1002032-49.2025.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002032-49.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Nelson Alberto Justo - - Gabriella Justo Cordeiro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Tome-se ciência do retorno dos autos da Superior Instância, bem como do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a produção de prova pericial médica. Sobreveio, contudo, notícia do falecimento do autor Nelson Alberto Justo, ocorrido em 12/05/2026. Em razão do óbito, o pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar tornou-se supervenientemente prejudicado quanto às prestações posteriores ao falecimento, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, das consequências processuais e patrimoniais decorrentes da demanda, inclusive quanto ao pedido indenizatório, custas, honorários advocatícios e eventual responsabilidade por despesas ou efeitos da tutela anteriormente deferida. Assim, considerando que ainda remanescem questões de natureza patrimonial e sucumbencial, não se mostra adequada, neste momento, a extinção imediata do feito, antes da regularização da representação processual do polo ativo. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil,SUSPENDOo processo. INTIME-SEa patrona que representava a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo ativo, informando a existência de inventário ou arrolamento, indicando eventual inventariante, espólio ou sucessores interessados, com a juntada dos documentos necessários à habilitação, se ainda não acostados, inclusive comprovação documental do óbito e da representação processual pertinente. No mesmo prazo, deverá esclarecer se há interesse dos sucessores ou do espólio no prosseguimento do feito quanto às pretensões remanescentes de natureza patrimonial. Decorrido o prazo sem manifestação apta à regularização processual,TORNEMconclusos para apreciação da extinção do processo e das consequências sucumbenciais cabíveis. Diante da impossibilidade material superveniente de realização da perícia médica domiciliar nos moldes anteriormente determinados, em razão do falecimento do paciente,REPUTO PREJUDICADA, por ora, a prática do ato pericial, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da pertinência de eventual prova documental, técnica indireta ou de qualquer outra providência instrutória, caso haja regular habilitação e prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de extinção formulado pela parte autora e à manifestação da requerida sobre suspensão, habilitação e ônus sucumbenciais,POSTERGOsua apreciação definitiva para momento posterior à regularização do polo ativo ou ao decurso do prazo ora assinalado. Fica consignado, desde logo, que a obrigação de custeio de tratamento domiciliar não subsiste após a data do óbito, sem prejuízo da preservação da discussão relativa ao período anterior e aos efeitos processuais da tutela deferida. Int. - ADV: KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB 428141/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB 428141/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLA JUSTO CORDEIRO
Autor NELSON ALBERTO JUSTO
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
KAREN BATISTA DOS SANTOS
OAB: 428141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002032-49.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Nelson Alberto Justo - - Gabriella Justo Cordeiro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Tome-se ciência do retorno dos autos da Superior Instância, bem como do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a produção de prova pericial médica. Sobreveio, contudo, notícia do falecimento do autor Nelson Alberto Justo, ocorrido em 12/05/2026. Em razão do óbito, o pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar tornou-se supervenientemente prejudicado quanto às prestações posteriores ao falecimento, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, das consequências processuais e patrimoniais decorrentes da demanda, inclusive quanto ao pedido indenizatório, custas, honorários advocatícios e eventual responsabilidade por despesas ou efeitos da tutela anteriormente deferida. Assim, considerando que ainda remanescem questões de natureza patrimonial e sucumbencial, não se mostra adequada, neste momento, a extinção imediata do feito, antes da regularização da representação processual do polo ativo. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil,SUSPENDOo processo. INTIME-SEa patrona que representava a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo ativo, informando a existência de inventário ou arrolamento, indicando eventual inventariante, espólio ou sucessores interessados, com a juntada dos documentos necessários à habilitação, se ainda não acostados, inclusive comprovação documental do óbito e da representação processual pertinente. No mesmo prazo, deverá esclarecer se há interesse dos sucessores ou do espólio no prosseguimento do feito quanto às pretensões remanescentes de natureza patrimonial. Decorrido o prazo sem manifestação apta à regularização processual,TORNEMconclusos para apreciação da extinção do processo e das consequências sucumbenciais cabíveis. Diante da impossibilidade material superveniente de realização da perícia médica domiciliar nos moldes anteriormente determinados, em razão do falecimento do paciente,REPUTO PREJUDICADA, por ora, a prática do ato pericial, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da pertinência de eventual prova documental, técnica indireta ou de qualquer outra providência instrutória, caso haja regular habilitação e prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de extinção formulado pela parte autora e à manifestação da requerida sobre suspensão, habilitação e ônus sucumbenciais,POSTERGOsua apreciação definitiva para momento posterior à regularização do polo ativo ou ao decurso do prazo ora assinalado. Fica consignado, desde logo, que a obrigação de custeio de tratamento domiciliar não subsiste após a data do óbito, sem prejuízo da preservação da discussão relativa ao período anterior e aos efeitos processuais da tutela deferida. Int. - ADV: KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB 428141/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB 428141/SP)