1002032-49.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002032-49.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.Q. - Processo número de ordem: 2026/000292. Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Tendo em vista os documentos que instruem a inicial são suficientes a embasar o pedido, bem como a concordância do Ministério Público no parecer juntado nos autos, nomeio a parte requerente PATRICIA DE PAULA QUEIROZ, Brasileira, Divorciada, Produtora Rural, RG 16591344, CPF 098.919.678-08, Rua 18, 154, Centro, CEP 14780-060, Barretos - SP, como curador(a) provisório(a) da parte interditanda SISSA DE PAULA QUEIROZ LOPES LACERDA, Solteiro, RG 283684057, CPF 330.212.668-94, com endereço à Estrada Municipal, 330, Centro Terapêutico mensageiro da Paz, Invernada, CEP 15895-000, Cedral - SP, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A curatela abrange todos os atos de representação. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, valerá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de qualquer outra formalidade. Desnecessária a nomeação de curador especial, haja vista que, nos termos dos arts. 748 e 752, § 1º, do CPC, "O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave" e "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica". Assim, só se justifica a nomeação de curador especial nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. Tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial e o previsto no art. 95 da Lei nº 13.146/2015, desnecessária, por ora, a realização da entrevista da parte interditanda, devendo, primeiramente, proceder-se à realização de perícia. Ante o teor do oficio enviado pelo DRS-V informando não haver mais médicos habilitados no ambulatório de saúde mental desta cidade para perícias em ações de interdição, considerando que o convênio da Defensoria Pública não autoriza a realização de perícias médicas, inexistindo previsão de pagamento de honorários para essa categoria, as quais deverão ser realizadas junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), situado em Comarca distante (na cidade de São Paulo-SP), sendo notória a morosidade no agendamento das perícias e na entrega dos laudos devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo nas áreas cível, família e criminal, alternativamente, poderá a parte requerente solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados, desde logo, em R$ 600,00, que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, com realização da perícia tão logo efetuado o pagamento integral dos honorários, mediante depósito(s) judicial(is) a ser(em) efetivado(s) por intermédio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Inerte a parte requerente em relação ao determinado no parágrafo anterior, certifique-se e oficie-se solicitando a designação de data para realização da perícia junto ao IMESC em São Paulo-SP, intimando-se, após, as partes, pessoalmente, para comparecimento. Em razão da necessidade de se submeter a parte interditanda a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753, § 2º, do CPC/2015, fixo como quesitos do Juízo: (a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. (b) Em virtude da eventual enfermidade, é ele(a) absolutamente ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? (c) Caso eventual incapacidade seja parcial, deverá o(a) sr(a). Perito indicar quais os atos que pode praticar na vida civil sem ser assistido por curador. (d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos suplementares, caso ainda não o tenha feito. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado(a), via DJE, para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor da parte interditanda, providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada da parte interditanda. CITE-SE e INTIME-SE, por Mandado, a parte interditanda, representada pelo(a) curador(a) provisório(a) supra, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda, bem como CONSTATAR se a parte interditanda possui ou não condições de se locomover, informando-lhe que o prazo para oferecer impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e como termo de compromisso de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor P.P.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BATISTA PERCHE BASSI
OAB: 168922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002032-49.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.Q. - Processo número de ordem: 2026/000292. Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Tendo em vista os documentos que instruem a inicial são suficientes a embasar o pedido, bem como a concordância do Ministério Público no parecer juntado nos autos, nomeio a parte requerente PATRICIA DE PAULA QUEIROZ, Brasileira, Divorciada, Produtora Rural, RG 16591344, CPF 098.919.678-08, Rua 18, 154, Centro, CEP 14780-060, Barretos - SP, como curador(a) provisório(a) da parte interditanda SISSA DE PAULA QUEIROZ LOPES LACERDA, Solteiro, RG 283684057, CPF 330.212.668-94, com endereço à Estrada Municipal, 330, Centro Terapêutico mensageiro da Paz, Invernada, CEP 15895-000, Cedral - SP, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A curatela abrange todos os atos de representação. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, valerá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de qualquer outra formalidade. Desnecessária a nomeação de curador especial, haja vista que, nos termos dos arts. 748 e 752, § 1º, do CPC, "O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave" e "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica". Assim, só se justifica a nomeação de curador especial nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. Tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial e o previsto no art. 95 da Lei nº 13.146/2015, desnecessária, por ora, a realização da entrevista da parte interditanda, devendo, primeiramente, proceder-se à realização de perícia. Ante o teor do oficio enviado pelo DRS-V informando não haver mais médicos habilitados no ambulatório de saúde mental desta cidade para perícias em ações de interdição, considerando que o convênio da Defensoria Pública não autoriza a realização de perícias médicas, inexistindo previsão de pagamento de honorários para essa categoria, as quais deverão ser realizadas junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), situado em Comarca distante (na cidade de São Paulo-SP), sendo notória a morosidade no agendamento das perícias e na entrega dos laudos devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo nas áreas cível, família e criminal, alternativamente, poderá a parte requerente solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados, desde logo, em R$ 600,00, que poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, com realização da perícia tão logo efetuado o pagamento integral dos honorários, mediante depósito(s) judicial(is) a ser(em) efetivado(s) por intermédio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Inerte a parte requerente em relação ao determinado no parágrafo anterior, certifique-se e oficie-se solicitando a designação de data para realização da perícia junto ao IMESC em São Paulo-SP, intimando-se, após, as partes, pessoalmente, para comparecimento. Em razão da necessidade de se submeter a parte interditanda a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753, § 2º, do CPC/2015, fixo como quesitos do Juízo: (a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. (b) Em virtude da eventual enfermidade, é ele(a) absolutamente ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? (c) Caso eventual incapacidade seja parcial, deverá o(a) sr(a). Perito indicar quais os atos que pode praticar na vida civil sem ser assistido por curador. (d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos suplementares, caso ainda não o tenha feito. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado(a), via DJE, para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor da parte interditanda, providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada da parte interditanda. CITE-SE e INTIME-SE, por Mandado, a parte interditanda, representada pelo(a) curador(a) provisório(a) supra, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda, bem como CONSTATAR se a parte interditanda possui ou não condições de se locomover, informando-lhe que o prazo para oferecer impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e como termo de compromisso de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP)