1002030-07.2025.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002030-07.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ALAN RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29fc27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , face ao constante da impugnação ID b7ccc29, pelo reclamante. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. Verifica-se que a manifestação do perito médico de ID ad67dc0 não atendeu às determinações específicas constantes no despacho de ID 27600c3. Considerando que o Juízo deve velar pela razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de evitar-se eventual futura arguição de nulidade e/ ou cerceamento de defesa, determino a intimação do perito médico, Dr. Paulo Roberto Appolonio, para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresente novos esclarecimentos, respondendo objetivamente os quatro quesitos complementares do Juízo a seguir: 1. Quanto ao nexo/concausa com o laudo de ergonomia (Item "a" do despacho de ID 27600c3): explicitar, de forma individualizada, por que as atividades com "risco médio/exigência biomecânica significativa" para membros superiores e coluna (desempenhadas até 03/2025) não atuaram sequer como fator concausal para o surgimento ou agravamento das tendinopatias e da rotura de tendão evidenciadas nos exames de imagem do autor. 2. Quanto ao acidente típico (Item "b" do despacho de ID 27600c3): em que pese não ter havido referência ao acidente no exame em referência, deverá o perito realizar e documentar a avaliação funcional específica de força e amplitude de movimento do primeiro quirodáctilo esquerdo (polegar) do reclamante, respondendo objetivamente se há sequelas funcionais ou nexo com o acidente ocorrido em 26/10/2022 (noticiado na CAT de ID 6da6981). 3. Quanto à biomecânica do "Plano B" (Item "c" do despacho ID 27600c`): manifestar-se especificamente sobre a relação/compatibilidade técnica entre a movimentação de torque manual pesado decorrente do uso da ferramenta "pata de elefante" (ferramenta de 8kg), com o volume estimado de 72 unidades por turno, e o surgimento ou agravamento das lesões apresentadas nos ombros e cotovelos do autor. 4. Quanto ao nexo temporal (Item "d" do despacho de ID 27600c3): esclarecer se o lapso temporal de 4 anos de exposição ao risco médio guarda compatibilidade cronológica com a eclosão das queixas e a realização dos exames diagnósticos em 2025. O perito deverá responder aos quesitos, de forma individualizada e objetiva. A seguir, dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN RONALDO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALAN RONALDO DOS SANTOS
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB: 252648/SP
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002030-07.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ALAN RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29fc27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , face ao constante da impugnação ID b7ccc29, pelo reclamante. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. Verifica-se que a manifestação do perito médico de ID ad67dc0 não atendeu às determinações específicas constantes no despacho de ID 27600c3. Considerando que o Juízo deve velar pela razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de evitar-se eventual futura arguição de nulidade e/ ou cerceamento de defesa, determino a intimação do perito médico, Dr. Paulo Roberto Appolonio, para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresente novos esclarecimentos, respondendo objetivamente os quatro quesitos complementares do Juízo a seguir: 1. Quanto ao nexo/concausa com o laudo de ergonomia (Item "a" do despacho de ID 27600c3): explicitar, de forma individualizada, por que as atividades com "risco médio/exigência biomecânica significativa" para membros superiores e coluna (desempenhadas até 03/2025) não atuaram sequer como fator concausal para o surgimento ou agravamento das tendinopatias e da rotura de tendão evidenciadas nos exames de imagem do autor. 2. Quanto ao acidente típico (Item "b" do despacho de ID 27600c3): em que pese não ter havido referência ao acidente no exame em referência, deverá o perito realizar e documentar a avaliação funcional específica de força e amplitude de movimento do primeiro quirodáctilo esquerdo (polegar) do reclamante, respondendo objetivamente se há sequelas funcionais ou nexo com o acidente ocorrido em 26/10/2022 (noticiado na CAT de ID 6da6981). 3. Quanto à biomecânica do "Plano B" (Item "c" do despacho ID 27600c`): manifestar-se especificamente sobre a relação/compatibilidade técnica entre a movimentação de torque manual pesado decorrente do uso da ferramenta "pata de elefante" (ferramenta de 8kg), com o volume estimado de 72 unidades por turno, e o surgimento ou agravamento das lesões apresentadas nos ombros e cotovelos do autor. 4. Quanto ao nexo temporal (Item "d" do despacho de ID 27600c3): esclarecer se o lapso temporal de 4 anos de exposição ao risco médio guarda compatibilidade cronológica com a eclosão das queixas e a realização dos exames diagnósticos em 2025. O perito deverá responder aos quesitos, de forma individualizada e objetiva. A seguir, dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN RONALDO DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002030-07.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ALAN RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29fc27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , face ao constante da impugnação ID b7ccc29, pelo reclamante. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. Verifica-se que a manifestação do perito médico de ID ad67dc0 não atendeu às determinações específicas constantes no despacho de ID 27600c3. Considerando que o Juízo deve velar pela razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de evitar-se eventual futura arguição de nulidade e/ ou cerceamento de defesa, determino a intimação do perito médico, Dr. Paulo Roberto Appolonio, para que, no prazo de 5(cinco) dias, apresente novos esclarecimentos, respondendo objetivamente os quatro quesitos complementares do Juízo a seguir: 1. Quanto ao nexo/concausa com o laudo de ergonomia (Item "a" do despacho de ID 27600c3): explicitar, de forma individualizada, por que as atividades com "risco médio/exigência biomecânica significativa" para membros superiores e coluna (desempenhadas até 03/2025) não atuaram sequer como fator concausal para o surgimento ou agravamento das tendinopatias e da rotura de tendão evidenciadas nos exames de imagem do autor. 2. Quanto ao acidente típico (Item "b" do despacho de ID 27600c3): em que pese não ter havido referência ao acidente no exame em referência, deverá o perito realizar e documentar a avaliação funcional específica de força e amplitude de movimento do primeiro quirodáctilo esquerdo (polegar) do reclamante, respondendo objetivamente se há sequelas funcionais ou nexo com o acidente ocorrido em 26/10/2022 (noticiado na CAT de ID 6da6981). 3. Quanto à biomecânica do "Plano B" (Item "c" do despacho ID 27600c`): manifestar-se especificamente sobre a relação/compatibilidade técnica entre a movimentação de torque manual pesado decorrente do uso da ferramenta "pata de elefante" (ferramenta de 8kg), com o volume estimado de 72 unidades por turno, e o surgimento ou agravamento das lesões apresentadas nos ombros e cotovelos do autor. 4. Quanto ao nexo temporal (Item "d" do despacho de ID 27600c3): esclarecer se o lapso temporal de 4 anos de exposição ao risco médio guarda compatibilidade cronológica com a eclosão das queixas e a realização dos exames diagnósticos em 2025. O perito deverá responder aos quesitos, de forma individualizada e objetiva. A seguir, dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.