1002035-59.2025.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002035-59.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helenice Puccini Vianna Brais - Vistos. Aceito a competência. Defiro a produção de prova pericial para definir a existência, causa, responsabilidade e extensão de cada um dos alegados danos materiais no imóvel Nomeio a profissional Aline Monteiro Rubez Félix. Endereços: aline.monteiro.r.felix@gmail.com; alinerubezfelix@gmail.com. Determino, por conseguinte, a intimação da experta, a fim de que estime os seus honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, intime-se a parte interessada (autora), para que, averbando o seu consentimento, deposite o valor correlato, dentro em 30 dias. Após, intime-se a vistora a fim de designar data pericial, intimando-se, por necessário, as partes, por intermédio de advogado (a Municipalidade pelo portal). Consigne-se, de logo, que o laudo deverá ser entregue, no prazo de 30 dias, a partir da realização da perícia. A seu turno, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, com a nomeação da perito, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo as partes ratificarem, retificarem ou complementarem os quesitos eventualmente apresentados. A experta, ao realizar o exame pertinente para fins de confecção do laudo, deverá, necessariamente, observar os quesitos formulados. Os assistentes têm o direito de acompanhar a realização da perícia, de molde que as partes deverão ser intimadas da data, horário e local, cabendo a estas informar os assistentes. Após a entrega do laudo, em consonância com o teor do art. 469, do novel Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares à vistora, dando-se ciência à outra parte. Em linha de remate, caso necessário, a perita poderá ser ouvida em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimada dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, conforme estatuído no art. 477, § 4º, do Código de Processo Civil. Colmatado o exame pericial, intimem-se as partes com o fito de que se manifestem sobre a necessidade de produção de outros meios de prova. De outro bordo, sendo ambas as partes concordes sobre ser prescindível outros meios de produção de prova, conclusos para sentença. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ISRAEL MEIRELES SIQUEIRA JUNIOR (OAB 212476/RJ)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENICE PUCCINI VIANNA BRAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL MEIRELES SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 212476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002035-59.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helenice Puccini Vianna Brais - Vistos. Aceito a competência. Defiro a produção de prova pericial para definir a existência, causa, responsabilidade e extensão de cada um dos alegados danos materiais no imóvel Nomeio a profissional Aline Monteiro Rubez Félix. Endereços: aline.monteiro.r.felix@gmail.com; alinerubezfelix@gmail.com. Determino, por conseguinte, a intimação da experta, a fim de que estime os seus honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, intime-se a parte interessada (autora), para que, averbando o seu consentimento, deposite o valor correlato, dentro em 30 dias. Após, intime-se a vistora a fim de designar data pericial, intimando-se, por necessário, as partes, por intermédio de advogado (a Municipalidade pelo portal). Consigne-se, de logo, que o laudo deverá ser entregue, no prazo de 30 dias, a partir da realização da perícia. A seu turno, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, com a nomeação da perito, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo as partes ratificarem, retificarem ou complementarem os quesitos eventualmente apresentados. A experta, ao realizar o exame pertinente para fins de confecção do laudo, deverá, necessariamente, observar os quesitos formulados. Os assistentes têm o direito de acompanhar a realização da perícia, de molde que as partes deverão ser intimadas da data, horário e local, cabendo a estas informar os assistentes. Após a entrega do laudo, em consonância com o teor do art. 469, do novel Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares à vistora, dando-se ciência à outra parte. Em linha de remate, caso necessário, a perita poderá ser ouvida em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimada dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, conforme estatuído no art. 477, § 4º, do Código de Processo Civil. Colmatado o exame pericial, intimem-se as partes com o fito de que se manifestem sobre a necessidade de produção de outros meios de prova. De outro bordo, sendo ambas as partes concordes sobre ser prescindível outros meios de produção de prova, conclusos para sentença. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ISRAEL MEIRELES SIQUEIRA JUNIOR (OAB 212476/RJ)