Detalhe do processo

1002030-95.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002030-95.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: BLENDA LUISA VICENTE SANTANA RECLAMADO: HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395b988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BLENDA LUISA VICENTE SANTANA em face da 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e da 3ª reclamada BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 2ª reclamada HOPEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 06/10/2025; c) reconhecer a responsabilidade solidária da 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e da 3ª reclamada BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; d) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionai+ 1/3, saldo de salário, recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, conforme documento de Id 6dce2ff, para evitar o enriquecimento sem causa. -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal prestadas nas 4 ocasiões de jornada estendida, com adicional convencional de 60% e reflexos em FGTS mais 40%; -30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por 3 vezes na semana com adicional de 50% (natureza indenizatória), na jornada supra estabelecida; -indenização por danos morais decorrente de assédio moral e xenofobia no valor de R$ 4.000,00; -indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00; -abono especial convencional no valor de R$ 300,00; -multa normativa a ser apurada em liquidação de sentença. d) deverá a 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA – ME: -entregar as guias para o levantamento dos depósitos do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo. -proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 08/11/2025, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários periciais em R$ 3.000,00, pela reclamada sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOPEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME - BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Autor BLENDA LUISA VICENTE SANTANA

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER

Réu HOPEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA

Réu HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACILEIDE FERREIRA COSTA

OAB: 409111/SP

JESSICA KAROLINE TRAVASSOS LA FALCE

OAB: 416062/SP

GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR

OAB: 170162/SP

CARLOS ROBERTO BRANCO

OAB: 147888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002030-95.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: BLENDA LUISA VICENTE SANTANA RECLAMADO: HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395b988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BLENDA LUISA VICENTE SANTANA em face da 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e da 3ª reclamada BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 2ª reclamada HOPEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 06/10/2025; c) reconhecer a responsabilidade solidária da 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e da 3ª reclamada BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; d) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionai+ 1/3, saldo de salário, recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, conforme documento de Id 6dce2ff, para evitar o enriquecimento sem causa. -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal prestadas nas 4 ocasiões de jornada estendida, com adicional convencional de 60% e reflexos em FGTS mais 40%; -30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por 3 vezes na semana com adicional de 50% (natureza indenizatória), na jornada supra estabelecida; -indenização por danos morais decorrente de assédio moral e xenofobia no valor de R$ 4.000,00; -indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00; -abono especial convencional no valor de R$ 300,00; -multa normativa a ser apurada em liquidação de sentença. d) deverá a 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA – ME: -entregar as guias para o levantamento dos depósitos do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo. -proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 08/11/2025, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários periciais em R$ 3.000,00, pela reclamada sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOPEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA - HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME - BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002030-95.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: BLENDA LUISA VICENTE SANTANA RECLAMADO: HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395b988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BLENDA LUISA VICENTE SANTANA em face da 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e da 3ª reclamada BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 2ª reclamada HOPEN ASSESSORIA CONTABIL LTDA, para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada em 06/10/2025; c) reconhecer a responsabilidade solidária da 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA - ME e da 3ª reclamada BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; d) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionai+ 1/3, saldo de salário, recolhimento dos depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, conforme documento de Id 6dce2ff, para evitar o enriquecimento sem causa. -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal prestadas nas 4 ocasiões de jornada estendida, com adicional convencional de 60% e reflexos em FGTS mais 40%; -30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por 3 vezes na semana com adicional de 50% (natureza indenizatória), na jornada supra estabelecida; -indenização por danos morais decorrente de assédio moral e xenofobia no valor de R$ 4.000,00; -indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00; -abono especial convencional no valor de R$ 300,00; -multa normativa a ser apurada em liquidação de sentença. d) deverá a 1ª reclamada HOPEN CONTABILIDADE S/S LTDA – ME: -entregar as guias para o levantamento dos depósitos do FGTS e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo. -proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 08/11/2025, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários periciais em R$ 3.000,00, pela reclamada sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLENDA LUISA VICENTE SANTANA