1002027-81.2024.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-81.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO RECLAMADO: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7299670 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte reclamada, EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ 12.186.275/0001-94), apresentou petição e documentos em 17/07/2026 (ID 449b851), em cumprimento à determinação judicial exarada no despacho de ID 5cbd647. Na referida petição, a ré anexou os holerites relativos ao período de maio a outubro de 2025, visando comprovar que o salário base pago ao reclamante, RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO, foi de RS 3.768,04, valor superior à base histórica de RS 3.491,49 defendida pela parte autora. Ocorre que o perito contábil nomeado, Sr. José Eduardo de Alcântara, protocolou o laudo pericial em 14/07/2026 (ID f222949), ou seja, em data anterior à juntada dos documentos pela reclamada. Diante desse cenário, o laudo pericial apresentado possivelmente não considerou os comprovantes de pagamento recém-acostados, o que impacta diretamente a apuração das diferenças salariais, conforme os critérios estabelecidos na decisão de ID 5cbd647. A fidelidade ao título executivo e à realidade contratual exige que o cálculo de liquidação observe os valores efetivamente quitados para a correta apuração das diferenças devidas, evitando o enriquecimento sem causa. O despacho de ID 5cbd647 havia condicionado a utilização da base de cálculo de RS 3.768,04 à comprovação documental pela reclamada, fixando o prazo de 5 dias para tanto. Com a juntada dos documentos no ID 449b851, faz-se necessário assegurar o contraditório à parte exequente e permitir que o auxiliar do Juízo revise o trabalho técnico para garantir a adequação dos cálculos aos novos elementos de prova. A medida está em consonância com os princípios da celeridade e da precisão na entrega da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela reclamada no ID 449b851 e determino o retorno dos autos ao perito para adequação do laudo. Dê-se ciência à parte reclamante sobre os documentos juntados pela reclamada no ID 449b851, pelo prazo de 5 dias. Intime-se o Sr. Perito, José Eduardo de Alcântara, para que tome conhecimento dos holerites anexados no ID 449b851 e proceda à retificação ou ratificação do laudo pericial de ID f222949, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados no despacho de ID 5cbd647 quanto à base de cálculo das diferenças salariais de maio a outubro de 2025. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo retificado, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos cálculos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL MOURA PANES
Réu EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Réu HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMARY FERREIRA DA SILVA
OAB: 261459/SP
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
OAB: 267890/SP
RAFAEL RIBEIRO DA GUIA
OAB: 14169-O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-81.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO RECLAMADO: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7299670 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte reclamada, EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ 12.186.275/0001-94), apresentou petição e documentos em 17/07/2026 (ID 449b851), em cumprimento à determinação judicial exarada no despacho de ID 5cbd647. Na referida petição, a ré anexou os holerites relativos ao período de maio a outubro de 2025, visando comprovar que o salário base pago ao reclamante, RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO, foi de RS 3.768,04, valor superior à base histórica de RS 3.491,49 defendida pela parte autora. Ocorre que o perito contábil nomeado, Sr. José Eduardo de Alcântara, protocolou o laudo pericial em 14/07/2026 (ID f222949), ou seja, em data anterior à juntada dos documentos pela reclamada. Diante desse cenário, o laudo pericial apresentado possivelmente não considerou os comprovantes de pagamento recém-acostados, o que impacta diretamente a apuração das diferenças salariais, conforme os critérios estabelecidos na decisão de ID 5cbd647. A fidelidade ao título executivo e à realidade contratual exige que o cálculo de liquidação observe os valores efetivamente quitados para a correta apuração das diferenças devidas, evitando o enriquecimento sem causa. O despacho de ID 5cbd647 havia condicionado a utilização da base de cálculo de RS 3.768,04 à comprovação documental pela reclamada, fixando o prazo de 5 dias para tanto. Com a juntada dos documentos no ID 449b851, faz-se necessário assegurar o contraditório à parte exequente e permitir que o auxiliar do Juízo revise o trabalho técnico para garantir a adequação dos cálculos aos novos elementos de prova. A medida está em consonância com os princípios da celeridade e da precisão na entrega da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela reclamada no ID 449b851 e determino o retorno dos autos ao perito para adequação do laudo. Dê-se ciência à parte reclamante sobre os documentos juntados pela reclamada no ID 449b851, pelo prazo de 5 dias. Intime-se o Sr. Perito, José Eduardo de Alcântara, para que tome conhecimento dos holerites anexados no ID 449b851 e proceda à retificação ou ratificação do laudo pericial de ID f222949, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados no despacho de ID 5cbd647 quanto à base de cálculo das diferenças salariais de maio a outubro de 2025. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo retificado, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos cálculos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002027-81.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO RECLAMADO: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7299670 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. A parte reclamada, EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ 12.186.275/0001-94), apresentou petição e documentos em 17/07/2026 (ID 449b851), em cumprimento à determinação judicial exarada no despacho de ID 5cbd647. Na referida petição, a ré anexou os holerites relativos ao período de maio a outubro de 2025, visando comprovar que o salário base pago ao reclamante, RAFAEL DA SILVEIRA FRANCO, foi de RS 3.768,04, valor superior à base histórica de RS 3.491,49 defendida pela parte autora. Ocorre que o perito contábil nomeado, Sr. José Eduardo de Alcântara, protocolou o laudo pericial em 14/07/2026 (ID f222949), ou seja, em data anterior à juntada dos documentos pela reclamada. Diante desse cenário, o laudo pericial apresentado possivelmente não considerou os comprovantes de pagamento recém-acostados, o que impacta diretamente a apuração das diferenças salariais, conforme os critérios estabelecidos na decisão de ID 5cbd647. A fidelidade ao título executivo e à realidade contratual exige que o cálculo de liquidação observe os valores efetivamente quitados para a correta apuração das diferenças devidas, evitando o enriquecimento sem causa. O despacho de ID 5cbd647 havia condicionado a utilização da base de cálculo de RS 3.768,04 à comprovação documental pela reclamada, fixando o prazo de 5 dias para tanto. Com a juntada dos documentos no ID 449b851, faz-se necessário assegurar o contraditório à parte exequente e permitir que o auxiliar do Juízo revise o trabalho técnico para garantir a adequação dos cálculos aos novos elementos de prova. A medida está em consonância com os princípios da celeridade e da precisão na entrega da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, defiro o pedido de juntada de documentos formulado pela reclamada no ID 449b851 e determino o retorno dos autos ao perito para adequação do laudo. Dê-se ciência à parte reclamante sobre os documentos juntados pela reclamada no ID 449b851, pelo prazo de 5 dias. Intime-se o Sr. Perito, José Eduardo de Alcântara, para que tome conhecimento dos holerites anexados no ID 449b851 e proceda à retificação ou ratificação do laudo pericial de ID f222949, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados no despacho de ID 5cbd647 quanto à base de cálculo das diferenças salariais de maio a outubro de 2025. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo retificado, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação dos cálculos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA