1002039-10.2024.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-10.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: EDILANIA OLIVEIRA REIS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd7f3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 17a0fac), que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, apenas para oportunizar a realização de prova pericial sobre eventual insalubridade. Assim, prossiga-se com a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de INSALUBRIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeio como perito o(a) Sr(a). André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, aceito pelas partes, que deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de audiência encerramento de instrução, anotando-se na aba própria, para o dia 16/10/2026, às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILANIA OLIVEIRA REIS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILANIA OLIVEIRA REIS
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CARMELO BALARO
OAB: 102778/SP
EDUARDO JACOBSEN SALVADOR
OAB: 402914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-10.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: EDILANIA OLIVEIRA REIS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd7f3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 17a0fac), que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, apenas para oportunizar a realização de prova pericial sobre eventual insalubridade. Assim, prossiga-se com a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de INSALUBRIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeio como perito o(a) Sr(a). André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, aceito pelas partes, que deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de audiência encerramento de instrução, anotando-se na aba própria, para o dia 16/10/2026, às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILANIA OLIVEIRA REIS
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002039-10.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: EDILANIA OLIVEIRA REIS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd7f3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 17a0fac), que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução, apenas para oportunizar a realização de prova pericial sobre eventual insalubridade. Assim, prossiga-se com a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de INSALUBRIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeio como perito o(a) Sr(a). André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, aceito pelas partes, que deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de audiência encerramento de instrução, anotando-se na aba própria, para o dia 16/10/2026, às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA