1002036-98.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002036-98.2025.5.02.0435 RECORRENTE: SIDNEI MARCOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI MARCOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 736bab4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002036-98.2025.5.02.0435 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: SIDNEI MARCOS RODRIGUES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RECORRIDOS: SIDNEI MARCOS RODRIGUES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID d7f7941), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a condenação da reclamada quanto as horas extras, intervalo intrajornada, retificação da CTPS em relação a ausência de anotação da promoção, adicional de insalubridade, expedição do PPP, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e majoração para 15% dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: limitação dos pedidos, termo de quitação anual (horas extras), adicional de insalubridade e reflexos, intervalo interjornada, multa pelo não cumprimento de obrigação - PPP, multa do art. 477 da CLT, alegados descontos indevidos e Justiça gratuita concedida ao reclamante. Representação processual regular de ambos os recursos ordinários.Tempestivos os apelos. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 50b5cf3) e do pagamento das custas (ID 484cab9). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 88151c4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (ID ee6befe - autor e ID 6d19353 - reclamada). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a validade dos cartões de ponto e acolher a jornada de trabalho indicada na inicial, alegando que a prova testemunhal demonstrou a incorreção das marcações de saída e intervalo, bem como a realização de horas extras não registradas e que usufruía de apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Razão não assiste ao reclamante. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, bem como, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na validade dos cartões de ponto (IDs f7ca9db e 9340980) e na insuficiência da prova oral para desconstituir a prova documental e, fundamentou no fato de que os cartões de ponto apresentavam registros variáveis, o que, em tese, supriria a exigência legal de pré-assinalação do intervalo, e que a prova oral não foi apta a invalidar as anotações. Conforme análise da ata de audiência (ID a7db0f7), o reclamante declarou que as marcações de saída e intervalo estavam incorretas antes de agosto de 2023, mas reconheceu a assinatura de documento de fls. 662 (ID a649b26) e a possibilidade de acompanhamento dos horários pelo aplicativo. A testemunha Pedro, embora tenha afirmado que o reclamante marcava o ponto e continuava trabalhando e que o reclamante não conseguia usufruir de uma hora de intervalo intrajornada, também declarou que o reclamante faz a marcação do ponto corretamente há dois anos e que ele usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo. Por outro lado, a testemunha Meury confirmou a regularidade dos registros de ponto e a fruição de uma hora de intervalo sem interrupções. A prova testemunhal, portanto, mostrou-se dividida e, em parte, contraditória, não sendo apta a infirmar de forma inequívoca a validade dos cartões de ponto. O depoimento do reclamante, ao admitir a correção das marcações a partir de agosto de 2023 e o reconhecimento de documentos, enfraquece a alegação de fraude generalizada. A testemunha Pedro, apesar de mencionar irregularidades passadas, também afirmou que o reclamante marca o ponto corretamente há dois anos e que usufruía de intervalo, ainda que reduzido. Em contrapartida, a testemunha Meury corroborou a regularidade dos registro, inclusive declarou que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo sem interrupções. Apesar da Súmula 437 do C. TST prever o pagamento como hora extra e com adicional a supressão do intervalo intrajornada, a jurisprudência tem exigido prova robusta para desconstituir a validade dos registros de ponto, especialmente quando estes apresentam variações, como no presente caso, sendo que os cartões de ponto (IDs f7ca9db e 9340980) não foram infirmados pela prova testemunhal. A divergência entre os depoimentos das testemunhas, com uma confirmando a regularidade da fruição do intervalo e a outra indicando a interrupção, não se mostrou suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada. Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade dos cartões de ponto que apresentavam registros variáveis, o ônus de comprovar as irregularidades nas marcações de saída e intervalo, bem como a realização de horas extras não registradas, recaía sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, inc. I, da CLT combinado com art. 373, inciso I, do CPC, porém, desse ônus o autor não se desincumbiu, eis que a prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir a prova documental. Assim, mantém-se a sentença de origem que considerou válidos os controles de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, inclusive do intervalo intrajornada. 1.2 - DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença para afastar o sistema de banco de horas/compensação de jornada, alegando que a reclamada não cumpriu os requisitos normativos para sua aplicação, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem razão o autor. A r. sentença de origem julgou improcedente a alegação de invalidade do banco de horas/sistema de compensação, sob o fundamento de que cabia ao reclamante comprovar a invalidade, o que não teria feito a contento. Ao analisar os depoimentos prestados em audiência (ID a7db0f7), verifica-se um ponto crucial: a testemunha Meury, ouvida a rogo da reclamada, declarou expressamente que "a reclamada trabalha com horas extras, e não com banco de horas". Essa afirmação, vinda de representante da própria empregadora, diverge da alegação do reclamante de que o sistema de banco de horas seria inválido por descumprimento de requisitos normativos. Considerando que a reclamada, por meio de sua testemunha, nega a existência de banco de horas e afirma a prática de pagamento de horas extras, e que o reclamante não apresentou prova robusta que demonstre a existência e a irregularidade de um sistema de banco de horas ou de compensação que não o de pagamento de horas extras, o ônus de comprovar a existência de um sistema de compensação inválido recaía sobre ele. A mera menção à CCT sobre a necessidade de formalização com sindicatos para compensação não é suficiente para invalidar um regime que a própria reclamada nega existir, substituindo-o pelo pagamento de horas extras. Portanto, diante da ausência de prova efetiva da existência e irregularidade de um sistema de banco de horas ou compensação de jornada que não se confunda com o pagamento de horas extras, e considerando a declaração da testemunha da reclamada nesse sentido, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade do banco de horas/sistema de compensação é medida que se impõe. 1.3 - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE PROMOÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS) O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a promoção à função de Chefe de Prevenção de Perdas em 01/01/2021, com a devida anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, argumentando que a prova testemunhal e a escala de trabalho comprovam suas alegações. Razão não assiste ao recorrente. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não indicou a origem do patamar salarial ou paradigma, e que a ficha funcional apresentada pela reclamada corresponde à realidade. Ao analisar os elementos dos autos, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para reformar o entendimento esposado na r. sentença. Embora o reclamante alegue ter sido promovido a "Chefe de Prevenção de Perdas" em 01/01/2021 e junte uma escala de trabalho de março de 2026 onde consta sua posição de chefe, tal documento, por si só, não comprova a data da alegada promoção ou o direito a diferenças salariais retroativas. A testemunha ouvida a rogo do reclamante (ID a7db0f7), Pedro Dezanetti Bordoni, afirmou que "o chefe de prevenção é o reclamante; que antes do reclamante era o Roberto", e "que trabalha com o reclamante desde janeiro de 2022". Contudo, não há precisão quanto à data exata em que o reclamante assumiu a chefia, nem sobre a existência de um superior ou paradigma salarial distinto que fundamentasse um pedido de diferenças salariais. A ficha funcional (ID 9bfaedc), possui presunção relativa de veracidade. O reclamante não apresentou elementos concretos que elidissem essa presunção, como comprovantes salariais de paradigmas ou documentos que atestassem inequivocamente a promoção na data alegada e o consequente direito a diferenças salariais, portanto, a ficha funcional com as respectivas alterações funcionais e salários anotados correspondem à realidade. A mera alegação do recorrente (ID ee6befe) de ser "praxe da Recorrida promover os funcionários de função e permanecer inerte quanto à anotação da promoção na CTPS" não é suficiente para configurar o direito, sendo necessária a comprovação efetiva da promoção e das diferenças devidas. Ademais, o autor sequer indicou de onde foi retirado o patamar salarial indicado na inicial de R$ 3.700,00 (ID 344a984), nem tampouco mencionou eventual paradigma que possibilitasse uma possível equiparação. Portanto, diante da fragilidade probatória quanto à data da promoção e à existência de diferenças salariais devidas, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. 1.4 - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante busca a reforma da sentença para que o reconhecimento da insalubridade em grau médio abranja todo o período do contrato de trabalho, e não apenas o período imprescrito e o local periciado, alegando que a análise pericial foi limitada e que o art. 11, §1º da CLT autoriza a pretensão declaratória para fins previdenciários. Sem razão o obreiro. A r. sentença de origem reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo, com repercussões, mas limitou a análise ao período imprescrito e ao local periciado. Ao analisar o laudo pericial (ID 8fafb43) e os esclarecimentos do perito (ID f785ebe), verifica-se que a perícia foi realizada nas instalações da reclamada e as atividades descritas foram baseadas nas declarações dos participantes, incluindo o próprio reclamante. O perito declarou que o autor labora na unidade periciada desde janeiro de 2022 e exerce a função de Fiscal de Prevenção de Perdas desde o início do seu contrato. No entanto, a análise técnica se concentrou no "Período Laborado no Local Periciado", conforme explicitado no item 3 do laudo. O perito, em resposta aos quesitos complementares, reitera que as atividades e condições de trabalho foram descritas no laudo e que o autor declarou laborar na unidade periciada desde janeiro de 2022, exercendo a função de Fiscal de Prevenção de Perdas desde o início do contrato. Contudo, ao ser questionado sobre a limitação da análise ao período laborado no local periciado, o perito repetiu a informação de que o autor declarou laborar na unidade desde janeiro de 2022 e exerce a função desde o início do contrato, sem, contudo, estender a análise probatória para todo o vínculo contratual. A conclusão do laudo também especifica que a insalubridade foi caracterizada "durante o período de trabalho no local periciado" e que o reclamante permaneceu em ambiente frio "durante o período de janeiro de 2022 até os dias atuais", com base nas temperaturas encontradas na unidade. Embora o art. 11, §1º da CLT trate da prescrição para fins previdenciários, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação da exposição ao agente nocivo durante o período em que se pleiteia a verba. A perícia, como prova técnica, deve abranger o período pleiteado para que suas conclusões sejam estendidas. No presente caso, a perícia limitou a análise ao local e às declarações do reclamante sobre o período de labor na unidade, sem realizar uma investigação aprofundada sobre as condições em períodos anteriores ou em outras unidades, caso tivesse havido transferência. A simples declaração de que a função é exercida desde o início do contrato não equivale à comprovação técnica da insalubridade por todo o período do contrato de trabalho. Assim, considerando que a perícia técnica (ID 8fafb43) se restringiu expressamente ao local e período especificados nas declarações do reclamante sobre sua atuação na unidade vistoriada, e não havendo outras provas robustas que demonstrem as mesmas condições insalubres por todo o vínculo contratual, a manutenção da sentença que limitou o reconhecimento ao período imprescrito e ao local periciado é medida que se impõe. Nada a reformar. 1.5 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e permitir a apuração em liquidação de sentença, argumentando que tais valores são meras estimativas e não representam um teto para a condenação, especialmente considerando a impossibilidade de liquidação precisa antes da apresentação de documentos pela reclamada e a natureza do processo trabalhista. A sentença (ID d7f7941) manteve a limitação com base no art. 840, §1º, da CLT, entendendo que os pedidos devem ser certos e determinados. Razão assiste ao reclamante. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com a indicação de seu valor. Contudo, a natureza do processo do trabalho, regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, aliada à realidade fática de que, em muitas situações, o empregado não possui todos os elementos para liquidar precisamente seus pleitos no momento da propositura da ação, autoriza a interpretação de que os valores indicados na peça inicial possuem caráter estimativo. A finalidade do art. 840, §1º, da CLT, é garantir a clareza e a delimitação dos pedidos, e não engessar a atuação judicial em prol da justiça material. Conforme se depreende da própria petição inicial (ID 344a984), o recorrente ressalvou que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos, não servindo como teto para a condenação. Tal ressalva é fundamental para afastar a tese de limitação da condenação aos montantes ali discriminados, especialmente quando a apuração exata depende de elementos que somente podem ser trazidos aos autos pela parte empregadora ou definidos em fase de liquidação de sentença, após a análise probatória e o julgamento do mérito. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao regulamentar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, estabeleceu em seu artigo 12, caput e §2º, que os valores indicados por estimativa não limitam a condenação nem a sucumbência. Assim, a exigência de valores certos e determinados deve ser interpretada à luz desse entendimento, o qual busca garantir o pleno acesso à justiça e a efetiva reparação de direitos. A limitação da condenação aos valores estimados na inicial, em detrimento da correta apuração em liquidação de sentença, violaria o princípio da primazia da realidade e o direito de acesso à justiça, especialmente em casos onde a complexidade das verbas pleiteadas ou a falta de documentação em posse do empregado impedem uma liquidação precisa no momento da distribuição da demanda. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, permitindo que os direitos reconhecidos ao recorrente sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se a realidade fática e os parâmetros legais pertinentes, ainda que ultrapassem as estimativas iniciais. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados os valores da condenação em liquidação de sentença. 1.6 - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 15%, argumentando que o percentual fixado na sentença é insuficiente diante da complexidade da causa, da atuação das patronas e da atuação recursal. Sem razão o autor. A r. sentença proferida pelo Juízo de origem (ID d7f7941) fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a ser apurado em liquidação de sentença, em estrita observância ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT e no artigo 85, §2º, do CPC. Tal percentual, em que pese o zelo e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, revela-se adequado e suficiente para remunerar a atuação profissional na primeira instância, considerando a complexidade da demanda e os parâmetros legais estabelecidos. A alegação de que os honorários deveriam ser majorados para 15% em razão da atuação recursal, embora fundamentada no §11 do art. 85 do CPC, deve ser analisada com cautela no contexto do processo trabalhista. A fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT, deve pautar-se pelos critérios ali previstos, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o percentual de 10% já reflete uma remuneração condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado em primeira instância. A atuação recursal, embora relevante, não justifica, por si só, uma majoração que ultrapasse o limite de 15% estabelecido pelo §2º do art. 791-A da CLT, especialmente quando a sentença já determinou a incidência sobre o valor líquido apurado em liquidação. Ademais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aplicação do §11 do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, em relação à majoração em grau de recurso, deve ser feita de forma a não desvirtuar a finalidade da norma, que é a de remunerar o trabalho adicional e inibir o uso abusivo do direito de recorrer. No presente caso, o percentual de 10% já se mostra razoável para a sucumbência na primeira instância, e a eventual majoração em sede recursal, se considerada, deve ser ponderada com os demais critérios legais. Assim, considerando que o percentual de 10% fixado na r. sentença atende aos ditames legais e à razoabilidade, e que a pretensão de majoração para 15% não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos para justificar um aumento significativo, entende-se por manter a decisão de primeiro grau. Nada a reformar. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS) A reclamada requer a reforma da sentença de origem, alega que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sem ressalvas, argumentando que tais valores delimitam o alcance da decisão judicial e evitam julgamento ultra petita (ID 6d19353). Analisando a alegação recursal da reclamada (ID 6d19353) acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância já acolheu tal pretensão. Consta expressamente na fundamentação da sentença (ID d7f7941) que: "Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes contidas no art. 840, § 1º, da CLT. (...) Assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 a 492 do CPC." (grifo inserido) Dessa forma, a insurgência recursal quanto a este tópico carece de interesse recursal, uma vez que a decisão de origem já observou o limite pretendido pela parte recorrente. A matéria, portanto, está preclusa para análise em sede de recurso ordinário, por não haver sucumbência neste ponto específico. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tópico referente a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal. 2.2 - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL (HORAS EXTRAS) A recorrente sustenta a validade do termo de quitação anual para afastar o pagamento de horas extras, alegando que o recorrido deu plena quitação. As contrarrazões refutam tal argumento, invocando a possibilidade de postular judicialmente por diferenças, o acesso à justiça, o princípio da primazia da realidade e a falta de detalhamento no termo. Sem razão a reclamada. A r. sentença, ao analisar a validade do termo de quitação anual (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c) para afastar o pedido de horas extras, fundamentou-se na natureza restrita da eficácia liberatória desse documento. Conforme o art. 507-B da CLT, a quitação anual somente abrange as parcelas expressamente discriminadas no respectivo termo. Na espécie, a análise dos documentos (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c), revela que tais termos, embora firmados, preveem em sua cláusula 3ª a possibilidade do empregado postular judicialmente por eventuais diferenças. Ademais, o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não pode ser cerceado por meio de termos de quitação genéricos. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos reais prevaleçam sobre as formalidades. Assim, caso reste comprovado que as horas extras foram efetivamente trabalhadas e não foram devidamente quitadas ou compensadas, o termo de quitação anual não pode servir como óbice à pretensão do trabalhador. A ausência de detalhamento específico das obrigações quitadas mensalmente nos termos apresentados pela recorrente torna o documento genérico e, portanto, insuficiente para configurar uma quitação ampla e irrestrita, especialmente quanto a parcelas de apuração complexa como as horas extras, que demandam exata discriminação para que sua quitação seja reconhecida. Diante desses fundamentos, a r. sentença, ao afastar a validade dos termos de quitação anual (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c) para obstar o pagamento de horas extras, agiu em conformidade com a legislação e os princípios que regem as relações de trabalho, merecendo, pois, ser mantida. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada busca o afastamento do adicional de insalubridade, argumentando que o ingresso em câmaras frias era eventual e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Refuta a análise do laudo pericial e a determinação do período de insalubridade, bem como questiona a falta de comprovação da neutralização pelo uso de EPIs. As contrarrazões defendem a manutenção da condenação com base no laudo pericial e seus esclarecimentos, que atestaram a exposição habitual a agentes insalubres sem EPIs eficazes. Razão não assiste à reclamada A r. sentença, ao analisar o pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert. O laudo técnico (ID 8fafb43), ao descrever as atividades do reclamante, constatou que este adentrava diariamente em câmaras de resfriados e congelados, permanecendo por um tempo total aproximado de 1 hora e 25 minutos por dia em ambiente frio. O perito observou que a empresa reclamada não anexou aos autos a ficha de entrega de EPIs específicos para o frio, nem comprovou o uso adequado e coletivo ou individual. Ademais, o perito esclareceu (ID f785ebe) que as atividades do reclamante, como fiscal de prevenção de perdas, o levavam a adentrar em câmaras com temperaturas variando de 1,2ºC a 5,9ºC (resfriados) e de -15,3ºC a -4,8ºC (congelados). Ressaltou que tais temperaturas, especialmente as inferiores a 15ºC, são consideradas insalubres pela NR-29 e pela NR-15 (Anexo 9), sem a devida proteção adequada. O perito enfatizou que a empresa não anexou os Certificados de Aprovação (CAS) dos EPIs, nem a ficha de entrega, e que o uso da capa térmica foi considerado coletivo, não cumprindo as exigências da NR-6 e NR-15. Diante dessas constatações técnicas feitas pelo sr. Perito e que foram acolhidas pelo Juízo de origem, ficou demonstrada a exposição habitual e sem proteção adequada do reclamante a condições insalubres por frio. A fundamentação da sentença ressalvou apenas a delimitação temporal a partir de janeiro de 2022, pois o perito não fez distinção sobre modificações nas atividades desde o início do contrato, determinando o pagamento por todo o período imprescrito. Nestes termos, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC,no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante ser insalubre durante o período de janeiro/2022 até os dias atuais (ID 8fafb43). Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, é medida que se impõe, pois amparada pela prova técnica robusta e pela legislação pertinente, que não foram elididas pela recorrente com qualquer elemento de prova em sentido contrário. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade e reflexos. 2.4 - DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) A reclamada solicita a exclusão ou minoração da multa fixada pela não entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), argumentando que a penalidade é excessiva e que o princípio da razoabilidade deve ser aplicado. As contrarrazões defendem a manutenção da multa, pois a decisão ainda não transitou em julgado e a multa é uma medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação. Razão não assiste à reclamada. A r. sentença (ID d7f7941), ao determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) atualizado, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. A insurgência da recorrente quanto à exclusão ou minoração desta penalidade não merece prosperar. Em primeiro lugar, a multa (astreintes) fixada possui caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), documento essencial para a comprovação de condições especiais de trabalho, inclusive para fins previdenciários. Sua imposição está em consonância com o poder geral de cautela do juiz e com a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais. Conforme a fundamentação da sentença, a obrigação de entregar o PPP decorre do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, e a multa foi estabelecida para o caso de descumprimento após o trânsito em julgado. O valor de R$ 200,00 diários, como teto de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação, não configurando, de plano, excesso ou desproporcionalidade que justifique sua exclusão ou minoração, notadamente porque a própria recorrente não juntou aos autos qualquer prova de que o cumprimento da obrigação seja impossível ou excessivamente oneroso. Ademais, a alegação de que a multa é excessiva e que viola os princípios da razoabilidade e menor onerosidade não encontra amparo suficiente para afastar a penalidade. O valor fixado como teto de R$ 2.000,00, representa uma quantia modesta diante do potencial prejuízo que a não entrega do documento (PPP) pode causar ao trabalhador. A necessidade de intimação específica para o cumprimento, antes da incidência da multa, também não é requisito legal absoluto, uma vez que a própria sentença já determinou o cumprimento após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, o que confere caráter coercitivo à determinação. Importante ressaltar que, sendo cumprida, no prazo estipulado, a obrigação de fazer (expedição do PPP) pela reclamada, não haverá multa (astreinte) a ser paga pela recorrente. Por fim, a circunstância de a decisão ainda não ter transitado em julgado não impede a fixação das astreintes. O artigo 537 do CPC permite que a multa seja aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, visando justamente a garantir o cumprimento futuro da obrigação. A execução da multa, contudo, poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, como determinado na r. sentença. Diante do exposto, a manutenção da multa fixada na origem é medida que se impõe para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 2.5 - DO INTERVALO INTERJORNADA (art. 66 da CLT) A reclamada pede o afastamento do pagamento pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, alegando que o intervalo era regular e que as provas não comprovam a habitualidade da supressão. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID d7f7941), ao analisar o pedido de pagamento pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, fundamentou-se na demonstração objetiva, por amostragem nos cartões de ponto apresentados pelo reclamante em sua réplica (ID 6c35782), da violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. A decisão ressalta que, em casos de inobservância, aplica-se analogicamente o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 26 deste E. TRT da 2ª Região. A prova testemunhal produzida, especificamente o depoimento de Pedro Dezanetti Bordoni (ID a7db0f7), corrobora a alegação de que o reclamante, em determinado período, registrava o ponto de saída e continuava trabalhando, indicando que o intervalo mínimo de 11 horas não era regular e plenamente usufruído. Embora a testemunha Meury Pereira da Silva (arrolada pela reclamada) tenha afirmado que o reclamante ficava na loja somente até às 17 horas, o juízo de primeiro grau considerou a prova oral como um todo e, em especial, a amostragem dos cartões de ponto em réplica (ID 6c35782), como suficientes para comprovar a irregularidade referente ao intervalo entre duas jornadas, conforme descrito no art. 66 da CLT. A OJ 355 da SDI-1 do C. TST estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo ser pagas as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A Súmula 26 deste e. TRT-2 reitera que a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. Portanto, considerando a prova documental (cartões de ponto especificados em réplica - ID 6c35782) e a prova testemunhal (ID a7db0f7), aliada à jurisprudência consolidada sobre o tema, a manutenção da condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada como horas extras indenizatórias, referente a irregularidade do período de descanso entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao intervalo interjornada. 2.6 - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Razão não assiste à reclamada. Sem razão a ré. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A recorrente alega em seu recurso (ID 6d19353) que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e dentro do prazo legal, conforme TRCT. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que tal documento (TRCT) não foi juntado aos autos. Portanto, não há comprovação de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Por corolário, a ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias legitima a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. No presente caso, a reclamada não produziu prova robusta de que as verbas rescisórias foram pagas integralmente e dentro do prazo legal, nem que a eventual divergência sobre alguma verba possuía fundamento jurídico que pudesse eximi-la da mora. A ausência de tal comprovação faz prevalecer a aplicação da penalidade prevista em lei, como corretamente decidiu a r. sentença (ID d7f7941). Diante do exposto, mantém-se a sentença de origem com relação a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.7 - DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados, argumentando que os descontos se referiam à adesão facultativa a uma cooperativa de crédito, e não a empréstimos, e que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Razão não assiste à ré. Ao analisar as teses recursais, verifica-se que a recorrente alega em seu recurso (ID 6d19353), a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados. Contudo, a análise da r. sentença de ID nº d7f7941 revela que não há qualquer condenação referente a devolução de descontos indevidos, inclusive, nem poderia haver tal condenação, eis que sequer há pedido nesse sentido na petição inicial (ID 344a984). Desta forma, a insurgência recursal quanto a este tópico não encontra amparo no interesse recursal, uma vez que não há sucumbência da reclamada neste ponto, o que torna a análise do recurso neste aspecto desnecessária. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tópico referente aos descontos indevidos, por ausência de interesse recursal. 2.8 - DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE A reclamada pede o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o recorrido não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, conforme o art. 790 da CLT. As contrarrazões (ID 88151c4) sustentam a manutenção da concessão, com base na declaração de hipossuficiência e na Súmula 463 do TST, refutando a alegação de falta de prova. Razão não assiste às reclamada. A r. sentença, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentou-se na declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID 8ab9ac4), a qual, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade. A decisão salientou que a recorrente não produziu prova robusta em sentido contrário para elidir tal presunção. A Súmula 463 do C. TST estabelece que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, para a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar genericamente a falta de comprovação, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a alegada condição de insuficiência de recursos do recorrido. Diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da legislação que a ampara, a r. sentença, ao conceder os benefícios da justiça gratuita, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER recurso da reclamada referente aos tópicos da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dos descontos indevidos, ante a ausência de interesse recursal; CONHECER dos demais tópicos do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, bem como, do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor EDUARDO CASTILLO
Autor SIDNEI MARCOS RODRIGUES
Réu SIDNEI MARCOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE
OAB: 224464/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ROBERTA CADENGUE BOARETO
OAB: 247317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002036-98.2025.5.02.0435 RECORRENTE: SIDNEI MARCOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI MARCOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 736bab4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002036-98.2025.5.02.0435 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: SIDNEI MARCOS RODRIGUES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RECORRIDOS: SIDNEI MARCOS RODRIGUES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID d7f7941), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a condenação da reclamada quanto as horas extras, intervalo intrajornada, retificação da CTPS em relação a ausência de anotação da promoção, adicional de insalubridade, expedição do PPP, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e majoração para 15% dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: limitação dos pedidos, termo de quitação anual (horas extras), adicional de insalubridade e reflexos, intervalo interjornada, multa pelo não cumprimento de obrigação - PPP, multa do art. 477 da CLT, alegados descontos indevidos e Justiça gratuita concedida ao reclamante. Representação processual regular de ambos os recursos ordinários.Tempestivos os apelos. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 50b5cf3) e do pagamento das custas (ID 484cab9). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 88151c4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (ID ee6befe - autor e ID 6d19353 - reclamada). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a validade dos cartões de ponto e acolher a jornada de trabalho indicada na inicial, alegando que a prova testemunhal demonstrou a incorreção das marcações de saída e intervalo, bem como a realização de horas extras não registradas e que usufruía de apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Razão não assiste ao reclamante. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, bem como, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na validade dos cartões de ponto (IDs f7ca9db e 9340980) e na insuficiência da prova oral para desconstituir a prova documental e, fundamentou no fato de que os cartões de ponto apresentavam registros variáveis, o que, em tese, supriria a exigência legal de pré-assinalação do intervalo, e que a prova oral não foi apta a invalidar as anotações. Conforme análise da ata de audiência (ID a7db0f7), o reclamante declarou que as marcações de saída e intervalo estavam incorretas antes de agosto de 2023, mas reconheceu a assinatura de documento de fls. 662 (ID a649b26) e a possibilidade de acompanhamento dos horários pelo aplicativo. A testemunha Pedro, embora tenha afirmado que o reclamante marcava o ponto e continuava trabalhando e que o reclamante não conseguia usufruir de uma hora de intervalo intrajornada, também declarou que o reclamante faz a marcação do ponto corretamente há dois anos e que ele usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo. Por outro lado, a testemunha Meury confirmou a regularidade dos registros de ponto e a fruição de uma hora de intervalo sem interrupções. A prova testemunhal, portanto, mostrou-se dividida e, em parte, contraditória, não sendo apta a infirmar de forma inequívoca a validade dos cartões de ponto. O depoimento do reclamante, ao admitir a correção das marcações a partir de agosto de 2023 e o reconhecimento de documentos, enfraquece a alegação de fraude generalizada. A testemunha Pedro, apesar de mencionar irregularidades passadas, também afirmou que o reclamante marca o ponto corretamente há dois anos e que usufruía de intervalo, ainda que reduzido. Em contrapartida, a testemunha Meury corroborou a regularidade dos registro, inclusive declarou que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo sem interrupções. Apesar da Súmula 437 do C. TST prever o pagamento como hora extra e com adicional a supressão do intervalo intrajornada, a jurisprudência tem exigido prova robusta para desconstituir a validade dos registros de ponto, especialmente quando estes apresentam variações, como no presente caso, sendo que os cartões de ponto (IDs f7ca9db e 9340980) não foram infirmados pela prova testemunhal. A divergência entre os depoimentos das testemunhas, com uma confirmando a regularidade da fruição do intervalo e a outra indicando a interrupção, não se mostrou suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada. Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade dos cartões de ponto que apresentavam registros variáveis, o ônus de comprovar as irregularidades nas marcações de saída e intervalo, bem como a realização de horas extras não registradas, recaía sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, inc. I, da CLT combinado com art. 373, inciso I, do CPC, porém, desse ônus o autor não se desincumbiu, eis que a prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir a prova documental. Assim, mantém-se a sentença de origem que considerou válidos os controles de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, inclusive do intervalo intrajornada. 1.2 - DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença para afastar o sistema de banco de horas/compensação de jornada, alegando que a reclamada não cumpriu os requisitos normativos para sua aplicação, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem razão o autor. A r. sentença de origem julgou improcedente a alegação de invalidade do banco de horas/sistema de compensação, sob o fundamento de que cabia ao reclamante comprovar a invalidade, o que não teria feito a contento. Ao analisar os depoimentos prestados em audiência (ID a7db0f7), verifica-se um ponto crucial: a testemunha Meury, ouvida a rogo da reclamada, declarou expressamente que "a reclamada trabalha com horas extras, e não com banco de horas". Essa afirmação, vinda de representante da própria empregadora, diverge da alegação do reclamante de que o sistema de banco de horas seria inválido por descumprimento de requisitos normativos. Considerando que a reclamada, por meio de sua testemunha, nega a existência de banco de horas e afirma a prática de pagamento de horas extras, e que o reclamante não apresentou prova robusta que demonstre a existência e a irregularidade de um sistema de banco de horas ou de compensação que não o de pagamento de horas extras, o ônus de comprovar a existência de um sistema de compensação inválido recaía sobre ele. A mera menção à CCT sobre a necessidade de formalização com sindicatos para compensação não é suficiente para invalidar um regime que a própria reclamada nega existir, substituindo-o pelo pagamento de horas extras. Portanto, diante da ausência de prova efetiva da existência e irregularidade de um sistema de banco de horas ou compensação de jornada que não se confunda com o pagamento de horas extras, e considerando a declaração da testemunha da reclamada nesse sentido, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade do banco de horas/sistema de compensação é medida que se impõe. 1.3 - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE PROMOÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS) O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a promoção à função de Chefe de Prevenção de Perdas em 01/01/2021, com a devida anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, argumentando que a prova testemunhal e a escala de trabalho comprovam suas alegações. Razão não assiste ao recorrente. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não indicou a origem do patamar salarial ou paradigma, e que a ficha funcional apresentada pela reclamada corresponde à realidade. Ao analisar os elementos dos autos, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para reformar o entendimento esposado na r. sentença. Embora o reclamante alegue ter sido promovido a "Chefe de Prevenção de Perdas" em 01/01/2021 e junte uma escala de trabalho de março de 2026 onde consta sua posição de chefe, tal documento, por si só, não comprova a data da alegada promoção ou o direito a diferenças salariais retroativas. A testemunha ouvida a rogo do reclamante (ID a7db0f7), Pedro Dezanetti Bordoni, afirmou que "o chefe de prevenção é o reclamante; que antes do reclamante era o Roberto", e "que trabalha com o reclamante desde janeiro de 2022". Contudo, não há precisão quanto à data exata em que o reclamante assumiu a chefia, nem sobre a existência de um superior ou paradigma salarial distinto que fundamentasse um pedido de diferenças salariais. A ficha funcional (ID 9bfaedc), possui presunção relativa de veracidade. O reclamante não apresentou elementos concretos que elidissem essa presunção, como comprovantes salariais de paradigmas ou documentos que atestassem inequivocamente a promoção na data alegada e o consequente direito a diferenças salariais, portanto, a ficha funcional com as respectivas alterações funcionais e salários anotados correspondem à realidade. A mera alegação do recorrente (ID ee6befe) de ser "praxe da Recorrida promover os funcionários de função e permanecer inerte quanto à anotação da promoção na CTPS" não é suficiente para configurar o direito, sendo necessária a comprovação efetiva da promoção e das diferenças devidas. Ademais, o autor sequer indicou de onde foi retirado o patamar salarial indicado na inicial de R$ 3.700,00 (ID 344a984), nem tampouco mencionou eventual paradigma que possibilitasse uma possível equiparação. Portanto, diante da fragilidade probatória quanto à data da promoção e à existência de diferenças salariais devidas, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. 1.4 - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante busca a reforma da sentença para que o reconhecimento da insalubridade em grau médio abranja todo o período do contrato de trabalho, e não apenas o período imprescrito e o local periciado, alegando que a análise pericial foi limitada e que o art. 11, §1º da CLT autoriza a pretensão declaratória para fins previdenciários. Sem razão o obreiro. A r. sentença de origem reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo, com repercussões, mas limitou a análise ao período imprescrito e ao local periciado. Ao analisar o laudo pericial (ID 8fafb43) e os esclarecimentos do perito (ID f785ebe), verifica-se que a perícia foi realizada nas instalações da reclamada e as atividades descritas foram baseadas nas declarações dos participantes, incluindo o próprio reclamante. O perito declarou que o autor labora na unidade periciada desde janeiro de 2022 e exerce a função de Fiscal de Prevenção de Perdas desde o início do seu contrato. No entanto, a análise técnica se concentrou no "Período Laborado no Local Periciado", conforme explicitado no item 3 do laudo. O perito, em resposta aos quesitos complementares, reitera que as atividades e condições de trabalho foram descritas no laudo e que o autor declarou laborar na unidade periciada desde janeiro de 2022, exercendo a função de Fiscal de Prevenção de Perdas desde o início do contrato. Contudo, ao ser questionado sobre a limitação da análise ao período laborado no local periciado, o perito repetiu a informação de que o autor declarou laborar na unidade desde janeiro de 2022 e exerce a função desde o início do contrato, sem, contudo, estender a análise probatória para todo o vínculo contratual. A conclusão do laudo também especifica que a insalubridade foi caracterizada "durante o período de trabalho no local periciado" e que o reclamante permaneceu em ambiente frio "durante o período de janeiro de 2022 até os dias atuais", com base nas temperaturas encontradas na unidade. Embora o art. 11, §1º da CLT trate da prescrição para fins previdenciários, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação da exposição ao agente nocivo durante o período em que se pleiteia a verba. A perícia, como prova técnica, deve abranger o período pleiteado para que suas conclusões sejam estendidas. No presente caso, a perícia limitou a análise ao local e às declarações do reclamante sobre o período de labor na unidade, sem realizar uma investigação aprofundada sobre as condições em períodos anteriores ou em outras unidades, caso tivesse havido transferência. A simples declaração de que a função é exercida desde o início do contrato não equivale à comprovação técnica da insalubridade por todo o período do contrato de trabalho. Assim, considerando que a perícia técnica (ID 8fafb43) se restringiu expressamente ao local e período especificados nas declarações do reclamante sobre sua atuação na unidade vistoriada, e não havendo outras provas robustas que demonstrem as mesmas condições insalubres por todo o vínculo contratual, a manutenção da sentença que limitou o reconhecimento ao período imprescrito e ao local periciado é medida que se impõe. Nada a reformar. 1.5 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e permitir a apuração em liquidação de sentença, argumentando que tais valores são meras estimativas e não representam um teto para a condenação, especialmente considerando a impossibilidade de liquidação precisa antes da apresentação de documentos pela reclamada e a natureza do processo trabalhista. A sentença (ID d7f7941) manteve a limitação com base no art. 840, §1º, da CLT, entendendo que os pedidos devem ser certos e determinados. Razão assiste ao reclamante. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com a indicação de seu valor. Contudo, a natureza do processo do trabalho, regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, aliada à realidade fática de que, em muitas situações, o empregado não possui todos os elementos para liquidar precisamente seus pleitos no momento da propositura da ação, autoriza a interpretação de que os valores indicados na peça inicial possuem caráter estimativo. A finalidade do art. 840, §1º, da CLT, é garantir a clareza e a delimitação dos pedidos, e não engessar a atuação judicial em prol da justiça material. Conforme se depreende da própria petição inicial (ID 344a984), o recorrente ressalvou que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos, não servindo como teto para a condenação. Tal ressalva é fundamental para afastar a tese de limitação da condenação aos montantes ali discriminados, especialmente quando a apuração exata depende de elementos que somente podem ser trazidos aos autos pela parte empregadora ou definidos em fase de liquidação de sentença, após a análise probatória e o julgamento do mérito. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao regulamentar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, estabeleceu em seu artigo 12, caput e §2º, que os valores indicados por estimativa não limitam a condenação nem a sucumbência. Assim, a exigência de valores certos e determinados deve ser interpretada à luz desse entendimento, o qual busca garantir o pleno acesso à justiça e a efetiva reparação de direitos. A limitação da condenação aos valores estimados na inicial, em detrimento da correta apuração em liquidação de sentença, violaria o princípio da primazia da realidade e o direito de acesso à justiça, especialmente em casos onde a complexidade das verbas pleiteadas ou a falta de documentação em posse do empregado impedem uma liquidação precisa no momento da distribuição da demanda. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, permitindo que os direitos reconhecidos ao recorrente sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se a realidade fática e os parâmetros legais pertinentes, ainda que ultrapassem as estimativas iniciais. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados os valores da condenação em liquidação de sentença. 1.6 - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 15%, argumentando que o percentual fixado na sentença é insuficiente diante da complexidade da causa, da atuação das patronas e da atuação recursal. Sem razão o autor. A r. sentença proferida pelo Juízo de origem (ID d7f7941) fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a ser apurado em liquidação de sentença, em estrita observância ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT e no artigo 85, §2º, do CPC. Tal percentual, em que pese o zelo e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, revela-se adequado e suficiente para remunerar a atuação profissional na primeira instância, considerando a complexidade da demanda e os parâmetros legais estabelecidos. A alegação de que os honorários deveriam ser majorados para 15% em razão da atuação recursal, embora fundamentada no §11 do art. 85 do CPC, deve ser analisada com cautela no contexto do processo trabalhista. A fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT, deve pautar-se pelos critérios ali previstos, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o percentual de 10% já reflete uma remuneração condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado em primeira instância. A atuação recursal, embora relevante, não justifica, por si só, uma majoração que ultrapasse o limite de 15% estabelecido pelo §2º do art. 791-A da CLT, especialmente quando a sentença já determinou a incidência sobre o valor líquido apurado em liquidação. Ademais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aplicação do §11 do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, em relação à majoração em grau de recurso, deve ser feita de forma a não desvirtuar a finalidade da norma, que é a de remunerar o trabalho adicional e inibir o uso abusivo do direito de recorrer. No presente caso, o percentual de 10% já se mostra razoável para a sucumbência na primeira instância, e a eventual majoração em sede recursal, se considerada, deve ser ponderada com os demais critérios legais. Assim, considerando que o percentual de 10% fixado na r. sentença atende aos ditames legais e à razoabilidade, e que a pretensão de majoração para 15% não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos para justificar um aumento significativo, entende-se por manter a decisão de primeiro grau. Nada a reformar. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS) A reclamada requer a reforma da sentença de origem, alega que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sem ressalvas, argumentando que tais valores delimitam o alcance da decisão judicial e evitam julgamento ultra petita (ID 6d19353). Analisando a alegação recursal da reclamada (ID 6d19353) acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância já acolheu tal pretensão. Consta expressamente na fundamentação da sentença (ID d7f7941) que: "Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes contidas no art. 840, § 1º, da CLT. (...) Assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 a 492 do CPC." (grifo inserido) Dessa forma, a insurgência recursal quanto a este tópico carece de interesse recursal, uma vez que a decisão de origem já observou o limite pretendido pela parte recorrente. A matéria, portanto, está preclusa para análise em sede de recurso ordinário, por não haver sucumbência neste ponto específico. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tópico referente a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal. 2.2 - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL (HORAS EXTRAS) A recorrente sustenta a validade do termo de quitação anual para afastar o pagamento de horas extras, alegando que o recorrido deu plena quitação. As contrarrazões refutam tal argumento, invocando a possibilidade de postular judicialmente por diferenças, o acesso à justiça, o princípio da primazia da realidade e a falta de detalhamento no termo. Sem razão a reclamada. A r. sentença, ao analisar a validade do termo de quitação anual (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c) para afastar o pedido de horas extras, fundamentou-se na natureza restrita da eficácia liberatória desse documento. Conforme o art. 507-B da CLT, a quitação anual somente abrange as parcelas expressamente discriminadas no respectivo termo. Na espécie, a análise dos documentos (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c), revela que tais termos, embora firmados, preveem em sua cláusula 3ª a possibilidade do empregado postular judicialmente por eventuais diferenças. Ademais, o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não pode ser cerceado por meio de termos de quitação genéricos. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos reais prevaleçam sobre as formalidades. Assim, caso reste comprovado que as horas extras foram efetivamente trabalhadas e não foram devidamente quitadas ou compensadas, o termo de quitação anual não pode servir como óbice à pretensão do trabalhador. A ausência de detalhamento específico das obrigações quitadas mensalmente nos termos apresentados pela recorrente torna o documento genérico e, portanto, insuficiente para configurar uma quitação ampla e irrestrita, especialmente quanto a parcelas de apuração complexa como as horas extras, que demandam exata discriminação para que sua quitação seja reconhecida. Diante desses fundamentos, a r. sentença, ao afastar a validade dos termos de quitação anual (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c) para obstar o pagamento de horas extras, agiu em conformidade com a legislação e os princípios que regem as relações de trabalho, merecendo, pois, ser mantida. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada busca o afastamento do adicional de insalubridade, argumentando que o ingresso em câmaras frias era eventual e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Refuta a análise do laudo pericial e a determinação do período de insalubridade, bem como questiona a falta de comprovação da neutralização pelo uso de EPIs. As contrarrazões defendem a manutenção da condenação com base no laudo pericial e seus esclarecimentos, que atestaram a exposição habitual a agentes insalubres sem EPIs eficazes. Razão não assiste à reclamada A r. sentença, ao analisar o pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert. O laudo técnico (ID 8fafb43), ao descrever as atividades do reclamante, constatou que este adentrava diariamente em câmaras de resfriados e congelados, permanecendo por um tempo total aproximado de 1 hora e 25 minutos por dia em ambiente frio. O perito observou que a empresa reclamada não anexou aos autos a ficha de entrega de EPIs específicos para o frio, nem comprovou o uso adequado e coletivo ou individual. Ademais, o perito esclareceu (ID f785ebe) que as atividades do reclamante, como fiscal de prevenção de perdas, o levavam a adentrar em câmaras com temperaturas variando de 1,2ºC a 5,9ºC (resfriados) e de -15,3ºC a -4,8ºC (congelados). Ressaltou que tais temperaturas, especialmente as inferiores a 15ºC, são consideradas insalubres pela NR-29 e pela NR-15 (Anexo 9), sem a devida proteção adequada. O perito enfatizou que a empresa não anexou os Certificados de Aprovação (CAS) dos EPIs, nem a ficha de entrega, e que o uso da capa térmica foi considerado coletivo, não cumprindo as exigências da NR-6 e NR-15. Diante dessas constatações técnicas feitas pelo sr. Perito e que foram acolhidas pelo Juízo de origem, ficou demonstrada a exposição habitual e sem proteção adequada do reclamante a condições insalubres por frio. A fundamentação da sentença ressalvou apenas a delimitação temporal a partir de janeiro de 2022, pois o perito não fez distinção sobre modificações nas atividades desde o início do contrato, determinando o pagamento por todo o período imprescrito. Nestes termos, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC,no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante ser insalubre durante o período de janeiro/2022 até os dias atuais (ID 8fafb43). Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, é medida que se impõe, pois amparada pela prova técnica robusta e pela legislação pertinente, que não foram elididas pela recorrente com qualquer elemento de prova em sentido contrário. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade e reflexos. 2.4 - DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) A reclamada solicita a exclusão ou minoração da multa fixada pela não entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), argumentando que a penalidade é excessiva e que o princípio da razoabilidade deve ser aplicado. As contrarrazões defendem a manutenção da multa, pois a decisão ainda não transitou em julgado e a multa é uma medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação. Razão não assiste à reclamada. A r. sentença (ID d7f7941), ao determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) atualizado, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. A insurgência da recorrente quanto à exclusão ou minoração desta penalidade não merece prosperar. Em primeiro lugar, a multa (astreintes) fixada possui caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), documento essencial para a comprovação de condições especiais de trabalho, inclusive para fins previdenciários. Sua imposição está em consonância com o poder geral de cautela do juiz e com a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais. Conforme a fundamentação da sentença, a obrigação de entregar o PPP decorre do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, e a multa foi estabelecida para o caso de descumprimento após o trânsito em julgado. O valor de R$ 200,00 diários, como teto de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação, não configurando, de plano, excesso ou desproporcionalidade que justifique sua exclusão ou minoração, notadamente porque a própria recorrente não juntou aos autos qualquer prova de que o cumprimento da obrigação seja impossível ou excessivamente oneroso. Ademais, a alegação de que a multa é excessiva e que viola os princípios da razoabilidade e menor onerosidade não encontra amparo suficiente para afastar a penalidade. O valor fixado como teto de R$ 2.000,00, representa uma quantia modesta diante do potencial prejuízo que a não entrega do documento (PPP) pode causar ao trabalhador. A necessidade de intimação específica para o cumprimento, antes da incidência da multa, também não é requisito legal absoluto, uma vez que a própria sentença já determinou o cumprimento após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, o que confere caráter coercitivo à determinação. Importante ressaltar que, sendo cumprida, no prazo estipulado, a obrigação de fazer (expedição do PPP) pela reclamada, não haverá multa (astreinte) a ser paga pela recorrente. Por fim, a circunstância de a decisão ainda não ter transitado em julgado não impede a fixação das astreintes. O artigo 537 do CPC permite que a multa seja aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, visando justamente a garantir o cumprimento futuro da obrigação. A execução da multa, contudo, poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, como determinado na r. sentença. Diante do exposto, a manutenção da multa fixada na origem é medida que se impõe para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 2.5 - DO INTERVALO INTERJORNADA (art. 66 da CLT) A reclamada pede o afastamento do pagamento pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, alegando que o intervalo era regular e que as provas não comprovam a habitualidade da supressão. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID d7f7941), ao analisar o pedido de pagamento pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, fundamentou-se na demonstração objetiva, por amostragem nos cartões de ponto apresentados pelo reclamante em sua réplica (ID 6c35782), da violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. A decisão ressalta que, em casos de inobservância, aplica-se analogicamente o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 26 deste E. TRT da 2ª Região. A prova testemunhal produzida, especificamente o depoimento de Pedro Dezanetti Bordoni (ID a7db0f7), corrobora a alegação de que o reclamante, em determinado período, registrava o ponto de saída e continuava trabalhando, indicando que o intervalo mínimo de 11 horas não era regular e plenamente usufruído. Embora a testemunha Meury Pereira da Silva (arrolada pela reclamada) tenha afirmado que o reclamante ficava na loja somente até às 17 horas, o juízo de primeiro grau considerou a prova oral como um todo e, em especial, a amostragem dos cartões de ponto em réplica (ID 6c35782), como suficientes para comprovar a irregularidade referente ao intervalo entre duas jornadas, conforme descrito no art. 66 da CLT. A OJ 355 da SDI-1 do C. TST estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo ser pagas as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A Súmula 26 deste e. TRT-2 reitera que a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. Portanto, considerando a prova documental (cartões de ponto especificados em réplica - ID 6c35782) e a prova testemunhal (ID a7db0f7), aliada à jurisprudência consolidada sobre o tema, a manutenção da condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada como horas extras indenizatórias, referente a irregularidade do período de descanso entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao intervalo interjornada. 2.6 - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Razão não assiste à reclamada. Sem razão a ré. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A recorrente alega em seu recurso (ID 6d19353) que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e dentro do prazo legal, conforme TRCT. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que tal documento (TRCT) não foi juntado aos autos. Portanto, não há comprovação de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Por corolário, a ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias legitima a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. No presente caso, a reclamada não produziu prova robusta de que as verbas rescisórias foram pagas integralmente e dentro do prazo legal, nem que a eventual divergência sobre alguma verba possuía fundamento jurídico que pudesse eximi-la da mora. A ausência de tal comprovação faz prevalecer a aplicação da penalidade prevista em lei, como corretamente decidiu a r. sentença (ID d7f7941). Diante do exposto, mantém-se a sentença de origem com relação a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.7 - DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados, argumentando que os descontos se referiam à adesão facultativa a uma cooperativa de crédito, e não a empréstimos, e que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Razão não assiste à ré. Ao analisar as teses recursais, verifica-se que a recorrente alega em seu recurso (ID 6d19353), a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados. Contudo, a análise da r. sentença de ID nº d7f7941 revela que não há qualquer condenação referente a devolução de descontos indevidos, inclusive, nem poderia haver tal condenação, eis que sequer há pedido nesse sentido na petição inicial (ID 344a984). Desta forma, a insurgência recursal quanto a este tópico não encontra amparo no interesse recursal, uma vez que não há sucumbência da reclamada neste ponto, o que torna a análise do recurso neste aspecto desnecessária. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tópico referente aos descontos indevidos, por ausência de interesse recursal. 2.8 - DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE A reclamada pede o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o recorrido não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, conforme o art. 790 da CLT. As contrarrazões (ID 88151c4) sustentam a manutenção da concessão, com base na declaração de hipossuficiência e na Súmula 463 do TST, refutando a alegação de falta de prova. Razão não assiste às reclamada. A r. sentença, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentou-se na declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID 8ab9ac4), a qual, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade. A decisão salientou que a recorrente não produziu prova robusta em sentido contrário para elidir tal presunção. A Súmula 463 do C. TST estabelece que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, para a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar genericamente a falta de comprovação, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a alegada condição de insuficiência de recursos do recorrido. Diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da legislação que a ampara, a r. sentença, ao conceder os benefícios da justiça gratuita, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER recurso da reclamada referente aos tópicos da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dos descontos indevidos, ante a ausência de interesse recursal; CONHECER dos demais tópicos do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, bem como, do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002036-98.2025.5.02.0435 RECORRENTE: SIDNEI MARCOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI MARCOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 736bab4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002036-98.2025.5.02.0435 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: SIDNEI MARCOS RODRIGUES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RECORRIDOS: SIDNEI MARCOS RODRIGUES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID d7f7941), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a condenação da reclamada quanto as horas extras, intervalo intrajornada, retificação da CTPS em relação a ausência de anotação da promoção, adicional de insalubridade, expedição do PPP, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e majoração para 15% dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: limitação dos pedidos, termo de quitação anual (horas extras), adicional de insalubridade e reflexos, intervalo interjornada, multa pelo não cumprimento de obrigação - PPP, multa do art. 477 da CLT, alegados descontos indevidos e Justiça gratuita concedida ao reclamante. Representação processual regular de ambos os recursos ordinários.Tempestivos os apelos. Preparo efetuado conforme comprovante do depósito recursal (ID 50b5cf3) e do pagamento das custas (ID 484cab9). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 88151c4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (ID ee6befe - autor e ID 6d19353 - reclamada). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a validade dos cartões de ponto e acolher a jornada de trabalho indicada na inicial, alegando que a prova testemunhal demonstrou a incorreção das marcações de saída e intervalo, bem como a realização de horas extras não registradas e que usufruía de apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Razão não assiste ao reclamante. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, bem como, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na validade dos cartões de ponto (IDs f7ca9db e 9340980) e na insuficiência da prova oral para desconstituir a prova documental e, fundamentou no fato de que os cartões de ponto apresentavam registros variáveis, o que, em tese, supriria a exigência legal de pré-assinalação do intervalo, e que a prova oral não foi apta a invalidar as anotações. Conforme análise da ata de audiência (ID a7db0f7), o reclamante declarou que as marcações de saída e intervalo estavam incorretas antes de agosto de 2023, mas reconheceu a assinatura de documento de fls. 662 (ID a649b26) e a possibilidade de acompanhamento dos horários pelo aplicativo. A testemunha Pedro, embora tenha afirmado que o reclamante marcava o ponto e continuava trabalhando e que o reclamante não conseguia usufruir de uma hora de intervalo intrajornada, também declarou que o reclamante faz a marcação do ponto corretamente há dois anos e que ele usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo. Por outro lado, a testemunha Meury confirmou a regularidade dos registros de ponto e a fruição de uma hora de intervalo sem interrupções. A prova testemunhal, portanto, mostrou-se dividida e, em parte, contraditória, não sendo apta a infirmar de forma inequívoca a validade dos cartões de ponto. O depoimento do reclamante, ao admitir a correção das marcações a partir de agosto de 2023 e o reconhecimento de documentos, enfraquece a alegação de fraude generalizada. A testemunha Pedro, apesar de mencionar irregularidades passadas, também afirmou que o reclamante marca o ponto corretamente há dois anos e que usufruía de intervalo, ainda que reduzido. Em contrapartida, a testemunha Meury corroborou a regularidade dos registro, inclusive declarou que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo sem interrupções. Apesar da Súmula 437 do C. TST prever o pagamento como hora extra e com adicional a supressão do intervalo intrajornada, a jurisprudência tem exigido prova robusta para desconstituir a validade dos registros de ponto, especialmente quando estes apresentam variações, como no presente caso, sendo que os cartões de ponto (IDs f7ca9db e 9340980) não foram infirmados pela prova testemunhal. A divergência entre os depoimentos das testemunhas, com uma confirmando a regularidade da fruição do intervalo e a outra indicando a interrupção, não se mostrou suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada. Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade dos cartões de ponto que apresentavam registros variáveis, o ônus de comprovar as irregularidades nas marcações de saída e intervalo, bem como a realização de horas extras não registradas, recaía sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, inc. I, da CLT combinado com art. 373, inciso I, do CPC, porém, desse ônus o autor não se desincumbiu, eis que a prova oral produzida não foi suficiente para desconstituir a prova documental. Assim, mantém-se a sentença de origem que considerou válidos os controles de ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, inclusive do intervalo intrajornada. 1.2 - DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença para afastar o sistema de banco de horas/compensação de jornada, alegando que a reclamada não cumpriu os requisitos normativos para sua aplicação, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem razão o autor. A r. sentença de origem julgou improcedente a alegação de invalidade do banco de horas/sistema de compensação, sob o fundamento de que cabia ao reclamante comprovar a invalidade, o que não teria feito a contento. Ao analisar os depoimentos prestados em audiência (ID a7db0f7), verifica-se um ponto crucial: a testemunha Meury, ouvida a rogo da reclamada, declarou expressamente que "a reclamada trabalha com horas extras, e não com banco de horas". Essa afirmação, vinda de representante da própria empregadora, diverge da alegação do reclamante de que o sistema de banco de horas seria inválido por descumprimento de requisitos normativos. Considerando que a reclamada, por meio de sua testemunha, nega a existência de banco de horas e afirma a prática de pagamento de horas extras, e que o reclamante não apresentou prova robusta que demonstre a existência e a irregularidade de um sistema de banco de horas ou de compensação que não o de pagamento de horas extras, o ônus de comprovar a existência de um sistema de compensação inválido recaía sobre ele. A mera menção à CCT sobre a necessidade de formalização com sindicatos para compensação não é suficiente para invalidar um regime que a própria reclamada nega existir, substituindo-o pelo pagamento de horas extras. Portanto, diante da ausência de prova efetiva da existência e irregularidade de um sistema de banco de horas ou compensação de jornada que não se confunda com o pagamento de horas extras, e considerando a declaração da testemunha da reclamada nesse sentido, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade do banco de horas/sistema de compensação é medida que se impõe. 1.3 - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS (AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE PROMOÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS) O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a promoção à função de Chefe de Prevenção de Perdas em 01/01/2021, com a devida anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, argumentando que a prova testemunhal e a escala de trabalho comprovam suas alegações. Razão não assiste ao recorrente. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não indicou a origem do patamar salarial ou paradigma, e que a ficha funcional apresentada pela reclamada corresponde à realidade. Ao analisar os elementos dos autos, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para reformar o entendimento esposado na r. sentença. Embora o reclamante alegue ter sido promovido a "Chefe de Prevenção de Perdas" em 01/01/2021 e junte uma escala de trabalho de março de 2026 onde consta sua posição de chefe, tal documento, por si só, não comprova a data da alegada promoção ou o direito a diferenças salariais retroativas. A testemunha ouvida a rogo do reclamante (ID a7db0f7), Pedro Dezanetti Bordoni, afirmou que "o chefe de prevenção é o reclamante; que antes do reclamante era o Roberto", e "que trabalha com o reclamante desde janeiro de 2022". Contudo, não há precisão quanto à data exata em que o reclamante assumiu a chefia, nem sobre a existência de um superior ou paradigma salarial distinto que fundamentasse um pedido de diferenças salariais. A ficha funcional (ID 9bfaedc), possui presunção relativa de veracidade. O reclamante não apresentou elementos concretos que elidissem essa presunção, como comprovantes salariais de paradigmas ou documentos que atestassem inequivocamente a promoção na data alegada e o consequente direito a diferenças salariais, portanto, a ficha funcional com as respectivas alterações funcionais e salários anotados correspondem à realidade. A mera alegação do recorrente (ID ee6befe) de ser "praxe da Recorrida promover os funcionários de função e permanecer inerte quanto à anotação da promoção na CTPS" não é suficiente para configurar o direito, sendo necessária a comprovação efetiva da promoção e das diferenças devidas. Ademais, o autor sequer indicou de onde foi retirado o patamar salarial indicado na inicial de R$ 3.700,00 (ID 344a984), nem tampouco mencionou eventual paradigma que possibilitasse uma possível equiparação. Portanto, diante da fragilidade probatória quanto à data da promoção e à existência de diferenças salariais devidas, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. 1.4 - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante busca a reforma da sentença para que o reconhecimento da insalubridade em grau médio abranja todo o período do contrato de trabalho, e não apenas o período imprescrito e o local periciado, alegando que a análise pericial foi limitada e que o art. 11, §1º da CLT autoriza a pretensão declaratória para fins previdenciários. Sem razão o obreiro. A r. sentença de origem reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário mínimo, com repercussões, mas limitou a análise ao período imprescrito e ao local periciado. Ao analisar o laudo pericial (ID 8fafb43) e os esclarecimentos do perito (ID f785ebe), verifica-se que a perícia foi realizada nas instalações da reclamada e as atividades descritas foram baseadas nas declarações dos participantes, incluindo o próprio reclamante. O perito declarou que o autor labora na unidade periciada desde janeiro de 2022 e exerce a função de Fiscal de Prevenção de Perdas desde o início do seu contrato. No entanto, a análise técnica se concentrou no "Período Laborado no Local Periciado", conforme explicitado no item 3 do laudo. O perito, em resposta aos quesitos complementares, reitera que as atividades e condições de trabalho foram descritas no laudo e que o autor declarou laborar na unidade periciada desde janeiro de 2022, exercendo a função de Fiscal de Prevenção de Perdas desde o início do contrato. Contudo, ao ser questionado sobre a limitação da análise ao período laborado no local periciado, o perito repetiu a informação de que o autor declarou laborar na unidade desde janeiro de 2022 e exerce a função desde o início do contrato, sem, contudo, estender a análise probatória para todo o vínculo contratual. A conclusão do laudo também especifica que a insalubridade foi caracterizada "durante o período de trabalho no local periciado" e que o reclamante permaneceu em ambiente frio "durante o período de janeiro de 2022 até os dias atuais", com base nas temperaturas encontradas na unidade. Embora o art. 11, §1º da CLT trate da prescrição para fins previdenciários, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação da exposição ao agente nocivo durante o período em que se pleiteia a verba. A perícia, como prova técnica, deve abranger o período pleiteado para que suas conclusões sejam estendidas. No presente caso, a perícia limitou a análise ao local e às declarações do reclamante sobre o período de labor na unidade, sem realizar uma investigação aprofundada sobre as condições em períodos anteriores ou em outras unidades, caso tivesse havido transferência. A simples declaração de que a função é exercida desde o início do contrato não equivale à comprovação técnica da insalubridade por todo o período do contrato de trabalho. Assim, considerando que a perícia técnica (ID 8fafb43) se restringiu expressamente ao local e período especificados nas declarações do reclamante sobre sua atuação na unidade vistoriada, e não havendo outras provas robustas que demonstrem as mesmas condições insalubres por todo o vínculo contratual, a manutenção da sentença que limitou o reconhecimento ao período imprescrito e ao local periciado é medida que se impõe. Nada a reformar. 1.5 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e permitir a apuração em liquidação de sentença, argumentando que tais valores são meras estimativas e não representam um teto para a condenação, especialmente considerando a impossibilidade de liquidação precisa antes da apresentação de documentos pela reclamada e a natureza do processo trabalhista. A sentença (ID d7f7941) manteve a limitação com base no art. 840, §1º, da CLT, entendendo que os pedidos devem ser certos e determinados. Razão assiste ao reclamante. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com a indicação de seu valor. Contudo, a natureza do processo do trabalho, regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, aliada à realidade fática de que, em muitas situações, o empregado não possui todos os elementos para liquidar precisamente seus pleitos no momento da propositura da ação, autoriza a interpretação de que os valores indicados na peça inicial possuem caráter estimativo. A finalidade do art. 840, §1º, da CLT, é garantir a clareza e a delimitação dos pedidos, e não engessar a atuação judicial em prol da justiça material. Conforme se depreende da própria petição inicial (ID 344a984), o recorrente ressalvou que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos, não servindo como teto para a condenação. Tal ressalva é fundamental para afastar a tese de limitação da condenação aos montantes ali discriminados, especialmente quando a apuração exata depende de elementos que somente podem ser trazidos aos autos pela parte empregadora ou definidos em fase de liquidação de sentença, após a análise probatória e o julgamento do mérito. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao regulamentar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, estabeleceu em seu artigo 12, caput e §2º, que os valores indicados por estimativa não limitam a condenação nem a sucumbência. Assim, a exigência de valores certos e determinados deve ser interpretada à luz desse entendimento, o qual busca garantir o pleno acesso à justiça e a efetiva reparação de direitos. A limitação da condenação aos valores estimados na inicial, em detrimento da correta apuração em liquidação de sentença, violaria o princípio da primazia da realidade e o direito de acesso à justiça, especialmente em casos onde a complexidade das verbas pleiteadas ou a falta de documentação em posse do empregado impedem uma liquidação precisa no momento da distribuição da demanda. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, permitindo que os direitos reconhecidos ao recorrente sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se a realidade fática e os parâmetros legais pertinentes, ainda que ultrapassem as estimativas iniciais. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo ser apurados os valores da condenação em liquidação de sentença. 1.6 - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 15%, argumentando que o percentual fixado na sentença é insuficiente diante da complexidade da causa, da atuação das patronas e da atuação recursal. Sem razão o autor. A r. sentença proferida pelo Juízo de origem (ID d7f7941) fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a ser apurado em liquidação de sentença, em estrita observância ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT e no artigo 85, §2º, do CPC. Tal percentual, em que pese o zelo e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos patronos do reclamante, revela-se adequado e suficiente para remunerar a atuação profissional na primeira instância, considerando a complexidade da demanda e os parâmetros legais estabelecidos. A alegação de que os honorários deveriam ser majorados para 15% em razão da atuação recursal, embora fundamentada no §11 do art. 85 do CPC, deve ser analisada com cautela no contexto do processo trabalhista. A fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT, deve pautar-se pelos critérios ali previstos, que incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o percentual de 10% já reflete uma remuneração condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado em primeira instância. A atuação recursal, embora relevante, não justifica, por si só, uma majoração que ultrapasse o limite de 15% estabelecido pelo §2º do art. 791-A da CLT, especialmente quando a sentença já determinou a incidência sobre o valor líquido apurado em liquidação. Ademais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aplicação do §11 do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, em relação à majoração em grau de recurso, deve ser feita de forma a não desvirtuar a finalidade da norma, que é a de remunerar o trabalho adicional e inibir o uso abusivo do direito de recorrer. No presente caso, o percentual de 10% já se mostra razoável para a sucumbência na primeira instância, e a eventual majoração em sede recursal, se considerada, deve ser ponderada com os demais critérios legais. Assim, considerando que o percentual de 10% fixado na r. sentença atende aos ditames legais e à razoabilidade, e que a pretensão de majoração para 15% não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos para justificar um aumento significativo, entende-se por manter a decisão de primeiro grau. Nada a reformar. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS) A reclamada requer a reforma da sentença de origem, alega que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sem ressalvas, argumentando que tais valores delimitam o alcance da decisão judicial e evitam julgamento ultra petita (ID 6d19353). Analisando a alegação recursal da reclamada (ID 6d19353) acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância já acolheu tal pretensão. Consta expressamente na fundamentação da sentença (ID d7f7941) que: "Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes contidas no art. 840, § 1º, da CLT. (...) Assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 a 492 do CPC." (grifo inserido) Dessa forma, a insurgência recursal quanto a este tópico carece de interesse recursal, uma vez que a decisão de origem já observou o limite pretendido pela parte recorrente. A matéria, portanto, está preclusa para análise em sede de recurso ordinário, por não haver sucumbência neste ponto específico. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tópico referente a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal. 2.2 - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL (HORAS EXTRAS) A recorrente sustenta a validade do termo de quitação anual para afastar o pagamento de horas extras, alegando que o recorrido deu plena quitação. As contrarrazões refutam tal argumento, invocando a possibilidade de postular judicialmente por diferenças, o acesso à justiça, o princípio da primazia da realidade e a falta de detalhamento no termo. Sem razão a reclamada. A r. sentença, ao analisar a validade do termo de quitação anual (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c) para afastar o pedido de horas extras, fundamentou-se na natureza restrita da eficácia liberatória desse documento. Conforme o art. 507-B da CLT, a quitação anual somente abrange as parcelas expressamente discriminadas no respectivo termo. Na espécie, a análise dos documentos (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c), revela que tais termos, embora firmados, preveem em sua cláusula 3ª a possibilidade do empregado postular judicialmente por eventuais diferenças. Ademais, o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não pode ser cerceado por meio de termos de quitação genéricos. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que os fatos reais prevaleçam sobre as formalidades. Assim, caso reste comprovado que as horas extras foram efetivamente trabalhadas e não foram devidamente quitadas ou compensadas, o termo de quitação anual não pode servir como óbice à pretensão do trabalhador. A ausência de detalhamento específico das obrigações quitadas mensalmente nos termos apresentados pela recorrente torna o documento genérico e, portanto, insuficiente para configurar uma quitação ampla e irrestrita, especialmente quanto a parcelas de apuração complexa como as horas extras, que demandam exata discriminação para que sua quitação seja reconhecida. Diante desses fundamentos, a r. sentença, ao afastar a validade dos termos de quitação anual (IDs fab3e03 - a649b26 e 47b101c) para obstar o pagamento de horas extras, agiu em conformidade com a legislação e os princípios que regem as relações de trabalho, merecendo, pois, ser mantida. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada busca o afastamento do adicional de insalubridade, argumentando que o ingresso em câmaras frias era eventual e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Refuta a análise do laudo pericial e a determinação do período de insalubridade, bem como questiona a falta de comprovação da neutralização pelo uso de EPIs. As contrarrazões defendem a manutenção da condenação com base no laudo pericial e seus esclarecimentos, que atestaram a exposição habitual a agentes insalubres sem EPIs eficazes. Razão não assiste à reclamada A r. sentença, ao analisar o pedido de adicional de insalubridade, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert. O laudo técnico (ID 8fafb43), ao descrever as atividades do reclamante, constatou que este adentrava diariamente em câmaras de resfriados e congelados, permanecendo por um tempo total aproximado de 1 hora e 25 minutos por dia em ambiente frio. O perito observou que a empresa reclamada não anexou aos autos a ficha de entrega de EPIs específicos para o frio, nem comprovou o uso adequado e coletivo ou individual. Ademais, o perito esclareceu (ID f785ebe) que as atividades do reclamante, como fiscal de prevenção de perdas, o levavam a adentrar em câmaras com temperaturas variando de 1,2ºC a 5,9ºC (resfriados) e de -15,3ºC a -4,8ºC (congelados). Ressaltou que tais temperaturas, especialmente as inferiores a 15ºC, são consideradas insalubres pela NR-29 e pela NR-15 (Anexo 9), sem a devida proteção adequada. O perito enfatizou que a empresa não anexou os Certificados de Aprovação (CAS) dos EPIs, nem a ficha de entrega, e que o uso da capa térmica foi considerado coletivo, não cumprindo as exigências da NR-6 e NR-15. Diante dessas constatações técnicas feitas pelo sr. Perito e que foram acolhidas pelo Juízo de origem, ficou demonstrada a exposição habitual e sem proteção adequada do reclamante a condições insalubres por frio. A fundamentação da sentença ressalvou apenas a delimitação temporal a partir de janeiro de 2022, pois o perito não fez distinção sobre modificações nas atividades desde o início do contrato, determinando o pagamento por todo o período imprescrito. Nestes termos, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC,no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante ser insalubre durante o período de janeiro/2022 até os dias atuais (ID 8fafb43). Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, é medida que se impõe, pois amparada pela prova técnica robusta e pela legislação pertinente, que não foram elididas pela recorrente com qualquer elemento de prova em sentido contrário. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade e reflexos. 2.4 - DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) A reclamada solicita a exclusão ou minoração da multa fixada pela não entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), argumentando que a penalidade é excessiva e que o princípio da razoabilidade deve ser aplicado. As contrarrazões defendem a manutenção da multa, pois a decisão ainda não transitou em julgado e a multa é uma medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação. Razão não assiste à reclamada. A r. sentença (ID d7f7941), ao determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) atualizado, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. A insurgência da recorrente quanto à exclusão ou minoração desta penalidade não merece prosperar. Em primeiro lugar, a multa (astreintes) fixada possui caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), documento essencial para a comprovação de condições especiais de trabalho, inclusive para fins previdenciários. Sua imposição está em consonância com o poder geral de cautela do juiz e com a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais. Conforme a fundamentação da sentença, a obrigação de entregar o PPP decorre do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, e a multa foi estabelecida para o caso de descumprimento após o trânsito em julgado. O valor de R$ 200,00 diários, como teto de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação, não configurando, de plano, excesso ou desproporcionalidade que justifique sua exclusão ou minoração, notadamente porque a própria recorrente não juntou aos autos qualquer prova de que o cumprimento da obrigação seja impossível ou excessivamente oneroso. Ademais, a alegação de que a multa é excessiva e que viola os princípios da razoabilidade e menor onerosidade não encontra amparo suficiente para afastar a penalidade. O valor fixado como teto de R$ 2.000,00, representa uma quantia modesta diante do potencial prejuízo que a não entrega do documento (PPP) pode causar ao trabalhador. A necessidade de intimação específica para o cumprimento, antes da incidência da multa, também não é requisito legal absoluto, uma vez que a própria sentença já determinou o cumprimento após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, o que confere caráter coercitivo à determinação. Importante ressaltar que, sendo cumprida, no prazo estipulado, a obrigação de fazer (expedição do PPP) pela reclamada, não haverá multa (astreinte) a ser paga pela recorrente. Por fim, a circunstância de a decisão ainda não ter transitado em julgado não impede a fixação das astreintes. O artigo 537 do CPC permite que a multa seja aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, visando justamente a garantir o cumprimento futuro da obrigação. A execução da multa, contudo, poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, como determinado na r. sentença. Diante do exposto, a manutenção da multa fixada na origem é medida que se impõe para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 2.5 - DO INTERVALO INTERJORNADA (art. 66 da CLT) A reclamada pede o afastamento do pagamento pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, alegando que o intervalo era regular e que as provas não comprovam a habitualidade da supressão. Sem razão a reclamada. A r. sentença (ID d7f7941), ao analisar o pedido de pagamento pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, fundamentou-se na demonstração objetiva, por amostragem nos cartões de ponto apresentados pelo reclamante em sua réplica (ID 6c35782), da violação ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. A decisão ressalta que, em casos de inobservância, aplica-se analogicamente o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 26 deste E. TRT da 2ª Região. A prova testemunhal produzida, especificamente o depoimento de Pedro Dezanetti Bordoni (ID a7db0f7), corrobora a alegação de que o reclamante, em determinado período, registrava o ponto de saída e continuava trabalhando, indicando que o intervalo mínimo de 11 horas não era regular e plenamente usufruído. Embora a testemunha Meury Pereira da Silva (arrolada pela reclamada) tenha afirmado que o reclamante ficava na loja somente até às 17 horas, o juízo de primeiro grau considerou a prova oral como um todo e, em especial, a amostragem dos cartões de ponto em réplica (ID 6c35782), como suficientes para comprovar a irregularidade referente ao intervalo entre duas jornadas, conforme descrito no art. 66 da CLT. A OJ 355 da SDI-1 do C. TST estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo ser pagas as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A Súmula 26 deste e. TRT-2 reitera que a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido. Portanto, considerando a prova documental (cartões de ponto especificados em réplica - ID 6c35782) e a prova testemunhal (ID a7db0f7), aliada à jurisprudência consolidada sobre o tema, a manutenção da condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada como horas extras indenizatórias, referente a irregularidade do período de descanso entre duas jornadas, nos termos do art. 66 da CLT é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao intervalo interjornada. 2.6 - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Razão não assiste à reclamada. Sem razão a ré. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A recorrente alega em seu recurso (ID 6d19353) que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e dentro do prazo legal, conforme TRCT. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que tal documento (TRCT) não foi juntado aos autos. Portanto, não há comprovação de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Por corolário, a ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias legitima a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. No presente caso, a reclamada não produziu prova robusta de que as verbas rescisórias foram pagas integralmente e dentro do prazo legal, nem que a eventual divergência sobre alguma verba possuía fundamento jurídico que pudesse eximi-la da mora. A ausência de tal comprovação faz prevalecer a aplicação da penalidade prevista em lei, como corretamente decidiu a r. sentença (ID d7f7941). Diante do exposto, mantém-se a sentença de origem com relação a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.7 - DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados, argumentando que os descontos se referiam à adesão facultativa a uma cooperativa de crédito, e não a empréstimos, e que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Razão não assiste à ré. Ao analisar as teses recursais, verifica-se que a recorrente alega em seu recurso (ID 6d19353), a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados. Contudo, a análise da r. sentença de ID nº d7f7941 revela que não há qualquer condenação referente a devolução de descontos indevidos, inclusive, nem poderia haver tal condenação, eis que sequer há pedido nesse sentido na petição inicial (ID 344a984). Desta forma, a insurgência recursal quanto a este tópico não encontra amparo no interesse recursal, uma vez que não há sucumbência da reclamada neste ponto, o que torna a análise do recurso neste aspecto desnecessária. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tópico referente aos descontos indevidos, por ausência de interesse recursal. 2.8 - DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE A reclamada pede o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o recorrido não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, conforme o art. 790 da CLT. As contrarrazões (ID 88151c4) sustentam a manutenção da concessão, com base na declaração de hipossuficiência e na Súmula 463 do TST, refutando a alegação de falta de prova. Razão não assiste às reclamada. A r. sentença, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentou-se na declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID 8ab9ac4), a qual, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade. A decisão salientou que a recorrente não produziu prova robusta em sentido contrário para elidir tal presunção. A Súmula 463 do C. TST estabelece que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, para a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar genericamente a falta de comprovação, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a alegada condição de insuficiência de recursos do recorrido. Diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da legislação que a ampara, a r. sentença, ao conceder os benefícios da justiça gratuita, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida. Nada a reformar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER recurso da reclamada referente aos tópicos da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dos descontos indevidos, ante a ausência de interesse recursal; CONHECER dos demais tópicos do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, bem como, do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, mantendo, no mais, a r. sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI MARCOS RODRIGUES