1002027-66.2019.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002027-66.2019.8.26.0197 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rosângela Lucia de Souza Oliveira - Pamela Suelen Lucatelli - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que a decisão de fls. 702-704 foi expressa ao homologar o laudo pericial de fls. 452-469, complementado pelos esclarecimentos de fls. 676-680, fixando o valor dos haveres devidos à autora e determinando, de forma inequívoca, que o prosseguimento da cobrança deveria ocorrer em eventual cumprimento de sentença, ocasião em que o crédito seria atualizado e acrescido dos encargos fixados, tendo sido determinado, inclusive, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado. Assim, encerrada a fase de conhecimento e de liquidação, exauriu-se a prestação jurisdicional nestes autos, sendo inviável o prosseguimento de atos executivos no mesmo processo, os quais devem observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Não obstante, o feito prosseguiu indevidamente nestes autos, tendo sido realizados depósitos voluntários pela devedora e proferida a decisão de fl. 765, que passou a apreciar questões próprias da fase executiva. Nesse contexto, considerando que a devedora efetuou depósitos espontâneos e que a credora, Pâmela Suelen Lucatelli, requereu o levantamento dos respectivos valores às fls. 769-770, defiro o levantamento da quantia incontroversa, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao eventual saldo remanescente do crédito, deverá a credora promover o competente incidente de cumprimento de sentença, oportunidade em que a devedora será intimada para pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, assegurando-se, posteriormente, o exercício do contraditório mediante eventual impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Em razão disso, fica prejudicada a apreciação das manifestações e impugnações de fls. 777-782 e 789-790, porquanto deverão ser oportunamente deduzidas, se o caso, no incidente de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento legal adequado. Após o levantamento da quantia depositada, arquivem-se os presentes autos, permanecendo resguardado à credora o direito de promover o cumprimento de sentença para cobrança do saldo eventualmente devido. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto do autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Ao expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a serventia deverá verificar se o valor informado já está devidamente atualizado. Caso se trate de um levantamento de quantia já corrigida, no momento da emissão do MLE, deve-se DEIXAR de selecionar a opção "com correção", a fim de prevenir duplicidade na atualização dos valores. Para fins de celeridade deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 357418/SP), SÉRGIO CAMARGO PIOVANI (OAB 332742/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAMELA SUELEN LUCATELLI
Autor ROSâNGELA LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 357418/SP
SÉRGIO CAMARGO PIOVANI
OAB: 332742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002027-66.2019.8.26.0197 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Rosângela Lucia de Souza Oliveira - Pamela Suelen Lucatelli - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que a decisão de fls. 702-704 foi expressa ao homologar o laudo pericial de fls. 452-469, complementado pelos esclarecimentos de fls. 676-680, fixando o valor dos haveres devidos à autora e determinando, de forma inequívoca, que o prosseguimento da cobrança deveria ocorrer em eventual cumprimento de sentença, ocasião em que o crédito seria atualizado e acrescido dos encargos fixados, tendo sido determinado, inclusive, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado. Assim, encerrada a fase de conhecimento e de liquidação, exauriu-se a prestação jurisdicional nestes autos, sendo inviável o prosseguimento de atos executivos no mesmo processo, os quais devem observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Não obstante, o feito prosseguiu indevidamente nestes autos, tendo sido realizados depósitos voluntários pela devedora e proferida a decisão de fl. 765, que passou a apreciar questões próprias da fase executiva. Nesse contexto, considerando que a devedora efetuou depósitos espontâneos e que a credora, Pâmela Suelen Lucatelli, requereu o levantamento dos respectivos valores às fls. 769-770, defiro o levantamento da quantia incontroversa, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao eventual saldo remanescente do crédito, deverá a credora promover o competente incidente de cumprimento de sentença, oportunidade em que a devedora será intimada para pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, assegurando-se, posteriormente, o exercício do contraditório mediante eventual impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Em razão disso, fica prejudicada a apreciação das manifestações e impugnações de fls. 777-782 e 789-790, porquanto deverão ser oportunamente deduzidas, se o caso, no incidente de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento legal adequado. Após o levantamento da quantia depositada, arquivem-se os presentes autos, permanecendo resguardado à credora o direito de promover o cumprimento de sentença para cobrança do saldo eventualmente devido. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto do autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Ao expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a serventia deverá verificar se o valor informado já está devidamente atualizado. Caso se trate de um levantamento de quantia já corrigida, no momento da emissão do MLE, deve-se DEIXAR de selecionar a opção "com correção", a fim de prevenir duplicidade na atualização dos valores. Para fins de celeridade deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 357418/SP), SÉRGIO CAMARGO PIOVANI (OAB 332742/SP)