1002039-73.2024.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002039-73.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Samara Cristina Corrêa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 364/368 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar à parte autora, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi 102, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 14.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 01/04/2025 p. 309) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Pondero, quanto à referência supra, que a parte autora teve o pedido de reparação material integralmente acolhido (lembre-se que o valor dos reparos não era conhecido ao tempo da propositura), ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Outrossim, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu um imóvel, arbitro os honorários definitivos em R$ 4.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 262/265, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 262/265. 4- O v. acórdão de págs. 442/452 NEGOU PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12%. Cumpra-se a sentença, expedindo-se o necessário. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor SAMARA CRISTINA CORRêA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002039-73.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Samara Cristina Corrêa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 364/368 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar à parte autora, para reparação dos vícios constatados no imóvel situado na rua Wilson Roberto Martinussi 102, Conjunto Habitacional Poloni-C, a quantia de R$ 14.000,00, atualizada monetariamente a partir da data de elaboração do laudo pericial (dia 01/04/2025 p. 309) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescida de juros a partir da citação, pela taxa legal, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Pondero, quanto à referência supra, que a parte autora teve o pedido de reparação material integralmente acolhido (lembre-se que o valor dos reparos não era conhecido ao tempo da propositura), ao passo que o valor pleiteado a título de danos morais, por si, não pode ser tomado como parâmetro para dedução de sucumbência recíproca (sumula 326, do C. STJ). Daí se inferiu a sucumbência mínima da parte autora. Outrossim, considerando a extensão do trabalho realizado, que envolveu um imóvel, arbitro os honorários definitivos em R$ 4.000,00, cabendo à parte ré, sucumbente, arcar com a diferença entre esse valor e o já levantado pelo sr. Perito em função da reserva de p. 262/265, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde essa data até a do efetivo pagamento. Comunique-se ao sr. Perito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar nos autos o depósito referido no parágrafo supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de honorários em favor do sr. Perito, passível de execução em ação própria. Também após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o ressarcimento do adiantamento promovido pela DPE-SP, na forma descrita no ofício de p. 262/265. 4- O v. acórdão de págs. 442/452 NEGOU PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12%. Cumpra-se a sentença, expedindo-se o necessário. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)