Detalhe do processo

1002029-27.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002029-27.2025.5.02.0720 REQUERENTE: SERGIO PEREIRA ALVES REQUERIDO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea0de8 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 29 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000661-80.2025.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº fe112e7 (em 03/06/2026), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 39eea8b (em 05/03/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fdcfb67 (em 27/02/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 34e7eea (em 21/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº a9b5fd2 (em 13/03/2026) e de Id nº 594a698 (em 29/03/2026), no que tange: à base de cálculo do adicional de periculosidade, sendo certo que não há determinação expressa na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), para utilização das convenções coletivas com aplicação dos percentuais de aumento salarial para composição da evolução salarial do reclamante, as verbas foram apuradas de acordo com a documentação juntada pelas próprias reclamadas solidárias sob o Id nº 5127ce2 (em 29/08/2025) dos autos principais com recibos de pagamento juntados somente a partir de 09/2022. Deveria a reclamada ter juntados os demais períodos de 04/2020 até 08/2022 ou fichas financeiras constando a evolução salarial do autor. 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 2.292,51 (45.850,25 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 13/06/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fdcfb67 (em 27/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 83.002,35, atualizado até 01/02/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 15,8640% de 04/2020 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 04/2025 no percentual de 8,3374%, o montante de R$ 11.443,74. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 5.806,48, sendo R$ 5.093,88 a título de crédito principal e R$ 712,60 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025, condenou as reclamadas solidárias em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 5.012,63, sendo R$ 4.404,81 a título de principal e R$ 607,82 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 7.256,73 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 22.752,21 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas As reclamadas solidárias deverão, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza no valor de R$ 3.000,00 (em 22/10/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.500,00 em 04/11/2025 e, comprovadas sob o Id nº 1187555 (em 06/11/2025) dos autos principais. 9. Depósitos judiciais Ante o valor homologado na presente decisão e os cálculos apresentados pelas partes, liberem-se ao exequente os depósitos recursais da 2ª executada solidária (ARBORE) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, abaixo relacionados, transferidos dos autos principais: 3011.042.05368302-5 - R$ 14.884,40, depositado em 11/06/2026;3011.042.05368303-3 - R$ 30.811,68, depositado em 11/06/2026;3011.042.05369261-0 - R$ 15,27, depositado em 22/06/2026; e3011.042.05370640-8 - R$ 0,03, depositado em 24/06/2026; Como quitações parciais de seu crédito exequendo, devendo comprovar os valores soerguidos nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação das executadas solidárias para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ARBORE ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARBORE ENGENHARIA LTDA

Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS

Autor SERGIO PEREIRA ALVES

Réu TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO SARAIVA DE SOUZA

OAB: 356845/SP

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002029-27.2025.5.02.0720 REQUERENTE: SERGIO PEREIRA ALVES REQUERIDO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea0de8 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 29 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000661-80.2025.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº fe112e7 (em 03/06/2026), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 39eea8b (em 05/03/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fdcfb67 (em 27/02/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 34e7eea (em 21/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº a9b5fd2 (em 13/03/2026) e de Id nº 594a698 (em 29/03/2026), no que tange: à base de cálculo do adicional de periculosidade, sendo certo que não há determinação expressa na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), para utilização das convenções coletivas com aplicação dos percentuais de aumento salarial para composição da evolução salarial do reclamante, as verbas foram apuradas de acordo com a documentação juntada pelas próprias reclamadas solidárias sob o Id nº 5127ce2 (em 29/08/2025) dos autos principais com recibos de pagamento juntados somente a partir de 09/2022. Deveria a reclamada ter juntados os demais períodos de 04/2020 até 08/2022 ou fichas financeiras constando a evolução salarial do autor. 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 2.292,51 (45.850,25 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 13/06/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fdcfb67 (em 27/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 83.002,35, atualizado até 01/02/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 15,8640% de 04/2020 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 04/2025 no percentual de 8,3374%, o montante de R$ 11.443,74. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 5.806,48, sendo R$ 5.093,88 a título de crédito principal e R$ 712,60 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025, condenou as reclamadas solidárias em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 5.012,63, sendo R$ 4.404,81 a título de principal e R$ 607,82 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 7.256,73 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 22.752,21 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas As reclamadas solidárias deverão, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza no valor de R$ 3.000,00 (em 22/10/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.500,00 em 04/11/2025 e, comprovadas sob o Id nº 1187555 (em 06/11/2025) dos autos principais. 9. Depósitos judiciais Ante o valor homologado na presente decisão e os cálculos apresentados pelas partes, liberem-se ao exequente os depósitos recursais da 2ª executada solidária (ARBORE) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, abaixo relacionados, transferidos dos autos principais: 3011.042.05368302-5 - R$ 14.884,40, depositado em 11/06/2026;3011.042.05368303-3 - R$ 30.811,68, depositado em 11/06/2026;3011.042.05369261-0 - R$ 15,27, depositado em 22/06/2026; e3011.042.05370640-8 - R$ 0,03, depositado em 24/06/2026; Como quitações parciais de seu crédito exequendo, devendo comprovar os valores soerguidos nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação das executadas solidárias para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ARBORE ENGENHARIA LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002029-27.2025.5.02.0720 REQUERENTE: SERGIO PEREIRA ALVES REQUERIDO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea0de8 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 29 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000661-80.2025.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº fe112e7 (em 03/06/2026), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 39eea8b (em 05/03/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fdcfb67 (em 27/02/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 34e7eea (em 21/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº a9b5fd2 (em 13/03/2026) e de Id nº 594a698 (em 29/03/2026), no que tange: à base de cálculo do adicional de periculosidade, sendo certo que não há determinação expressa na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), para utilização das convenções coletivas com aplicação dos percentuais de aumento salarial para composição da evolução salarial do reclamante, as verbas foram apuradas de acordo com a documentação juntada pelas próprias reclamadas solidárias sob o Id nº 5127ce2 (em 29/08/2025) dos autos principais com recibos de pagamento juntados somente a partir de 09/2022. Deveria a reclamada ter juntados os demais períodos de 04/2020 até 08/2022 ou fichas financeiras constando a evolução salarial do autor. 1.4. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 2.292,51 (45.850,25 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 13/06/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fdcfb67 (em 27/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 83.002,35, atualizado até 01/02/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 15,8640% de 04/2020 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 04/2025 no percentual de 8,3374%, o montante de R$ 11.443,74. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 5.806,48, sendo R$ 5.093,88 a título de crédito principal e R$ 712,60 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025, condenou as reclamadas solidárias em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 5.012,63, sendo R$ 4.404,81 a título de principal e R$ 607,82 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 7.256,73 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 22.752,21 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas As reclamadas solidárias deverão, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza no valor de R$ 3.000,00 (em 22/10/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.500,00 em 04/11/2025 e, comprovadas sob o Id nº 1187555 (em 06/11/2025) dos autos principais. 9. Depósitos judiciais Ante o valor homologado na presente decisão e os cálculos apresentados pelas partes, liberem-se ao exequente os depósitos recursais da 2ª executada solidária (ARBORE) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, abaixo relacionados, transferidos dos autos principais: 3011.042.05368302-5 - R$ 14.884,40, depositado em 11/06/2026;3011.042.05368303-3 - R$ 30.811,68, depositado em 11/06/2026;3011.042.05369261-0 - R$ 15,27, depositado em 22/06/2026; e3011.042.05370640-8 - R$ 0,03, depositado em 24/06/2026; Como quitações parciais de seu crédito exequendo, devendo comprovar os valores soerguidos nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação das executadas solidárias para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA ALVES