1002036-59.2024.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002036-59.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Elaine Nadir Ricieri - MARCELO FERREIRA DE SOUZA - - EDISON DIAS e outros - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Fl. 797: Ciência às partes acerca da redistribuição dos presentes autos a este Juízo, oriundo do Juizado Especial Cível local, em razão da necessidade de produção de prova pericial. 2 - Diante do que consta nas fls. 547 e 563-567, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao correquerido Marcelo Ferreira de Souza. Anote-se. 3 - Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 193) e Marcelo Ferreira de Souza (fl. 543). Isso porque a parte autora narrou os fatos na inicial, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte requerida, sendo que a eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados na inicial se consubstancia em matéria de mérito, diante da teoria da asserção. 4 - Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e ausentes nulidades, dou o feito por saneado. 5 - Analisando os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, ressalto que, quanto ao postulado na fl. 740, a eventual valoração do laudo pericial acostado nas fls. 674-696 (cópia), produzido nos autos de n.º 1004628-25.2021.8.26.0278, corrente na 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba - SP, será realizada por ocasião do julgamento de mérito, em observância ao disposto no Art. 372 do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Lado outro, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, para aferir a autenticidade das assinaturas referentes à autora ELAINE NADIR RICIERI, constantes dos instrumentos contratuais acostados aos autos (fls. 255-479). Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como Perito o Sr. ANTONIO CARLOS MARINGOLO, cadastrado junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Egrégio TJSP. 6 - As partes poderão, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta presente decisão, via DJ. 7 - Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos periciais, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 157), de modo que o valor dos honorários periciais será nos moldes e limites da tabela do convênio vigente da Defensoria Pública de São Paulo, com base na tabela anexa à Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, correspondente à especialidade da perícia ora designada (no caso, de 15 UFESPs, conforme item 7 da tabela), e fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (após a realização da perícia), devendo o Perito cientificar previamente nos autos e às partes acerca da data, horário e local onde a prova pericial será realizada, com antecedência mínima de, pelo menos, 30 dias. Caso haja concordância do Perito na realização dos trabalhos periciais, oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do numerário à título dos honorários periciais. Com a designação, intimem-se as partes, com brevidade. 8 - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Intimem-se a Fazenda Estadual via Portal Eletrônico. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), ANDRE RODRIGUES DIAS (OAB 266205/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDISON DIAS
Autor ELAINE NADIR RICIERI
Réu MARCELO FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RODRIGUES DIAS
OAB: 266205/SP
RAFAEL MILANI URBANO
OAB: 276132/SP
MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI
OAB: 356776/SP
EDU MONTEIRO JUNIOR
OAB: 98688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002036-59.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Elaine Nadir Ricieri - MARCELO FERREIRA DE SOUZA - - EDISON DIAS e outros - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Fl. 797: Ciência às partes acerca da redistribuição dos presentes autos a este Juízo, oriundo do Juizado Especial Cível local, em razão da necessidade de produção de prova pericial. 2 - Diante do que consta nas fls. 547 e 563-567, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao correquerido Marcelo Ferreira de Souza. Anote-se. 3 - Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 193) e Marcelo Ferreira de Souza (fl. 543). Isso porque a parte autora narrou os fatos na inicial, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte requerida, sendo que a eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados na inicial se consubstancia em matéria de mérito, diante da teoria da asserção. 4 - Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e ausentes nulidades, dou o feito por saneado. 5 - Analisando os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, ressalto que, quanto ao postulado na fl. 740, a eventual valoração do laudo pericial acostado nas fls. 674-696 (cópia), produzido nos autos de n.º 1004628-25.2021.8.26.0278, corrente na 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba - SP, será realizada por ocasião do julgamento de mérito, em observância ao disposto no Art. 372 do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Lado outro, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, para aferir a autenticidade das assinaturas referentes à autora ELAINE NADIR RICIERI, constantes dos instrumentos contratuais acostados aos autos (fls. 255-479). Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como Perito o Sr. ANTONIO CARLOS MARINGOLO, cadastrado junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do Egrégio TJSP. 6 - As partes poderão, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta presente decisão, via DJ. 7 - Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos periciais, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 157), de modo que o valor dos honorários periciais será nos moldes e limites da tabela do convênio vigente da Defensoria Pública de São Paulo, com base na tabela anexa à Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, correspondente à especialidade da perícia ora designada (no caso, de 15 UFESPs, conforme item 7 da tabela), e fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (após a realização da perícia), devendo o Perito cientificar previamente nos autos e às partes acerca da data, horário e local onde a prova pericial será realizada, com antecedência mínima de, pelo menos, 30 dias. Caso haja concordância do Perito na realização dos trabalhos periciais, oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do numerário à título dos honorários periciais. Com a designação, intimem-se as partes, com brevidade. 8 - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Intimem-se a Fazenda Estadual via Portal Eletrônico. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), ANDRE RODRIGUES DIAS (OAB 266205/SP)