Detalhe do processo

1002030-48.2023.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002030-48.2023.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.E.R. - R.G.R.X.P. - Aparecida Eliana Riberti ajuizou ação de interdição com pedido de curatela em face de seu filho, Richard Gabriel Riberti Xavier Pinto. Alegou, em síntese, que o requerido é portador de paralisia cerebral (CID G80), retardo mental profundo (F73) e epilepsia (G40), condições que lhe retiram a capacidade de discernimento e o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades mais elementares da vida cotidiana. Requereu a procedência do pedido para que seja nomeada curadora do interditando. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a curatela provisória à genitora conforme decisão de fls. 37/38. O requerido deixou de ser citado pessoalmente em razão de sua condição física e mental, conforme certidão negativa do oficial de justiça às fls. 48. Foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 70. O laudo pericial médico foi acostado às fls. 141/144, concluindo pela incapacidade total e permanente do periciado. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais às fls. 149. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 154/155. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a perícia médica realizada são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O pedido é procedente. A perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 141/144) é conclusiva e não deixa margem a dúvidas. O laudo aponta que o interditando apresenta quadro de paralisia cerebral, retardo mental profundo e epilepsia, resultando em incapacidade total e permanente para gerenciar seus bens e para os atos da vida civil. O perito destacou que o requerido é tetraplégico, não deambula, não fala e necessita de auxílio integral para higiene, alimentação e administração de medicamentos. Conforme o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a interdição passou a ser medida extraordinária, devendo a curatela ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa com deficiência para os atos existenciais. Todavia, no caso concreto, a gravidade das patologias e a ausência total de interação e discernimento do requerido impõem a proteção jurídica por meio da curatela para a gestão de seus interesses civis. A requerente, na qualidade de genitora, é a pessoa legitimada e apta para o exercício do encargo, atendendo à ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil, demonstrando zelo e cuidado com o filho desde o nascimento. Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste autos, e DECRETO A INTERDIÇÃO RICHARD GABRIEL RIBERTI XAVIER PINTO, portador do RG nº 50.030.339-3, inscrito no CPF nº 384.398.618-50, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil adiante especificados, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, II, do mesmo Código, nomeio-lhe curadora APARECIDA ELIANA RIBERTI , portadora do documento de identidade RG n° 32.535.620-8, inscrita no CPF sob n° 188.134.188-76, que fica dispensada da especialização de bem em hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do Código de Processo Civil/2015 e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas processuais pela autora, mas sobrestadas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Compareça o curador nomeado, em cartório para a assinatura do termo de curador definitivo. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial nomeado para a requerida nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado nomeado. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Itapira- SP (referente à certidão de nascimento matrícula 114702 01 55 2005 1 00154 018 0033887 98),, devendo este proceder a informação da interdição no livro E, sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil Itapira- SP, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Deverá o autor retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Itapira-SP. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Itapira - SP, encaminhando a presente sentença. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro Civil de Itapira - SP. Ciência às partes e ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.E.R.

Réu R.G.R.X.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS

OAB: 161569/SP

FERNANDA PARENTONI AVANCINI

OAB: 317108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002030-48.2023.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.E.R. - R.G.R.X.P. - Aparecida Eliana Riberti ajuizou ação de interdição com pedido de curatela em face de seu filho, Richard Gabriel Riberti Xavier Pinto. Alegou, em síntese, que o requerido é portador de paralisia cerebral (CID G80), retardo mental profundo (F73) e epilepsia (G40), condições que lhe retiram a capacidade de discernimento e o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades mais elementares da vida cotidiana. Requereu a procedência do pedido para que seja nomeada curadora do interditando. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a curatela provisória à genitora conforme decisão de fls. 37/38. O requerido deixou de ser citado pessoalmente em razão de sua condição física e mental, conforme certidão negativa do oficial de justiça às fls. 48. Foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 70. O laudo pericial médico foi acostado às fls. 141/144, concluindo pela incapacidade total e permanente do periciado. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais às fls. 149. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 154/155. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a perícia médica realizada são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O pedido é procedente. A perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 141/144) é conclusiva e não deixa margem a dúvidas. O laudo aponta que o interditando apresenta quadro de paralisia cerebral, retardo mental profundo e epilepsia, resultando em incapacidade total e permanente para gerenciar seus bens e para os atos da vida civil. O perito destacou que o requerido é tetraplégico, não deambula, não fala e necessita de auxílio integral para higiene, alimentação e administração de medicamentos. Conforme o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a interdição passou a ser medida extraordinária, devendo a curatela ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa com deficiência para os atos existenciais. Todavia, no caso concreto, a gravidade das patologias e a ausência total de interação e discernimento do requerido impõem a proteção jurídica por meio da curatela para a gestão de seus interesses civis. A requerente, na qualidade de genitora, é a pessoa legitimada e apta para o exercício do encargo, atendendo à ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil, demonstrando zelo e cuidado com o filho desde o nascimento. Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste autos, e DECRETO A INTERDIÇÃO RICHARD GABRIEL RIBERTI XAVIER PINTO, portador do RG nº 50.030.339-3, inscrito no CPF nº 384.398.618-50, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil adiante especificados, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.768, II, do mesmo Código, nomeio-lhe curadora APARECIDA ELIANA RIBERTI , portadora do documento de identidade RG n° 32.535.620-8, inscrita no CPF sob n° 188.134.188-76, que fica dispensada da especialização de bem em hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do Código de Processo Civil/2015 e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas processuais pela autora, mas sobrestadas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Compareça o curador nomeado, em cartório para a assinatura do termo de curador definitivo. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial nomeado para a requerida nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado nomeado. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Itapira- SP (referente à certidão de nascimento matrícula 114702 01 55 2005 1 00154 018 0033887 98),, devendo este proceder a informação da interdição no livro E, sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil Itapira- SP, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Deverá o autor retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Itapira-SP. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Itapira - SP, encaminhando a presente sentença. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro Civil de Itapira - SP. Ciência às partes e ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), DOUGLAS PASSARELLA MOYSÉS (OAB 161569/SP)