Detalhe do processo

1002031-07.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002031-07.2026.8.13.0687/MG AUTOR : REINALDO LUCIO MANUEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB MG140853) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REINALDO LUCIO MANUEL em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) Em 06/07/2025, o autor sofreu acidente automobilístico após possível episódio de sonolência decorrente do uso de medicamento e foi encaminhado ao Hospital Márcio Cunha; II) Sustenta que, apesar de relatar fortes dores na coluna cervical e no polegar direito, não foram realizados exames específicos nessas regiões, tendo recebido alta após administração de analgésicos; III) Afirma que, três dias depois, procurou atendimento no Hospital Unimed, onde foram constatadas fraturas em três pontos da coluna cervical e luxação no polegar; IV) Alega que a ausência de diagnóstico e imobilização imediatos o expôs a risco de tetraplegia; V) Relata que precisou se submeter a tratamento medicamentoso, uso prolongado de colar cervical e sessões de fisioterapia; VI) Sustenta que permaneceu com limitações de movimento e dores crônicas, com repercussões em sua qualidade de vida e capacidade laboral; VII) Imputa à requerida negligência e erro de diagnóstico no atendimento inicial. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, e R$ 25.479,90 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos morais. e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais. Pleitearam, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, evento 5. Citada, a requerida apresentou contestação em evento 16, alegando, em suma, que: I) O autor foi adequadamente atendido após o acidente, encontrando-se consciente, hemodinamicamente estável, sem déficit neurológico e sem registro de cervicalgia; II) Sustentou que, diante do quadro clínico apresentado, não havia indicação protocolar para realização imediata de tomografia da coluna cervical; III) Afirmou que a alta hospitalar foi adequada e que o autor não retornou ao Hospital Márcio Cunha, apesar das orientações recebidas; IV) Defendeu a inexistência de negligência, erro médico ou nexo causal entre o atendimento prestado e as lesões posteriormente diagnosticadas; V) Sustentou que a responsabilidade do hospital, quanto aos atos médicos, depende da comprovação de culpa do profissional. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação, evento 21. Na fase de especificação de provas, o autor requereu realização de perícia médica, depoimento pessoal de representante da parte ré e oitiva de testemunhas (evento 28). A requerida, por sua vez, requereu realização de perícia médica, expedição de ofício e oitiva de testemunhas (evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes Analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos são: - se houve negligência, imprudência ou imperícia do(s) médico(s) durante os atendimentos; - caso seja comprovado o erro médico, se o autor sofreu danos de ordem moral e material e qual o valor da respectiva indenização. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental, nos termos do art. 435 do CPC, a produção de prova pericial e o envio de ofícios. Perito nomeado via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja ele intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus . Fica o(a) nobre perito(a), desde já, informado(a) que metade do custeio da prova pericial será antecipada pela ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade, e a outra metade deve ser paga, ao final da demanda, pela parte sucumbente. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do Sr. Perito para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Oficie-se ao Hospital Metropolitano do Vale do Aço para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo de REINALDO LUCIO MANUEL , incluindo fichas de atendimento, prescrições, encaminhamentos e e registros de acompanhamento. Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes para regular manifestação, prazo legal. Prosseguindo, indefiro a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré, a qual tenho por despiciendo para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Por fim, informo que a pertinência e a relevância da prova testemunhal serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Autor REINALDO LUCIO MANUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VICTOR KLEIN

OAB: 185066/MG

ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA

OAB: 140853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002031-07.2026.8.13.0687/MG AUTOR : REINALDO LUCIO MANUEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB MG140853) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REINALDO LUCIO MANUEL em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) Em 06/07/2025, o autor sofreu acidente automobilístico após possível episódio de sonolência decorrente do uso de medicamento e foi encaminhado ao Hospital Márcio Cunha; II) Sustenta que, apesar de relatar fortes dores na coluna cervical e no polegar direito, não foram realizados exames específicos nessas regiões, tendo recebido alta após administração de analgésicos; III) Afirma que, três dias depois, procurou atendimento no Hospital Unimed, onde foram constatadas fraturas em três pontos da coluna cervical e luxação no polegar; IV) Alega que a ausência de diagnóstico e imobilização imediatos o expôs a risco de tetraplegia; V) Relata que precisou se submeter a tratamento medicamentoso, uso prolongado de colar cervical e sessões de fisioterapia; VI) Sustenta que permaneceu com limitações de movimento e dores crônicas, com repercussões em sua qualidade de vida e capacidade laboral; VII) Imputa à requerida negligência e erro de diagnóstico no atendimento inicial. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, e R$ 25.479,90 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos morais. e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais. Pleitearam, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, evento 5. Citada, a requerida apresentou contestação em evento 16, alegando, em suma, que: I) O autor foi adequadamente atendido após o acidente, encontrando-se consciente, hemodinamicamente estável, sem déficit neurológico e sem registro de cervicalgia; II) Sustentou que, diante do quadro clínico apresentado, não havia indicação protocolar para realização imediata de tomografia da coluna cervical; III) Afirmou que a alta hospitalar foi adequada e que o autor não retornou ao Hospital Márcio Cunha, apesar das orientações recebidas; IV) Defendeu a inexistência de negligência, erro médico ou nexo causal entre o atendimento prestado e as lesões posteriormente diagnosticadas; V) Sustentou que a responsabilidade do hospital, quanto aos atos médicos, depende da comprovação de culpa do profissional. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação, evento 21. Na fase de especificação de provas, o autor requereu realização de perícia médica, depoimento pessoal de representante da parte ré e oitiva de testemunhas (evento 28). A requerida, por sua vez, requereu realização de perícia médica, expedição de ofício e oitiva de testemunhas (evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes Analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos são: - se houve negligência, imprudência ou imperícia do(s) médico(s) durante os atendimentos; - caso seja comprovado o erro médico, se o autor sofreu danos de ordem moral e material e qual o valor da respectiva indenização. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental, nos termos do art. 435 do CPC, a produção de prova pericial e o envio de ofícios. Perito nomeado via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja ele intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus . Fica o(a) nobre perito(a), desde já, informado(a) que metade do custeio da prova pericial será antecipada pela ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade, e a outra metade deve ser paga, ao final da demanda, pela parte sucumbente. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do Sr. Perito para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Oficie-se ao Hospital Metropolitano do Vale do Aço para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo de REINALDO LUCIO MANUEL , incluindo fichas de atendimento, prescrições, encaminhamentos e e registros de acompanhamento. Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes para regular manifestação, prazo legal. Prosseguindo, indefiro a colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré, a qual tenho por despiciendo para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Por fim, informo que a pertinência e a relevância da prova testemunhal serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.