Detalhe do processo

1002039-89.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-89.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14a545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO em face de ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 01/09/2024 a 06/10/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.804,00. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; devolução de descontos indevidos; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 66.237,75. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A advogada da reclamante esclarece que pretende produzir prova de audiência exclusivamente quanto a jornada de trabalho, acúmulo de função e insalubridade. Indefiro a prova quanto à insalubridade, por entender que a questão no presente caso é essencialmente técnica e já foi dirimida pelo perito, que tem fé pública e informou que os fatos considerados por ele no laudo decorreram de informações obtidas de comum acordo entre as partes, conforme esclarecimentos periciais. Protestos da advogada da reclamante. Interrogatório do(a) reclamante: Que no local de trabalho havia menos de 20 funcionários; que tinha 1 hora de intervalo intrajornada; que nas terças-feiras trabalhava das 15h às 23h, nas quartas-feiras de 12h às 20h, quintas-feiras e sextas-feiras das 17h às 23:45h; aos sábados das 14h às 23:45h e aos domingos das 15h às 20h; que às segundas-feiras a depoente folgava e tinha também uma folga por mês aos domingos; que trabalhava normalmente em feriados, sem folgas compensatórias; que a depoente era auxiliar de cozinha. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que nas terça e quartas-feiras trabalhava das 16h às 23h, nas quintas-feiras e sextas-feiras das 17h às 23:30h; aos sábados das 13h às 23:30h e aos domingos das 13h às 19h30; que reclamante tinha 1 hora de intervalo; que aos feriados a reclamante trabalhava normalmente, porém tinha sempre folga compensatória na semana; que a reclamante era auxiliar e cozinha. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Pelos interrogatórios de ambas as partes, embora tenha havido pequena divergência de horários, de ambos os interrogatórios, vejo que é incontroverso que a reclamante não ultrapassou 8 horas por dia de trabalho, com a única exceção dos sábados, nos quais a reclamante ultrapassou referido limite diário, conforme confissão real de ambas as partes. Assim, adotando a jornada confirmada pelo preposto da reclamada, vejo que não é mais necessária a prova sobre jornada de trabalho, exceto com relação aos feriados compensados. Testemunha do(a) reclamante: Nicolas Borges Sampaio, CPF nº 442.703.428-46 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante por aproximadamente 1 ano; que ambos trabalhavam na cozinha e faziam as mesmas coisas, produção dos alimentos, limpeza da cozinha, basicamente isso; que a reclamante exercia a atividade de "fritadeira", que fazia parte das funções da cozinha; que trabalhavam nos feriados e não havia folga compensatória; que depoente se desligou da empresa em 2025, acredita que em março. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Paulo Henrique Gaudino Oliveira, CPF nº 046.827.293-30 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é barman na reclamada desde 2023; que conheceu a reclamante sua testemunha; que trabalhavam aos feriados; que tinha uma folga a mais para compensar; quando questionado se reclamante e sua testemunha também tinham folga compensatória, respondeu que não sabe dizer com relação ao setor dos dois. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se eles poderiam escolher a data que iria folgar ou se havia uma sugestão da empresa?. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO O C. TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS é falta grave o suficiente para embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que se segue por disciplina judiciária (ainda que o entendimento pessoal deste magistrado seja em sentido diverso). Veja-se: [...] RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-21146-61.2015.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Assim, diante do extrato de FGTS juntado com a defesa, às fls. 127 e seguintes dos autos, entendo provado que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais. Dessa forma, em razão das irregularidades apuradas nesta ação, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 06/10/2025 (último dia trabalhado, conforme indicado em petição inicial, o que reconheço como verdadeiro, diante da ausência de prova em sentido diverso), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Não há falar em abandono de emprego diante da procedência da rescisão indireta, bem como considerando que o empregado pode se retirar do trabalho até a decisão final acerca do pleito da rescisão indireta (interpretação deste magistrado do § 3º do artigo 483 da CLT). Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes os pleitos de saldo de salário de 6 dias de outubro/2025, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias vencidas 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2025 (10/12), FGTS (sobre verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Verifico que embora a reclamada junte Ficha de Atualização da CTPS, às fls. 120 dos autos, da qual consta registro de perda das férias do período aquisitivo 2024/2025, não há prova de faltas nos autos, bem como não há prova do adiantamento de férias do período seguinte, razão pela qual afasto respeitosamente referida tese. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, que se equipara a dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS da reclamante, com data de 05/11/2025, que decorre, na visão deste magistrado, do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante fez prova, mediante juntada do extrato de sua conta vinculada, às fls. 46 dos autos, de que há diferenças de FGTS que deixaram de ser depositadas no curso do contrato de trabalho. A reclamada não fez contraprova. Os documentos juntados pela reclamada não fazem efetiva prova de que os valores que não constam como depositados no extrato da conta vinculada foram efetuados posteriormente, em favor da reclamante. Assim, a reclamante faz jus aos depósitos de FGTS com relação aos meses em que não houve depósito, conforme extrato da conta vinculada juntada aos autos com a petição inicial. A multa de 40% sobre todos os depósitos devidos já foi deferida no tópico anterior. Atente-se para não haver bis in idem no tocante ao quanto já deferido a título de FGTS no tópico anterior desta sentença. As diferenças ora deferidas deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, com posterior expedição de alvará para saque dos valores. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Adequando o entendimento deste Juízo ao Tema 52, pacificado pelo TST, de acordo com o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", defere-se a multa postulada, por ultrapassado o prazo legal. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Ademais, a testemunha da reclamante afirmou "que ambos trabalhavam na cozinha e faziam as mesmas coisas, produção dos alimentos, limpeza da cozinha, basicamente isso; que a reclamante exercia a atividade de 'fritadeira', que fazia parte das funções da cozinha" (sublinhei). Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS Em interrogatório, a reclamante confessou "que no local de trabalho havia menos de 20 funcionários" (fls. 310). Ademais, conforme constou em ata de audiência, “é incontroverso que a reclamante não ultrapassou 8 horas por dia de trabalho, com a única exceção dos sábados, nos quais a reclamante ultrapassou referido limite diário, conforme confissão real de ambas as partes”. Assim, reconheço que a reclamante trabalhava em regime extraordinário apenas aos sábados, das 22h00 às 23h30. Assim, a reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) aos sábados, das 22h00 às 23h30. O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. No tocante ao labor em feriados (sem folga compensatória), reclamada confessou, em interrogatório, que a reclamante trabalhava normalmente nos feriados. A testemunha da reclamante, confirmou que trabalhavam nos feriados e não havia folga compensatória e a testemunha da reclamada, afirmou que não sabia se a reclamante e os empregados do setor da cozinha tinham folga compensatória. Assim, reconheço que os feriados foram laborados sem folga compensatória, devendo todo o período da jornada do dia ser considerado como horas extras, às quais deve ser acrescido o adicional de 100% (correspondente ao pagamento em dobro, portanto, pelo dia de labor, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST). Não há falar em horas extras com 100% (pagamento em dobro) com relação ao labor aos domingos, tendo em vista que, de acordo com o artigo 7º, XV, da CF, os empregados possuem direito a um dia por semana de descanso semanal remunerado, o que foi observado pela reclamada, incontroversamente. Ainda que tenha havido labor em domingos, houve, incontroversamente, compensação com folga em outro dia da semana. Assim, não há o que ser deferido quanto a horas extras com relação ao labor em domingos (ainda que tenha havido infração administrativa quanto ao aspecto). O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias trabalhados conforme a jornada indicada na petição inicial, a evolução salarial da reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em observância dos dias efetivamente laborados conforme controles de ponto, já que referidos documentos não foram juntados aos autos. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e as horas extras ora deferidas referem-se a período não anotado nos controles de ponto, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. No tocante ao adicional noturno, este deverá servir de base de cálculo para o pagamento das horas extras no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST), devendo ser observada, ainda, a hora noturna reduzida, bem como a prorrogação da jornada noturna após às 5h00 (interpretação do § 5º do artigo 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do TST) . Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da realização de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante requereu a devolução de descontos indevidos no holerite de agosto/2025, no importe de R$ 570,00. A reclamada alegou que os descontos referem-se a adiantamento salarial extraordinário de R$ 800,00 concedido à reclamante. Verifico que no holerite de agosto/2025 (fls. 209), constam os descontos de "VALE/ COMPRAS/ DESPESAS" no valor de R$ 461,65 e "DESCONTO DIVERSOS" no valor de R$ 108,24, totalizando R$ 569,89. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso, a reclamada não apresentou qualquer recibo ou autorização assinada pela reclamante que comprovasse a concessão do adiantamento extraordinário alegado ou a legitimidade dos descontos efetuados sob as rubricas mencionadas. O comprovante de pix no valor de R$ 800,00 datado de 08/09/2025, às fls. 215 dos autos, na visão deste magistrado, não faz prova das alegações da reclamada. Assim, faz jus a reclamante à devolução dos descontos indevidos no valor de R$ 569,89. Julgo procedente, nesses termos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que “tem filho menor de idade que ficou doente, pelo que a Reclamante enviou atestado à Reclamada justificando ausência, porém o proprietário do restaurante informou que esse tipo de atestado não seria aceito e que ela seria punida por faltas injustificadas. A Reclamante explicou que desde que ingressou na empresa já tinha filho e nunca precisou se ausentar por isso, além de que a criança não poderia ficar em casa sozinha. Assim o seu superior informou que ela não precisaria mais laborar e que buscasse seus direitos, pelo que ela foi lesada sem ter recursos para se manter desempregada.”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 41), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO em face de ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA, condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Diferenças de FGTS; c) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) Horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos; e e) Valores descontados indevidamente. Defiro, ainda, a baixa na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA

Autor CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

OAB: 221350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-89.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14a545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO em face de ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 01/09/2024 a 06/10/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.804,00. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; devolução de descontos indevidos; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 66.237,75. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A advogada da reclamante esclarece que pretende produzir prova de audiência exclusivamente quanto a jornada de trabalho, acúmulo de função e insalubridade. Indefiro a prova quanto à insalubridade, por entender que a questão no presente caso é essencialmente técnica e já foi dirimida pelo perito, que tem fé pública e informou que os fatos considerados por ele no laudo decorreram de informações obtidas de comum acordo entre as partes, conforme esclarecimentos periciais. Protestos da advogada da reclamante. Interrogatório do(a) reclamante: Que no local de trabalho havia menos de 20 funcionários; que tinha 1 hora de intervalo intrajornada; que nas terças-feiras trabalhava das 15h às 23h, nas quartas-feiras de 12h às 20h, quintas-feiras e sextas-feiras das 17h às 23:45h; aos sábados das 14h às 23:45h e aos domingos das 15h às 20h; que às segundas-feiras a depoente folgava e tinha também uma folga por mês aos domingos; que trabalhava normalmente em feriados, sem folgas compensatórias; que a depoente era auxiliar de cozinha. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que nas terça e quartas-feiras trabalhava das 16h às 23h, nas quintas-feiras e sextas-feiras das 17h às 23:30h; aos sábados das 13h às 23:30h e aos domingos das 13h às 19h30; que reclamante tinha 1 hora de intervalo; que aos feriados a reclamante trabalhava normalmente, porém tinha sempre folga compensatória na semana; que a reclamante era auxiliar e cozinha. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Pelos interrogatórios de ambas as partes, embora tenha havido pequena divergência de horários, de ambos os interrogatórios, vejo que é incontroverso que a reclamante não ultrapassou 8 horas por dia de trabalho, com a única exceção dos sábados, nos quais a reclamante ultrapassou referido limite diário, conforme confissão real de ambas as partes. Assim, adotando a jornada confirmada pelo preposto da reclamada, vejo que não é mais necessária a prova sobre jornada de trabalho, exceto com relação aos feriados compensados. Testemunha do(a) reclamante: Nicolas Borges Sampaio, CPF nº 442.703.428-46 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante por aproximadamente 1 ano; que ambos trabalhavam na cozinha e faziam as mesmas coisas, produção dos alimentos, limpeza da cozinha, basicamente isso; que a reclamante exercia a atividade de "fritadeira", que fazia parte das funções da cozinha; que trabalhavam nos feriados e não havia folga compensatória; que depoente se desligou da empresa em 2025, acredita que em março. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Paulo Henrique Gaudino Oliveira, CPF nº 046.827.293-30 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é barman na reclamada desde 2023; que conheceu a reclamante sua testemunha; que trabalhavam aos feriados; que tinha uma folga a mais para compensar; quando questionado se reclamante e sua testemunha também tinham folga compensatória, respondeu que não sabe dizer com relação ao setor dos dois. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se eles poderiam escolher a data que iria folgar ou se havia uma sugestão da empresa?. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO O C. TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS é falta grave o suficiente para embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que se segue por disciplina judiciária (ainda que o entendimento pessoal deste magistrado seja em sentido diverso). Veja-se: [...] RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-21146-61.2015.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Assim, diante do extrato de FGTS juntado com a defesa, às fls. 127 e seguintes dos autos, entendo provado que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais. Dessa forma, em razão das irregularidades apuradas nesta ação, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 06/10/2025 (último dia trabalhado, conforme indicado em petição inicial, o que reconheço como verdadeiro, diante da ausência de prova em sentido diverso), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Não há falar em abandono de emprego diante da procedência da rescisão indireta, bem como considerando que o empregado pode se retirar do trabalho até a decisão final acerca do pleito da rescisão indireta (interpretação deste magistrado do § 3º do artigo 483 da CLT). Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes os pleitos de saldo de salário de 6 dias de outubro/2025, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias vencidas 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2025 (10/12), FGTS (sobre verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Verifico que embora a reclamada junte Ficha de Atualização da CTPS, às fls. 120 dos autos, da qual consta registro de perda das férias do período aquisitivo 2024/2025, não há prova de faltas nos autos, bem como não há prova do adiantamento de férias do período seguinte, razão pela qual afasto respeitosamente referida tese. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, que se equipara a dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS da reclamante, com data de 05/11/2025, que decorre, na visão deste magistrado, do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante fez prova, mediante juntada do extrato de sua conta vinculada, às fls. 46 dos autos, de que há diferenças de FGTS que deixaram de ser depositadas no curso do contrato de trabalho. A reclamada não fez contraprova. Os documentos juntados pela reclamada não fazem efetiva prova de que os valores que não constam como depositados no extrato da conta vinculada foram efetuados posteriormente, em favor da reclamante. Assim, a reclamante faz jus aos depósitos de FGTS com relação aos meses em que não houve depósito, conforme extrato da conta vinculada juntada aos autos com a petição inicial. A multa de 40% sobre todos os depósitos devidos já foi deferida no tópico anterior. Atente-se para não haver bis in idem no tocante ao quanto já deferido a título de FGTS no tópico anterior desta sentença. As diferenças ora deferidas deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, com posterior expedição de alvará para saque dos valores. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Adequando o entendimento deste Juízo ao Tema 52, pacificado pelo TST, de acordo com o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", defere-se a multa postulada, por ultrapassado o prazo legal. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Ademais, a testemunha da reclamante afirmou "que ambos trabalhavam na cozinha e faziam as mesmas coisas, produção dos alimentos, limpeza da cozinha, basicamente isso; que a reclamante exercia a atividade de 'fritadeira', que fazia parte das funções da cozinha" (sublinhei). Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS Em interrogatório, a reclamante confessou "que no local de trabalho havia menos de 20 funcionários" (fls. 310). Ademais, conforme constou em ata de audiência, “é incontroverso que a reclamante não ultrapassou 8 horas por dia de trabalho, com a única exceção dos sábados, nos quais a reclamante ultrapassou referido limite diário, conforme confissão real de ambas as partes”. Assim, reconheço que a reclamante trabalhava em regime extraordinário apenas aos sábados, das 22h00 às 23h30. Assim, a reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) aos sábados, das 22h00 às 23h30. O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. No tocante ao labor em feriados (sem folga compensatória), reclamada confessou, em interrogatório, que a reclamante trabalhava normalmente nos feriados. A testemunha da reclamante, confirmou que trabalhavam nos feriados e não havia folga compensatória e a testemunha da reclamada, afirmou que não sabia se a reclamante e os empregados do setor da cozinha tinham folga compensatória. Assim, reconheço que os feriados foram laborados sem folga compensatória, devendo todo o período da jornada do dia ser considerado como horas extras, às quais deve ser acrescido o adicional de 100% (correspondente ao pagamento em dobro, portanto, pelo dia de labor, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST). Não há falar em horas extras com 100% (pagamento em dobro) com relação ao labor aos domingos, tendo em vista que, de acordo com o artigo 7º, XV, da CF, os empregados possuem direito a um dia por semana de descanso semanal remunerado, o que foi observado pela reclamada, incontroversamente. Ainda que tenha havido labor em domingos, houve, incontroversamente, compensação com folga em outro dia da semana. Assim, não há o que ser deferido quanto a horas extras com relação ao labor em domingos (ainda que tenha havido infração administrativa quanto ao aspecto). O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias trabalhados conforme a jornada indicada na petição inicial, a evolução salarial da reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em observância dos dias efetivamente laborados conforme controles de ponto, já que referidos documentos não foram juntados aos autos. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e as horas extras ora deferidas referem-se a período não anotado nos controles de ponto, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. No tocante ao adicional noturno, este deverá servir de base de cálculo para o pagamento das horas extras no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST), devendo ser observada, ainda, a hora noturna reduzida, bem como a prorrogação da jornada noturna após às 5h00 (interpretação do § 5º do artigo 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do TST) . Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da realização de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante requereu a devolução de descontos indevidos no holerite de agosto/2025, no importe de R$ 570,00. A reclamada alegou que os descontos referem-se a adiantamento salarial extraordinário de R$ 800,00 concedido à reclamante. Verifico que no holerite de agosto/2025 (fls. 209), constam os descontos de "VALE/ COMPRAS/ DESPESAS" no valor de R$ 461,65 e "DESCONTO DIVERSOS" no valor de R$ 108,24, totalizando R$ 569,89. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso, a reclamada não apresentou qualquer recibo ou autorização assinada pela reclamante que comprovasse a concessão do adiantamento extraordinário alegado ou a legitimidade dos descontos efetuados sob as rubricas mencionadas. O comprovante de pix no valor de R$ 800,00 datado de 08/09/2025, às fls. 215 dos autos, na visão deste magistrado, não faz prova das alegações da reclamada. Assim, faz jus a reclamante à devolução dos descontos indevidos no valor de R$ 569,89. Julgo procedente, nesses termos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que “tem filho menor de idade que ficou doente, pelo que a Reclamante enviou atestado à Reclamada justificando ausência, porém o proprietário do restaurante informou que esse tipo de atestado não seria aceito e que ela seria punida por faltas injustificadas. A Reclamante explicou que desde que ingressou na empresa já tinha filho e nunca precisou se ausentar por isso, além de que a criança não poderia ficar em casa sozinha. Assim o seu superior informou que ela não precisaria mais laborar e que buscasse seus direitos, pelo que ela foi lesada sem ter recursos para se manter desempregada.”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 41), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO em face de ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA, condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Diferenças de FGTS; c) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) Horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos; e e) Valores descontados indevidamente. Defiro, ainda, a baixa na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-89.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14a545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO em face de ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 01/09/2024 a 06/10/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.804,00. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; devolução de descontos indevidos; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 66.237,75. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A advogada da reclamante esclarece que pretende produzir prova de audiência exclusivamente quanto a jornada de trabalho, acúmulo de função e insalubridade. Indefiro a prova quanto à insalubridade, por entender que a questão no presente caso é essencialmente técnica e já foi dirimida pelo perito, que tem fé pública e informou que os fatos considerados por ele no laudo decorreram de informações obtidas de comum acordo entre as partes, conforme esclarecimentos periciais. Protestos da advogada da reclamante. Interrogatório do(a) reclamante: Que no local de trabalho havia menos de 20 funcionários; que tinha 1 hora de intervalo intrajornada; que nas terças-feiras trabalhava das 15h às 23h, nas quartas-feiras de 12h às 20h, quintas-feiras e sextas-feiras das 17h às 23:45h; aos sábados das 14h às 23:45h e aos domingos das 15h às 20h; que às segundas-feiras a depoente folgava e tinha também uma folga por mês aos domingos; que trabalhava normalmente em feriados, sem folgas compensatórias; que a depoente era auxiliar de cozinha. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que nas terça e quartas-feiras trabalhava das 16h às 23h, nas quintas-feiras e sextas-feiras das 17h às 23:30h; aos sábados das 13h às 23:30h e aos domingos das 13h às 19h30; que reclamante tinha 1 hora de intervalo; que aos feriados a reclamante trabalhava normalmente, porém tinha sempre folga compensatória na semana; que a reclamante era auxiliar e cozinha. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Pelos interrogatórios de ambas as partes, embora tenha havido pequena divergência de horários, de ambos os interrogatórios, vejo que é incontroverso que a reclamante não ultrapassou 8 horas por dia de trabalho, com a única exceção dos sábados, nos quais a reclamante ultrapassou referido limite diário, conforme confissão real de ambas as partes. Assim, adotando a jornada confirmada pelo preposto da reclamada, vejo que não é mais necessária a prova sobre jornada de trabalho, exceto com relação aos feriados compensados. Testemunha do(a) reclamante: Nicolas Borges Sampaio, CPF nº 442.703.428-46 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante por aproximadamente 1 ano; que ambos trabalhavam na cozinha e faziam as mesmas coisas, produção dos alimentos, limpeza da cozinha, basicamente isso; que a reclamante exercia a atividade de "fritadeira", que fazia parte das funções da cozinha; que trabalhavam nos feriados e não havia folga compensatória; que depoente se desligou da empresa em 2025, acredita que em março. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Paulo Henrique Gaudino Oliveira, CPF nº 046.827.293-30 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é barman na reclamada desde 2023; que conheceu a reclamante sua testemunha; que trabalhavam aos feriados; que tinha uma folga a mais para compensar; quando questionado se reclamante e sua testemunha também tinham folga compensatória, respondeu que não sabe dizer com relação ao setor dos dois. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se eles poderiam escolher a data que iria folgar ou se havia uma sugestão da empresa?. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO O C. TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS é falta grave o suficiente para embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que se segue por disciplina judiciária (ainda que o entendimento pessoal deste magistrado seja em sentido diverso). Veja-se: [...] RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-21146-61.2015.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Assim, diante do extrato de FGTS juntado com a defesa, às fls. 127 e seguintes dos autos, entendo provado que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais. Dessa forma, em razão das irregularidades apuradas nesta ação, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 06/10/2025 (último dia trabalhado, conforme indicado em petição inicial, o que reconheço como verdadeiro, diante da ausência de prova em sentido diverso), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Não há falar em abandono de emprego diante da procedência da rescisão indireta, bem como considerando que o empregado pode se retirar do trabalho até a decisão final acerca do pleito da rescisão indireta (interpretação deste magistrado do § 3º do artigo 483 da CLT). Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes os pleitos de saldo de salário de 6 dias de outubro/2025, aviso prévio indenizado de 33 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias vencidas 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais com 1/3 (2/12), 13º salário proporcional do ano de 2025 (10/12), FGTS (sobre verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Verifico que embora a reclamada junte Ficha de Atualização da CTPS, às fls. 120 dos autos, da qual consta registro de perda das férias do período aquisitivo 2024/2025, não há prova de faltas nos autos, bem como não há prova do adiantamento de férias do período seguinte, razão pela qual afasto respeitosamente referida tese. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Diante do reconhecimento de que o término do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta do contrato de trabalho, que se equipara a dispensa sem justa causa, expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS da reclamante, com data de 05/11/2025, que decorre, na visão deste magistrado, do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante fez prova, mediante juntada do extrato de sua conta vinculada, às fls. 46 dos autos, de que há diferenças de FGTS que deixaram de ser depositadas no curso do contrato de trabalho. A reclamada não fez contraprova. Os documentos juntados pela reclamada não fazem efetiva prova de que os valores que não constam como depositados no extrato da conta vinculada foram efetuados posteriormente, em favor da reclamante. Assim, a reclamante faz jus aos depósitos de FGTS com relação aos meses em que não houve depósito, conforme extrato da conta vinculada juntada aos autos com a petição inicial. A multa de 40% sobre todos os depósitos devidos já foi deferida no tópico anterior. Atente-se para não haver bis in idem no tocante ao quanto já deferido a título de FGTS no tópico anterior desta sentença. As diferenças ora deferidas deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, com posterior expedição de alvará para saque dos valores. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Adequando o entendimento deste Juízo ao Tema 52, pacificado pelo TST, de acordo com o qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", defere-se a multa postulada, por ultrapassado o prazo legal. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Ademais, a testemunha da reclamante afirmou "que ambos trabalhavam na cozinha e faziam as mesmas coisas, produção dos alimentos, limpeza da cozinha, basicamente isso; que a reclamante exercia a atividade de 'fritadeira', que fazia parte das funções da cozinha" (sublinhei). Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS Em interrogatório, a reclamante confessou "que no local de trabalho havia menos de 20 funcionários" (fls. 310). Ademais, conforme constou em ata de audiência, “é incontroverso que a reclamante não ultrapassou 8 horas por dia de trabalho, com a única exceção dos sábados, nos quais a reclamante ultrapassou referido limite diário, conforme confissão real de ambas as partes”. Assim, reconheço que a reclamante trabalhava em regime extraordinário apenas aos sábados, das 22h00 às 23h30. Assim, a reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) aos sábados, das 22h00 às 23h30. O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. No tocante ao labor em feriados (sem folga compensatória), reclamada confessou, em interrogatório, que a reclamante trabalhava normalmente nos feriados. A testemunha da reclamante, confirmou que trabalhavam nos feriados e não havia folga compensatória e a testemunha da reclamada, afirmou que não sabia se a reclamante e os empregados do setor da cozinha tinham folga compensatória. Assim, reconheço que os feriados foram laborados sem folga compensatória, devendo todo o período da jornada do dia ser considerado como horas extras, às quais deve ser acrescido o adicional de 100% (correspondente ao pagamento em dobro, portanto, pelo dia de labor, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST). Não há falar em horas extras com 100% (pagamento em dobro) com relação ao labor aos domingos, tendo em vista que, de acordo com o artigo 7º, XV, da CF, os empregados possuem direito a um dia por semana de descanso semanal remunerado, o que foi observado pela reclamada, incontroversamente. Ainda que tenha havido labor em domingos, houve, incontroversamente, compensação com folga em outro dia da semana. Assim, não há o que ser deferido quanto a horas extras com relação ao labor em domingos (ainda que tenha havido infração administrativa quanto ao aspecto). O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias trabalhados conforme a jornada indicada na petição inicial, a evolução salarial da reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em observância dos dias efetivamente laborados conforme controles de ponto, já que referidos documentos não foram juntados aos autos. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e as horas extras ora deferidas referem-se a período não anotado nos controles de ponto, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. No tocante ao adicional noturno, este deverá servir de base de cálculo para o pagamento das horas extras no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST), devendo ser observada, ainda, a hora noturna reduzida, bem como a prorrogação da jornada noturna após às 5h00 (interpretação do § 5º do artigo 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do TST) . Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da realização de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante requereu a devolução de descontos indevidos no holerite de agosto/2025, no importe de R$ 570,00. A reclamada alegou que os descontos referem-se a adiantamento salarial extraordinário de R$ 800,00 concedido à reclamante. Verifico que no holerite de agosto/2025 (fls. 209), constam os descontos de "VALE/ COMPRAS/ DESPESAS" no valor de R$ 461,65 e "DESCONTO DIVERSOS" no valor de R$ 108,24, totalizando R$ 569,89. O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso, a reclamada não apresentou qualquer recibo ou autorização assinada pela reclamante que comprovasse a concessão do adiantamento extraordinário alegado ou a legitimidade dos descontos efetuados sob as rubricas mencionadas. O comprovante de pix no valor de R$ 800,00 datado de 08/09/2025, às fls. 215 dos autos, na visão deste magistrado, não faz prova das alegações da reclamada. Assim, faz jus a reclamante à devolução dos descontos indevidos no valor de R$ 569,89. Julgo procedente, nesses termos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que “tem filho menor de idade que ficou doente, pelo que a Reclamante enviou atestado à Reclamada justificando ausência, porém o proprietário do restaurante informou que esse tipo de atestado não seria aceito e que ela seria punida por faltas injustificadas. A Reclamante explicou que desde que ingressou na empresa já tinha filho e nunca precisou se ausentar por isso, além de que a criança não poderia ficar em casa sozinha. Assim o seu superior informou que ela não precisaria mais laborar e que buscasse seus direitos, pelo que ela foi lesada sem ter recursos para se manter desempregada.”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 41), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO em face de ALMA LEVE BAR E RESTAURANTE LTDA, condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; b) Diferenças de FGTS; c) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) Horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos; e e) Valores descontados indevidamente. Defiro, ainda, a baixa na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA SANTOS MONTEIRO