1002038-02.2025.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002038-02.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: ADEMILSON DE PAIVA RECLAMADO: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ffb289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADEMILSON DE PAIVA em face de EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDAÇÃO (sucedida pelo ESTADO DE SÃO PAULO), decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias com exigibilidade anterior a 01/12/2020 (arts. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e 11 da CLT). No mérito, ademais, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50%, de 45 minutos diários 4 vezes na semana (segundas, terças, quintas e sextas-feiras), durante todo o período contratual imprescrito. Na apuração do “quantum” devido, outrossim, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – 45 minutos diários 4 vezes na semana (segundas, terças, quintas e sextas-feiras), no lapso contratual imprescrito. 2 – Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); 3 – Divisor 220; 4 – Adicional legal de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). b) Reconhecer o nexo causal entre o trabalho e as doenças auditivas e psíquicas suportadas pelo autor, bem como a redução de 18% de sua capacidade laboral global. Por decorrência, condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do reclamante no importe mensal de 914,83 (correspondente a 9% de sua última remuneração, multiplicada pelo número de meses (integrais e proporcionais) compreendidos entre 16/09/2025 e a data em que o autor completaria 80 anos. A quitação deverá ocorrer em parcela única (art. 950, parágrafo único do CC), com incidência do redutor de 30% sobre o valor global da multiplicação em tela. c) Condenar a reclamada a promover a reativação do plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes praticados no curso do contrato, ficando a demandada responsável pelo custeio de 9% do plano e o autor pelo importe subjacente (91%); d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizáveis nos termos do parâmetros fixados na fundamentação. e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários periciais (perícia médica) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Observe-se, no entanto, a isenção de custas aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DE PAIVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON DE PAIVA
Autor ALEXANDRE SOUZA BOSSONI
Réu EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO PERINELLI MEDEIROS
OAB: 320653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002038-02.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: ADEMILSON DE PAIVA RECLAMADO: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ffb289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADEMILSON DE PAIVA em face de EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDAÇÃO (sucedida pelo ESTADO DE SÃO PAULO), decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias com exigibilidade anterior a 01/12/2020 (arts. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e 11 da CLT). No mérito, ademais, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50%, de 45 minutos diários 4 vezes na semana (segundas, terças, quintas e sextas-feiras), durante todo o período contratual imprescrito. Na apuração do “quantum” devido, outrossim, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – 45 minutos diários 4 vezes na semana (segundas, terças, quintas e sextas-feiras), no lapso contratual imprescrito. 2 – Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); 3 – Divisor 220; 4 – Adicional legal de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). b) Reconhecer o nexo causal entre o trabalho e as doenças auditivas e psíquicas suportadas pelo autor, bem como a redução de 18% de sua capacidade laboral global. Por decorrência, condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do reclamante no importe mensal de 914,83 (correspondente a 9% de sua última remuneração, multiplicada pelo número de meses (integrais e proporcionais) compreendidos entre 16/09/2025 e a data em que o autor completaria 80 anos. A quitação deverá ocorrer em parcela única (art. 950, parágrafo único do CC), com incidência do redutor de 30% sobre o valor global da multiplicação em tela. c) Condenar a reclamada a promover a reativação do plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes praticados no curso do contrato, ficando a demandada responsável pelo custeio de 9% do plano e o autor pelo importe subjacente (91%); d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizáveis nos termos do parâmetros fixados na fundamentação. e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários periciais (perícia médica) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Observe-se, no entanto, a isenção de custas aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DE PAIVA