pela perita judicial (ID 1b084ed) incorreu em equívoco ao desconsiderar o pedido de gratificação especial na proporcionalidade das verbas do acordo. Conforme decidido pela instância superior, o valor da causa a ser considerado para fins de proporcionalidade deve corresponder à soma dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" da petição inicial, excluindo-se apenas o pedido de honorários advocatícios de sucumbência (pedido "f", estimado em R$ 151.287,02), uma vez que estes não integraram a transação homologada. Ademais, o v. acórdão estabeleceu que a verba "gratificação especial" (pedido "c", estimado em R$ 148.154,00) possui natureza jurídica estritamente indenizatória, tendo em vista a ausência de previsão legal e de habitualidade em seu pagamento, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, restou consolidado que possuem natureza salarial apenas as horas extras e os seus reflexos em 13º salários, férias gozadas e reflexos em repouso semanal remunerado. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão (ID de46a3f), determino o retorno dos autos à perita judicial, ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI, para que proceda à retificação de seus cálculos de liquidação (ID 1b084ed). A perita judicial deverá observar estritamente os seguintes parâmetros fixados pela instância superior: a) considerar, para o cálculo da proporcionalidade das verbas do acordo, o valor resultante da soma dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" constantes da petição inicial, com a exclusão do pedido "f" correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência; b) considerar que a verba "gratificação especial" possui natureza jurídica indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias; c) considerar que possuem natureza jurídica salarial unicamente as horas extras e os seus reflexos em 13º salários, férias gozadas e reflexos em repouso semanal remunerado. Fixo o prazo de 10 dias para a apresentação do laudo pericial retificador. Com a juntada dos cálculos retificados pela perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE AVANCINI MARTIM