1002036-87.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002036-87.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f6163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.463.296,71. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante o autor tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu “BURSITE SUPRA PATELAR, DERRAME PERI ARTICULAR, CISTO DE BECKER ESPESSO, CISTO DE BECKER ESPESSO, TENIDOPATIA PATELAR”, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 64175c2), o i. perito concluiu que as patologias encontradas são de origem degenerativa, associada a fatores individuais relevantes, como obesidade: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................05/09/1997 • Início de sintomas ou queixas.....autora aponta 2022 • Primeiros Exames de imagem....10/11/2022 – coluna lombar ▪ 30/09/2024 – RX de joelhos • .Afastamentos ao INSS................sim • Tratamentos conservador........... sim • Tratamento por Cirurgia ............. não • Trabalhos compatíveis ............... não • Demissão....................................13/08/2025 • RM de joelhos ............................27/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: A reclamante exerceu a função de serviços gerais por longo período, com atividades que envolviam permanência prolongada em ortostatismo, deambulação, flexões de tronco, agachamentos e levantamento de cargas leves, inerentes à rotina de limpeza hospitalar. Tais atividades, embora contínuas, não se caracterizam como de alta exigência biomecânica específica para sobrecarga articular isolada dos joelhos, sendo compatíveis com atividades habituais de vida diária e laboral geral. Quanto a nossa avaliação médico pericial: A autora apresenta quadro de gonartrose bilateral, com achados de osteoartropatia degenerativa tricompartimental, condropatia patelofemoral grau IV, alterações meniscais degenerativas, derrame articular e cisto de Baker, além de sinais degenerativos em coluna lombar. O exame físico evidencia mobilidade preservada com limitação parcial, marcha mantida, ausência de atrofias significativas e força muscular discretamente reduzida, sem incapacidade funcional global. A avaliação clinica e resultados de exames de imagem são compatíveis com doença degenerativa crônica, de evolução progressiva e multifatorial. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal direto entre as atividades laborais e as patologias apresentadas. O quadro apresentado é compatível com doença de natureza degenerativa, associada a fatores individuais relevantes, destacando-se obesidade grau III (IMC 40,62), idade e desgaste articular progressivo. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: No momento da avaliação pericial, a reclamante apresenta redução parcial da capacidade laborativa, de grau leve a moderado, de caráter permanente, restrita a atividades que demandem sobrecarga dos membros inferiores, tais como agachamentos repetitivos, longos períodos em ortostatismo contínuo e esforços físicos intensos. Não há incapacidade total para o trabalho. Não se caracteriza invalidez total. E a redução funcional não é mensurável com precisão objetiva em percentual pela Tabela SUSEP, por não haver perda anatômica específica, tratando-se de limitação funcional de natureza degenerativa” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalto que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de acordo com o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Réu SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ
OAB: 292562/SP
DARCY APARECIDA GRILLO DI FRANCO
OAB: 48786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002036-87.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f6163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.463.296,71. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante o autor tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu “BURSITE SUPRA PATELAR, DERRAME PERI ARTICULAR, CISTO DE BECKER ESPESSO, CISTO DE BECKER ESPESSO, TENIDOPATIA PATELAR”, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 64175c2), o i. perito concluiu que as patologias encontradas são de origem degenerativa, associada a fatores individuais relevantes, como obesidade: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................05/09/1997 • Início de sintomas ou queixas.....autora aponta 2022 • Primeiros Exames de imagem....10/11/2022 – coluna lombar ▪ 30/09/2024 – RX de joelhos • .Afastamentos ao INSS................sim • Tratamentos conservador........... sim • Tratamento por Cirurgia ............. não • Trabalhos compatíveis ............... não • Demissão....................................13/08/2025 • RM de joelhos ............................27/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: A reclamante exerceu a função de serviços gerais por longo período, com atividades que envolviam permanência prolongada em ortostatismo, deambulação, flexões de tronco, agachamentos e levantamento de cargas leves, inerentes à rotina de limpeza hospitalar. Tais atividades, embora contínuas, não se caracterizam como de alta exigência biomecânica específica para sobrecarga articular isolada dos joelhos, sendo compatíveis com atividades habituais de vida diária e laboral geral. Quanto a nossa avaliação médico pericial: A autora apresenta quadro de gonartrose bilateral, com achados de osteoartropatia degenerativa tricompartimental, condropatia patelofemoral grau IV, alterações meniscais degenerativas, derrame articular e cisto de Baker, além de sinais degenerativos em coluna lombar. O exame físico evidencia mobilidade preservada com limitação parcial, marcha mantida, ausência de atrofias significativas e força muscular discretamente reduzida, sem incapacidade funcional global. A avaliação clinica e resultados de exames de imagem são compatíveis com doença degenerativa crônica, de evolução progressiva e multifatorial. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal direto entre as atividades laborais e as patologias apresentadas. O quadro apresentado é compatível com doença de natureza degenerativa, associada a fatores individuais relevantes, destacando-se obesidade grau III (IMC 40,62), idade e desgaste articular progressivo. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: No momento da avaliação pericial, a reclamante apresenta redução parcial da capacidade laborativa, de grau leve a moderado, de caráter permanente, restrita a atividades que demandem sobrecarga dos membros inferiores, tais como agachamentos repetitivos, longos períodos em ortostatismo contínuo e esforços físicos intensos. Não há incapacidade total para o trabalho. Não se caracteriza invalidez total. E a redução funcional não é mensurável com precisão objetiva em percentual pela Tabela SUSEP, por não haver perda anatômica específica, tratando-se de limitação funcional de natureza degenerativa” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalto que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de acordo com o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002036-87.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f6163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 1.463.296,71. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante o autor tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu “BURSITE SUPRA PATELAR, DERRAME PERI ARTICULAR, CISTO DE BECKER ESPESSO, CISTO DE BECKER ESPESSO, TENIDOPATIA PATELAR”, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 64175c2), o i. perito concluiu que as patologias encontradas são de origem degenerativa, associada a fatores individuais relevantes, como obesidade: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................05/09/1997 • Início de sintomas ou queixas.....autora aponta 2022 • Primeiros Exames de imagem....10/11/2022 – coluna lombar ▪ 30/09/2024 – RX de joelhos • .Afastamentos ao INSS................sim • Tratamentos conservador........... sim • Tratamento por Cirurgia ............. não • Trabalhos compatíveis ............... não • Demissão....................................13/08/2025 • RM de joelhos ............................27/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: A reclamante exerceu a função de serviços gerais por longo período, com atividades que envolviam permanência prolongada em ortostatismo, deambulação, flexões de tronco, agachamentos e levantamento de cargas leves, inerentes à rotina de limpeza hospitalar. Tais atividades, embora contínuas, não se caracterizam como de alta exigência biomecânica específica para sobrecarga articular isolada dos joelhos, sendo compatíveis com atividades habituais de vida diária e laboral geral. Quanto a nossa avaliação médico pericial: A autora apresenta quadro de gonartrose bilateral, com achados de osteoartropatia degenerativa tricompartimental, condropatia patelofemoral grau IV, alterações meniscais degenerativas, derrame articular e cisto de Baker, além de sinais degenerativos em coluna lombar. O exame físico evidencia mobilidade preservada com limitação parcial, marcha mantida, ausência de atrofias significativas e força muscular discretamente reduzida, sem incapacidade funcional global. A avaliação clinica e resultados de exames de imagem são compatíveis com doença degenerativa crônica, de evolução progressiva e multifatorial. Quanto à existência de Nexo de causa ou concausa: Não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal direto entre as atividades laborais e as patologias apresentadas. O quadro apresentado é compatível com doença de natureza degenerativa, associada a fatores individuais relevantes, destacando-se obesidade grau III (IMC 40,62), idade e desgaste articular progressivo. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: No momento da avaliação pericial, a reclamante apresenta redução parcial da capacidade laborativa, de grau leve a moderado, de caráter permanente, restrita a atividades que demandem sobrecarga dos membros inferiores, tais como agachamentos repetitivos, longos períodos em ortostatismo contínuo e esforços físicos intensos. Não há incapacidade total para o trabalho. Não se caracteriza invalidez total. E a redução funcional não é mensurável com precisão objetiva em percentual pela Tabela SUSEP, por não haver perda anatômica específica, tratando-se de limitação funcional de natureza degenerativa” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalto que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de acordo com o art. 20, §1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANA CRISTINA NETO DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL