Detalhe do processo

1002039-17.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002039-17.2026.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.L. - 1- Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por R.L. em favor de seu filho P.M.L.A.R. Relata a requerente que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F20.0 e F19.2), patologias que acarretam importante comprometimento cognitivo e comportamental, além de juízo crítico e insight ausentes, tornando-o incapaz para a gestão autônoma da vida civil e dependente de supervisão permanente Alega ser mãe do interditando e responsável direta pela administração de seus interesses, ressaltando que o jovem se encontra sob internação em regime integral em centro de tratamento. Sustenta que a ausência do termo de curatela tem obstaculizado a regular representação processual do requerido na Ação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) nº 5029813-66.2026.4.03.6301, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, verba de caráter estritamente alimentar necessária ao seu sustento. Requereu a antecipação da tutela para nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar (fls. 32/34). DECIDO. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Os relatórios médicos de fls. 15 e 20 conferem verossimilhança aos fatos e ao direito narrados. Os documentos atestam que o requerido apresenta esquizofrenia paranoide associada a transtorno pelo uso de múltiplas substâncias (CID-10 F20.0 e F19.2), com desorganização do pensamento, delírios e ausência de juízo crítico, estando inapto em definitivo para lidar com dinheiro, pagar contas, tomar decisões financeiras ou gerir sua medicação, o que evidencia, em análise sumária, causa permanente que o impede de exprimir adequadamente sua vontade quanto aos atos negociais e patrimoniais. A urgência encontra-se demonstrada diante da necessidade iminente de regularização da representação legal do requerido no processo assistencial de BPC/LOAS em curso perante a Justiça Federal, indispensável para viabilizar a proteção social e o custeio de suas necessidades básicas. Portanto, diante dos documentos apresentados e do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando-se a parte requerente R.L., mãe da parte requerida P.M.L.A.R., como sua curadora provisória. Lavre-se o respectivo termo. 2- Deixo, por ora, de designar audiência. Destaco que não haverá qualquer nulidade ou prejuízo à parte interditanda, uma vez que será avaliada por perito, pessoa com capacidade para avaliar efetivamente sua condição. 3- Cite-se a parte interditanda para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, expedindo-se mandado de citação e constatação da situação da parte demandada. 4- Antecipo a perícia médica, devendo ser oficiado ao IMESC, para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se a requerente e a interditanda para comparecimento. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos pelo Juízo: a) O (s) paciente (s) apresenta (m) anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o(s) paciente(s) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerirem suas pessoas e administrarem seus bens? f) Se positivo o quesito acima, o(s) paciente(s) sofre(m) restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? g) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Faculto à requerente a formulação de quesitos. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Dil. - ADV: ROSELANE MARQUES LEITE (OAB 57618/BA)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELANE MARQUES LEITE

OAB: 57618/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002039-17.2026.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.L. - 1- Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por R.L. em favor de seu filho P.M.L.A.R. Relata a requerente que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F20.0 e F19.2), patologias que acarretam importante comprometimento cognitivo e comportamental, além de juízo crítico e insight ausentes, tornando-o incapaz para a gestão autônoma da vida civil e dependente de supervisão permanente Alega ser mãe do interditando e responsável direta pela administração de seus interesses, ressaltando que o jovem se encontra sob internação em regime integral em centro de tratamento. Sustenta que a ausência do termo de curatela tem obstaculizado a regular representação processual do requerido na Ação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) nº 5029813-66.2026.4.03.6301, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, verba de caráter estritamente alimentar necessária ao seu sustento. Requereu a antecipação da tutela para nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar (fls. 32/34). DECIDO. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Os relatórios médicos de fls. 15 e 20 conferem verossimilhança aos fatos e ao direito narrados. Os documentos atestam que o requerido apresenta esquizofrenia paranoide associada a transtorno pelo uso de múltiplas substâncias (CID-10 F20.0 e F19.2), com desorganização do pensamento, delírios e ausência de juízo crítico, estando inapto em definitivo para lidar com dinheiro, pagar contas, tomar decisões financeiras ou gerir sua medicação, o que evidencia, em análise sumária, causa permanente que o impede de exprimir adequadamente sua vontade quanto aos atos negociais e patrimoniais. A urgência encontra-se demonstrada diante da necessidade iminente de regularização da representação legal do requerido no processo assistencial de BPC/LOAS em curso perante a Justiça Federal, indispensável para viabilizar a proteção social e o custeio de suas necessidades básicas. Portanto, diante dos documentos apresentados e do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando-se a parte requerente R.L., mãe da parte requerida P.M.L.A.R., como sua curadora provisória. Lavre-se o respectivo termo. 2- Deixo, por ora, de designar audiência. Destaco que não haverá qualquer nulidade ou prejuízo à parte interditanda, uma vez que será avaliada por perito, pessoa com capacidade para avaliar efetivamente sua condição. 3- Cite-se a parte interditanda para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, expedindo-se mandado de citação e constatação da situação da parte demandada. 4- Antecipo a perícia médica, devendo ser oficiado ao IMESC, para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se a requerente e a interditanda para comparecimento. Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos pelo Juízo: a) O (s) paciente (s) apresenta (m) anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o(s) paciente(s) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerirem suas pessoas e administrarem seus bens? f) Se positivo o quesito acima, o(s) paciente(s) sofre(m) restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? g) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Faculto à requerente a formulação de quesitos. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Dil. - ADV: ROSELANE MARQUES LEITE (OAB 57618/BA)