Detalhe do processo

1002035-05.2025.5.02.0374

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002035-05.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ELGIN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db97ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 08/12/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA em face de ELGIN S.A. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), a ser calculado pelo período imprescrito, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) diferenças de PLR dos exercícios de 2020 e 2021, no valor total de R$ 11.577,33. As eventuais verbas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças de FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários do perito técnico fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários do perito médico arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ELGIN SA

Autor JOSE MARCOS FERNANDES

Autor MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA

Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE HELENA CORREA GONZAGA

OAB: 483957/SP

CARLOS WENDEL FEITOZA DE ARAUJO

OAB: 35684/CE

CLEDSON LIMA DA SILVA

OAB: 539597/SP

FABIO HOELZ DE MATOS

OAB: 147798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002035-05.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ELGIN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db97ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 08/12/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA em face de ELGIN S.A. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), a ser calculado pelo período imprescrito, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) diferenças de PLR dos exercícios de 2020 e 2021, no valor total de R$ 11.577,33. As eventuais verbas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças de FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários do perito técnico fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários do perito médico arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002035-05.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: ELGIN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db97ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 08/12/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIGUEL RAIMUNDO DA SILVA em face de ELGIN S.A. para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), a ser calculado pelo período imprescrito, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescida do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) diferenças de PLR dos exercícios de 2020 e 2021, no valor total de R$ 11.577,33. As eventuais verbas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças de FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários do perito técnico fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários do perito médico arbitrados no valor de R$ 800,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do reclamante eis que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (doença ocupacional). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELGIN SA