1002034-83.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002034-83.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.S.T. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, movida pela esposa do requerido. 2. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anotado. 3. Diante do relatório médico (fls. 14/29), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 50/51), nomeio a requerente, abaixo qualificada, ao cargo de curadora provisória do requerido, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com o requerido após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 5. Cite-se e intime-se o requerido, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do(a) requerido(a), deverá citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a), ora nomeada, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o interditando(a). Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. No mais, informe o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis do interditando, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda. Em havendo outros legitimados ao exercício da curatela, deverá juntar aos autos a anuência de todos ao pedido formulado na inicial. 8. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica no(a) interditando(a) e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls . 9. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anotado. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINA GOMES DE CARVALHO (OAB 394752/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.C.S.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA GOMES DE CARVALHO
OAB: 394752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002034-83.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.S.T. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, movida pela esposa do requerido. 2. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anotado. 3. Diante do relatório médico (fls. 14/29), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 50/51), nomeio a requerente, abaixo qualificada, ao cargo de curadora provisória do requerido, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com o requerido após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 5. Cite-se e intime-se o requerido, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do(a) requerido(a), deverá citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a), ora nomeada, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o interditando(a). Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. No mais, informe o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis do interditando, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda. Em havendo outros legitimados ao exercício da curatela, deverá juntar aos autos a anuência de todos ao pedido formulado na inicial. 8. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica no(a) interditando(a) e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls . 9. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anotado. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINA GOMES DE CARVALHO (OAB 394752/SP)