1002027-91.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Moléstia Profissional ou Doença Grave
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002027-91.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Antonio Dias - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação requerida, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor conta com 84 anos de idade, conforme documento de identidade de fls. 18. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os proventos percebidos pelo autor, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 21, superam largamente o patamar de três salários mínimos, critério adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão da benesse. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. De todo modo, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensa o recolhimento de custas em primeiro grau, de sorte que o regular processamento do feito não fica prejudicado por essa negativa. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO DIAS em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em apertada síntese, a parte autora, servidor público estadual aposentado, alega ser portador de moléstia grave, degenerativa e incapacitante (coxartrose primária bilateral - CID M16.0), com limitação funcional permanente. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a SPPREV para a concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o qual foi indeferido sob o fundamento de que a moléstia não se enquadra no rol previsto na legislação de regência. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Embora os laudos médicos (tanto o particular quanto o laudo pericial oficial da SPPREV) atestem que a parte autora é portadora de coxartrose (CID M16.0), a probabilidade do direito esbarra em óbice legal e jurisprudencial consolidado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250, REsp 1.116.620/BA), firmou a tese de que o rol de doenças elencado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica, por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas de isenção tributária. A enfermidade descrita na inicial (coxartrose), a despeito de sua inconteste gravidade e dos transtornos causados ao autor, não se encontra expressamente elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, o ato administrativo que indeferiu a isenção, a princípio, encontra-se respaldado pelo princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário. A superação deste entendimento e a equiparação da moléstia do autor a outras condições previstas na lei demandam a instauração do contraditório e dilação probatória, sendo inviável o deferimento da pretensão em caráter precário e liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Observe-se que, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 35 da ENFAM (considerando a recorrente alegação dos procuradores fazendários acerca da impossibilidade de conciliação por limitação de atribuição funcional), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se as requeridas para que apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN
OAB: 304919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002027-91.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Antonio Dias - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação requerida, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor conta com 84 anos de idade, conforme documento de identidade de fls. 18. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os proventos percebidos pelo autor, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 21, superam largamente o patamar de três salários mínimos, critério adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão da benesse. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. De todo modo, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensa o recolhimento de custas em primeiro grau, de sorte que o regular processamento do feito não fica prejudicado por essa negativa. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO DIAS em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em apertada síntese, a parte autora, servidor público estadual aposentado, alega ser portador de moléstia grave, degenerativa e incapacitante (coxartrose primária bilateral - CID M16.0), com limitação funcional permanente. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a SPPREV para a concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o qual foi indeferido sob o fundamento de que a moléstia não se enquadra no rol previsto na legislação de regência. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Embora os laudos médicos (tanto o particular quanto o laudo pericial oficial da SPPREV) atestem que a parte autora é portadora de coxartrose (CID M16.0), a probabilidade do direito esbarra em óbice legal e jurisprudencial consolidado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250, REsp 1.116.620/BA), firmou a tese de que o rol de doenças elencado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica, por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas de isenção tributária. A enfermidade descrita na inicial (coxartrose), a despeito de sua inconteste gravidade e dos transtornos causados ao autor, não se encontra expressamente elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Dessa forma, o ato administrativo que indeferiu a isenção, a princípio, encontra-se respaldado pelo princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário. A superação deste entendimento e a equiparação da moléstia do autor a outras condições previstas na lei demandam a instauração do contraditório e dilação probatória, sendo inviável o deferimento da pretensão em caráter precário e liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Observe-se que, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 35 da ENFAM (considerando a recorrente alegação dos procuradores fazendários acerca da impossibilidade de conciliação por limitação de atribuição funcional), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se as requeridas para que apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)