Detalhe do processo

1002032-65.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002032-65.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514d805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 17/12/2020, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilson Rodrigues da Silva em face de Mercedes-Benz do Brasil Ltda, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano material relativa à pensão mensal (em parcela única) e indenização por dano moral. Condeno ainda a reclamada a providenciar posto de trabalho compatível com as condições de saúde do reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado (após intimação específica para tanto), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, observadas as restrições médicas, sem redução salarial, abstendo-se de mantê-lo sem atribuições. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 relativos à perícia de insalubridade, pela União, e de R$ 3.500,00 relativos à perícia médica, pela reclamada. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON RODRIGUES DA SILVA

Autor CLAUDIO MARRAFAO

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS AUGUSTO OLIVIERI

OAB: 252648/SP

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002032-65.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514d805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 17/12/2020, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilson Rodrigues da Silva em face de Mercedes-Benz do Brasil Ltda, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano material relativa à pensão mensal (em parcela única) e indenização por dano moral. Condeno ainda a reclamada a providenciar posto de trabalho compatível com as condições de saúde do reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado (após intimação específica para tanto), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, observadas as restrições médicas, sem redução salarial, abstendo-se de mantê-lo sem atribuições. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 relativos à perícia de insalubridade, pela União, e de R$ 3.500,00 relativos à perícia médica, pela reclamada. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002032-65.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514d805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 17/12/2020, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilson Rodrigues da Silva em face de Mercedes-Benz do Brasil Ltda, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano material relativa à pensão mensal (em parcela única) e indenização por dano moral. Condeno ainda a reclamada a providenciar posto de trabalho compatível com as condições de saúde do reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado (após intimação específica para tanto), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, observadas as restrições médicas, sem redução salarial, abstendo-se de mantê-lo sem atribuições. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 relativos à perícia de insalubridade, pela União, e de R$ 3.500,00 relativos à perícia médica, pela reclamada. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGUES DA SILVA