Detalhe do processo

1002034-24.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002034-24.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Alexsander de Sena Oliveira - Evelise Christine Esparrinha Lento Gaspar - - Autona Mercantil Eireli - - BANCO ITAU BBA S.A. - Ciência à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos e para que diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Nada Mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO (OAB 263132/SP), JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDER DE SENA OLIVEIRA

Réu AUTONA MERCANTIL EIRELI

Réu BANCO ITAU BBA S.A.

Réu EVELISE CHRISTINE ESPARRINHA LENTO GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR

OAB: 480845/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

ALESSANDRO VIEIRA BRAGA

OAB: 508068/SP

EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO

OAB: 263132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002034-24.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Alexsander de Sena Oliveira - Evelise Christine Esparrinha Lento Gaspar - - Autona Mercantil Eireli - - BANCO ITAU BBA S.A. - Ciência à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos e para que diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Nada Mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO (OAB 263132/SP), JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)