1002031-97.2024.5.02.0019
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002031-97.2024.5.02.0019 RECORRENTE: EDIMILSON APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f105b6d proferida nos autos. ROT 1002031-97.2024.5.02.0019 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido: Advogado(s): EDIMILSON APARECIDO DE LIMA RICARDO SOUZA E SILVA (SP257512) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 9cff346; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1b2af16). Regular a representação processual (Id 58fc026). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9016f60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): Sustenta que o trabalho em sistemas de baixa tensão e unidades de consumo não gera direito ao adicional de periculosidade, pois o risco é neutralizado pela segregação dos equipamentos e uso de instrumentos de medição adequados. Afirma que a atividade não se enquadra no conceito técnico de sistema elétrico de potência, sendo indevida a condenação baseada apenas na presença de energia elétrica sem exposição direta. O Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de periculosidade, a realidade fática delineada pela prova oral e documental não deixou dúvida quanto à exposição habitual do reclamante a risco elétrico. Entendeu que tal circunstância atrai a incidência do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 1.078/2014 do Ministério do Trabalho. Não se vislumbra ofensa ao art. 193 da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais exige a comprovação de dolo ou culpa, não podendo ser presumida apenas pela constatação da patologia. Argumenta que não houve demonstração de conduta negligente ou descumprimento de normas regulamentares, o que afasta o dever de indenizar diante da ausência de ato ilícito especificamente comprovado nos autos. O acórdão regional registrou que a responsabilidade da empregadora é clara, pois não houve demonstração de que a empresa tenha adotado procedimentos para evitar a agressão à saúde do trabalhador ou minimizar os riscos inerentes às atividades. Concluiu que a negligência em aprimorar as condições de trabalho ofereceu o ambiente propício para a ocorrência da lesão, evidenciando o nexo de concausalidade. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que incumbia ao trabalhador comprovar de forma cabal o nexo causal e a culpa da empregadora. Alega que o tribunal inverteu indevidamente o ônus probatório ao atribuir responsabilidade à empresa sem que houvesse análise ergonômica detalhada ou demonstração objetiva de inobservância de normas de segurança, transferindo indevidamente o encargo de afastar uma presunção de culpa inexistente. O Regional entendeu que a ausência de demonstração de medidas preventivas pela reclamada caracteriza sua responsabilidade, considerando que o ambiente de trabalho foi fator determinante para a lesão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - EDIMILSON APARECIDO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIMILSON APARECIDO DE LIMA
Réu EDIMILSON APARECIDO DE LIMA
Autor ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Autor HEINZ ROLAND JAKOBI
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SOUZA E SILVA
OAB: 257512/SP
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002031-97.2024.5.02.0019 RECORRENTE: EDIMILSON APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f105b6d proferida nos autos. ROT 1002031-97.2024.5.02.0019 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido: Advogado(s): EDIMILSON APARECIDO DE LIMA RICARDO SOUZA E SILVA (SP257512) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 9cff346; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1b2af16). Regular a representação processual (Id 58fc026). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9016f60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): Sustenta que o trabalho em sistemas de baixa tensão e unidades de consumo não gera direito ao adicional de periculosidade, pois o risco é neutralizado pela segregação dos equipamentos e uso de instrumentos de medição adequados. Afirma que a atividade não se enquadra no conceito técnico de sistema elétrico de potência, sendo indevida a condenação baseada apenas na presença de energia elétrica sem exposição direta. O Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de periculosidade, a realidade fática delineada pela prova oral e documental não deixou dúvida quanto à exposição habitual do reclamante a risco elétrico. Entendeu que tal circunstância atrai a incidência do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 1.078/2014 do Ministério do Trabalho. Não se vislumbra ofensa ao art. 193 da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais exige a comprovação de dolo ou culpa, não podendo ser presumida apenas pela constatação da patologia. Argumenta que não houve demonstração de conduta negligente ou descumprimento de normas regulamentares, o que afasta o dever de indenizar diante da ausência de ato ilícito especificamente comprovado nos autos. O acórdão regional registrou que a responsabilidade da empregadora é clara, pois não houve demonstração de que a empresa tenha adotado procedimentos para evitar a agressão à saúde do trabalhador ou minimizar os riscos inerentes às atividades. Concluiu que a negligência em aprimorar as condições de trabalho ofereceu o ambiente propício para a ocorrência da lesão, evidenciando o nexo de concausalidade. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que incumbia ao trabalhador comprovar de forma cabal o nexo causal e a culpa da empregadora. Alega que o tribunal inverteu indevidamente o ônus probatório ao atribuir responsabilidade à empresa sem que houvesse análise ergonômica detalhada ou demonstração objetiva de inobservância de normas de segurança, transferindo indevidamente o encargo de afastar uma presunção de culpa inexistente. O Regional entendeu que a ausência de demonstração de medidas preventivas pela reclamada caracteriza sua responsabilidade, considerando que o ambiente de trabalho foi fator determinante para a lesão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - EDIMILSON APARECIDO DE LIMA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002031-97.2024.5.02.0019 RECORRENTE: EDIMILSON APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON APARECIDO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f105b6d proferida nos autos. ROT 1002031-97.2024.5.02.0019 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido: Advogado(s): EDIMILSON APARECIDO DE LIMA RICARDO SOUZA E SILVA (SP257512) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 9cff346; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1b2af16). Regular a representação processual (Id 58fc026). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9016f60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): Sustenta que o trabalho em sistemas de baixa tensão e unidades de consumo não gera direito ao adicional de periculosidade, pois o risco é neutralizado pela segregação dos equipamentos e uso de instrumentos de medição adequados. Afirma que a atividade não se enquadra no conceito técnico de sistema elétrico de potência, sendo indevida a condenação baseada apenas na presença de energia elétrica sem exposição direta. O Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de periculosidade, a realidade fática delineada pela prova oral e documental não deixou dúvida quanto à exposição habitual do reclamante a risco elétrico. Entendeu que tal circunstância atrai a incidência do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 1.078/2014 do Ministério do Trabalho. Não se vislumbra ofensa ao art. 193 da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais exige a comprovação de dolo ou culpa, não podendo ser presumida apenas pela constatação da patologia. Argumenta que não houve demonstração de conduta negligente ou descumprimento de normas regulamentares, o que afasta o dever de indenizar diante da ausência de ato ilícito especificamente comprovado nos autos. O acórdão regional registrou que a responsabilidade da empregadora é clara, pois não houve demonstração de que a empresa tenha adotado procedimentos para evitar a agressão à saúde do trabalhador ou minimizar os riscos inerentes às atividades. Concluiu que a negligência em aprimorar as condições de trabalho ofereceu o ambiente propício para a ocorrência da lesão, evidenciando o nexo de concausalidade. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que incumbia ao trabalhador comprovar de forma cabal o nexo causal e a culpa da empregadora. Alega que o tribunal inverteu indevidamente o ônus probatório ao atribuir responsabilidade à empresa sem que houvesse análise ergonômica detalhada ou demonstração objetiva de inobservância de normas de segurança, transferindo indevidamente o encargo de afastar uma presunção de culpa inexistente. O Regional entendeu que a ausência de demonstração de medidas preventivas pela reclamada caracteriza sua responsabilidade, considerando que o ambiente de trabalho foi fator determinante para a lesão. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - EDIMILSON APARECIDO DE LIMA