1002026-64.2025.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002026-64.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: RITA ALMEIDA DAMMENHAIN RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47b2ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. BRUNA SANTANA SEABRA MATIAS Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A Reclamante reiterou o pedido de realização de nova perícia técnica, sustentando que o Sr. Perito Judicial não analisou todos os setores em que exerceu suas atividades, limitando a inspeção ao setor denominado "chassi", tampouco considerou as atividades de coleta de lixo orgânico e inorgânico por ela desempenhadas, bem como o acidente de trabalho decorrente de perfuração por agulha durante a coleta de resíduos. Assiste-lhe razão. Com efeito, o laudo pericial às fls. 976 concluiu que a Reclamante exercia atividades restritas à limpeza de ambientes administrativos, inexistindo higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, coleta de lixo urbano ou contato com materiais infectocontaminados em condições previstas no Anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos às fls. 1088, o expert reiterou que a autora realizava apenas limpeza e conservação de áreas administrativas, com coleta de resíduos comuns de escritório. Todavia, em análise dos autos, verifico que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT de fls. 68 registra, em seu campo 38, que a Reclamante sofreu perfuração no polegar da mão direita por agulha de insulina "durante a execução da coleta de resíduos", circunstância que não foi devidamente enfrentada pelo perito. Além disso, observo que a perícia foi realizada apenas no setor denominado "chassi", sem análise dos demais setores em que a Reclamante afirma ter laborado, tampouco houve exame específico das atividades de coleta de resíduos alegadas desde a petição inicial. Assim, tanto o laudo de insalubridade quanto o laudo ergonômico deixaram de apreciar aspectos relevantes para a correta solução da controvérsia. Diante dessas inconsistências, reputo necessária a realização de novas perícias, por profissionais diversos dos anteriormente nomeados, a fim de propiciar adequada análise das efetivas condições de trabalho da Reclamante. Assim, determino que a Secretaria da Vara nomeie dois novos Peritos Judiciais para a realização dos trabalhos periciais: um engenheiro de segurança do trabalho, para avaliação das condições ambientais de trabalho, mediante vistoria em todos os setores em que a Reclamante exerceu suas atividades durante todo o contrato de trabalho, inclusive para análise das alegadas atividades de coleta de resíduos, da existência ou não de agentes insalubres e para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caso pertinente; e um médico do trabalho, para apuração da existência ou não de doença ocupacional e/ou das repercussões do acidente de trabalho, bem como da existência de nexo causal ou concausal, utilizando-se, inclusive, das conclusões da perícia de engenharia quanto às condições ambientais de trabalho. Após a nomeação dos novos experts, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA ALMEIDA DAMMENHAIN
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Réu DANLEX SERVICOS LTDA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor RITA ALMEIDA DAMMENHAIN
Réu SCANIA LATIN AMERICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TEDESCO GUIMARAES
OAB: 262841/SP
HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
OAB: 321428/SP
SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
OAB: 340808/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
CAIO PIETRO ZANATTA
OAB: 378421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002026-64.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: RITA ALMEIDA DAMMENHAIN RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47b2ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. BRUNA SANTANA SEABRA MATIAS Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A Reclamante reiterou o pedido de realização de nova perícia técnica, sustentando que o Sr. Perito Judicial não analisou todos os setores em que exerceu suas atividades, limitando a inspeção ao setor denominado "chassi", tampouco considerou as atividades de coleta de lixo orgânico e inorgânico por ela desempenhadas, bem como o acidente de trabalho decorrente de perfuração por agulha durante a coleta de resíduos. Assiste-lhe razão. Com efeito, o laudo pericial às fls. 976 concluiu que a Reclamante exercia atividades restritas à limpeza de ambientes administrativos, inexistindo higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, coleta de lixo urbano ou contato com materiais infectocontaminados em condições previstas no Anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos às fls. 1088, o expert reiterou que a autora realizava apenas limpeza e conservação de áreas administrativas, com coleta de resíduos comuns de escritório. Todavia, em análise dos autos, verifico que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT de fls. 68 registra, em seu campo 38, que a Reclamante sofreu perfuração no polegar da mão direita por agulha de insulina "durante a execução da coleta de resíduos", circunstância que não foi devidamente enfrentada pelo perito. Além disso, observo que a perícia foi realizada apenas no setor denominado "chassi", sem análise dos demais setores em que a Reclamante afirma ter laborado, tampouco houve exame específico das atividades de coleta de resíduos alegadas desde a petição inicial. Assim, tanto o laudo de insalubridade quanto o laudo ergonômico deixaram de apreciar aspectos relevantes para a correta solução da controvérsia. Diante dessas inconsistências, reputo necessária a realização de novas perícias, por profissionais diversos dos anteriormente nomeados, a fim de propiciar adequada análise das efetivas condições de trabalho da Reclamante. Assim, determino que a Secretaria da Vara nomeie dois novos Peritos Judiciais para a realização dos trabalhos periciais: um engenheiro de segurança do trabalho, para avaliação das condições ambientais de trabalho, mediante vistoria em todos os setores em que a Reclamante exerceu suas atividades durante todo o contrato de trabalho, inclusive para análise das alegadas atividades de coleta de resíduos, da existência ou não de agentes insalubres e para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caso pertinente; e um médico do trabalho, para apuração da existência ou não de doença ocupacional e/ou das repercussões do acidente de trabalho, bem como da existência de nexo causal ou concausal, utilizando-se, inclusive, das conclusões da perícia de engenharia quanto às condições ambientais de trabalho. Após a nomeação dos novos experts, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA ALMEIDA DAMMENHAIN
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002026-64.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: RITA ALMEIDA DAMMENHAIN RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47b2ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. BRUNA SANTANA SEABRA MATIAS Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A Reclamante reiterou o pedido de realização de nova perícia técnica, sustentando que o Sr. Perito Judicial não analisou todos os setores em que exerceu suas atividades, limitando a inspeção ao setor denominado "chassi", tampouco considerou as atividades de coleta de lixo orgânico e inorgânico por ela desempenhadas, bem como o acidente de trabalho decorrente de perfuração por agulha durante a coleta de resíduos. Assiste-lhe razão. Com efeito, o laudo pericial às fls. 976 concluiu que a Reclamante exercia atividades restritas à limpeza de ambientes administrativos, inexistindo higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, coleta de lixo urbano ou contato com materiais infectocontaminados em condições previstas no Anexo 14 da NR-15. Em esclarecimentos às fls. 1088, o expert reiterou que a autora realizava apenas limpeza e conservação de áreas administrativas, com coleta de resíduos comuns de escritório. Todavia, em análise dos autos, verifico que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT de fls. 68 registra, em seu campo 38, que a Reclamante sofreu perfuração no polegar da mão direita por agulha de insulina "durante a execução da coleta de resíduos", circunstância que não foi devidamente enfrentada pelo perito. Além disso, observo que a perícia foi realizada apenas no setor denominado "chassi", sem análise dos demais setores em que a Reclamante afirma ter laborado, tampouco houve exame específico das atividades de coleta de resíduos alegadas desde a petição inicial. Assim, tanto o laudo de insalubridade quanto o laudo ergonômico deixaram de apreciar aspectos relevantes para a correta solução da controvérsia. Diante dessas inconsistências, reputo necessária a realização de novas perícias, por profissionais diversos dos anteriormente nomeados, a fim de propiciar adequada análise das efetivas condições de trabalho da Reclamante. Assim, determino que a Secretaria da Vara nomeie dois novos Peritos Judiciais para a realização dos trabalhos periciais: um engenheiro de segurança do trabalho, para avaliação das condições ambientais de trabalho, mediante vistoria em todos os setores em que a Reclamante exerceu suas atividades durante todo o contrato de trabalho, inclusive para análise das alegadas atividades de coleta de resíduos, da existência ou não de agentes insalubres e para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caso pertinente; e um médico do trabalho, para apuração da existência ou não de doença ocupacional e/ou das repercussões do acidente de trabalho, bem como da existência de nexo causal ou concausal, utilizando-se, inclusive, das conclusões da perícia de engenharia quanto às condições ambientais de trabalho. Após a nomeação dos novos experts, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANLEX SERVICOS LTDA - SCANIA LATIN AMERICA LTDA