Detalhe do processo

1002039-53.2025.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002039-53.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUSA RECLAMADO: M.J.R DA SILVA CONSTRUCOES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b827a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, Dr. Eduardo de Souza Costa, ante as manifestações de #id:feed147 e #id:d35f520. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos. ID feed147 O reclamante alega ocorrência de erro material no laudo pericial contábil. Primeiramente, ante a inércia da 1ª e 2ª Reclamadas, proceda a Secretaria à anotação na CTPS do autor, fazendo constar a data de início do contrato 23/06/2023 e a data de término 23/03/2025, sem interrupção. No mais, alega que o perito não integrou o salário "por fora" reconhecido para fins de apuração das horas extras. Razão lhe assiste. As horas extras foram apuradas sobre o valor do salário básico, em afronta ao determinado expressamente em sentença (fls.616): Em relação à verbas rescisórias, a integração já foi realizada quando da apuração dos reflexos do salário pago por fora (em 13º, aviso prévio e férias – fl. 831). Afirma ainda que os domingos laborados não foram apurados com adicional de 100%. Razão lhe assiste, já que na reprodução dos cartões de ponto o perito considerou os domingos trabalhados como "Folga Trab." e incluiu as horas trabalhadas com a jornada apurada excedente a 44ª hora semanal, com adicional de 60%. 3dd051c Ocorre que a sentença fixou jornada de das 7h às 19h, de segundas às sextas-feiras, das 7h às 14h30min em sábados alternados e das 7h às 12h em um domingo ao mês, sem trabalho nos feriados. Foi deferido o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicionais convencionais, de modo que para o trabalho aos domingos deveria ser considerado o adicional de 100%. Por fim, alega o autor que indevida a dedução do valor que consta do TRCT de fls.547, já que não consta comprovação de pagamento de referido valor. Ocorre que a reclamada, além de juntar aos autos o TRCT devidamente assinado pelo autor no ID 3dd051c, ainda junta comprovante de PIX no dia seguinte à rescisão (ID 3dd051c) , bem como comprovante de recolhimento da respectiva multa do FGTS (ID 69cb01e). Desse modo, reputo correta a dedução do valor, já que expressamente autorizada em sentença. ID d35f520 Recebo como simples manifestação da 3ª Reclamada Recon, alegando erro material em relação ao período de sua responsabilidade subsidiária - junho de 2023 a dezembro de 2023. De fato, conforme fls.872, o perito contábil incluiu competências de FGTS em meses que não englobam o período de responsabilidade da 3ª Reclamada (meses de 05/2024 a 01/2025): Desse modo, intime-se o perito contábil para proceder às adequações necessárias no laudo contábil no prazo de 15 dias. Int. SANTO ANDRE/SP, 16 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECON ENGENHARIA LTDA - M.J.R DA SILVA CONSTRUCOES - VERDE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - BRAIDO+CECELI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAIDO+CECELI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor FRANCISCO EDSON DE SOUSA

Réu G.S SILVA CONSTRUCOES

Réu M.J.R DA SILVA CONSTRUCOES

Réu RECON ENGENHARIA LTDA

Réu VERDE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BEATRIZ DOS SANTOS URQUIZA

OAB: 517937/SP

ANDRE CARLOS DA SILVA

OAB: 172850/SP

EDUARDO SILVANO AVEIRO

OAB: 344435/SP

EDUARDO BARROS DE MOURA

OAB: 248845/SP

FABIO JOSE VENTURA

OAB: 123647/SP

ALMIR RODRIGO BISPO RODRIGUES DA COSTA

OAB: 440262/SP

DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 69483/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002039-53.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUSA RECLAMADO: M.J.R DA SILVA CONSTRUCOES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b827a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, Dr. Eduardo de Souza Costa, ante as manifestações de #id:feed147 e #id:d35f520. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos. ID feed147 O reclamante alega ocorrência de erro material no laudo pericial contábil. Primeiramente, ante a inércia da 1ª e 2ª Reclamadas, proceda a Secretaria à anotação na CTPS do autor, fazendo constar a data de início do contrato 23/06/2023 e a data de término 23/03/2025, sem interrupção. No mais, alega que o perito não integrou o salário "por fora" reconhecido para fins de apuração das horas extras. Razão lhe assiste. As horas extras foram apuradas sobre o valor do salário básico, em afronta ao determinado expressamente em sentença (fls.616): Em relação à verbas rescisórias, a integração já foi realizada quando da apuração dos reflexos do salário pago por fora (em 13º, aviso prévio e férias – fl. 831). Afirma ainda que os domingos laborados não foram apurados com adicional de 100%. Razão lhe assiste, já que na reprodução dos cartões de ponto o perito considerou os domingos trabalhados como "Folga Trab." e incluiu as horas trabalhadas com a jornada apurada excedente a 44ª hora semanal, com adicional de 60%. 3dd051c Ocorre que a sentença fixou jornada de das 7h às 19h, de segundas às sextas-feiras, das 7h às 14h30min em sábados alternados e das 7h às 12h em um domingo ao mês, sem trabalho nos feriados. Foi deferido o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicionais convencionais, de modo que para o trabalho aos domingos deveria ser considerado o adicional de 100%. Por fim, alega o autor que indevida a dedução do valor que consta do TRCT de fls.547, já que não consta comprovação de pagamento de referido valor. Ocorre que a reclamada, além de juntar aos autos o TRCT devidamente assinado pelo autor no ID 3dd051c, ainda junta comprovante de PIX no dia seguinte à rescisão (ID 3dd051c) , bem como comprovante de recolhimento da respectiva multa do FGTS (ID 69cb01e). Desse modo, reputo correta a dedução do valor, já que expressamente autorizada em sentença. ID d35f520 Recebo como simples manifestação da 3ª Reclamada Recon, alegando erro material em relação ao período de sua responsabilidade subsidiária - junho de 2023 a dezembro de 2023. De fato, conforme fls.872, o perito contábil incluiu competências de FGTS em meses que não englobam o período de responsabilidade da 3ª Reclamada (meses de 05/2024 a 01/2025): Desse modo, intime-se o perito contábil para proceder às adequações necessárias no laudo contábil no prazo de 15 dias. Int. SANTO ANDRE/SP, 16 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECON ENGENHARIA LTDA - M.J.R DA SILVA CONSTRUCOES - VERDE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - BRAIDO+CECELI ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002039-53.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON DE SOUSA RECLAMADO: M.J.R DA SILVA CONSTRUCOES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b827a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, Dr. Eduardo de Souza Costa, ante as manifestações de #id:feed147 e #id:d35f520. Santo André, data abaixo Juliana M. Pioltine Téc. Judiciário DESPACHO Vistos. ID feed147 O reclamante alega ocorrência de erro material no laudo pericial contábil. Primeiramente, ante a inércia da 1ª e 2ª Reclamadas, proceda a Secretaria à anotação na CTPS do autor, fazendo constar a data de início do contrato 23/06/2023 e a data de término 23/03/2025, sem interrupção. No mais, alega que o perito não integrou o salário "por fora" reconhecido para fins de apuração das horas extras. Razão lhe assiste. As horas extras foram apuradas sobre o valor do salário básico, em afronta ao determinado expressamente em sentença (fls.616): Em relação à verbas rescisórias, a integração já foi realizada quando da apuração dos reflexos do salário pago por fora (em 13º, aviso prévio e férias – fl. 831). Afirma ainda que os domingos laborados não foram apurados com adicional de 100%. Razão lhe assiste, já que na reprodução dos cartões de ponto o perito considerou os domingos trabalhados como "Folga Trab." e incluiu as horas trabalhadas com a jornada apurada excedente a 44ª hora semanal, com adicional de 60%. 3dd051c Ocorre que a sentença fixou jornada de das 7h às 19h, de segundas às sextas-feiras, das 7h às 14h30min em sábados alternados e das 7h às 12h em um domingo ao mês, sem trabalho nos feriados. Foi deferido o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicionais convencionais, de modo que para o trabalho aos domingos deveria ser considerado o adicional de 100%. Por fim, alega o autor que indevida a dedução do valor que consta do TRCT de fls.547, já que não consta comprovação de pagamento de referido valor. Ocorre que a reclamada, além de juntar aos autos o TRCT devidamente assinado pelo autor no ID 3dd051c, ainda junta comprovante de PIX no dia seguinte à rescisão (ID 3dd051c) , bem como comprovante de recolhimento da respectiva multa do FGTS (ID 69cb01e). Desse modo, reputo correta a dedução do valor, já que expressamente autorizada em sentença. ID d35f520 Recebo como simples manifestação da 3ª Reclamada Recon, alegando erro material em relação ao período de sua responsabilidade subsidiária - junho de 2023 a dezembro de 2023. De fato, conforme fls.872, o perito contábil incluiu competências de FGTS em meses que não englobam o período de responsabilidade da 3ª Reclamada (meses de 05/2024 a 01/2025): Desse modo, intime-se o perito contábil para proceder às adequações necessárias no laudo contábil no prazo de 15 dias. Int. SANTO ANDRE/SP, 16 de julho de 2026. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDSON DE SOUSA