1002038-43.2025.5.02.0314
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002038-43.2025.5.02.0314 RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAFAEL ALVES SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a87a6b): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002038-43.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ALVES SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos decorrentes da atividade de troca de cilindros de gás GLP pelo operador de empilhadeira. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha caracterizou cerceamento de defesa, e se a prova emprestada aliada ao depoimento testemunhal comprova o labor em condições perigosas de forma a rechaçar a tese de tempo de exposição extremamente reduzido. III. Razões de decidir. O indeferimento de perguntas inúteis e desnecessárias pelo juiz condutor do processo não caracteriza cerceamento de defesa, conforme o artigo 370 do CPC. No mérito, a prova emprestada de laudo pericial judicial da mesma localidade e mesma função possui relevante valor probatório ante a desativação do estabelecimento fabril da ré. A prova oral e documental comprovou a habitualidade na troca de cilindros de GLP pelo reclamante. Aplicabilidade ao caso da Tese Vinculante fixada no Tema 87 do C. TST. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese jurídica adotada: É devido o adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que realiza de forma habitual a substituição de cilindros de gás GLP, não se aplicando a excludente de tempo extremamente reduzido, ante a Tese Vinculante fixada no Tema 87 do C. TST. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 193, inciso I, e 791-A. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 370. Tribunal Superior do Trabalho, Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471) e Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002). RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 8d4b5e1), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JOSLEY SOARES COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID b23d9b7), suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, objetivando a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões pelo reclamante (ID 4e4f8a7). Depósito recursal, apólice (ID.5ecd3a0) Custas recolhidas, ID. 3341c49. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto pela reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 30/04/2026, ciência em 05/05/2026, e oferta do apelo em 14/05/2026 (ID b23d9b7), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular, conforme procurações e substabelecimentos constantes dos autos (ID 2361813, ID b8eb285; e ID 9a08865). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 3341c49, e ID 168768f), bem como do depósito recursal por meio de apólice de seguro, inclusive com a juntada aos autos do registro da apólice e das respectivas certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 4d9006c, ID 5ecd3a0, ID fe1fc0d, ID bd872dd, e ID 444a75f), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões do reclamante, aviadas a tempo e modo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- PRELIMINAR 1. Cerceamento de Defesa A reclamada, em seu recurso ordinário (ID b23d9b7) reitera as alegações de suas razões finais (ID 173bf66), pelo que suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega, em síntese, que o indeferimento de perguntas essenciais direcionadas à única testemunha do reclamante (ora recorrido) durante a audiência de instrução presencial prejudicou de forma insanável a demonstração de suas teses defensivas. Sem razão. Esclareço, por pertinente, que a insatisfação recursal tem como origem o indeferimento de perguntas formuladas pela patrona da reclamada (ora recorrente) na audiência realizada em 14/04/2026 (ID 14a796b), in verbis: "Indeferida(s) a(s) seguinte(s) pergunta(s) da ré: "Se era o Mateus que ficava com as chaves das casinhas; se a requisição para troca era feita ao Sr.. Mateus, Se Mateus leva a empilhadeira ao Pit Stop" . Protestos." Nesse compasso, observo que as perguntas indeferidas (transcritas acima) questionavam se o empregado Mateus de Araújo Silva era quem detinha as chaves das casinhas de gás, se as requisições de troca eram direcionadas a ele e se era ele quem conduzia o veículo ao pit stop para a realização do procedimento de abastecimento. Na presente hipótese, o cerceamento de defesa apontado pela recorrente não se sustenta no ordenamento processual. Explico. A condução da atividade de produção de provas é prerrogativa do magistrado, que detém ampla direção processual para determinar as diligências necessárias e indeferir aquelas que se mostram inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, no processo do trabalho, a declaração de nulidade processual depende da constatação de manifesto prejuízo à parte interessada, o que não se verifica na hipótese sob análise. Isso porque, in casu, o juízo de origem já dispunha de farto conjunto probatório documental, incluindo a ficha cadastral do empregado Mateus de Araújo Silva, contracheques de sua remuneração e o próprio laudo técnico de periculosidade, os quais foram juntados aos autos pelas partes e, repiso, inclusive pela própria reclamada (vide, por exemplo, IDs bf22fff, 0c87860, 26b29c1, e seguintes), o que, por si só, já evidencia a desnecessidade das indagações para a testemunha acerca das atividades exercidas por aquele empregado. Outrossim, também observo que a testemunha A* F* D*, arrolada pelo reclamante, já havia respondido a tais questionamentos em seu depoimento (ID 14a796b), ao descrever que o reclamante realizava a troca dos cilindros e que tal atividade não era de responsabilidade do empregado em questão (Mateus de Araújo Silva). Dessa forma, tornaram-se inócuas e desnecessárias as indagações acerca das atribuições e responsabilidades do empregado Mateus de Araújo Silva, conforme se depreende do excerto transcrito, in verbis: '[...] que o autor fazia troca de cilindros de gás de empilhadeira, 2 vezes ao dias em média e no último ano 1 vez ao dia, sempre mediante assinatura de 1 documento; que o autor levava uma média 3/5 minutos na troca; que Mateus abastecia a fábrica, não era responsável pela troca [...]" (g.n.) Na realidade, no caso concreto, constata-se que as perguntas indeferidas em nada alterariam a realidade material demonstrada pelas demais provas dos autos. Assim, o indeferimento pelo juiz de origem caracterizou legítimo exercício de seu poder-dever de conduzir o processo de forma célere (art. 765 da CLT), sem que tal ato configure violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conquanto, descabida a preliminar recursal. Registro, ainda, que não há nulidade pois o juízo de origem não incorreu em error in procedendo e, ademais, em caso de eventual error in judicando o ajuste pela instância revisora não implica nulidade alguma. Por fim, reitero que o Magistrado possui a prerrogativa de avaliar a prova com base em sua percepção dos fatos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Tal percepção, por evidente, poderá ou não ser ratificada por este Egrégio Tribunal, vale esclarecer, eis que a valoração da prova produzida nos autos constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito e, portanto, com este sendo analisado. Rejeito, portanto, a preliminar. II- MÉRITO 1. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 8d4b5e1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário pago ao reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Em síntese, o magistrado inaugural adotou como fundamentos a prova emprestada (três laudos periciais de processos análogos com paradigmas na mesma função e local, contemporâneos ao contrato do autor) e no depoimento testemunhal e, ademais, afastou o argumento de tempo de exposição reduzido e desconsiderou estudo técnico, por genérico, juntado reclamada (ora recorrida), in verbis: "O autor juntou três laudos, havendo paradigma com mesma função, mesmo local de trabalho e contemporâneo ao contrato de trabalho do autor (ID 4ac4419), que demonstra a periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR - 16 da por taria 3.214/78, conforme item 1 letra "d" e item 3 letra "q". A ré, por seu turno juntou apenas um estudo (ID e4d429f) sobre as condições de trabalho, em geral, não especificando a conduta de qualquer trabalhado, o que não serve para infirmar as conclusões do laudo paradigma juntado pelo autor. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário pago ao reclamante, durante todo pacto laboral, observada a prescrição aplicável Ante a habitualidade, fica a reclamada condenada ao pagamento de reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Improcede o pedido de reflexos em descansos e intervalos em razão da periodicidade mensal do adicional, que já remunera a DSR e demais intervalos legais." (g.n.) A reclamada, em suas razões recursais (ID 4ac4419), sustenta, em síntese, que a prova emprestada carece de referência ao reclamante e não reflete suas reais condições de trabalho. Argumenta, ainda, que o reclamante jamais efetuou a troca dos cilindros de gás de empilhadeira, atividade que seria de responsabilidade exclusiva do auxiliar de almoxarifado Mateus de Araújo Silva. Alega, ademais, a invalidade da prova emprestada juntada pelo reclamante, sob o argumento de que os laudos não fazem referência nominal ao ora recorrente e não retratam as reais condições de sua prestação de serviços. Adicionalmente, assevera que a prova oral não socorre o reclamante, pois a testemunha e o autor trabalhavam em setores distintos, impossibilitando a visualização da suposta troca de cilindros, ressaltando ainda o estudo técnico que demonstra as rígidas diretrizes de segurança e a neutralização dos riscos. Por fim, alega que o tempo de exposição, de 44 segundos, é insignificante, invocando o teor da Súmula nº 364 do C. TST para defender que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido não gera direito ao adicional. Assim, postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Inviáveis todas as teses recursais. Vejamos. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se a aferir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a realização habitual da atividade de troca de cilindros de GLP pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, ou se as alegações recursais da reclamada, de fragilidade da prova emprestada, do depoimento testemunhal e de exposição por tempo extremamente reduzido, são aptas a afastar a condenação. Esclareço, por pertinente ao caso, que a caracterização da periculosidade, para fins de percepção do respectivo adicional, está estritamente vinculada às hipóteses taxativamente previstas na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. Ademais, a prova pericial é, por excelência, o meio técnico e idôneo para aferir a existência de condições de risco que ensejem o pagamento do referido adicional, nos termos do art. 195 da CLT. In casu, entretanto, diante do encerramento definitivo das atividades industriais da reclamada no município de Guarulhos em 15/12/2025, o Juízo de origem, na audiência de 05/02/2026 (ID 9294608), deferiu a utilização de prova emprestada, in verbis: "Tendo em vista o pedido de adicional de PERICULOSIDADE e a informação de que a operação foi encerrada, concedo as partes o prazo de 10 dias para juntarem prova emprestada. Após e independentemente de intimação, poderão manifestarem acerca das provas juntas pela parte adversa no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão." (g.n.) Observo ainda, por pertinente, que esse procedimento é admitido na processualística do trabalho quando inviabilizada a realização de perícia técnica direta no local de trabalho. Isso porque, embora o art. 195 da CLT estabeleça a realização da perícia como regra, a desativação do local de trabalho (fato incontroverso) impossibilitou sua realização. Nesse compasso, em tais casos se admite o uso de outros meios de prova, a exemplo das perícias técnicas sobre a mesma questão e realizadas em outras ações trabalhistas, assim como de prova testemunhal, ou seja, com escopo de possibilitar a formação de sua convicção sobre o pleito do adicional de periculosidade, conforme inteligência que se extrai da Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002 - reafirmação da OJ nº 278 do SBDI-1 - TST), in verbis: Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) - grifamos. Na hipótese em apreço, embora o reclamante (ora recorrido) tenha juntado aos autos três perícias técnicas, o juízo de origem acolheu especificamente as apurações da perícia técnica realizada na ação trabalhista nº 1001627-06.2025.5.02.0312, ajuizada por WESLEY DOS SANTOS SILVA (ID 4ac4419), a tramitar na 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Assim, a fim de evitar qualquer alegação de omissão ou contradição, registro que os demais laudos judiciais apresentados pelo reclamante, referentes às ações trabalhistas nº 1001261-63.2022.5.02.0314 (ID 61d4ef4) e nº 1000466-76.2021.5.02.0319 (ID 9118f35), não possuem o condão de influenciar o desfecho da presente demanda, mormente porque não houve insurgência específica de nenhuma das partes quanto a esses pontos. Por outro lado, in casu, a prova emprestada (ID 4ac4419), acolhida pela sentença de origem, além de ter contado com a participação da reclamada (ora recorrente, em que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda preenche os requisitos de identidade de local de trabalho (Avenida Monteiro Lobato, nº 2641, Guarulhos) e de cargo (operador de empilhadeira II), conforme se depreende da descrição constante do referido laudo técnico pericial, in verbis: "A vistoria pericial ocorreu no dia 28/10/2025 às 08:00 horas no local de trabalho do Reclamante, sito a Av. Monteiro Lobato, nº 2.641 - Jardim Miriam, Guarulhos - SP. - sede da Reclamada, sendo este perito recebido e acompanhado pelas pessoas especificadas no item 4 deste Laudo Pericial." (g.n.) Seguindo por essa linha de raciocínio, as apurações obtidas pela prova emprestada (perícia técnica - ID 4ac4419) evidenciaram o ambiente periculoso, inclusive com clareza solar, nas respostas aos quesitos (vide, por exemplo, quesito de nº 10) e também nas fotografias que apontam a atuação de empregado paradigma na operação de empilhadeira e os pontos de armazenamento de cilindros de GLP para abastecimento das mesmas e, portanto, concluindo pela exposição às condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16 do MTE, uma vez que o empregado, ao exercer o cargo de operador de empilhadeira II, efetuava o abastecimento da empilhadeira através da troca de cilindros de gás GLP daquela que operava, sendo que tal atividade era realizada de forma intermitente e habitual, in verbis: "Analisando o anexo 2 da NR-16, é fato que o reclamante efetuava o abastecimento da empilhadeira através da troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira que operava, sendo esta atividade realizada de forma intermitente e habitual, em consonância com o item 1 do anexo 2 letra "d ", abaixo:" (g.n.) [...] " 10. Queira o Sr. Perito informar se a parte reclamante laborou em condições de periculosidade, de acordo com o artigo 193 da CLT, ou seja, em contato permanente e em condição de risco acentuado? R: Sim, houve exposição às condições de periculosidade conforme descrito no anexo 2 da NR-15, em condições de risco acentuado já que a reclamada não comprovou treinamentos para troca de cilindros ou qualquer procedimento de segurança para a realização da atividade." (g.n.) [...] "13.1. Periculosidade Como se infere, a Portar ia 3214/78 em sua Norma Regulamentadora nº 16, CONFERE ao Reclamante o direito de percepção do adicional de periculosidade, em razão da realização de atividades estabelecidas no art. 193 da CLT e anexo 2 da NR - 16 da por taria 3.214/78, c o n f o rme it em 1 letra "d " e item 3 letra "q ". (g.n.) Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência (ID 14a796b), também confirmou que as trocas de cilindros eram feitas pelo próprio reclamante e, por consequência lógica, inviabilizando os argumentos recursais. No caso em tela, a única testemunha ouvida, A* F* D*, a testemunha, que laborava em setor adjacente e com acesso visual direto, detalhou a frequência e o tempo médio da tarefa, afastando a alegação de exposição meramente eventual ou por tempo ínfimo. Tal depoimento, prestado sob o crivo do contraditório e não desconstituído pelo reclamante, possui relevante valor probatório. Nesse diapasão, a testemunha, além de afirmar que laborou no mesmo período e horário do reclamante, no setor de almoxarifado, esclarecendo que é adjacente ao setor de expedição e dispõe de amplo acesso visual, ressaltou que o reclamante (ora recorrido) realizava a troca de cilindros de gás de empilhadeira, em média, duas vezes ao dia e, no último ano, uma vez ao dia, in verbis: "[... ] trabalhou na ré com o autor de abril de 2019 a setembro de 2025, que eram do mesmo horário, o depoente do almoxarifado e o autor expedição, um setor ao lado do outro, com acesso visual; que o autor fazia troca de cilindros de gás de empilhadeira, 2 vezes ao dias em média e no último ano 1 vez ao dia, sempre mediante assinatura de 1 documento; que o autor levava uma média 3/5 minutos na troca; que Mateus abastecia a fábrica, não era responsável pela troca; que havia 10 empilhadores; que havia 10/12 empilhadeiras; que havia 1 empilhadeira com 2 cilindros e as demais com 1 cilindro; que o pessoal da almoxarifado descarregava o caminhão e colocava nas casinhas de gás; que havia 4 casinhas; que as trocas dos cilindros eram feitas na frente das casinhas, cada casinha comporta 6 cilindros; sem mais." (g.n.) O conjunto probatório, portanto, composto por prova emprestada de laudos periciais em processos análogos, depoimento testemunhal e prova documental, é suficiente para comprovar a realização habitual da atividade de troca de cilindros de GLP pelo reclamante, ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Nada a reparar, portanto, na sentença nos aspectos acima. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais da reclamada. A tese defensiva, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a troca cabia exclusivamente ao Sr. Mateus de Araújo Silva restou totalmente superada pela prova oral colhida em audiência, a qual se encontra devidamente alinhada ao teor da prova documental constante dos autos. Tanto que, além do depoimento da testemunha analisado acima, observo que as requisições de material apresentadas pelo reclamante, devidamente assinadas por ele próprio (ID a948d69), registram o recebimento do cilindro de gás para reabastecimento do veículo, conquanto, patente a insubsistência de tal tese recursal. Quanto ao estudo técnico trazido pela recorrente (ID e4d429f), tem-se que, por evidente, ele não se presta a infirmar as conclusões da prova emprestada (laudo técnico pericial), devidamente corroborada pela prova oral, uma vez que tal documentação apresenta apenas diretrizes genéricas, sem detalhar a real conduta operacional do reclamante (ora recorrido) no dia a dia. Melhor sorte não assiste à recorrente, ao refutar a pretensão do adicional de periculosidade, invocando a Súmula nº 364 do C. TST e fundamentando-se no tempo de exposição extremamente reduzido (44 segundos). Com efeito, o risco à integridade física decorrente do contato com inflamáveis gasosos liquefeitos é iminente, de modo que a possibilidade de explosão ou incêndio catastrófico se materializa de forma instantânea durante o procedimento de acoplamento da mangueira ao cilindro sob pressão. No caso concreto, a habitualidade da conduta, verificada de uma a duas vezes ao dia com duração média de três a cinco minutos por procedimento (vide, por exemplo, ID 14a796b), demonstra, por evidente, que tal prática afasta o conceito de contato casual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. Em suma, o risco de explosão no manuseio de inflamáveis sob pressão é instantâneo e imprevisível, de modo que a curta duração do abastecimento não anula a gravidade da exposição habitual do trabalhador ao perigo. Destarte, correta a sentença de origem (ID 8d4b5e1) ao assentar que o contato habitual com inflamáveis gasosos sob pressão gera o direito ao adicional integral, pois a iminência de sinistro independe da duração do ato. Por fim, em verdade a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a qual, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante que garante o direito ao adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira responsáveis pela troca de botijões de gás, inclusive superando a tese de exclusão por tempo de exposição reduzido. Nesse sentido, transcrevo o precedente de observância obrigatória pelos Tribunais, firmado por meio da Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471), do C. TST, in verbis: Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, diversamente das alegações recursais, o risco inerente à atividade com inflamáveis, não é mensurável pelo tempo de exposição, mas sim por sua potencialidade lesiva. Realço, ainda, recente julgado do C. TST, ao aplicar a Tese Vinculante nº 87 (acima transcrita) em caso semelhante, reforça a higidez da r. sentença recorrida, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ARMAZENAMENTO DE CILINDROS DE GÁS. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA REPETITIVO Nº 87. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo nº 87 (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, DEJT 08/04/2025), fixou a tese de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. O TRT concluiu que "in casu, restou comprovado que o autor operava empilhadeira movida a gás GLP, bem como realizava a troca do cilindro de gás, quando este dispositivo se esvaziava, para dar continuidade às suas atividades. Ficou demonstrado ainda, que havia o contato habitual e intermitente em atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, sendo certo que a troca de cilindro não se dava de forma casual na atividade desenvolvida pelo reclamante. " Assim, para chegar a conclusão pretendida pela agravante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-480-18.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025 - g.n.). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir do adicional de periculosidade de trinta por cento e seus respectivos reflexos. Mantenho. 2. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de origem (ID 8d4b5e1) arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido resultante da condenação em benefício do patrono do reclamante, e fixou a parcela de dez por cento sobre os pedidos julgados improcedentes a cargo do autor, determinando a suspensão da exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: "Tendo havido sucumbência por parte da reclamada, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor. Considerando os critérios previstos no art. 791-A parágrafo 2º da CLT, especialmente o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, bem como, o grau de zelo verificado e a natureza e importância da causa, arbitro os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em regular liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, tendo havido sucumbência recíproca, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré. Logo, considerando os mesmos critérios previstos no art. 791-A parágrafo 2º da CLT, especialmente o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, bem como, o grau de zelo verificado e a natureza e importância da causa, arbitro os honorários no importe de 10% calculados sobre o valor atribuído a cada pedido julgado improcedente. Esclareça-se que a procedência de pedido em valor inferior ao quanto lhe tenha sido atribuído na exordial, não constitui sucumbência da parte autora na parte que em decaiu, já que o pedido em si lhe restou deferido, embora em importe menor, tudo como deflui do entendimento sedimentado na Súmula 326 do STJ, entendimento do qual compartilho. Quanto à condenação da parte autora, fica a exigibilidade suspensa, no entanto, nos termos do art. 791-A parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, e ainda, o quanto decidido na decisão na ADI 5766 do STF." A recorrente, em suas razões recursais (ID b23d9b7), postula a reforma da condenação e a inversão dos ônus de sucumbência, em decorrência do pedido de improcedência integral formulado em suas razões de apelo. Sem razão. No caso, diante do improvimento do recurso ordinário da reclamada e do consequente reconhecimento das parcelas decorrentes do adicional de periculosidade, resta mantida a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos da sentença de origem. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em estrito cumprimento ao artigo 791-A da CLT, devendo incidir sobre as respectivas bases de cálculo definidas no julgado de origem. Isso, porque o percentual de dez por cento arbitrado mostra-se proporcional e adequado ao trabalho executado pelos patronos, ao grau de zelo profissional e à complexidade da controvérsia. De igual modo, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita foi determinada em consonância com a decisão vinculante proferida pelo C. STF no julgamento da ADI 5766. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do apelo, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a respeitável sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL ALVES SILVA
Autor SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS BERNANOS SANTOS
OAB: 309214/SP
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA
OAB: 298552/SP
CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB: 77988/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002038-43.2025.5.02.0314 RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAFAEL ALVES SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a87a6b): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002038-43.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ALVES SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos decorrentes da atividade de troca de cilindros de gás GLP pelo operador de empilhadeira. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha caracterizou cerceamento de defesa, e se a prova emprestada aliada ao depoimento testemunhal comprova o labor em condições perigosas de forma a rechaçar a tese de tempo de exposição extremamente reduzido. III. Razões de decidir. O indeferimento de perguntas inúteis e desnecessárias pelo juiz condutor do processo não caracteriza cerceamento de defesa, conforme o artigo 370 do CPC. No mérito, a prova emprestada de laudo pericial judicial da mesma localidade e mesma função possui relevante valor probatório ante a desativação do estabelecimento fabril da ré. A prova oral e documental comprovou a habitualidade na troca de cilindros de GLP pelo reclamante. Aplicabilidade ao caso da Tese Vinculante fixada no Tema 87 do C. TST. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese jurídica adotada: É devido o adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que realiza de forma habitual a substituição de cilindros de gás GLP, não se aplicando a excludente de tempo extremamente reduzido, ante a Tese Vinculante fixada no Tema 87 do C. TST. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 193, inciso I, e 791-A. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 370. Tribunal Superior do Trabalho, Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471) e Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002). RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 8d4b5e1), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JOSLEY SOARES COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID b23d9b7), suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, objetivando a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões pelo reclamante (ID 4e4f8a7). Depósito recursal, apólice (ID.5ecd3a0) Custas recolhidas, ID. 3341c49. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto pela reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 30/04/2026, ciência em 05/05/2026, e oferta do apelo em 14/05/2026 (ID b23d9b7), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular, conforme procurações e substabelecimentos constantes dos autos (ID 2361813, ID b8eb285; e ID 9a08865). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 3341c49, e ID 168768f), bem como do depósito recursal por meio de apólice de seguro, inclusive com a juntada aos autos do registro da apólice e das respectivas certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 4d9006c, ID 5ecd3a0, ID fe1fc0d, ID bd872dd, e ID 444a75f), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões do reclamante, aviadas a tempo e modo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- PRELIMINAR 1. Cerceamento de Defesa A reclamada, em seu recurso ordinário (ID b23d9b7) reitera as alegações de suas razões finais (ID 173bf66), pelo que suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega, em síntese, que o indeferimento de perguntas essenciais direcionadas à única testemunha do reclamante (ora recorrido) durante a audiência de instrução presencial prejudicou de forma insanável a demonstração de suas teses defensivas. Sem razão. Esclareço, por pertinente, que a insatisfação recursal tem como origem o indeferimento de perguntas formuladas pela patrona da reclamada (ora recorrente) na audiência realizada em 14/04/2026 (ID 14a796b), in verbis: "Indeferida(s) a(s) seguinte(s) pergunta(s) da ré: "Se era o Mateus que ficava com as chaves das casinhas; se a requisição para troca era feita ao Sr.. Mateus, Se Mateus leva a empilhadeira ao Pit Stop" . Protestos." Nesse compasso, observo que as perguntas indeferidas (transcritas acima) questionavam se o empregado Mateus de Araújo Silva era quem detinha as chaves das casinhas de gás, se as requisições de troca eram direcionadas a ele e se era ele quem conduzia o veículo ao pit stop para a realização do procedimento de abastecimento. Na presente hipótese, o cerceamento de defesa apontado pela recorrente não se sustenta no ordenamento processual. Explico. A condução da atividade de produção de provas é prerrogativa do magistrado, que detém ampla direção processual para determinar as diligências necessárias e indeferir aquelas que se mostram inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, no processo do trabalho, a declaração de nulidade processual depende da constatação de manifesto prejuízo à parte interessada, o que não se verifica na hipótese sob análise. Isso porque, in casu, o juízo de origem já dispunha de farto conjunto probatório documental, incluindo a ficha cadastral do empregado Mateus de Araújo Silva, contracheques de sua remuneração e o próprio laudo técnico de periculosidade, os quais foram juntados aos autos pelas partes e, repiso, inclusive pela própria reclamada (vide, por exemplo, IDs bf22fff, 0c87860, 26b29c1, e seguintes), o que, por si só, já evidencia a desnecessidade das indagações para a testemunha acerca das atividades exercidas por aquele empregado. Outrossim, também observo que a testemunha A* F* D*, arrolada pelo reclamante, já havia respondido a tais questionamentos em seu depoimento (ID 14a796b), ao descrever que o reclamante realizava a troca dos cilindros e que tal atividade não era de responsabilidade do empregado em questão (Mateus de Araújo Silva). Dessa forma, tornaram-se inócuas e desnecessárias as indagações acerca das atribuições e responsabilidades do empregado Mateus de Araújo Silva, conforme se depreende do excerto transcrito, in verbis: '[...] que o autor fazia troca de cilindros de gás de empilhadeira, 2 vezes ao dias em média e no último ano 1 vez ao dia, sempre mediante assinatura de 1 documento; que o autor levava uma média 3/5 minutos na troca; que Mateus abastecia a fábrica, não era responsável pela troca [...]" (g.n.) Na realidade, no caso concreto, constata-se que as perguntas indeferidas em nada alterariam a realidade material demonstrada pelas demais provas dos autos. Assim, o indeferimento pelo juiz de origem caracterizou legítimo exercício de seu poder-dever de conduzir o processo de forma célere (art. 765 da CLT), sem que tal ato configure violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conquanto, descabida a preliminar recursal. Registro, ainda, que não há nulidade pois o juízo de origem não incorreu em error in procedendo e, ademais, em caso de eventual error in judicando o ajuste pela instância revisora não implica nulidade alguma. Por fim, reitero que o Magistrado possui a prerrogativa de avaliar a prova com base em sua percepção dos fatos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Tal percepção, por evidente, poderá ou não ser ratificada por este Egrégio Tribunal, vale esclarecer, eis que a valoração da prova produzida nos autos constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito e, portanto, com este sendo analisado. Rejeito, portanto, a preliminar. II- MÉRITO 1. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 8d4b5e1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário pago ao reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Em síntese, o magistrado inaugural adotou como fundamentos a prova emprestada (três laudos periciais de processos análogos com paradigmas na mesma função e local, contemporâneos ao contrato do autor) e no depoimento testemunhal e, ademais, afastou o argumento de tempo de exposição reduzido e desconsiderou estudo técnico, por genérico, juntado reclamada (ora recorrida), in verbis: "O autor juntou três laudos, havendo paradigma com mesma função, mesmo local de trabalho e contemporâneo ao contrato de trabalho do autor (ID 4ac4419), que demonstra a periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR - 16 da por taria 3.214/78, conforme item 1 letra "d" e item 3 letra "q". A ré, por seu turno juntou apenas um estudo (ID e4d429f) sobre as condições de trabalho, em geral, não especificando a conduta de qualquer trabalhado, o que não serve para infirmar as conclusões do laudo paradigma juntado pelo autor. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário pago ao reclamante, durante todo pacto laboral, observada a prescrição aplicável Ante a habitualidade, fica a reclamada condenada ao pagamento de reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Improcede o pedido de reflexos em descansos e intervalos em razão da periodicidade mensal do adicional, que já remunera a DSR e demais intervalos legais." (g.n.) A reclamada, em suas razões recursais (ID 4ac4419), sustenta, em síntese, que a prova emprestada carece de referência ao reclamante e não reflete suas reais condições de trabalho. Argumenta, ainda, que o reclamante jamais efetuou a troca dos cilindros de gás de empilhadeira, atividade que seria de responsabilidade exclusiva do auxiliar de almoxarifado Mateus de Araújo Silva. Alega, ademais, a invalidade da prova emprestada juntada pelo reclamante, sob o argumento de que os laudos não fazem referência nominal ao ora recorrente e não retratam as reais condições de sua prestação de serviços. Adicionalmente, assevera que a prova oral não socorre o reclamante, pois a testemunha e o autor trabalhavam em setores distintos, impossibilitando a visualização da suposta troca de cilindros, ressaltando ainda o estudo técnico que demonstra as rígidas diretrizes de segurança e a neutralização dos riscos. Por fim, alega que o tempo de exposição, de 44 segundos, é insignificante, invocando o teor da Súmula nº 364 do C. TST para defender que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido não gera direito ao adicional. Assim, postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Inviáveis todas as teses recursais. Vejamos. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se a aferir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a realização habitual da atividade de troca de cilindros de GLP pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, ou se as alegações recursais da reclamada, de fragilidade da prova emprestada, do depoimento testemunhal e de exposição por tempo extremamente reduzido, são aptas a afastar a condenação. Esclareço, por pertinente ao caso, que a caracterização da periculosidade, para fins de percepção do respectivo adicional, está estritamente vinculada às hipóteses taxativamente previstas na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. Ademais, a prova pericial é, por excelência, o meio técnico e idôneo para aferir a existência de condições de risco que ensejem o pagamento do referido adicional, nos termos do art. 195 da CLT. In casu, entretanto, diante do encerramento definitivo das atividades industriais da reclamada no município de Guarulhos em 15/12/2025, o Juízo de origem, na audiência de 05/02/2026 (ID 9294608), deferiu a utilização de prova emprestada, in verbis: "Tendo em vista o pedido de adicional de PERICULOSIDADE e a informação de que a operação foi encerrada, concedo as partes o prazo de 10 dias para juntarem prova emprestada. Após e independentemente de intimação, poderão manifestarem acerca das provas juntas pela parte adversa no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão." (g.n.) Observo ainda, por pertinente, que esse procedimento é admitido na processualística do trabalho quando inviabilizada a realização de perícia técnica direta no local de trabalho. Isso porque, embora o art. 195 da CLT estabeleça a realização da perícia como regra, a desativação do local de trabalho (fato incontroverso) impossibilitou sua realização. Nesse compasso, em tais casos se admite o uso de outros meios de prova, a exemplo das perícias técnicas sobre a mesma questão e realizadas em outras ações trabalhistas, assim como de prova testemunhal, ou seja, com escopo de possibilitar a formação de sua convicção sobre o pleito do adicional de periculosidade, conforme inteligência que se extrai da Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002 - reafirmação da OJ nº 278 do SBDI-1 - TST), in verbis: Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) - grifamos. Na hipótese em apreço, embora o reclamante (ora recorrido) tenha juntado aos autos três perícias técnicas, o juízo de origem acolheu especificamente as apurações da perícia técnica realizada na ação trabalhista nº 1001627-06.2025.5.02.0312, ajuizada por WESLEY DOS SANTOS SILVA (ID 4ac4419), a tramitar na 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Assim, a fim de evitar qualquer alegação de omissão ou contradição, registro que os demais laudos judiciais apresentados pelo reclamante, referentes às ações trabalhistas nº 1001261-63.2022.5.02.0314 (ID 61d4ef4) e nº 1000466-76.2021.5.02.0319 (ID 9118f35), não possuem o condão de influenciar o desfecho da presente demanda, mormente porque não houve insurgência específica de nenhuma das partes quanto a esses pontos. Por outro lado, in casu, a prova emprestada (ID 4ac4419), acolhida pela sentença de origem, além de ter contado com a participação da reclamada (ora recorrente, em que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda preenche os requisitos de identidade de local de trabalho (Avenida Monteiro Lobato, nº 2641, Guarulhos) e de cargo (operador de empilhadeira II), conforme se depreende da descrição constante do referido laudo técnico pericial, in verbis: "A vistoria pericial ocorreu no dia 28/10/2025 às 08:00 horas no local de trabalho do Reclamante, sito a Av. Monteiro Lobato, nº 2.641 - Jardim Miriam, Guarulhos - SP. - sede da Reclamada, sendo este perito recebido e acompanhado pelas pessoas especificadas no item 4 deste Laudo Pericial." (g.n.) Seguindo por essa linha de raciocínio, as apurações obtidas pela prova emprestada (perícia técnica - ID 4ac4419) evidenciaram o ambiente periculoso, inclusive com clareza solar, nas respostas aos quesitos (vide, por exemplo, quesito de nº 10) e também nas fotografias que apontam a atuação de empregado paradigma na operação de empilhadeira e os pontos de armazenamento de cilindros de GLP para abastecimento das mesmas e, portanto, concluindo pela exposição às condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16 do MTE, uma vez que o empregado, ao exercer o cargo de operador de empilhadeira II, efetuava o abastecimento da empilhadeira através da troca de cilindros de gás GLP daquela que operava, sendo que tal atividade era realizada de forma intermitente e habitual, in verbis: "Analisando o anexo 2 da NR-16, é fato que o reclamante efetuava o abastecimento da empilhadeira através da troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira que operava, sendo esta atividade realizada de forma intermitente e habitual, em consonância com o item 1 do anexo 2 letra "d ", abaixo:" (g.n.) [...] " 10. Queira o Sr. Perito informar se a parte reclamante laborou em condições de periculosidade, de acordo com o artigo 193 da CLT, ou seja, em contato permanente e em condição de risco acentuado? R: Sim, houve exposição às condições de periculosidade conforme descrito no anexo 2 da NR-15, em condições de risco acentuado já que a reclamada não comprovou treinamentos para troca de cilindros ou qualquer procedimento de segurança para a realização da atividade." (g.n.) [...] "13.1. Periculosidade Como se infere, a Portar ia 3214/78 em sua Norma Regulamentadora nº 16, CONFERE ao Reclamante o direito de percepção do adicional de periculosidade, em razão da realização de atividades estabelecidas no art. 193 da CLT e anexo 2 da NR - 16 da por taria 3.214/78, c o n f o rme it em 1 letra "d " e item 3 letra "q ". (g.n.) Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência (ID 14a796b), também confirmou que as trocas de cilindros eram feitas pelo próprio reclamante e, por consequência lógica, inviabilizando os argumentos recursais. No caso em tela, a única testemunha ouvida, A* F* D*, a testemunha, que laborava em setor adjacente e com acesso visual direto, detalhou a frequência e o tempo médio da tarefa, afastando a alegação de exposição meramente eventual ou por tempo ínfimo. Tal depoimento, prestado sob o crivo do contraditório e não desconstituído pelo reclamante, possui relevante valor probatório. Nesse diapasão, a testemunha, além de afirmar que laborou no mesmo período e horário do reclamante, no setor de almoxarifado, esclarecendo que é adjacente ao setor de expedição e dispõe de amplo acesso visual, ressaltou que o reclamante (ora recorrido) realizava a troca de cilindros de gás de empilhadeira, em média, duas vezes ao dia e, no último ano, uma vez ao dia, in verbis: "[... ] trabalhou na ré com o autor de abril de 2019 a setembro de 2025, que eram do mesmo horário, o depoente do almoxarifado e o autor expedição, um setor ao lado do outro, com acesso visual; que o autor fazia troca de cilindros de gás de empilhadeira, 2 vezes ao dias em média e no último ano 1 vez ao dia, sempre mediante assinatura de 1 documento; que o autor levava uma média 3/5 minutos na troca; que Mateus abastecia a fábrica, não era responsável pela troca; que havia 10 empilhadores; que havia 10/12 empilhadeiras; que havia 1 empilhadeira com 2 cilindros e as demais com 1 cilindro; que o pessoal da almoxarifado descarregava o caminhão e colocava nas casinhas de gás; que havia 4 casinhas; que as trocas dos cilindros eram feitas na frente das casinhas, cada casinha comporta 6 cilindros; sem mais." (g.n.) O conjunto probatório, portanto, composto por prova emprestada de laudos periciais em processos análogos, depoimento testemunhal e prova documental, é suficiente para comprovar a realização habitual da atividade de troca de cilindros de GLP pelo reclamante, ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Nada a reparar, portanto, na sentença nos aspectos acima. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais da reclamada. A tese defensiva, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a troca cabia exclusivamente ao Sr. Mateus de Araújo Silva restou totalmente superada pela prova oral colhida em audiência, a qual se encontra devidamente alinhada ao teor da prova documental constante dos autos. Tanto que, além do depoimento da testemunha analisado acima, observo que as requisições de material apresentadas pelo reclamante, devidamente assinadas por ele próprio (ID a948d69), registram o recebimento do cilindro de gás para reabastecimento do veículo, conquanto, patente a insubsistência de tal tese recursal. Quanto ao estudo técnico trazido pela recorrente (ID e4d429f), tem-se que, por evidente, ele não se presta a infirmar as conclusões da prova emprestada (laudo técnico pericial), devidamente corroborada pela prova oral, uma vez que tal documentação apresenta apenas diretrizes genéricas, sem detalhar a real conduta operacional do reclamante (ora recorrido) no dia a dia. Melhor sorte não assiste à recorrente, ao refutar a pretensão do adicional de periculosidade, invocando a Súmula nº 364 do C. TST e fundamentando-se no tempo de exposição extremamente reduzido (44 segundos). Com efeito, o risco à integridade física decorrente do contato com inflamáveis gasosos liquefeitos é iminente, de modo que a possibilidade de explosão ou incêndio catastrófico se materializa de forma instantânea durante o procedimento de acoplamento da mangueira ao cilindro sob pressão. No caso concreto, a habitualidade da conduta, verificada de uma a duas vezes ao dia com duração média de três a cinco minutos por procedimento (vide, por exemplo, ID 14a796b), demonstra, por evidente, que tal prática afasta o conceito de contato casual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. Em suma, o risco de explosão no manuseio de inflamáveis sob pressão é instantâneo e imprevisível, de modo que a curta duração do abastecimento não anula a gravidade da exposição habitual do trabalhador ao perigo. Destarte, correta a sentença de origem (ID 8d4b5e1) ao assentar que o contato habitual com inflamáveis gasosos sob pressão gera o direito ao adicional integral, pois a iminência de sinistro independe da duração do ato. Por fim, em verdade a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a qual, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante que garante o direito ao adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira responsáveis pela troca de botijões de gás, inclusive superando a tese de exclusão por tempo de exposição reduzido. Nesse sentido, transcrevo o precedente de observância obrigatória pelos Tribunais, firmado por meio da Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471), do C. TST, in verbis: Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, diversamente das alegações recursais, o risco inerente à atividade com inflamáveis, não é mensurável pelo tempo de exposição, mas sim por sua potencialidade lesiva. Realço, ainda, recente julgado do C. TST, ao aplicar a Tese Vinculante nº 87 (acima transcrita) em caso semelhante, reforça a higidez da r. sentença recorrida, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ARMAZENAMENTO DE CILINDROS DE GÁS. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA REPETITIVO Nº 87. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo nº 87 (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, DEJT 08/04/2025), fixou a tese de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. O TRT concluiu que "in casu, restou comprovado que o autor operava empilhadeira movida a gás GLP, bem como realizava a troca do cilindro de gás, quando este dispositivo se esvaziava, para dar continuidade às suas atividades. Ficou demonstrado ainda, que havia o contato habitual e intermitente em atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, sendo certo que a troca de cilindro não se dava de forma casual na atividade desenvolvida pelo reclamante. " Assim, para chegar a conclusão pretendida pela agravante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-480-18.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025 - g.n.). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir do adicional de periculosidade de trinta por cento e seus respectivos reflexos. Mantenho. 2. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de origem (ID 8d4b5e1) arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido resultante da condenação em benefício do patrono do reclamante, e fixou a parcela de dez por cento sobre os pedidos julgados improcedentes a cargo do autor, determinando a suspensão da exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: "Tendo havido sucumbência por parte da reclamada, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor. Considerando os critérios previstos no art. 791-A parágrafo 2º da CLT, especialmente o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, bem como, o grau de zelo verificado e a natureza e importância da causa, arbitro os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em regular liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, tendo havido sucumbência recíproca, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré. Logo, considerando os mesmos critérios previstos no art. 791-A parágrafo 2º da CLT, especialmente o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, bem como, o grau de zelo verificado e a natureza e importância da causa, arbitro os honorários no importe de 10% calculados sobre o valor atribuído a cada pedido julgado improcedente. Esclareça-se que a procedência de pedido em valor inferior ao quanto lhe tenha sido atribuído na exordial, não constitui sucumbência da parte autora na parte que em decaiu, já que o pedido em si lhe restou deferido, embora em importe menor, tudo como deflui do entendimento sedimentado na Súmula 326 do STJ, entendimento do qual compartilho. Quanto à condenação da parte autora, fica a exigibilidade suspensa, no entanto, nos termos do art. 791-A parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, e ainda, o quanto decidido na decisão na ADI 5766 do STF." A recorrente, em suas razões recursais (ID b23d9b7), postula a reforma da condenação e a inversão dos ônus de sucumbência, em decorrência do pedido de improcedência integral formulado em suas razões de apelo. Sem razão. No caso, diante do improvimento do recurso ordinário da reclamada e do consequente reconhecimento das parcelas decorrentes do adicional de periculosidade, resta mantida a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos da sentença de origem. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em estrito cumprimento ao artigo 791-A da CLT, devendo incidir sobre as respectivas bases de cálculo definidas no julgado de origem. Isso, porque o percentual de dez por cento arbitrado mostra-se proporcional e adequado ao trabalho executado pelos patronos, ao grau de zelo profissional e à complexidade da controvérsia. De igual modo, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita foi determinada em consonância com a decisão vinculante proferida pelo C. STF no julgamento da ADI 5766. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do apelo, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a respeitável sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES SILVA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002038-43.2025.5.02.0314 RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAFAEL ALVES SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a87a6b): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002038-43.2025.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ALVES SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos decorrentes da atividade de troca de cilindros de gás GLP pelo operador de empilhadeira. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha caracterizou cerceamento de defesa, e se a prova emprestada aliada ao depoimento testemunhal comprova o labor em condições perigosas de forma a rechaçar a tese de tempo de exposição extremamente reduzido. III. Razões de decidir. O indeferimento de perguntas inúteis e desnecessárias pelo juiz condutor do processo não caracteriza cerceamento de defesa, conforme o artigo 370 do CPC. No mérito, a prova emprestada de laudo pericial judicial da mesma localidade e mesma função possui relevante valor probatório ante a desativação do estabelecimento fabril da ré. A prova oral e documental comprovou a habitualidade na troca de cilindros de GLP pelo reclamante. Aplicabilidade ao caso da Tese Vinculante fixada no Tema 87 do C. TST. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese jurídica adotada: É devido o adicional de periculosidade ao operador de empilhadeira que realiza de forma habitual a substituição de cilindros de gás GLP, não se aplicando a excludente de tempo extremamente reduzido, ante a Tese Vinculante fixada no Tema 87 do C. TST. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 193, inciso I, e 791-A. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 370. Tribunal Superior do Trabalho, Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471) e Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002). RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 8d4b5e1), proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JOSLEY SOARES COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID b23d9b7), suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, objetivando a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade e reflexos. Contrarrazões pelo reclamante (ID 4e4f8a7). Depósito recursal, apólice (ID.5ecd3a0) Custas recolhidas, ID. 3341c49. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto pela reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 30/04/2026, ciência em 05/05/2026, e oferta do apelo em 14/05/2026 (ID b23d9b7), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular, conforme procurações e substabelecimentos constantes dos autos (ID 2361813, ID b8eb285; e ID 9a08865). Preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 3341c49, e ID 168768f), bem como do depósito recursal por meio de apólice de seguro, inclusive com a juntada aos autos do registro da apólice e das respectivas certidões de administradores, apontamento e licenciamento (ID 4d9006c, ID 5ecd3a0, ID fe1fc0d, ID bd872dd, e ID 444a75f), nos termos do artigo 899, §§ 1º, 4º e 11º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões do reclamante, aviadas a tempo e modo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- PRELIMINAR 1. Cerceamento de Defesa A reclamada, em seu recurso ordinário (ID b23d9b7) reitera as alegações de suas razões finais (ID 173bf66), pelo que suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega, em síntese, que o indeferimento de perguntas essenciais direcionadas à única testemunha do reclamante (ora recorrido) durante a audiência de instrução presencial prejudicou de forma insanável a demonstração de suas teses defensivas. Sem razão. Esclareço, por pertinente, que a insatisfação recursal tem como origem o indeferimento de perguntas formuladas pela patrona da reclamada (ora recorrente) na audiência realizada em 14/04/2026 (ID 14a796b), in verbis: "Indeferida(s) a(s) seguinte(s) pergunta(s) da ré: "Se era o Mateus que ficava com as chaves das casinhas; se a requisição para troca era feita ao Sr.. Mateus, Se Mateus leva a empilhadeira ao Pit Stop" . Protestos." Nesse compasso, observo que as perguntas indeferidas (transcritas acima) questionavam se o empregado Mateus de Araújo Silva era quem detinha as chaves das casinhas de gás, se as requisições de troca eram direcionadas a ele e se era ele quem conduzia o veículo ao pit stop para a realização do procedimento de abastecimento. Na presente hipótese, o cerceamento de defesa apontado pela recorrente não se sustenta no ordenamento processual. Explico. A condução da atividade de produção de provas é prerrogativa do magistrado, que detém ampla direção processual para determinar as diligências necessárias e indeferir aquelas que se mostram inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao julgamento, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, no processo do trabalho, a declaração de nulidade processual depende da constatação de manifesto prejuízo à parte interessada, o que não se verifica na hipótese sob análise. Isso porque, in casu, o juízo de origem já dispunha de farto conjunto probatório documental, incluindo a ficha cadastral do empregado Mateus de Araújo Silva, contracheques de sua remuneração e o próprio laudo técnico de periculosidade, os quais foram juntados aos autos pelas partes e, repiso, inclusive pela própria reclamada (vide, por exemplo, IDs bf22fff, 0c87860, 26b29c1, e seguintes), o que, por si só, já evidencia a desnecessidade das indagações para a testemunha acerca das atividades exercidas por aquele empregado. Outrossim, também observo que a testemunha A* F* D*, arrolada pelo reclamante, já havia respondido a tais questionamentos em seu depoimento (ID 14a796b), ao descrever que o reclamante realizava a troca dos cilindros e que tal atividade não era de responsabilidade do empregado em questão (Mateus de Araújo Silva). Dessa forma, tornaram-se inócuas e desnecessárias as indagações acerca das atribuições e responsabilidades do empregado Mateus de Araújo Silva, conforme se depreende do excerto transcrito, in verbis: '[...] que o autor fazia troca de cilindros de gás de empilhadeira, 2 vezes ao dias em média e no último ano 1 vez ao dia, sempre mediante assinatura de 1 documento; que o autor levava uma média 3/5 minutos na troca; que Mateus abastecia a fábrica, não era responsável pela troca [...]" (g.n.) Na realidade, no caso concreto, constata-se que as perguntas indeferidas em nada alterariam a realidade material demonstrada pelas demais provas dos autos. Assim, o indeferimento pelo juiz de origem caracterizou legítimo exercício de seu poder-dever de conduzir o processo de forma célere (art. 765 da CLT), sem que tal ato configure violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conquanto, descabida a preliminar recursal. Registro, ainda, que não há nulidade pois o juízo de origem não incorreu em error in procedendo e, ademais, em caso de eventual error in judicando o ajuste pela instância revisora não implica nulidade alguma. Por fim, reitero que o Magistrado possui a prerrogativa de avaliar a prova com base em sua percepção dos fatos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Tal percepção, por evidente, poderá ou não ser ratificada por este Egrégio Tribunal, vale esclarecer, eis que a valoração da prova produzida nos autos constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito e, portanto, com este sendo analisado. Rejeito, portanto, a preliminar. II- MÉRITO 1. Do adicional de periculosidade A sentença (ID 8d4b5e1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário pago ao reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Em síntese, o magistrado inaugural adotou como fundamentos a prova emprestada (três laudos periciais de processos análogos com paradigmas na mesma função e local, contemporâneos ao contrato do autor) e no depoimento testemunhal e, ademais, afastou o argumento de tempo de exposição reduzido e desconsiderou estudo técnico, por genérico, juntado reclamada (ora recorrida), in verbis: "O autor juntou três laudos, havendo paradigma com mesma função, mesmo local de trabalho e contemporâneo ao contrato de trabalho do autor (ID 4ac4419), que demonstra a periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR - 16 da por taria 3.214/78, conforme item 1 letra "d" e item 3 letra "q". A ré, por seu turno juntou apenas um estudo (ID e4d429f) sobre as condições de trabalho, em geral, não especificando a conduta de qualquer trabalhado, o que não serve para infirmar as conclusões do laudo paradigma juntado pelo autor. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% do salário pago ao reclamante, durante todo pacto laboral, observada a prescrição aplicável Ante a habitualidade, fica a reclamada condenada ao pagamento de reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Improcede o pedido de reflexos em descansos e intervalos em razão da periodicidade mensal do adicional, que já remunera a DSR e demais intervalos legais." (g.n.) A reclamada, em suas razões recursais (ID 4ac4419), sustenta, em síntese, que a prova emprestada carece de referência ao reclamante e não reflete suas reais condições de trabalho. Argumenta, ainda, que o reclamante jamais efetuou a troca dos cilindros de gás de empilhadeira, atividade que seria de responsabilidade exclusiva do auxiliar de almoxarifado Mateus de Araújo Silva. Alega, ademais, a invalidade da prova emprestada juntada pelo reclamante, sob o argumento de que os laudos não fazem referência nominal ao ora recorrente e não retratam as reais condições de sua prestação de serviços. Adicionalmente, assevera que a prova oral não socorre o reclamante, pois a testemunha e o autor trabalhavam em setores distintos, impossibilitando a visualização da suposta troca de cilindros, ressaltando ainda o estudo técnico que demonstra as rígidas diretrizes de segurança e a neutralização dos riscos. Por fim, alega que o tempo de exposição, de 44 segundos, é insignificante, invocando o teor da Súmula nº 364 do C. TST para defender que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido não gera direito ao adicional. Assim, postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Inviáveis todas as teses recursais. Vejamos. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se a aferir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a realização habitual da atividade de troca de cilindros de GLP pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, ou se as alegações recursais da reclamada, de fragilidade da prova emprestada, do depoimento testemunhal e de exposição por tempo extremamente reduzido, são aptas a afastar a condenação. Esclareço, por pertinente ao caso, que a caracterização da periculosidade, para fins de percepção do respectivo adicional, está estritamente vinculada às hipóteses taxativamente previstas na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. Ademais, a prova pericial é, por excelência, o meio técnico e idôneo para aferir a existência de condições de risco que ensejem o pagamento do referido adicional, nos termos do art. 195 da CLT. In casu, entretanto, diante do encerramento definitivo das atividades industriais da reclamada no município de Guarulhos em 15/12/2025, o Juízo de origem, na audiência de 05/02/2026 (ID 9294608), deferiu a utilização de prova emprestada, in verbis: "Tendo em vista o pedido de adicional de PERICULOSIDADE e a informação de que a operação foi encerrada, concedo as partes o prazo de 10 dias para juntarem prova emprestada. Após e independentemente de intimação, poderão manifestarem acerca das provas juntas pela parte adversa no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão." (g.n.) Observo ainda, por pertinente, que esse procedimento é admitido na processualística do trabalho quando inviabilizada a realização de perícia técnica direta no local de trabalho. Isso porque, embora o art. 195 da CLT estabeleça a realização da perícia como regra, a desativação do local de trabalho (fato incontroverso) impossibilitou sua realização. Nesse compasso, em tais casos se admite o uso de outros meios de prova, a exemplo das perícias técnicas sobre a mesma questão e realizadas em outras ações trabalhistas, assim como de prova testemunhal, ou seja, com escopo de possibilitar a formação de sua convicção sobre o pleito do adicional de periculosidade, conforme inteligência que se extrai da Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002 - reafirmação da OJ nº 278 do SBDI-1 - TST), in verbis: Tese Vinculante nº 231 (RR 0000516-48.2023.5.05.0002: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) - grifamos. Na hipótese em apreço, embora o reclamante (ora recorrido) tenha juntado aos autos três perícias técnicas, o juízo de origem acolheu especificamente as apurações da perícia técnica realizada na ação trabalhista nº 1001627-06.2025.5.02.0312, ajuizada por WESLEY DOS SANTOS SILVA (ID 4ac4419), a tramitar na 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Assim, a fim de evitar qualquer alegação de omissão ou contradição, registro que os demais laudos judiciais apresentados pelo reclamante, referentes às ações trabalhistas nº 1001261-63.2022.5.02.0314 (ID 61d4ef4) e nº 1000466-76.2021.5.02.0319 (ID 9118f35), não possuem o condão de influenciar o desfecho da presente demanda, mormente porque não houve insurgência específica de nenhuma das partes quanto a esses pontos. Por outro lado, in casu, a prova emprestada (ID 4ac4419), acolhida pela sentença de origem, além de ter contado com a participação da reclamada (ora recorrente, em que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda preenche os requisitos de identidade de local de trabalho (Avenida Monteiro Lobato, nº 2641, Guarulhos) e de cargo (operador de empilhadeira II), conforme se depreende da descrição constante do referido laudo técnico pericial, in verbis: "A vistoria pericial ocorreu no dia 28/10/2025 às 08:00 horas no local de trabalho do Reclamante, sito a Av. Monteiro Lobato, nº 2.641 - Jardim Miriam, Guarulhos - SP. - sede da Reclamada, sendo este perito recebido e acompanhado pelas pessoas especificadas no item 4 deste Laudo Pericial." (g.n.) Seguindo por essa linha de raciocínio, as apurações obtidas pela prova emprestada (perícia técnica - ID 4ac4419) evidenciaram o ambiente periculoso, inclusive com clareza solar, nas respostas aos quesitos (vide, por exemplo, quesito de nº 10) e também nas fotografias que apontam a atuação de empregado paradigma na operação de empilhadeira e os pontos de armazenamento de cilindros de GLP para abastecimento das mesmas e, portanto, concluindo pela exposição às condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16 do MTE, uma vez que o empregado, ao exercer o cargo de operador de empilhadeira II, efetuava o abastecimento da empilhadeira através da troca de cilindros de gás GLP daquela que operava, sendo que tal atividade era realizada de forma intermitente e habitual, in verbis: "Analisando o anexo 2 da NR-16, é fato que o reclamante efetuava o abastecimento da empilhadeira através da troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira que operava, sendo esta atividade realizada de forma intermitente e habitual, em consonância com o item 1 do anexo 2 letra "d ", abaixo:" (g.n.) [...] " 10. Queira o Sr. Perito informar se a parte reclamante laborou em condições de periculosidade, de acordo com o artigo 193 da CLT, ou seja, em contato permanente e em condição de risco acentuado? R: Sim, houve exposição às condições de periculosidade conforme descrito no anexo 2 da NR-15, em condições de risco acentuado já que a reclamada não comprovou treinamentos para troca de cilindros ou qualquer procedimento de segurança para a realização da atividade." (g.n.) [...] "13.1. Periculosidade Como se infere, a Portar ia 3214/78 em sua Norma Regulamentadora nº 16, CONFERE ao Reclamante o direito de percepção do adicional de periculosidade, em razão da realização de atividades estabelecidas no art. 193 da CLT e anexo 2 da NR - 16 da por taria 3.214/78, c o n f o rme it em 1 letra "d " e item 3 letra "q ". (g.n.) Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência (ID 14a796b), também confirmou que as trocas de cilindros eram feitas pelo próprio reclamante e, por consequência lógica, inviabilizando os argumentos recursais. No caso em tela, a única testemunha ouvida, A* F* D*, a testemunha, que laborava em setor adjacente e com acesso visual direto, detalhou a frequência e o tempo médio da tarefa, afastando a alegação de exposição meramente eventual ou por tempo ínfimo. Tal depoimento, prestado sob o crivo do contraditório e não desconstituído pelo reclamante, possui relevante valor probatório. Nesse diapasão, a testemunha, além de afirmar que laborou no mesmo período e horário do reclamante, no setor de almoxarifado, esclarecendo que é adjacente ao setor de expedição e dispõe de amplo acesso visual, ressaltou que o reclamante (ora recorrido) realizava a troca de cilindros de gás de empilhadeira, em média, duas vezes ao dia e, no último ano, uma vez ao dia, in verbis: "[... ] trabalhou na ré com o autor de abril de 2019 a setembro de 2025, que eram do mesmo horário, o depoente do almoxarifado e o autor expedição, um setor ao lado do outro, com acesso visual; que o autor fazia troca de cilindros de gás de empilhadeira, 2 vezes ao dias em média e no último ano 1 vez ao dia, sempre mediante assinatura de 1 documento; que o autor levava uma média 3/5 minutos na troca; que Mateus abastecia a fábrica, não era responsável pela troca; que havia 10 empilhadores; que havia 10/12 empilhadeiras; que havia 1 empilhadeira com 2 cilindros e as demais com 1 cilindro; que o pessoal da almoxarifado descarregava o caminhão e colocava nas casinhas de gás; que havia 4 casinhas; que as trocas dos cilindros eram feitas na frente das casinhas, cada casinha comporta 6 cilindros; sem mais." (g.n.) O conjunto probatório, portanto, composto por prova emprestada de laudos periciais em processos análogos, depoimento testemunhal e prova documental, é suficiente para comprovar a realização habitual da atividade de troca de cilindros de GLP pelo reclamante, ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Nada a reparar, portanto, na sentença nos aspectos acima. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais da reclamada. A tese defensiva, reiterada nas razões recursais, no sentido de que a troca cabia exclusivamente ao Sr. Mateus de Araújo Silva restou totalmente superada pela prova oral colhida em audiência, a qual se encontra devidamente alinhada ao teor da prova documental constante dos autos. Tanto que, além do depoimento da testemunha analisado acima, observo que as requisições de material apresentadas pelo reclamante, devidamente assinadas por ele próprio (ID a948d69), registram o recebimento do cilindro de gás para reabastecimento do veículo, conquanto, patente a insubsistência de tal tese recursal. Quanto ao estudo técnico trazido pela recorrente (ID e4d429f), tem-se que, por evidente, ele não se presta a infirmar as conclusões da prova emprestada (laudo técnico pericial), devidamente corroborada pela prova oral, uma vez que tal documentação apresenta apenas diretrizes genéricas, sem detalhar a real conduta operacional do reclamante (ora recorrido) no dia a dia. Melhor sorte não assiste à recorrente, ao refutar a pretensão do adicional de periculosidade, invocando a Súmula nº 364 do C. TST e fundamentando-se no tempo de exposição extremamente reduzido (44 segundos). Com efeito, o risco à integridade física decorrente do contato com inflamáveis gasosos liquefeitos é iminente, de modo que a possibilidade de explosão ou incêndio catastrófico se materializa de forma instantânea durante o procedimento de acoplamento da mangueira ao cilindro sob pressão. No caso concreto, a habitualidade da conduta, verificada de uma a duas vezes ao dia com duração média de três a cinco minutos por procedimento (vide, por exemplo, ID 14a796b), demonstra, por evidente, que tal prática afasta o conceito de contato casual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. Em suma, o risco de explosão no manuseio de inflamáveis sob pressão é instantâneo e imprevisível, de modo que a curta duração do abastecimento não anula a gravidade da exposição habitual do trabalhador ao perigo. Destarte, correta a sentença de origem (ID 8d4b5e1) ao assentar que o contato habitual com inflamáveis gasosos sob pressão gera o direito ao adicional integral, pois a iminência de sinistro independe da duração do ato. Por fim, em verdade a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a qual, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante que garante o direito ao adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira responsáveis pela troca de botijões de gás, inclusive superando a tese de exclusão por tempo de exposição reduzido. Nesse sentido, transcrevo o precedente de observância obrigatória pelos Tribunais, firmado por meio da Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471), do C. TST, in verbis: Tese Vinculante nº 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, diversamente das alegações recursais, o risco inerente à atividade com inflamáveis, não é mensurável pelo tempo de exposição, mas sim por sua potencialidade lesiva. Realço, ainda, recente julgado do C. TST, ao aplicar a Tese Vinculante nº 87 (acima transcrita) em caso semelhante, reforça a higidez da r. sentença recorrida, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ARMAZENAMENTO DE CILINDROS DE GÁS. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA REPETITIVO Nº 87. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo nº 87 (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, DEJT 08/04/2025), fixou a tese de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. O TRT concluiu que "in casu, restou comprovado que o autor operava empilhadeira movida a gás GLP, bem como realizava a troca do cilindro de gás, quando este dispositivo se esvaziava, para dar continuidade às suas atividades. Ficou demonstrado ainda, que havia o contato habitual e intermitente em atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, sendo certo que a troca de cilindro não se dava de forma casual na atividade desenvolvida pelo reclamante. " Assim, para chegar a conclusão pretendida pela agravante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-480-18.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025 - g.n.). Dessa forma, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao deferir do adicional de periculosidade de trinta por cento e seus respectivos reflexos. Mantenho. 2. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de origem (ID 8d4b5e1) arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido resultante da condenação em benefício do patrono do reclamante, e fixou a parcela de dez por cento sobre os pedidos julgados improcedentes a cargo do autor, determinando a suspensão da exigibilidade dessa cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: "Tendo havido sucumbência por parte da reclamada, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor. Considerando os critérios previstos no art. 791-A parágrafo 2º da CLT, especialmente o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, bem como, o grau de zelo verificado e a natureza e importância da causa, arbitro os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em regular liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, tendo havido sucumbência recíproca, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré. Logo, considerando os mesmos critérios previstos no art. 791-A parágrafo 2º da CLT, especialmente o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, bem como, o grau de zelo verificado e a natureza e importância da causa, arbitro os honorários no importe de 10% calculados sobre o valor atribuído a cada pedido julgado improcedente. Esclareça-se que a procedência de pedido em valor inferior ao quanto lhe tenha sido atribuído na exordial, não constitui sucumbência da parte autora na parte que em decaiu, já que o pedido em si lhe restou deferido, embora em importe menor, tudo como deflui do entendimento sedimentado na Súmula 326 do STJ, entendimento do qual compartilho. Quanto à condenação da parte autora, fica a exigibilidade suspensa, no entanto, nos termos do art. 791-A parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, e ainda, o quanto decidido na decisão na ADI 5766 do STF." A recorrente, em suas razões recursais (ID b23d9b7), postula a reforma da condenação e a inversão dos ônus de sucumbência, em decorrência do pedido de improcedência integral formulado em suas razões de apelo. Sem razão. No caso, diante do improvimento do recurso ordinário da reclamada e do consequente reconhecimento das parcelas decorrentes do adicional de periculosidade, resta mantida a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos da sentença de origem. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em estrito cumprimento ao artigo 791-A da CLT, devendo incidir sobre as respectivas bases de cálculo definidas no julgado de origem. Isso, porque o percentual de dez por cento arbitrado mostra-se proporcional e adequado ao trabalho executado pelos patronos, ao grau de zelo profissional e à complexidade da controvérsia. De igual modo, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita foi determinada em consonância com a decisão vinculante proferida pelo C. STF no julgamento da ADI 5766. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do apelo, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a respeitável sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA