Detalhe do processo

1002037-97.2024.8.26.0080

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cabreúva - Vara Única
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002037-97.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - D.R.H.C. - - J.C.H. - Vistos, 1. Fls. 60/65: defiro a habilitação de ELIZETE HEGEDUS nos autos, na qualidade de terceira interessada. Anote-se. 2. Analisando os autos, verifico não haver comprovação da regular representação processual da coautora DÉBORA REGINA HEGEDUS. Assim, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante juntada da respectiva procuração. 3. Fls. 55/57 e 67/68: o requerido sustenta estar recuperado da dependência alcoólica e apto à prática dos atos da vida civil, enquanto a parte autora impugna tais alegações e requer a realização de perícia judicial independente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova técnica. Considerando a divergência existente entre as alegações das partes, bem como a relevância da controvérsia acerca do estado atual de saúde mental do requerido, sua capacidade de autodeterminação e a necessidade de manutenção da internação compulsória, reputo imprescindível a realização de prova pericial. 4. Defiro, portanto, a realização de perícia médica psiquiátrica pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O laudo deverá esclarecer, especialmente: a) o estado atual de saúde mental e física do requerido; b) a existência, persistência ou cessação de quadro de dependência decorrente do uso de álcool; c) sua capacidade atual de autodeterminação e prática dos atos da vida civil; d) a necessidade de manutenção, revisão ou encerramento da internação; e) a existência de riscos relevantes em caso de interrupção do tratamento; f) a eventual necessidade de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida protetiva. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. De modo a viabilizar a realização do exame pericial pelo IMESC, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, efetuando-se o depósito conforme os valores estabelecidos na Portaria S IMESC Nº5/2015, de 23-4-2015 e orientações no site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC, com a devida instrução do expediente, para designação do exame pericial médico. 5. Quanto ao pedido de nomeação do advogado do requerido como "curador social", reservo a apreciação para momento posterior à realização da perícia, quando haverá elementos técnicos mais seguros para deliberação. Ressalva-se, contudo, que o patrono constituído permanece habilitado para a defesa dos interesses processuais do requerido, na forma da procuração apresentada. 6. No tocante ao pedido de acesso irrestrito a celular, computador, ligações telefônicas e visitas, a medida também deve aguardar avaliação técnica, diante da divergência entre as partes e da necessidade de verificar sua compatibilidade com o tratamento, a segurança do requerido e a rotina terapêutica da instituição. Oficie-se, entretanto, ao Hospital Rumo Certo para que, no prazo de 10 dias, informe: a) o estado clínico atual do requerido; b) se há restrições atualmente impostas a visitas, ligações, uso de celular, computador ou outros meios de comunicação; c) a justificativa técnica de eventual restrição; d) se é possível estabelecer regime gradual de comunicação e visitas, sem prejuízo do tratamento; e) a previsão terapêutica atual e eventual plano de alta, se existente. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento. 7. Mantenho, por ora, a tutela anteriormente deferida, até ulterior deliberação, especialmente diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca do quadro atual do requerido. Intime-se. - ADV: FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP), FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.R.H.C.

Autor J.C.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA

OAB: 184346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002037-97.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - D.R.H.C. - - J.C.H. - Vistos, 1. Fls. 60/65: defiro a habilitação de ELIZETE HEGEDUS nos autos, na qualidade de terceira interessada. Anote-se. 2. Analisando os autos, verifico não haver comprovação da regular representação processual da coautora DÉBORA REGINA HEGEDUS. Assim, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante juntada da respectiva procuração. 3. Fls. 55/57 e 67/68: o requerido sustenta estar recuperado da dependência alcoólica e apto à prática dos atos da vida civil, enquanto a parte autora impugna tais alegações e requer a realização de perícia judicial independente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova técnica. Considerando a divergência existente entre as alegações das partes, bem como a relevância da controvérsia acerca do estado atual de saúde mental do requerido, sua capacidade de autodeterminação e a necessidade de manutenção da internação compulsória, reputo imprescindível a realização de prova pericial. 4. Defiro, portanto, a realização de perícia médica psiquiátrica pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O laudo deverá esclarecer, especialmente: a) o estado atual de saúde mental e física do requerido; b) a existência, persistência ou cessação de quadro de dependência decorrente do uso de álcool; c) sua capacidade atual de autodeterminação e prática dos atos da vida civil; d) a necessidade de manutenção, revisão ou encerramento da internação; e) a existência de riscos relevantes em caso de interrupção do tratamento; f) a eventual necessidade de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida protetiva. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. De modo a viabilizar a realização do exame pericial pelo IMESC, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, efetuando-se o depósito conforme os valores estabelecidos na Portaria S IMESC Nº5/2015, de 23-4-2015 e orientações no site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC, com a devida instrução do expediente, para designação do exame pericial médico. 5. Quanto ao pedido de nomeação do advogado do requerido como "curador social", reservo a apreciação para momento posterior à realização da perícia, quando haverá elementos técnicos mais seguros para deliberação. Ressalva-se, contudo, que o patrono constituído permanece habilitado para a defesa dos interesses processuais do requerido, na forma da procuração apresentada. 6. No tocante ao pedido de acesso irrestrito a celular, computador, ligações telefônicas e visitas, a medida também deve aguardar avaliação técnica, diante da divergência entre as partes e da necessidade de verificar sua compatibilidade com o tratamento, a segurança do requerido e a rotina terapêutica da instituição. Oficie-se, entretanto, ao Hospital Rumo Certo para que, no prazo de 10 dias, informe: a) o estado clínico atual do requerido; b) se há restrições atualmente impostas a visitas, ligações, uso de celular, computador ou outros meios de comunicação; c) a justificativa técnica de eventual restrição; d) se é possível estabelecer regime gradual de comunicação e visitas, sem prejuízo do tratamento; e) a previsão terapêutica atual e eventual plano de alta, se existente. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento. 7. Mantenho, por ora, a tutela anteriormente deferida, até ulterior deliberação, especialmente diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca do quadro atual do requerido. Intime-se. - ADV: FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP), FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP)