Detalhe do processo

1002037-97.2026.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002037-97.2026.8.13.0045/MG AUTOR : ROSIVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVÃO FERREIRA (OAB MG130549) DECISÃO Defiro a justiça gratuita, o que o faço com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de natureza acidentária. Determino que o autor seja submetido de imediato a perícia médica. NOMEIO como perito médico o Dr. Paulo César Ferreira Almas, telefone/whatsapp 37-3271-4322, e-mail: pauloalmaspericias@gmail.com. Profissional cadastrado no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). Protocolo n° 20260200110435 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 05/11/2026 , às 9h:20min , para a realização da perícia médica no Fórum da Comarca de Caeté, no endereço Rua José Cerqueira, n.º180, Centro, nesta cidade. As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte autora , pessoalmente, sob diligência do juízo, para comparecimento ao ato. À Secretaria para que entre em contato com o perito, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se o perito de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. Adoto como quesitos necessários à solução da controvérsia os Quesitos Unificados da Recomendação Conjunta do CNJ nº1, de 15 de dezembro de 2015 (em anexo) . I ntime-se o perito nomeado para informar se o aceita o múnus. Aceito, i ntimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert , se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se ainda da data designada para a perícia para comparecimento. Considerando tratar de causa de natureza acidentária, ao INSS competirá o adiantamento dos honorários periciais que fixo em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , na forma do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº13.876/2019. Intime-se o INSS par a depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o Sr. perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, fixado o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) após a data da realização da perícia. Apresentado o laudo, expeça-se incontinenti , alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando que o procurador da autarquia previdenciária não atuar presencialmente nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Na hipótese de ausência de confirmação de citação no "Domicílio Judicial Eletrônico", deverá a parte justificar, na primeira oportunidade de falar no processo, a ausência de ciência na citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico, sob pena de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC, conforme dispõe a Portaria 8.031/CGJ/2024 do TJMG. Após, intime-se a parte autora para apresenta réplica no prazo legal. I. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSIVALDO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada05/11/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE SOARES MONTALVÃO FERREIRA

OAB: 130549/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002037-97.2026.8.13.0045/MG AUTOR : ROSIVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVÃO FERREIRA (OAB MG130549) DECISÃO Defiro a justiça gratuita, o que o faço com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de natureza acidentária. Determino que o autor seja submetido de imediato a perícia médica. NOMEIO como perito médico o Dr. Paulo César Ferreira Almas, telefone/whatsapp 37-3271-4322, e-mail: pauloalmaspericias@gmail.com. Profissional cadastrado no Banco de Peritos deste E. Tribunal (AJ/TJMG). Protocolo n° 20260200110435 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Nesta data, procedi à inclusão da nomeação no Sistema AJG/TJMG, conforme comprovante anexo. Designo o dia 05/11/2026 , às 9h:20min , para a realização da perícia médica no Fórum da Comarca de Caeté, no endereço Rua José Cerqueira, n.º180, Centro, nesta cidade. As partes deverão comparecer ao local acompanhadas de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte autora , pessoalmente, sob diligência do juízo, para comparecimento ao ato. À Secretaria para que entre em contato com o perito, pelo meio mais eficiente (e-mail ou telefone), solicitando sua anuência à nomeação, certificando-se nos autos. Cientifique-se o perito de que a parte autora se encontra sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão arbitrados conforme a Tabela do TJMG, com pagamento a ser efetuado por meio de requisição no Sistema AJG/TJMG. Adoto como quesitos necessários à solução da controvérsia os Quesitos Unificados da Recomendação Conjunta do CNJ nº1, de 15 de dezembro de 2015 (em anexo) . I ntime-se o perito nomeado para informar se o aceita o múnus. Aceito, i ntimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert , se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se ainda da data designada para a perícia para comparecimento. Considerando tratar de causa de natureza acidentária, ao INSS competirá o adiantamento dos honorários periciais que fixo em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , na forma do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº13.876/2019. Intime-se o INSS par a depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o Sr. perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, fixado o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) após a data da realização da perícia. Apresentado o laudo, expeça-se incontinenti , alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando que o procurador da autarquia previdenciária não atuar presencialmente nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Na hipótese de ausência de confirmação de citação no "Domicílio Judicial Eletrônico", deverá a parte justificar, na primeira oportunidade de falar no processo, a ausência de ciência na citação encaminhada ao Domicílio Eletrônico, sob pena de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC, conforme dispõe a Portaria 8.031/CGJ/2024 do TJMG. Após, intime-se a parte autora para apresenta réplica no prazo legal. I. Cumpra-se com urgência.