1002027-14.2025.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002027-14.2025.5.02.0023 REQUERENTE: JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7aa3c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA em face de G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI. Na reclamação trabalhista, distribuída em 15/07/2025 (1001152-44.2025.5.02.0023), foi prolatada sentença em 06/11/2025, condenando a reclamada a pagar ao reclamante ao reclamante: Adicional noturno de 20% do valor da hora diurna, sobre as horas compreendidas entre as 22h00 e o término da jornada, considerando a hora noturna reduzida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos do adicional noturno no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, bem como as horas trabalhadas nos feriados, com adicional de 100%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário e adicional noturno), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; 1 (uma) hora por dia trabalhado em razão da supressão total do intervalo intrajornada; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Participação nos resultados, nos exatos termos e vigência dos instrumentos normativos; Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de junho de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (inclusive a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias; Multa correspondente a um salário do reclamante; Multas pelo descumprimento das normas coletivas. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, a: Proceder à anotação da data da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor de R$1.912,07. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara; Proceder os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento do salário do mês de maio de 2025, do saldo salarial de junho de 2025, do aviso prévio indenizado e da gratificação natalina de 2025, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais. Sob a mesma pena, a entregar ao reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante e vice-versa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$6.907,00. Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiãonão coheceram do recurso adesivo patronal e deram provimento parcial ao recurso da reclamante para reincluir o Município de São Paulo no polo passivo da demanda, na condição de responsável subsidiaria, devendo responder pela totalidade do crédito trabalhista inadimplido, na forma preconizada pela Súmula 331, V e VI do TST; para declarar a invalidade do regime em escala 12x36 do período não prescrito até 11.11.2017 e, readequar as horas extras desse período como sendo as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, observado o divisor 220, mantidos os demais parâmetros e reflexos já delineados pela origem. Custas no importe de R$4.400,00 (ID.84c9116). Nestes autos, considerando a controvérsia técnica, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo de liquidação (ID.6fb7c25). Ambas as partes impugnaram o trabalho pericial, sendo posteriormente apresentados esclarecimentos pelo expert acerca dos pontos questionados, especialmente quanto às horas extras, adicional noturno, multa convencional e demais critérios de apuração (ID.b8c7652). Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada renovou suas impugnações, especialmente quanto à incidência dos juros de mora sobre a contribuição previdenciária do empregado e outros critérios de liquidação, enquanto o reclamante pugnou pela manutenção dos cálculos periciais. A impugnação foi acolhida parcialmente e o perito intimado a readequar seu laudo (ID.ed614b2). Apresentado laudo pericial contábil retificado, as partes impugnaram as contas. O perito prestou esclarecimentos acerca da impugnação patronal (ID.575842a) e retificou seu laudo (ID.747a797). O reclamante manifestou concordância (ID.d6dd01c) e a reclamada não se manifestou. É o relatório Decido. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.747a797) e FIXO o crédito exequendo em R$65.686,42, sendo R$52.823,51 relativos ao principal, R$5.702,15 aos juros de mora e R$7.160,76 relativos ao FGTS (R$6.532,92 de principal e R$627,84 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/07/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/07/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros Taxa Legal até 14/07/2025 (Art. 406 do CódigoCivil); e juros Taxa Legal a partir de 15/07/2025 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$3.294,71 e cota parte reclamada no valor de R$8.482,90, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$6.568,64 e devidos pelo reclamante, no importe de R$6.568,64, em 01/04/2026. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Jair Kiochi Yamamura, no importe de R$3.800,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá p reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Autor JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO DA SILVA AMORIM
OAB: 40566/CE
FABIO GUCCIONE MOREIRA
OAB: 304156/SP
CHRISTIAN ALBERTO LEONE GARCIA
OAB: 187342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002027-14.2025.5.02.0023 REQUERENTE: JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7aa3c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA em face de G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI. Na reclamação trabalhista, distribuída em 15/07/2025 (1001152-44.2025.5.02.0023), foi prolatada sentença em 06/11/2025, condenando a reclamada a pagar ao reclamante ao reclamante: Adicional noturno de 20% do valor da hora diurna, sobre as horas compreendidas entre as 22h00 e o término da jornada, considerando a hora noturna reduzida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos do adicional noturno no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, bem como as horas trabalhadas nos feriados, com adicional de 100%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário e adicional noturno), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; 1 (uma) hora por dia trabalhado em razão da supressão total do intervalo intrajornada; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Participação nos resultados, nos exatos termos e vigência dos instrumentos normativos; Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de junho de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (inclusive a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias; Multa correspondente a um salário do reclamante; Multas pelo descumprimento das normas coletivas. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, a: Proceder à anotação da data da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor de R$1.912,07. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara; Proceder os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento do salário do mês de maio de 2025, do saldo salarial de junho de 2025, do aviso prévio indenizado e da gratificação natalina de 2025, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais. Sob a mesma pena, a entregar ao reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante e vice-versa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$6.907,00. Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiãonão coheceram do recurso adesivo patronal e deram provimento parcial ao recurso da reclamante para reincluir o Município de São Paulo no polo passivo da demanda, na condição de responsável subsidiaria, devendo responder pela totalidade do crédito trabalhista inadimplido, na forma preconizada pela Súmula 331, V e VI do TST; para declarar a invalidade do regime em escala 12x36 do período não prescrito até 11.11.2017 e, readequar as horas extras desse período como sendo as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, observado o divisor 220, mantidos os demais parâmetros e reflexos já delineados pela origem. Custas no importe de R$4.400,00 (ID.84c9116). Nestes autos, considerando a controvérsia técnica, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo de liquidação (ID.6fb7c25). Ambas as partes impugnaram o trabalho pericial, sendo posteriormente apresentados esclarecimentos pelo expert acerca dos pontos questionados, especialmente quanto às horas extras, adicional noturno, multa convencional e demais critérios de apuração (ID.b8c7652). Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada renovou suas impugnações, especialmente quanto à incidência dos juros de mora sobre a contribuição previdenciária do empregado e outros critérios de liquidação, enquanto o reclamante pugnou pela manutenção dos cálculos periciais. A impugnação foi acolhida parcialmente e o perito intimado a readequar seu laudo (ID.ed614b2). Apresentado laudo pericial contábil retificado, as partes impugnaram as contas. O perito prestou esclarecimentos acerca da impugnação patronal (ID.575842a) e retificou seu laudo (ID.747a797). O reclamante manifestou concordância (ID.d6dd01c) e a reclamada não se manifestou. É o relatório Decido. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.747a797) e FIXO o crédito exequendo em R$65.686,42, sendo R$52.823,51 relativos ao principal, R$5.702,15 aos juros de mora e R$7.160,76 relativos ao FGTS (R$6.532,92 de principal e R$627,84 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/07/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/07/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros Taxa Legal até 14/07/2025 (Art. 406 do CódigoCivil); e juros Taxa Legal a partir de 15/07/2025 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$3.294,71 e cota parte reclamada no valor de R$8.482,90, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$6.568,64 e devidos pelo reclamante, no importe de R$6.568,64, em 01/04/2026. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Jair Kiochi Yamamura, no importe de R$3.800,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá p reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002027-14.2025.5.02.0023 REQUERENTE: JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7aa3c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA em face de G.A. TERCEIRIZACOES EIRELI. Na reclamação trabalhista, distribuída em 15/07/2025 (1001152-44.2025.5.02.0023), foi prolatada sentença em 06/11/2025, condenando a reclamada a pagar ao reclamante ao reclamante: Adicional noturno de 20% do valor da hora diurna, sobre as horas compreendidas entre as 22h00 e o término da jornada, considerando a hora noturna reduzida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos do adicional noturno no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, bem como as horas trabalhadas nos feriados, com adicional de 100%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário e adicional noturno), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; 1 (uma) hora por dia trabalhado em razão da supressão total do intervalo intrajornada; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Participação nos resultados, nos exatos termos e vigência dos instrumentos normativos; Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de junho de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (inclusive a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias; Multa correspondente a um salário do reclamante; Multas pelo descumprimento das normas coletivas. Além disso, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, a: Proceder à anotação da data da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor de R$1.912,07. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara; Proceder os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento do salário do mês de maio de 2025, do saldo salarial de junho de 2025, do aviso prévio indenizado e da gratificação natalina de 2025, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais. Sob a mesma pena, a entregar ao reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante e vice-versa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$6.907,00. Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiãonão coheceram do recurso adesivo patronal e deram provimento parcial ao recurso da reclamante para reincluir o Município de São Paulo no polo passivo da demanda, na condição de responsável subsidiaria, devendo responder pela totalidade do crédito trabalhista inadimplido, na forma preconizada pela Súmula 331, V e VI do TST; para declarar a invalidade do regime em escala 12x36 do período não prescrito até 11.11.2017 e, readequar as horas extras desse período como sendo as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, observado o divisor 220, mantidos os demais parâmetros e reflexos já delineados pela origem. Custas no importe de R$4.400,00 (ID.84c9116). Nestes autos, considerando a controvérsia técnica, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo de liquidação (ID.6fb7c25). Ambas as partes impugnaram o trabalho pericial, sendo posteriormente apresentados esclarecimentos pelo expert acerca dos pontos questionados, especialmente quanto às horas extras, adicional noturno, multa convencional e demais critérios de apuração (ID.b8c7652). Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada renovou suas impugnações, especialmente quanto à incidência dos juros de mora sobre a contribuição previdenciária do empregado e outros critérios de liquidação, enquanto o reclamante pugnou pela manutenção dos cálculos periciais. A impugnação foi acolhida parcialmente e o perito intimado a readequar seu laudo (ID.ed614b2). Apresentado laudo pericial contábil retificado, as partes impugnaram as contas. O perito prestou esclarecimentos acerca da impugnação patronal (ID.575842a) e retificou seu laudo (ID.747a797). O reclamante manifestou concordância (ID.d6dd01c) e a reclamada não se manifestou. É o relatório Decido. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.747a797) e FIXO o crédito exequendo em R$65.686,42, sendo R$52.823,51 relativos ao principal, R$5.702,15 aos juros de mora e R$7.160,76 relativos ao FGTS (R$6.532,92 de principal e R$627,84 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/07/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/07/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros Taxa Legal até 14/07/2025 (Art. 406 do CódigoCivil); e juros Taxa Legal a partir de 15/07/2025 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$3.294,71 e cota parte reclamada no valor de R$8.482,90, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$6.568,64 e devidos pelo reclamante, no importe de R$6.568,64, em 01/04/2026. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Jair Kiochi Yamamura, no importe de R$3.800,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá p reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIVAL ROSA DE JESUS ROCHA