1002033-11.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002033-11.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES LOURO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c519f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002033-11.2025.5.02.0382 Em 05 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JORGE RODRIGUES LOURO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JORGE RODRIGUES LOURO ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, em que postula: horas extras; indenização por danos morais; adicional de periculosidade; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 689.221,21. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Laudo pericial acostado aos autos. Foram colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o arquivamento da ação anteriormente ajuizada pelo reclamante em face da reclamada em 13/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 13/08/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local o Perito juntou aos autos o laudo ID. Id f28d5e8, pág. 21, concluiu que o reclamante não se ativava em condições perigosas. O laudo pericial acostado é específico conclui que a parte reclamante não foi exposta a agente perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmar que laborou em regime de horas extraordinárias sem o devido pagamento, conforme jornada na petição inicial, deste modo, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada alega que a parte reclamante exercia cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT e por isso não o submetia a controle de jornada, motivo pelo qual não teria direito ao pagamento do labor em horário extraordinário e, evidentemente, ao alegar fato impeditivo do direito obreiro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, tal como disposto no artigo 818, II, da CLT. O conceito de cargo gestão mereceu ajustes tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. Atualmente, não se exige que o detentor do cargo de gestão seja uma figura com total autonomia, podendo agir discricionariamente como se fosse o dono da empresa ou o seu presidente. Tal ajuste é necessário sobretudo nos casos em que os gestores atuam em grandes corporações empresariais, pois nessas é difícil identificar os verdadeiros ocupantes do topo da cadeia de comando. Não obstante, para qualificar um empregado como “gestor” nos termos do precitado artigo 62, II, da CLT, ainda necessário que este exerça uma parcela significativamente relevante do poder diretivo, o que se revela no poder de decidir de forma vinculante ou determinante sobre admissão, promoção funcional, penalização disciplinar e dispensar de empregados, também no poder de indicar as ações estratégicas da empresa, do setor ou área sob seu comando, definindo e implementando orçamento, aquisições e contratações. Aliás, o poder de gestão não deixa de existir ainda que as referidas ações do gestor exijam dele o cumprimento de procedimentos, comunicações internas ou que possam ser suspensas extraordinariamente por níveis hierárquicos mais elevados (ações de compliance e governança). Portanto, a “contrario sensu”, não será gestor nos termos do artigo 62, II, da CLT, o superior hierárquico apenas participa dos sobreditos processos decisórios como figura coadjuvante, seja como mero ouvinte ou ainda fornecendo informações que subsidiem as decisões de outrem. O último dos requisitos para a qualificação de um cargo de gestão é um dado objetivo, qual seja, que o salário do exercente de tal cargo, compreendendo a gratificação de função (se esta existir), seja no mínimo 40% superior ao padrão do seus comandados. Portanto, o simples fato de não estar submetido a controle de jornada não é suficiente para qualificar um cargo como sendo cargo de gestão, mesmo porque a ausência do controle de jornada é consequência do exercício do cargo de gestão e não a sua causa. Outrossim, ainda que o empregado exerça de fato um cargo de gestão, se estiver submetido à controles de jornada, fará jus à proteção prevista no Capítulo II, do Título II, da CLT. A reclamada nas páginas 10 e 11 da peça defensiva descreveu as atividades do reclamante. Em nenhum momento trouxe as atividades típicas de um gestor enquadrado no art. 62, II da CLT que seriam a gestão de equipe com amplos poderes disciplinares para aplicar sanções tais como advertência, suspensão ou demissão. Também não mencionou a participação do reclamante na admissão e demissão de colaboradores, gestão de orçamentos, decisões estratégicas. Quanto à natureza do cargo exercido pelo reclamante e sua eventual subsunção à hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, a prova oral evidencia que o autor, embora ocupasse função de coordenação, não exercia cargo de gestão com os poderes exigidos pelo referido dispositivo legal e explicitados anteriormente. Repito, a caracterização do cargo de gestão pressupõe, além da gratificação específica, o exercício de poderes decisórios amplos, notadamente quanto à admissão, promoção, demissão de subordinados e à gestão de recursos financeiros e materiais da empresa. A testemunha Renato declarou apenas que o reclamante participou da admissão de um estagiário, porém não soube afirmar se teve ou não a participação do gestor do reclamante. Consoante a prova oral e documental em análise, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a parte reclamante exercia cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT. Assim sendo, inexistente os controles de jornada, conforme entendimento constante na Súmula 338 do TST, que adoto, reputo verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, observadas eventuais atenuações decorrentes da prova oral, fixando-a nos seguintes termos: De segunda à sexta-feira, das 06h30 min às 19h30 min, com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220 no caso de trabalhador mensalista; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Registro não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. O reclamante não logrou êxito em demonstrar os acionamentos aos sábados e domingos, nem após o horário mencionado e o labor durante sete dias sem folga. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por outro lado, restou reconhecido o labor em feriados, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de se ativar em altura e ausência de condições de higiene. Cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Afirmou o que reclamante que não houve entrega da documentação rescisórias no prazo legal. Por sua vez a reclamada na peça defensiva impugnou a alegação e declarou que realizou tempestivamente a entrega. O reclamante em sua peça de réplica não impugnação a afirmação defensiva, motivo pelo qual é considerada verdadeira. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido. PLR PROPORCIONAL A cláusula 3ª, parágrafo 3ª da CCT, que dispõe sobre a PLR prescreve ser devida a PLR na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias para o empregado que seja dispensado sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro do corrente ano. A norma explicita o que vem decidindo a jurisprudência em relação à necessidade de se reconhecer o esforço dos empregados que contribuíram para a construção do lucro e que não se encontram com o contrato de trabalho em vigor no momento do pagamento da PLR ou em parte do período de aferição dos resultados, atribuindo-lhes o direito à PLR proporcional. A Súmula 451 do TST cristalizou o entendimento segundo o qual, fere a isonomia a norma regulamentar que condiciona o pagamento da PLR a existência de contrato de trabalho em vigor. Ora, o caso aqui difere do pressuposto da súmula, pois o que pretenderam as partes foi estabelecer um marco temporal razoável para tornar elegível à PLR determinado empregado e, se fizeram desta forma, presume-se atendido o interesse da categoria. Com efeito, a norma coletiva utilizou o termo “dispensado”, o que não equivale à rescisão contratual, pois a dispensa é, exatamente, o ato de denúncia do contrato que por sua vez resultará na rescisão contratual, esta sim, somente ocorrerá no termo final do aviso prévio (ainda que indenizado) ou no momento da dispensa, caso seja motivada por justa causa. Portanto, considerando o artigo 7º, XXVI, da CF e não sendo a prescrição contida disposição fraudulenta ou teratológica ao ideal de igualdade e razoabilidade, a vontade das partes convenentes deve ser respeitada, sob pena de prejuízo a toda a categoria, consoante o preconizado pelo STF no Tema 1046, onde julgamento do Leading case ARE 1121633 fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Ante o exposto, tendo havido a dispensa em 02/06/2025, julgo improcedente o pedido de PLR proporcional de 2025. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis, bem como o FGTS não depositado, cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JORGE RODRIGUES LOURO, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220 no caso de trabalhador mensalista; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 500.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JORGE RODRIGUES LOURO
Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIANS SILVA PEREIRA
OAB: 273222/SP
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
MARCO AURELIO NAKANO
OAB: 168152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002033-11.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES LOURO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c519f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002033-11.2025.5.02.0382 Em 05 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JORGE RODRIGUES LOURO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JORGE RODRIGUES LOURO ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, em que postula: horas extras; indenização por danos morais; adicional de periculosidade; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 689.221,21. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Laudo pericial acostado aos autos. Foram colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o arquivamento da ação anteriormente ajuizada pelo reclamante em face da reclamada em 13/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 13/08/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local o Perito juntou aos autos o laudo ID. Id f28d5e8, pág. 21, concluiu que o reclamante não se ativava em condições perigosas. O laudo pericial acostado é específico conclui que a parte reclamante não foi exposta a agente perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmar que laborou em regime de horas extraordinárias sem o devido pagamento, conforme jornada na petição inicial, deste modo, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada alega que a parte reclamante exercia cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT e por isso não o submetia a controle de jornada, motivo pelo qual não teria direito ao pagamento do labor em horário extraordinário e, evidentemente, ao alegar fato impeditivo do direito obreiro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, tal como disposto no artigo 818, II, da CLT. O conceito de cargo gestão mereceu ajustes tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. Atualmente, não se exige que o detentor do cargo de gestão seja uma figura com total autonomia, podendo agir discricionariamente como se fosse o dono da empresa ou o seu presidente. Tal ajuste é necessário sobretudo nos casos em que os gestores atuam em grandes corporações empresariais, pois nessas é difícil identificar os verdadeiros ocupantes do topo da cadeia de comando. Não obstante, para qualificar um empregado como “gestor” nos termos do precitado artigo 62, II, da CLT, ainda necessário que este exerça uma parcela significativamente relevante do poder diretivo, o que se revela no poder de decidir de forma vinculante ou determinante sobre admissão, promoção funcional, penalização disciplinar e dispensar de empregados, também no poder de indicar as ações estratégicas da empresa, do setor ou área sob seu comando, definindo e implementando orçamento, aquisições e contratações. Aliás, o poder de gestão não deixa de existir ainda que as referidas ações do gestor exijam dele o cumprimento de procedimentos, comunicações internas ou que possam ser suspensas extraordinariamente por níveis hierárquicos mais elevados (ações de compliance e governança). Portanto, a “contrario sensu”, não será gestor nos termos do artigo 62, II, da CLT, o superior hierárquico apenas participa dos sobreditos processos decisórios como figura coadjuvante, seja como mero ouvinte ou ainda fornecendo informações que subsidiem as decisões de outrem. O último dos requisitos para a qualificação de um cargo de gestão é um dado objetivo, qual seja, que o salário do exercente de tal cargo, compreendendo a gratificação de função (se esta existir), seja no mínimo 40% superior ao padrão do seus comandados. Portanto, o simples fato de não estar submetido a controle de jornada não é suficiente para qualificar um cargo como sendo cargo de gestão, mesmo porque a ausência do controle de jornada é consequência do exercício do cargo de gestão e não a sua causa. Outrossim, ainda que o empregado exerça de fato um cargo de gestão, se estiver submetido à controles de jornada, fará jus à proteção prevista no Capítulo II, do Título II, da CLT. A reclamada nas páginas 10 e 11 da peça defensiva descreveu as atividades do reclamante. Em nenhum momento trouxe as atividades típicas de um gestor enquadrado no art. 62, II da CLT que seriam a gestão de equipe com amplos poderes disciplinares para aplicar sanções tais como advertência, suspensão ou demissão. Também não mencionou a participação do reclamante na admissão e demissão de colaboradores, gestão de orçamentos, decisões estratégicas. Quanto à natureza do cargo exercido pelo reclamante e sua eventual subsunção à hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, a prova oral evidencia que o autor, embora ocupasse função de coordenação, não exercia cargo de gestão com os poderes exigidos pelo referido dispositivo legal e explicitados anteriormente. Repito, a caracterização do cargo de gestão pressupõe, além da gratificação específica, o exercício de poderes decisórios amplos, notadamente quanto à admissão, promoção, demissão de subordinados e à gestão de recursos financeiros e materiais da empresa. A testemunha Renato declarou apenas que o reclamante participou da admissão de um estagiário, porém não soube afirmar se teve ou não a participação do gestor do reclamante. Consoante a prova oral e documental em análise, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a parte reclamante exercia cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT. Assim sendo, inexistente os controles de jornada, conforme entendimento constante na Súmula 338 do TST, que adoto, reputo verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, observadas eventuais atenuações decorrentes da prova oral, fixando-a nos seguintes termos: De segunda à sexta-feira, das 06h30 min às 19h30 min, com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220 no caso de trabalhador mensalista; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Registro não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. O reclamante não logrou êxito em demonstrar os acionamentos aos sábados e domingos, nem após o horário mencionado e o labor durante sete dias sem folga. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por outro lado, restou reconhecido o labor em feriados, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de se ativar em altura e ausência de condições de higiene. Cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Afirmou o que reclamante que não houve entrega da documentação rescisórias no prazo legal. Por sua vez a reclamada na peça defensiva impugnou a alegação e declarou que realizou tempestivamente a entrega. O reclamante em sua peça de réplica não impugnação a afirmação defensiva, motivo pelo qual é considerada verdadeira. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido. PLR PROPORCIONAL A cláusula 3ª, parágrafo 3ª da CCT, que dispõe sobre a PLR prescreve ser devida a PLR na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias para o empregado que seja dispensado sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro do corrente ano. A norma explicita o que vem decidindo a jurisprudência em relação à necessidade de se reconhecer o esforço dos empregados que contribuíram para a construção do lucro e que não se encontram com o contrato de trabalho em vigor no momento do pagamento da PLR ou em parte do período de aferição dos resultados, atribuindo-lhes o direito à PLR proporcional. A Súmula 451 do TST cristalizou o entendimento segundo o qual, fere a isonomia a norma regulamentar que condiciona o pagamento da PLR a existência de contrato de trabalho em vigor. Ora, o caso aqui difere do pressuposto da súmula, pois o que pretenderam as partes foi estabelecer um marco temporal razoável para tornar elegível à PLR determinado empregado e, se fizeram desta forma, presume-se atendido o interesse da categoria. Com efeito, a norma coletiva utilizou o termo “dispensado”, o que não equivale à rescisão contratual, pois a dispensa é, exatamente, o ato de denúncia do contrato que por sua vez resultará na rescisão contratual, esta sim, somente ocorrerá no termo final do aviso prévio (ainda que indenizado) ou no momento da dispensa, caso seja motivada por justa causa. Portanto, considerando o artigo 7º, XXVI, da CF e não sendo a prescrição contida disposição fraudulenta ou teratológica ao ideal de igualdade e razoabilidade, a vontade das partes convenentes deve ser respeitada, sob pena de prejuízo a toda a categoria, consoante o preconizado pelo STF no Tema 1046, onde julgamento do Leading case ARE 1121633 fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Ante o exposto, tendo havido a dispensa em 02/06/2025, julgo improcedente o pedido de PLR proporcional de 2025. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis, bem como o FGTS não depositado, cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JORGE RODRIGUES LOURO, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220 no caso de trabalhador mensalista; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 500.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002033-11.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES LOURO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7c519f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002033-11.2025.5.02.0382 Em 05 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JORGE RODRIGUES LOURO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JORGE RODRIGUES LOURO ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, em que postula: horas extras; indenização por danos morais; adicional de periculosidade; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 689.221,21. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Laudo pericial acostado aos autos. Foram colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o arquivamento da ação anteriormente ajuizada pelo reclamante em face da reclamada em 13/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 13/08/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada periculosidade. Após vistoria realizada no local o Perito juntou aos autos o laudo ID. Id f28d5e8, pág. 21, concluiu que o reclamante não se ativava em condições perigosas. O laudo pericial acostado é específico conclui que a parte reclamante não foi exposta a agente perigosos, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas nas NRs 16 e 20 aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria no local de trabalho, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, sendo certo que o Vistor respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Vale consignar que a prova oral não teve o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, pois não infirmou as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não foi o caso. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmar que laborou em regime de horas extraordinárias sem o devido pagamento, conforme jornada na petição inicial, deste modo, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada alega que a parte reclamante exercia cargo de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT e por isso não o submetia a controle de jornada, motivo pelo qual não teria direito ao pagamento do labor em horário extraordinário e, evidentemente, ao alegar fato impeditivo do direito obreiro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, tal como disposto no artigo 818, II, da CLT. O conceito de cargo gestão mereceu ajustes tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. Atualmente, não se exige que o detentor do cargo de gestão seja uma figura com total autonomia, podendo agir discricionariamente como se fosse o dono da empresa ou o seu presidente. Tal ajuste é necessário sobretudo nos casos em que os gestores atuam em grandes corporações empresariais, pois nessas é difícil identificar os verdadeiros ocupantes do topo da cadeia de comando. Não obstante, para qualificar um empregado como “gestor” nos termos do precitado artigo 62, II, da CLT, ainda necessário que este exerça uma parcela significativamente relevante do poder diretivo, o que se revela no poder de decidir de forma vinculante ou determinante sobre admissão, promoção funcional, penalização disciplinar e dispensar de empregados, também no poder de indicar as ações estratégicas da empresa, do setor ou área sob seu comando, definindo e implementando orçamento, aquisições e contratações. Aliás, o poder de gestão não deixa de existir ainda que as referidas ações do gestor exijam dele o cumprimento de procedimentos, comunicações internas ou que possam ser suspensas extraordinariamente por níveis hierárquicos mais elevados (ações de compliance e governança). Portanto, a “contrario sensu”, não será gestor nos termos do artigo 62, II, da CLT, o superior hierárquico apenas participa dos sobreditos processos decisórios como figura coadjuvante, seja como mero ouvinte ou ainda fornecendo informações que subsidiem as decisões de outrem. O último dos requisitos para a qualificação de um cargo de gestão é um dado objetivo, qual seja, que o salário do exercente de tal cargo, compreendendo a gratificação de função (se esta existir), seja no mínimo 40% superior ao padrão do seus comandados. Portanto, o simples fato de não estar submetido a controle de jornada não é suficiente para qualificar um cargo como sendo cargo de gestão, mesmo porque a ausência do controle de jornada é consequência do exercício do cargo de gestão e não a sua causa. Outrossim, ainda que o empregado exerça de fato um cargo de gestão, se estiver submetido à controles de jornada, fará jus à proteção prevista no Capítulo II, do Título II, da CLT. A reclamada nas páginas 10 e 11 da peça defensiva descreveu as atividades do reclamante. Em nenhum momento trouxe as atividades típicas de um gestor enquadrado no art. 62, II da CLT que seriam a gestão de equipe com amplos poderes disciplinares para aplicar sanções tais como advertência, suspensão ou demissão. Também não mencionou a participação do reclamante na admissão e demissão de colaboradores, gestão de orçamentos, decisões estratégicas. Quanto à natureza do cargo exercido pelo reclamante e sua eventual subsunção à hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, a prova oral evidencia que o autor, embora ocupasse função de coordenação, não exercia cargo de gestão com os poderes exigidos pelo referido dispositivo legal e explicitados anteriormente. Repito, a caracterização do cargo de gestão pressupõe, além da gratificação específica, o exercício de poderes decisórios amplos, notadamente quanto à admissão, promoção, demissão de subordinados e à gestão de recursos financeiros e materiais da empresa. A testemunha Renato declarou apenas que o reclamante participou da admissão de um estagiário, porém não soube afirmar se teve ou não a participação do gestor do reclamante. Consoante a prova oral e documental em análise, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a parte reclamante exercia cargo de gestão na forma do art. 62, II, da CLT. Assim sendo, inexistente os controles de jornada, conforme entendimento constante na Súmula 338 do TST, que adoto, reputo verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, observadas eventuais atenuações decorrentes da prova oral, fixando-a nos seguintes termos: De segunda à sexta-feira, das 06h30 min às 19h30 min, com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220 no caso de trabalhador mensalista; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Registro não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos. O reclamante não logrou êxito em demonstrar os acionamentos aos sábados e domingos, nem após o horário mencionado e o labor durante sete dias sem folga. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por outro lado, restou reconhecido o labor em feriados, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de se ativar em altura e ausência de condições de higiene. Cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Afirmou o que reclamante que não houve entrega da documentação rescisórias no prazo legal. Por sua vez a reclamada na peça defensiva impugnou a alegação e declarou que realizou tempestivamente a entrega. O reclamante em sua peça de réplica não impugnação a afirmação defensiva, motivo pelo qual é considerada verdadeira. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido. PLR PROPORCIONAL A cláusula 3ª, parágrafo 3ª da CCT, que dispõe sobre a PLR prescreve ser devida a PLR na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias para o empregado que seja dispensado sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro do corrente ano. A norma explicita o que vem decidindo a jurisprudência em relação à necessidade de se reconhecer o esforço dos empregados que contribuíram para a construção do lucro e que não se encontram com o contrato de trabalho em vigor no momento do pagamento da PLR ou em parte do período de aferição dos resultados, atribuindo-lhes o direito à PLR proporcional. A Súmula 451 do TST cristalizou o entendimento segundo o qual, fere a isonomia a norma regulamentar que condiciona o pagamento da PLR a existência de contrato de trabalho em vigor. Ora, o caso aqui difere do pressuposto da súmula, pois o que pretenderam as partes foi estabelecer um marco temporal razoável para tornar elegível à PLR determinado empregado e, se fizeram desta forma, presume-se atendido o interesse da categoria. Com efeito, a norma coletiva utilizou o termo “dispensado”, o que não equivale à rescisão contratual, pois a dispensa é, exatamente, o ato de denúncia do contrato que por sua vez resultará na rescisão contratual, esta sim, somente ocorrerá no termo final do aviso prévio (ainda que indenizado) ou no momento da dispensa, caso seja motivada por justa causa. Portanto, considerando o artigo 7º, XXVI, da CF e não sendo a prescrição contida disposição fraudulenta ou teratológica ao ideal de igualdade e razoabilidade, a vontade das partes convenentes deve ser respeitada, sob pena de prejuízo a toda a categoria, consoante o preconizado pelo STF no Tema 1046, onde julgamento do Leading case ARE 1121633 fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Ante o exposto, tendo havido a dispensa em 02/06/2025, julgo improcedente o pedido de PLR proporcional de 2025. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis, bem como o FGTS não depositado, cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante JORGE RODRIGUES LOURO, para condenar a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220 no caso de trabalhador mensalista; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 500.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES LOURO